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Apelação Cível Nº 5003959-81.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARISTELA DOS SANTOS MESACASA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
MARISTELA DOS SANTOS MESACASA ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando, inclusive em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 1234436075, concedido por ação judicial, e cessado pelo INSS por ausência da segurada à perícia médica designada, para a qual afirma não ter sido previamente convocada. Postula o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Requer, ainda, indenização por danos morais e o benefício da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (evento 1 e 2).
Informações previdenciárias juntadas pelo INSS (eventos 7 e 8).
Requisitada para comprovar a convocação da parte autora à perícia designada, cuja ausência motivou a cessação do benefício, a CEAB apresentou ofício que não continha qualquer informação atinente à questão (evento 14).
Manifestação da parte autora sobre o ofício da CEAB, retirando o pedido de tutela antecipada para o restabelecimento imediato do benefício (evento 15), o que foi reiterado aos eventos 20 e 21.
Desistência da parte autora do pedido de tutela de urgência liminar, requerendo o prosseguimento do feito, com a citação da autarquia (evento 22), pedido reiterado ao evento 24.
Reiterada determinação à CEAB para comprovar a convocação da parte autora à perícia designada, o que foi cumprido ao evento 31.
Manifestação da parte autora quanto à manifestação da CEAB (evento 32).
Deferida a assistência judiciária gratuita (evento 35).
Citado, o INSS contestou o pedido (evento 39), suscitando preliminar de prescrição quinquenal, e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a autora reiterou suas razões (evento 43).
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
Convertido o julgamento em diligência, para a realização de perícia médica, a fim de comprovar a incapacidade da autora (evento 46).
Designada a realização de perícia médica, na especialidade ortopedia (evento 50).
Embargos de declaração opostos pela parte autora, informando a ausência de pretensão em realizar a perícia designada, e requerendo a reconsideração da decisão do evento 46, com o julgamento do feito no estado em que se encontra (evento 54).
Mantidos os termos da decisão do evento 46 (evento 60).
A parte autora manifestou-se pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (evento 64).
A sentença assim deixou consignado em sua parte dispositiva:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Custas pela parte autora, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Apela a parte autora em seu apelo reitera que: a autarquia cancelou o benefício alegando não comparecimento à perícia médica de revisão, mas não cientificou a segurada da perícia. Argumenta que o benefício foi deferido judicialmente com indicação de necessidade de perícia administrativa para seu cancelamento, com autorização judicial para sua cessação. A cessação foi comunicada no juízo que concedeu o benefício sem acolhimento da providência de restabelecimento , o que determinou a ajuizamento desta ação. A autarquia não juntou prova da comunicação para que a segurada de comparecesse à perícia administrativa.
O que busca é o simples restabelecimento provada a ausência de notificação para comparecimento à perícia e não a comprovação da manutenção da incapacidade porque se trata de benefício por tempo indeterminado assim deferido.
Alega que é ônus da autarquia realizar a perícia e notificar regularmente a segurada. Entretanto, o Juízo de origem entendeu, equivocadamente, que caberia à autora provar que estava incapaz na data da cessação. Requer a reforma da sentença e o restabelecimento do benefício cessado indevidamente.
Regularmente processados subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
A sentença assim fundamentou a extinção do feito sem apreciação do mérito:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Postula a parte autora o restabelecimento do auxílio-doença NB 1234436075, concedido no âmbito do processo judicial nº 2002.71.04.006436-1 (5008163-30.2018.4.04.7104), defendendo que só poderia ter sido cessado por meio de processo administrativo regular que constatasse a cessação da incapacidade, e posterior autorização judicial daquele juízo.
Pois bem. Ultrapassadas as questões concernentes ao que foi discutido no âmbito do processo pretérito, que não atinem a este juízo, e sobre as quais, inclusive, já houve manifestação definitiva do juízo competente (
), foi determinada a realização de perícia médica, o que foi recusado pela parte autora.A prova pericial, determinada para comprovar a permanência da incapacidade, desde a cessação do auxílio-doença que postula o restabelecimento, era do interesse da demandante, visando constatar em juízo o desacerto do INSS em cessar o benefício.
Assim, tenho que a realização de perícia médica consiste em ato essencial para a efetiva prestação da tutela jurisdicional, e, considerando a manifesta recusa da parte autora em realizar tal prova, entendo que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, forte no reconhecimento da falta de interesse de agir superveniente.
O INSS em sua contestação alega que incumbiria a parte o pedido de prorrogação para ter interesse processual. Invocou prescrição quinquenal e invocou necessidade de demonstração da incapacidade bem como da qualidade de segurada. Fala em preexistência da doença, e perda da qualidade de segurado, dentre outros argumentos que desbordam dos limites da lide.
O juízo antes de sentenciar assim se manifestou:
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se a presente demanda de pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 1234436075, concedido no âmbito do processo judicial nº 2002.71.04.006436-1 (5008163-30.2018.4.04.7104), e cessado pelo INSS, em 30/04/2017, por "não atendimento à convocação do posto".
