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PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 181-B, I, DECRETO 3. 048/99. TRF4. 5003813-58.2016.4.04.7107...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:00:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 181-B, I, DECRETO 3.048/99. 1. O segurado pode desistir do benefício previdenciário que lhe foi concedido, desde que o pedido de desistência seja formulado antes do recebimento do primeiro pagamento ou do saque do FGTS em virtude da aposentadoria. 2. A renúncia à aposentadoria é possível, porquanto albergada dentre os direitos patrimoniais disponíveis, não havendo previsão legal que a vede, nem se cogita de interesse público no sentido de compelir o segurado a continuar percebendo seus proventos de aposentadoria. (TRF4, AC 5003813-58.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003813-58.2016.4.04.7107/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
SIRLEI MATANA ROSSI
ADVOGADO
:
LEANDRO GUILHERME SIGNORINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 181-B, I, DECRETO 3.048/99.
1. O segurado pode desistir do benefício previdenciário que lhe foi concedido, desde que o pedido de desistência seja formulado antes do recebimento do primeiro pagamento ou do saque do FGTS em virtude da aposentadoria.
2. A renúncia à aposentadoria é possível, porquanto albergada dentre os direitos patrimoniais disponíveis, não havendo previsão legal que a vede, nem se cogita de interesse público no sentido de compelir o segurado a continuar percebendo seus proventos de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345644v6 e, se solicitado, do código CRC FA3A487F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003813-58.2016.4.04.7107/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
SIRLEI MATANA ROSSI
ADVOGADO
:
LEANDRO GUILHERME SIGNORINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
SIRLEI MATANA ROSSI ajuizou Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL narrando ter obtido a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data de 27-04-2015 (NB 42/173.393.444-5). Mencionou que na data de 06-07-2015 requereu o cancelamento do referido benefício, referindo não ter efetuado o saque do valor da aposentadoria, tampouco do FGTS. Afirmou, todavia, que o pedido de cancelamento foi indeferido, sob o argumento de que "não haveria possibilidade de cancelamento do benefício em razão da irreversibilidade e irrenunciabilidade existente após o recebimento do primeiro pagamento" (fl. 3). Salientou, no entanto, que as primeiras três parcelas do benefício sequer restaram pagas pelo INSS, e as demais, apesar de terem sido depositadas em sua conta corrente, não foram sacadas. Disse ainda que na data de 20-08-2015 protocolou novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.848.493-9), o qual pretende seja deferido. Após discorrer sobre a legislação aplicável, pugnou pela procedência da ação, com o cancelamento da aposentadoria nº 173.393.444-5 (DIB 27-04-2015), e a concessão do benefício nº 174.848.493-9 (DER 20-08-2015).
A sentença (Evento 21), proferida em 28/10/2016, julgou improcedente o pedido formulado na demanda (CPC, art. 487, I, 2ª parte), sob o fundamento de que "tendo os valores saído da esfera de disponibilidade do INSS, apresentando-se como depósito em conta corrente da autora, tem-se por configurado o pagamento do benefício, independentemente de a requerente ter ou não efetivado o saque do montante, situação que impede a desistência da aposentadoria, nos termos do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99". Houve condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo IPCA-E, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º, III, do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade do montante devido pela demandante (art. 98, § 3º, do CPC/2015), todavia, em face do benefício de gratuidade da justiça deferido.
Inconformada, a autora apelou objetivando a reforma da sentença, sustentando que o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria, desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro pagamento ou do saque do FGTS ou do PIS e não houve pagamento, e que a função do artigo 181-B do Decreto é tão somente explicar a Lei, não podendo, criar, extinguir ou modificar direito, ou impor limitações não previstas na lei (Evento 27).
É o relatório.
VOTO
Merece reforma a sentença.
Com efeito, a desistência do pedido de aposentadoria se deu em 6/7/2015 (Evento 1-PROCADM9), pouco tempo após seu deferimento (27/4/2015), sendo que a segurada, conforme consta à fl. 11 do PROCADM9 (Evento 1), não sacou os valores FGTS e do PIS.
Nesse sentido, é possível a aplicação do art. 181-B, I, do Decreto n. 3.048/99, nos seguintes termos:
Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007).
Denota-se, portanto, que o segurado pode desistir do benefício previdenciário que lhe foi concedido, desde que o pedido de desistência seja formulado antes do recebimento do primeiro pagamento ou do saque do FGTS em virtude da aposentadoria, como no caso vertente.
Com efeito, da narrativa da inicial, se depreende que a autora não almeja a "desaposentação", porque não pretende a mera utilização de contribuições posteriores ao jubilamento para alterar o benefício. Aduz, inclusive, que já agendou novo pedido de aposentadoria o qual foi protocolado com nº 174.848.493-9.
Além disso, a autora não está realizando os saques dos valores mensais do benefício depositados em sua conta bancária.
É de ser registrado que a renúncia à aposentadoria anteriormente obtida é perfeitamente possível, porquanto albergada dentre aqueles direitos patrimoniais disponíveis. Isso porque a legislação não prevê qualquer dispositivo que vede a renúncia à aposentadoria.
De outra parte, também não se cogita de qualquer interesse público no sentido de compelir a segurada a continuar percebendo seus proventos de aposentadoria, mormente na hipótese em análise na qual comprovadamente não ocorreram saques do FGTS ou PIS em razão da aposentadoria.
Honorários advocatícios
Com a reforma da sentença, devem ser invertidas as verbas sucumbenciais. A verba honorária deve ser estabelecida em 10% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003813-58.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50038135820164047107
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
SIRLEI MATANA ROSSI
ADVOGADO
:
LEANDRO GUILHERME SIGNORINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 25/04/2018 15:05




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