APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000760-83.2013.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ABILIO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ALCEU LEMOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO EM ACP. TEMA 685 DO STJ.
1. Tema STJ 685 - "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior".
2. Readequado acórdão após o exame do recurso repetitivo para negar provimento à apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, proceder ao juízo de retratação para negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000760-83.2013.4.04.7201/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Os autos retornam a este Gabinete para a realização do juízo de retratação em face do Tema 685 do STJ, verbis:
Tema STJ 685 - "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior."
É o relatório.
VOTO
O acórdão que examinou as apelações de ambas as partes contra sentença proferida em sede de embargos à execução está assim redigido:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO REVISIONAL POSTERIOR. EFEITOS DA PRESCRIÇÃO SOBRE A EXECUÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em decorrência de sentença sentença proferida em Ação Civil Pública, e implantado liminarmente o benefício, o segurado tem direito de promover a s execução individual para cobrar as prestações do benefício entre a data da entrada do requerimento e a da sua implantação. 2. Tendo havido posterior ajuizamento de ação revisional, com o objetivo de majorar a renda mensal inicial do benefício, e sendo acolhido o pedido, com a decretação, porém, da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento, as diferenças decorrentes desta revisão, que foram consideradas prescritas, não podem ser somadas, para fins de pagamento na execução da sentença coletiva, ao valor das parcelas em cobrança. 3. Na execução de sentença decorrente de ação civil pública, não tendo havido disposição sobre os juros e em não se tratando de ato ilícito, a incidência dos juros tem início a partir da intimação/citação do devedor para a fase de liquidação do crédito, tendo em vista que somente nesse momento, o beneficiário é individualizado e o crédito é determinado. Incidência dos arts. 394, 397, parágrafo único, e 405, todos do CC, c/c o art. 219 do CPC. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000760-83.2013.404.7201, 5ª TURMA, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2015)
Cabe decidir apenas o termo inicial dos juros de mora na execução de título judicial decorrente de ação civil pública.
O recurso especial proposto pelo autor da demanda foi admitido e após o julgamento do Tema 685 pelo STJ no sistema dos recursos repetitivos, os autos retornam para a devida adequação do julgado. Referido tema foi assim decidido:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."
4.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)
Dessa forma, como no acórdão recorrido foi dado provimento ao "apelo do INSS para determinar que os juros de mora tenham por termo inicial de incidência a sua intimação para a fase de liquidação de sentença", é de ser retratado o julgamento para que os juros de mora incidam a partir da citação do devedor na ACP, assistindo razão ao autor.
Conclusão
Em juízo de retratação é aplicado o disposto no Tema 685 do STJ para o efeito de negar provimento à apelação do INSS.
Sem alteração quanto ao recurso do autor.
Mantenho a distribuição do ônus de sucumbência fixado na sentença, qual seja, "os honorários advocatícios ficam reciprocamente compensados".
Ante o exposto, voto por proceder ao juízo de retratação para negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000760-83.2013.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50007608320134047201
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ABILIO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ALCEU LEMOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 791, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU PROCEDER AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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