Ressalvada a questão de descumprimento de decisão judicial, suscitada pela autora nos autos do processo acima referido, sobre a qual houve manifestação definitiva do juízo competente (
), trata-se, pois, esta ação, de nova demanda, com objeto desvinculado do que restou decidido naqueles autos.Ante o exposto, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito:
1. O retorno dos autos à fase instrutória, a fim de verificar a permanência da incapacidade da parte autora, desde 30/04/2017 (DCB do NB 1234436075);
2. A realização de perícia médica, na especialidade a ser indicada pela parte autora, oportunizando-lhe a complementação do conjunto probatório já acostado, a fim de comprovar a permanência de sua incapacidade laboral.
3. Vista às partes do laudo pericial e de eventuais novos documentos a serem juntados.
4. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos.
A decisão a que faz referência o juízo se deu nestes termos:
1. Requer a parte autora a reativação do benefício nº 123.443.607-5, cessado pelo INSS em 30/04/2017.
2. Alega o descumprimento de decisão judicial e a falta de convocação para realização da perícia administrativa junto ao INSS. Afirma não ter recebido qualquer comunicação acerca da necessidade de realizar nova perícia por parte do INSS, o que a impediu de comparecer à avaliação médica designada.
3. O INSS, a seu turno, contestou a pretensão da autora (E14).
É o breve relato. Decido.
4. Inicialmente, observo que esta demanda foi arquivada em 26/03/2003, após o devido cumprimento de sentença, e desarquivada mais de 15 anos depois, alegando-se o descumprimento de ordem judicial.
5. Com efeito, o alegado descumprimento de determinação judicial diz respeito ao fato de o INSS ter cancelado o benefício da parte autora sem a devida autorização, conforme foi determinado em sentença.
6. Nesse aspecto, verifico que, de fato, o título executivo estabeleceu que o cancelamento administrativo do benefício dependeria da respectiva autorização do Juízo. Entretanto, importante registrar que tal autorização seria imprescindível em caso de mudança da situação fática da parte autora, ou seja, restabelecimento da capacidade laborativa constatada após a devida avaliação pericial administrativa.
7. No caso em comento, o cancelamento do benefício ocorreu em razão do NÃO COMPARECIMENTO da parte autora a convocação administrativa para se submeter a nova perícia, o que impediu a análise da questão de fundo atinente à alteração do seu quadro clínico.
8. Portanto, o que se está questionando nos autos é o próprio procedimento administrativo do INSS, porquanto a parte autora alega falta de intimação prévia para a realização da perícia administrativa que culminou no cancelamento do benefício.
9. Diante dos fatos em discussão, entendo que esta demanda não mais se presta a analisar a correção da decisão administrativa do INSS, notadamente se houve o cumprimento das exigências e procedimentos necessários com relação a cientificação da parte autora acerca da nova avalição médica.
10. Em outros termos: a fase executório do julgado não mais permite qualquer dilação probatória a esse respeito, tampouco a nova abertura de prazo para o contraditório e ampla defesa da parte-ré.
11. Por conseguinte, indefiro o requerimento da parte autora.
12. Intimem-se.
12. Após, dê-se baixa e arquivem-se virtualmente estes autos.
Consoante se vê enfatizou que não poderia haver qualquer decisão diante de nova situação fática que não dizia respeito ao cumprimento da decisão anterior: 8. Portanto, o que se está questionando nos autos é o próprio procedimento administrativo do INSS, porquanto a parte autora alega falta de intimação prévia para a realização da perícia administrativa que culminou no cancelamento do benefício.
Justamente afirmou que quanto a esta circunstância não poderia haver qualquer decisão, devendo a parte ajuizar nova demanda para a discussão afeta a este fato superveniente.
Não vejo impropriedade nesta manifestação, porém não houve enfrentamento da irregularidade no cancelamento administrativo na forma como alega a parte tenha ocorrido, o que pode ser objeto de nova ação.
Naqueles autos ainda ev. 1 procadm6 fl. 27 o INSS informou que a parte foi convocada regularmente para comparecimento à perícia, tendo sido observadas as formalidade legais. À fl. 29 consta não comparecimento a convocação.
Naqueles autos a autora insiste na ausência de prova de sua intimação.
No curso daquele pedido de reativação efetivamente não houve prova da intimação da parte autora apenas mera alegação de cumprimento de formalidade legais além de reprodução de legislação que permite ao INSS promover a reavaliação da condição da segurada por se tratar de incapacidade temporária.
O Juízo se exime de apreciar a circunstância da ausência de prova do chamamento para perícia e, nestes autos, o juízo afirma que já houve manifestação definitiva nos autos anteriores o que, de fato, quando aos limites postos nesta lide, não houve.
O que resta apurar é se efetivamente o INSS demonstrou a intimação regular da parte autora para comparecimento à perícia para reavaliação de sua condição. Esta demonstração sim, para evitar a proliferação de demandas de forma injustificada.
Tal prova não foi feita naqueles autos e tampouco nestes autos, onde o pedido de restabelecimento se deu em razão de irregularidade do procedimento administrativo.
