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PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECI...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:54:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício. (TRF4, AC 5018815-66.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018815-66.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WILSON SOARES DE FREITAS
ADVOGADO
:
GRAZIELA DE MELO MIGUEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219605v3 e, se solicitado, do código CRC DEC3F598.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 14/11/2017 17:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018815-66.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WILSON SOARES DE FREITAS
ADVOGADO
:
GRAZIELA DE MELO MIGUEL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por WILSON SOARES DE FREITAS objetivando o restabelecimento da aposentadoria especial, independentemente do exercício de atividade insalubre, bem como a declaração de inexistência do débito e condenação do INSS em danos morais.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, anular a decisão administrativa mencionada no ofício de evento 1 (OFIC11), que determinou a cessação do benefício NB 46/164.916.362-0, de titularidade da parte autora, determinando, por consequência, seu restabelecimento, bem como declarar sem efeito a cobrança dos valores recebidos pelo segurado em razão dele.
A parte autora informa na inicial que o INSS cessou o pagamento em 04.8.2014. Conforme documento juntado no evento 15, EXECUMPR1, o benefício foi reativado desde 1º.7.2014, de modo que não há parcelas vencidas e tampouco vincendas a serem pagas.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o INSS ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art.20, §§3º e 4º), arbitro em 10% do valor da causa, atualizada pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ.
O INSS apela. Em suas razões, aduz que o art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991 prevê o afastamento do trabalho como pressuposto para a concessão da aposentadoria especial, sendo o cancelamento do benefício consequência da continuidade do trabalho sob condições prejudiciais. Afirma a constitucionalidade do tratamento dado pelo legislador infraconstitucional, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Ressalta que a matéria é objeto de tese a ser firmada em repercussão geral pelo STF.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219603v2 e, se solicitado, do código CRC C0BF06D7.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018815-66.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WILSON SOARES DE FREITAS
ADVOGADO
:
GRAZIELA DE MELO MIGUEL
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

No caso vertente, não houve condenação ao pagamento de valores, sendo declarada a inexigibilidade de débito inferior a sessenta salários mínimos, de modo que não há remessa ex officio a conhecer.

MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se é devido o afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria especial, nos moldes do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a lide, confirmando a antecipação de tutela que deferiu o restabelecimento da aposentadoria especial.

APELAÇÃO DO INSS

AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL

Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91.

Transitada em julgado a questão, não é o caso de reabrir a discussão, impondo-se a adoção do entendimento firmado, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício.

Consigna-se, por oportuno, que a matéria está submetida à Repercussão Geral no Tema nº 709, constando o RE nº 791.961/PR como paradigma (em substituição ao RE 788.092/SC, por ser mais amplo).

Desse modo, enquanto não definida a questão em pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, mantém-se o entendimento desta Corte.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Confirmada a sentença no mérito, mantenho a verba honorária arbitrada em sua origem.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando o restabelecimento do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.

Em conclusão, fica deferido o restabelecimento da aposentadoria especial, independentemente do afastamento do exercício de atividades especiais.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018815-66.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50188156620144047001
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WILSON SOARES DE FREITAS
ADVOGADO
:
GRAZIELA DE MELO MIGUEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 622, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO MM. JUIZ A QUO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245471v1 e, se solicitado, do código CRC AEE16AF3.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 16/11/2017 14:46




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