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PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL FRÁGIL. VALOR PROBA...

Data da publicação: 06/05/2021, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL FRÁGIL. VALOR PROBATÓRIO DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. É legítimo o ato de cancelamento da aposentadoria, se as provas documentais não confirmam a contratação de empregado para exercer a função de contador mediante contrapartida de elevado salário, considerando a ausência de apuração de receita bruta pela empresa, o não-recolhimento de contribuições previdenciárias e a falta de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e de informações ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho (CAGED) no período impugnado. 2. A prova testemunhal tem menor importância se qualquer das pessoas que prestaram depoimento exerceu trabalho diretamente com a autora. 3. Os registros na carteira de trabalho e previdência social não possuem valor probatório absoluto, podendo ser desconsiderados para efeitos previdenciários, acaso fique demonstrado que não correspondem à verdade dos fatos. (TRF4, AC 5009074-24.2013.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009074-24.2013.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SIRLEI TEREZINHA FORGIARINI (AUTOR)

ADVOGADO: IRENA SACHET MASSONI (OAB RS024899)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Sirlei Terezinha Forgiarini contra o INSS julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a: a) averbar e computar o tempo de serviço urbano em favor da parte autora, na condição de empregada, no período de 01/03/1995 a 31/03/1998; b) restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 109.551.165-0), desde 16 de fevereiro de 2009 (data da suspensão do pagamento); c) revisar a renda mensal inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo (13/04/1998), conforme os salários de contribuição atribuídos ao contrato de trabalho, no montante de dois salários mínimos; d) pagar as prestações vencidas desde 16 de fevereiro de 2009, com atualização monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora a contar da citação pela taxa de juros da caderneta de poupança, bem como realizar o desconto das quantias recebidas indevidamente pela autora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, devendo cada parte pagar a metade desse montante ao procurador da parte adversa. A exigibilidade da verba honorária foi suspensa em relação à parte autora.

Ambas as partes interpuseram apelação.

A autora referiu que a sentença, embora tenha reconhecido a existência do vínculo empregatício com a empresa Zimmermann Transportes Ltda., no período de 01/03/1995 a 13/04/1998, entendeu que houve fraude, no que se refere ao valor do salário lançado na carteira de trabalho. Alegou que foi contratada pela empresa referida, com salário mensal inicial no valor de R$ 850,00, e houve aumento de salário para R$ 900,00, em maio de 1996, e para R$ 970,00, em maio de 1997, independentemente da situação financeira da empresa. Sustentou que o fato de não ter acostado ao processo recibos ou documentos comprobatórios do pagamento da remuneração não permite afirmar que não recebia o valor lançado. Aduziu que não há prova de que a remuneração era em torno de dois salários mínimos. Ponderou que cabe ao empregador comprovar o pagamento, tanto que a empresa efetuou o recolhimento extemporâneo das contribuições, conforme oportunizado pelo órgão previdenciário, de acordo com o salário lançado na carteira de trabalho, ou seja, essa era a remuneração paga na época do efetivo exercício. Argumentou, sem a prova de fraude, prevalecem as anotações na carteira de trabalho, as quais valem como prova de tempo de contribuição e dos salários recebido, segundo o entendimento firmado na Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

O INSS defendeu a correção do ato de cancelamento da aposentadoria. Argumentou que as informações no CNIS e os recolhimentos extemporâneos não são capazes de sanar a irregularidade. Alegou que devem prevalecer as conclusões do procedimento de revisão do benefício a respeito da contratação ficta e da ausência de prestação de serviços pela autora à empresa Zimmermann Transportes Ltda., que se fundam nas seguintes constatações: o contrato de trabalho não constou no sistema CNIS; a empresa não apresentou faturamento para justificar a contratação de uma contadora e não se manteve em dia com as obrigações; após a contratação da segurada como contadora, não mais ocorreu atualização do livro de registro de empregados e recolhimentos previdenciários; até meados de 1994, a empresa sempre manteve em dia os registros de empregados e recolhimentos previdenciários, porém, quando a segurada passou a exercer atividade na empresa, nada mais foi realizado. Salientou que os vínculos e contribuições a serem considerados, quando é concedido qualquer benefício, devem ser aqueles constantes do CNIS, conforme prevê o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991 e o art. 19, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, os quais têm presunção de legitimidade e de veracidade. Sustentou que as anotações na carteira de trabalho não podem ser tomadas como base probatória para sanar irregularidade. Postulou a aplicação da TR na atualização monetária, visto que a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal somente quanto aos precatórios.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões.

