APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018815-66.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILSON SOARES DE FREITAS |
ADVOGADO | : | GRAZIELA DE MELO MIGUEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018815-66.2014.4.04.7001/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por WILSON SOARES DE FREITAS objetivando o restabelecimento da aposentadoria especial, independentemente do exercício de atividade insalubre, bem como a declaração de inexistência do débito e condenação do INSS em danos morais.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, anular a decisão administrativa mencionada no ofício de evento 1 (OFIC11), que determinou a cessação do benefício NB 46/164.916.362-0, de titularidade da parte autora, determinando, por consequência, seu restabelecimento, bem como declarar sem efeito a cobrança dos valores recebidos pelo segurado em razão dele.
A parte autora informa na inicial que o INSS cessou o pagamento em 04.8.2014. Conforme documento juntado no evento 15, EXECUMPR1, o benefício foi reativado desde 1º.7.2014, de modo que não há parcelas vencidas e tampouco vincendas a serem pagas.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o INSS ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art.20, §§3º e 4º), arbitro em 10% do valor da causa, atualizada pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ.
O INSS apela. Em suas razões, aduz que o art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991 prevê o afastamento do trabalho como pressuposto para a concessão da aposentadoria especial, sendo o cancelamento do benefício consequência da continuidade do trabalho sob condições prejudiciais. Afirma a constitucionalidade do tratamento dado pelo legislador infraconstitucional, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Ressalta que a matéria é objeto de tese a ser firmada em repercussão geral pelo STF.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não houve condenação ao pagamento de valores, sendo declarada a inexigibilidade de débito inferior a sessenta salários mínimos, de modo que não há remessa ex officio a conhecer.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se é devido o afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria especial, nos moldes do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a lide, confirmando a antecipação de tutela que deferiu o restabelecimento da aposentadoria especial.
APELAÇÃO DO INSS
AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91.
Transitada em julgado a questão, não é o caso de reabrir a discussão, impondo-se a adoção do entendimento firmado, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício.
Consigna-se, por oportuno, que a matéria está submetida à Repercussão Geral no Tema nº 709, constando o RE nº 791.961/PR como paradigma (em substituição ao RE 788.092/SC, por ser mais amplo).
Desse modo, enquanto não definida a questão em pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, mantém-se o entendimento desta Corte.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, mantenho a verba honorária arbitrada em sua origem.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando o restabelecimento do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
Em conclusão, fica deferido o restabelecimento da aposentadoria especial, independentemente do afastamento do exercício de atividades especiais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018815-66.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50188156620144047001
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILSON SOARES DE FREITAS |
ADVOGADO | : | GRAZIELA DE MELO MIGUEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 622, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO MM. JUIZ A QUO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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