O processo administrativo é regido pela Lei n.º 9.784/99 e pelas regras regulamentares previdenciárias, sempre tendo sob mira o estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o qual garante aos litigantes, seja em procedimento judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
Portanto, o devido processo legal deve ser observado, seja na via judicial, seja na via administrativa, até a decisão final irrecorrível.
A propósito os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OPORTUNIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O sistema previdenciário visa garantir renda ao segurado em substituição à remuneração pelo trabalho, quer em virtude de doença ou pelo desemprego, não sendo admissível, por esse motivo, que os benefícios sejam pagos concomitantemente com o rendimento do trabalho. Precedentes desta Corte. 2. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo inadmissível a suspensão de benefício pela simples constatação de irregularidades, sem que se garanta ampla defesa no processo administrativo. Precedentes desta Corte. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região. 4. Presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável, cumpre seja mantida a antecipação dos efeitos da tutela com as devidas adequações constantes no voto. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELREEX 0017465-58.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 9-12-2016)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO SEM PRÉVIA E REGULAR NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. RESTABELECIMENTO. 1. Suspenso o benefício por incapacidade da parte impetrante sem prévia e regular notificação para a apresentação de defesa, verifica-se violação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. Diante da inexistência de processo administrativo regular, deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4 5004791-23.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16-5-2017)
Resta assentado nesta Corte que é razoável a reabertura do processo administrativo no caso de ser imputável à Administração defeito de notificação da parte, medida que pode ser adotada pela administração a qual, porém não é objeto da presente ação.
No caso concreto, a própria autarquia é a responsável pelo não comparecimento do segurado nos atos presenciais relativos ao processo administrativo, em virtude de não intimação regular, ou ausência de prova desta regularidade.
Flagrante a ilegalidade do ato administrativo que deixou de notificar a parte acerca de diligência necessária à manutenção do do benefício, deve ser restabelecido até que seja instaurado novo processo administrativo ou reativado aquele, oportunizando à parte nova data para a perícia médica.
Não há como impor a parte o ônus de prova negativo, dada a absoluta impossibilidade de assim proceder.
Destarte, merece reparo a sentença.
Na hipótese, o benefício foi cessado sem que o segurado tenha sido devidamente intimado para a revisão médica administrativa. A notificação do segurado acerca do agendamento e realização de nova perícia, via de regra, deve ser procedida por correspondência com aviso de recebimento, enviada ao domicilio do destinatário.
Demais, esta Corte tem entendido ser ilegal a cessação do benefício, tendo em vista a inobservância do devido processo legal administrativo.
Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. Na hipótese, tendo em conta que o benefício foi cessado sem que o segurado tenha sido devidamente intimado para a revisão médica administrativa, deve aposentadoria por invalidez ser restabelecida desde a data da impetração do mandamus e mantido até a realização da perícia médica pela autarquia. (TRF4 5054849-58.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2020)
Deve portanto ser reformada a sentença e determinado o restabelecimento do benefício desde a data da cessação e mantido até a realização da perícia médica pela autarquia com a observância do devido processo legal administrativo.
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto ao restabelecimento do benefício em favor da parte autora.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( x ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 31/1234436075 |
Espécie | aux. doença |
DIB | - |
DIP | - |
DCB | 06/17 |
RMI | a apurar |
Observações | - |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar o restabelecimento do auxílio-doença via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5003959-81.2020.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003959-81.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARISTELA DOS SANTOS MESACASA (AUTOR)
ADVOGADO: TIAGO DOS SANTOS (OAB RS074367)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor depreender a irresignação da parte autora em suas razões de apelo.
Nessa senda, após análise das questões suscitadas contra a sentença, acompanho os fundamentos utilizados pelo eminente Relator, no sentido de determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde 30/04/2017 (data de cessação do benefício nº 1234436075) e sua manutenção até a realização de exame médico pela Autarquia.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar o restabelecimento do auxílio-doença via CEAB.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003497871v2 e do código CRC 9eb3c220.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5003959-81.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARISTELA DOS SANTOS MESACASA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. cancelamento de benefício por incapacidae. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO para perícia. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO.
Na hipótese, tendo em conta que o benefício foi cessado sem que o segurado tenha sido devidamente intimado para a revisão médica administrativa, deve o auxílio-doença ser restabelecido desde a data da cessação e mantido até a realização da perícia médica pela autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo e determinar o restabelecimento do auxílio-doença via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003396961v3 e do código CRC e7fbe041.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/10/2022, às 0:4:33
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 24/08/2022
Apelação Cível Nº 5003959-81.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: MARISTELA DOS SANTOS MESACASA (AUTOR)
ADVOGADO: TIAGO DOS SANTOS (OAB RS074367)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 24/08/2022, às 14:00, na sequência 261, disponibilizada no DE de 04/08/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA VIA CEAB,, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Pedido Vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 64 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:15.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022
Apelação Cível Nº 5003959-81.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: MARISTELA DOS SANTOS MESACASA (AUTOR)
ADVOGADO: TIAGO DOS SANTOS (OAB RS074367)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 14:00, na sequência 886, disponibilizada no DE de 09/09/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:15.