A sentença foi publicada em 23 de agosto de 2017.

VOTO

Vínculo empregatício e restabelecimento do benefício

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com base na fundamentação a seguir transcrita:

Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 13/04/1998, ou seja, foi deferido o benefício previdenciário segundo a Lei n. 8.213/91 pelas regras vigentes antes do advento da EC 20/98.

O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, pois era prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional.

Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres)/30 anos de serviço (homens) + 6% a cada ano adicional, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91

Pelo Período Básico de Cálculo utilizado para cálculo da Aposentadoria Laboral da parte autora, noto que pelos documentos que instruíram o pedido de Aposentadoria na via administrativa e constantes do Evento 9, noto que a parte autora utilizou o período de 01/03/1995 a 13/04/1998 que teria trabalhado com a empresa ZIMMERMANN TRANSPORTE LTDA para computar tempo de serviço suficiente para usufruir a Aposentadoria por Tempo de Serviço na modalidade proporcional, com DIB em 13/04/1998, somando '25 anos, 06 meses e 13 dias'.

Por isso, a suspeita de fraude aventada pelo INSS quanto a esse vínculo empregatício poderá redundar na impossibilidade de a parte autora ser amparada pelo sistema previdenciário com a Aposentadoria Laboral.

Trazendo as razões da autarquia previdenciária para o cancelamento do beneficio previdenciário em apreço, noto que se basearam na falta de escrituração ou regularização da atividade econômica, a dificuldade financeira da empresa, e a inexistência de empregados que justificassem a contratação da parte autora com salário elevado para exercer o labor de 'contadora', devendo ser considerada como administradora da empresa. Veja-se:

"conforme a conclusão da Assessoria de Pesquisa Estratégicas no RS - APE/RS GRUPO DE TRABALHO - FORÇA TAREFA PREVIDENCIÁRIA NO RS - FTP/RS, o contrato de trabalho da segurada com a empresa Zimmermann Transporte Ltda, não se confirma pelos fatos de não constar no sistema CNIS, a empresa não apresentar faturamento justificando a contratação de uma “contadora”, não se manter em dia com as obrigações, e após a contratação da segurada como contadora, não mais ocorreu atualização do livro de registro de empregados e recolhimento previdenciário. Ainda foi verificado que, até meados de 1994, a empresa sempre manteve em dia os registros de empregados e recolhimentos previdenciários, porém quando a segurada passou a exercer atividade na empresa, nada mais foi apresentado. Que a autora na condição de contadora, possui sim responsabilidade pela correção nos recolhimentos previdenciários devidos pela empresa em que, como alega, laborava. Concluiu que o pedido deve ser julgado improcedente, pois a concessão administrativa da aposentadoria foi irregular e ilegal, não havendo como restabelecer referido benefício."

Em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, aduzindo que foi chamada para auxiliar a irmã na empresa Zimmermann, face ao falecimento do cunhado. Era uma empresa de transporte e entrega de leite pasteurizado, em caminhão com baú fechado. Que para abdicar ao trabalho de autônomo (tinha 02/03 empresas que cuidava), exigiu um salário elevado de cerca de R$ 850,00. Referiu que por dificuldades financeiras não recolheu as contribuições previdenciárias. Havia contrato com a Corlac, Parmalat. Que a decisão de não recolher as contribuições previdenciárias era da irmã da autora.

A irmã da autora, e proprietária da empresa, Sra. Cirede, ouvida em audiência, aludiu que assinou a Carteira da parte autora, e que ela cumpria horário. Que o faturamento da empresa vinha do frete cobrado pela entrega do leite, sendo que os valores do produto eram repassados para as empresas a que pertenciam. Recebia 01 salário mínimo de pensão por morte. Que a autora recebia menos que o motorista de caminhão que entregava o leite.

Por sua vez o empregado da empresa, Sr. Edson, inquirido como testemunha, confirmou que quem administrava a empresa era a Sra. Cirede, e recebia um pouco mais de 01 salário mínimo. Que a Sra. Sirlei estava sempre por lá. Quem pagava os salários era a Sra. Cirede. Já o Sr. Mozildo, também funcionário/autônomo da empresa, trabalhando com vendas, confirmando a responsabilidade da Dona Cirede, mas que a autora diariamente estava na empresa.

Depreende-se do exposto, que efetivamente a administração da empresa foi exercido pela Sra. Cirede, irmã da autora, e que a assinatura da CTPS ocorreu em período em que a empresa enfrentava dificuldades financeiras. Tanto que inexistem provas de que realmente foram auferidos esses valores pela parte autora, nem que a empresa estivesse auferindo rendimentos no seu ramo comercial, que suportassem o pagamento de salários vultosos em favor da parte autora.

Dessarte, a prova testemunhal evidencia que a autora efetivamente trabalhou na empresa, inclusive estava registrada no 'Livro de Registro de Empregados' (Evento 9 PROCADM 8), representando ser a última funcionária contratada pela empresa. Corroboram o vinculo empregatício a prova testemunhal, pois sempre foi notado que a autora estava na empresa, a denotar que estava prestando serviços para a proprietária, assessorando a dona da empresa, buscando retomar a atividade profissional que desempenhava a empresa, e a sua higidez financeira.

O próprio INSS após a instrução do feito, em manifestações constantes dos eventos 41, 48, 63, 71 e 88, sinalizou pela possibilidade de a parte autora saldar com a dívida previdenciária, a evidenciar que o contrato de trabalho não representava ser a fraude inicialmente apontada. Novas intervenções do INSS, vieram em sentido contrário, negando a existência do contrato de trabalho.

Por isso, tenho que o vinculo empregatício se encontrava presente, consubstanciando-se na prestação de serviços pela autora na condição de empregada, mediante salário fixo, cumprindo jornada de trabalho, com exclusividade e subordinação as ordens da proprietária da empresa, sendo que irmã era quem determinava as prioridades no pagamento dos encargos da empresa na condição de proprietária. Mesmo em se tratando de empresa familiar, as funções da autora eram bem definidas área de contabilidade buscando revitalizar a situação financeira da empresa, não se imiscuindo diretamente na administração da empresa.

Estando presentes os requisitos de subordinação, não-eventualidade e remuneração pelos serviços prestados, resta configurado o contrato de trabalho ficto, fazendo jus o segurado ao reconhecimento desse tempo de serviço. Sendo o empregador responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado, a eventual ausência de prova desse recolhimento não pode prejudicar o trabalhador na obtenção de seu benefício.

No caso, houve o recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias devidas pelo vinculo empregatício (Evento 102 GUIADEP3), sendo regularizado o custeio previdenciário devido para o deferimento da Aposentadoria da parte autora, denotando o interesse no pagamento das contribuições previdenciárias inadimplidas.

Porém, não pode escapar ao convencimento desse Juízo de que a empresa não tinha escrituração regular seja fiscal ou previdenciária, e por isso considerar para fins previdenciários salários de contribuição no teto previdenciário, somente com base no salário consignado na CTPS não se mostra adequado e no mínimo irrazoável. Pela prova produzida, não havia o pagamento na integralidade dos salários, e a empresa não tinha solvabilidade suficiente para o adimplemento dos valores, a evidenciar que o registrado seria para fins previdenciários, enquanto o devido mensalmente não era superior a 02 (dois) salários mínimos, que equivaleria a remuneração média do motorista de caminhão, segundo a equiparação da base salarial realizada pela proprietária da empresa. Ademais, não foram acostados recibos ou outros documentos comprobatórios do pagamento da remuneração na forma registrada na Carteira Profissional.

Esse arbitramento é consentâneo com a situação financeira da empresa, e o máximo de salários que eram pagos aos empregados e colaboradores, como se depreende das declarações das testemunhas. Ademais, a proprietária da empresa auferia pensão por morte na base de 01 salário mínimo, e embora tenha registrado o salário da autora em valores consideráveis, sempre foi adimplido quantia bastante inferior, a evidenciar que a realidade do vinculo empregatício era pelo pagamento de remuneração em torno de 02 salário mínimos. Da mesma forma, inocorreu insurgência da parte autora as importâncias recebidas em quantia inferior a contida na CTPS.

Assim, para fins previdenciários deve ser acolhido o tempo de contribuição registrado na CTPS quanto ao contrato de trabalho com a empresa ZIMMERMANN TRANSPORTES LTDA, considerando-se para fins previdenciários o salário de contribuição mensal ou de competência no montante de 02 salários mínimos nacionais da época (R$ 140,00 de 01/03/1995 a 30/04/1995; R$ 200,00 de 01/05/1995 a 30/04/1996; R$ 224,00 de 01/05/1996 a 30/04/1997; R$ 240,00 de 01/05/1997 a 13/04/1998).

Sendo assim, tenho que a fraude foi parcial no registro do contrato de trabalho na CTPS, unicamente quanto ao salário recebido mensalmente, e por conseguinte reconheço o tempo de serviço laborado como empregada pela autora no lapso de 01 de março de 1995 a 31 de março de 1998, impondo-se o restabelecimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição que a parte autora era titular pois preenchido mais de 25 anos de tempo de serviço. O termo inicial deve ser a suspensão e posterior cancelamento administrativo (16/02/2009 - Evento 1 COMP5), porém, deverá ser revisado o valor da Renda Mensal Inicial considerando os salários de contribuição na forma da fundamentação.

Outrossim, fica resguardado o direito do INSS ao recebimento das quantias indevidamente adimplidas em razão da RMI majorada face ao cômputo de salários de contribuição excessivos, com a compensação nas parcelas vencidas e o que sobejar nas parcelas vincendas na razão de 10% (dez por cento).

Conquanto o juízo de primeiro grau tenha considerado improcedentes os motivos do ato administrativo de cancelamento do benefício, as provas existentes nos autos corroboram a argumentação expendida pelo INSS.

Não pode ser ignorado, no caso presente, que a empresa Zimmermann Transportes apresentou as declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 1995 e 1996 (modalidade de lucro presumido) e 1997 (optante do SIMPLES) sem valores declarados de receita bruta. E no exercício de 1998, consta a situação de inatividade na declaração de imposto de renda da empresa. Também chama a atenção a ausência de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e de informações ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados Ministério do Trabalho (GAGED) desde 1995, assim como o não recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de setembro de 1994 (evento 1, comp3, p. 8/20).

O único documento apresentado pela autora é o Livro de Registro de Empregados (evento 1, comp4 e comp5). Contudo, essa prova não lhe favorece. A última anotação que consta no Livro, na página 11, é a do contrato de trabalho da autora, com data de início em 1º de março de 1995. Todos os registros precedentes referem-se a empregados admitidos e demitidos antes de 1º de março de 1995. Note-se que o empregado imediatamente anterior à autora é Edson Iran Pereira da Rosa, cujo vínculo findou em 30 de agosto de 1994 (evento 1, comp4, p. 1 e 25). Depreende-se, assim, que as informações constantes na RAIS e no CAGED e os recolhimentos previdenciários conferem com os dados do Livro de Registro de Empregados, já que se reportam aos fatos ocorridos até 30 de agosto de 1994.

Por outro lado, a prova testemunhal resta fragilizada, justamente porque nenhuma das testemunhas trabalhou diretamente com a autora. O ex-empregado Edson Iran Pereira da Rosa não trabalhou na empresa no período em que a autora teria sido contratada como empregada. Já a testemunha Mozildo Antônio dos Santos Rosa prestou serviços à empresa como vendedor autônomo externo por cerca de um ano, ou seja, não presenciou o cotidiano do trabalho durante largo período. Ao ser questionado se viu a autora trabalhando na empresa, respondeu afirmativamente, porém não soube precisar o período em que isso ocorreu, apenas declarou de forma genérica que teria sido depois de 1994. Contudo, esse marco temporal não se mostra plausível, já que a empresa, em princípio, sequer tinha empregados que trabalhassem na sua atividade principal de distribuição de leite depois de 1994.

Considerando a fragilidade da prova testemunhal e a falta de qualquer outra prova documental que demonstre a fidedignidade da anotação da relação de emprego na carteira de trabalho da autora e no Livro de Registro de Empregados, somado ao fato de que a empresa não possuía condições financeiras para contratar uma contadora, pagando vultoso salário, deve ser mantido o ato administrativo de cancelamento do benefício.

Por fim, cabe salientar que os registros na carteira de trabalho e previdência social não possuem valor probatório absoluto. Caso o INSS comprove a existência de fraude, o tempo de serviço correspondente pode ser desconsiderado para efeitos previdenciários.

Diante do provimento da apelação do INSS, fica prejudicado o exame da apelação da autora.

Honorários advocatícios

A autora, integralmente sucumbente na causa, deve pagar honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

A exigibilidade da verba fica suspensa em relação à parte autora até modificação favorável de sua situação econômica.

Conclusão

Dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedentes os pedidos de averbação e cômputo do tempo de serviço urbano no período de 01/03/1995 a 31/03/1998 e de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 109.551.165-0).

Julgo prejudicada a apelação da parte autora.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002452830v39 e do código CRC c29d741a.Informações adicionais da assinatura:
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5009074-24.2013.4.04.7102
40002452830.V39


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009074-24.2013.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SIRLEI TEREZINHA FORGIARINI (AUTOR)

ADVOGADO: IRENA SACHET MASSONI (OAB RS024899)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. cancelamento de benefício. comprovação de tempo de serviço urbano. vínculo empregatício. prova documental e testemunhal frágil. valor probatório da anotação na carteira de trabalho.

1. É legítimo o ato de cancelamento da aposentadoria, se as provas documentais não confirmam a contratação de empregado para exercer a função de contador mediante contrapartida de elevado salário, considerando a ausência de apuração de receita bruta pela empresa, o não-recolhimento de contribuições previdenciárias e a falta de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e de informações ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho (CAGED) no período impugnado.

2. A prova testemunhal tem menor importância se qualquer das pessoas que prestaram depoimento exerceu trabalho diretamente com a autora.

3. Os registros na carteira de trabalho e previdência social não possuem valor probatório absoluto, podendo ser desconsiderados para efeitos previdenciários, acaso fique demonstrado que não correspondem à verdade dos fatos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002452831v6 e do código CRC 4df15343.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/4/2021, às 23:5:47


5009074-24.2013.4.04.7102
40002452831 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5009074-24.2013.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: SIRLEI TEREZINHA FORGIARINI (AUTOR)

ADVOGADO: IRENA SACHET MASSONI (OAB RS024899)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 14:00, na sequência 499, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Esclarecimento - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.

Consta na sentença que a irmã da autora era proprietária da empresa em que ela teria supostamente trabalhado como contadora e que "houve o recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias devidas pelo vinculo empregatício (Evento 102 GUIADEP3), sendo regularizado o custeio previdenciário devido para o deferimento da Aposentadoria da parte autora (...)" (E123 SENT1)

Não seria o caso de reforçar o voto com os seguintes fatos? Adianto que acompanho integralmente o bem lançado voto.



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:13.

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