JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001805-21.2010.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HERMES JOSÉ GRASSELLI |
ADVOGADO | : | GREICE MARIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO CANCELAMENTO DO ATO. LIMITES AO DESFAZIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NECESSÁRIA PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CANCELAMENTO A NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO.
1. O prazo para que a autarquia previdenciária anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários é de dez anos, contados da data em que praticados (art. 103-A, Lei 8213/91).
2. Se o ato for anterior à Lei 9.784/99, o marco inicial da decadência é a data de vigência da citada lei, ou seja, 01/02/1999 (AgRg no Ag 1342657/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011; REsp 1114938/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
3. Existem limites para o procedimento de revisão do ato, reclamando-se, para a validade do ato de cancelamento, a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, em que seja possibilitada a apresentação de provas e o pleno exercício do direito de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em Juízo de Retratação, acolher a preliminar de decadência e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, assim, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8685177v5 e, se solicitado, do código CRC 45560139. | |
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JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001805-21.2010.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Vieram os autos da Vice-Presidência deste Tribunal para eventual Juízo de Retratação, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do ato administrativo que reconheceu tempo rural sem a necessidade de indenização, posteriormente utilizado em aposentadoria em regime próprio mediante certidão fornecida pelo INSS, da qual não constou a ressalva relativa à necessidade de indenização.
A decisão da Vice-Presidência teve o seguinte teor:
Acolho o agravo (evento 66 - AGRAVO1) interposto por Hermes José Grasselli como pedido de reconsideração, para tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial. Passo a nova análise do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Conforme consta do inteiro teor do acórdão, o impetrante obteve em 1995 Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), bem como está aposentado desde 24.06.1996. Quanto ao procedimento de revisão administrativa, iniciou-se em 15/09/2005 e, em 25.02.2010, houve comunicação de suas decisões ao impetrante.
Portanto o entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, o qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ 214 - "Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários."
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão do evento 54 e determino a remessa dos autos à Turma/Seção deste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.040, II, do Novo CPC.
Intimem-se.
Repiso o esclarecimento que declinei quando da primeira apreciação pela Turma -
[...]
A fim de bem delinear a equação, registro que o impetrante (servidor público municipal nascido em 19/03/46 e aposentado junto à Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves/RS desde 24/06/1996) obteve, em 1995, Certidão de Tempo de Contribuição aos fins de aposentadoria no regime estatutário, em que constava o tempo de serviço rural (19/03/60 a 31/12/63) que a final foi averbado junto ao Regime próprio.
A revisão administrativa que interessa teve início em 15/09/2005 e passou a entender impossível o reconhecimento de labor rural entre 12 e 14 anos de idade do segurado e a exigir o recolhimento/indenização das restantes contribuições. Em 25/02/2010 houve comunicação dessas decisões ao promovente e a impetração ocorreu em 22/06/2010.
[...]
No apelo afirmava o recorrente/INSS, a inocorrência de decadência. No mérito, ser possível a revisão da certidão de tempo de serviço anteriormente expedida e a necessidade de recolhimento das mencionadas contribuições.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos questão relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do ato administrativo com repercussão no ato de concessão do benefício da parte autora.
A sentença recorrida, considerando a inviabilidade da anulação/revisão de Certidão de Tempo de Contribuição expedida em 04/12/1995, concedeu parcialmente a segurança vindicada para reconhecer o direito do impetrante ao cômputo do labor rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade e declarar a inexigibilidade de indenização das correspondentes contribuições previdenciárias período (de 19/03/1958 a 31/12/1963.
Prejudicial de decadência (art. 103-A, Lei 8.213/91)
Atualmente, o prazo para que a autarquia previdenciária anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários é de dez anos, contados da data em que praticados (art. 103-A, Lei 8213/91). Quando se tratar de ato de efeito patrimonial contínuo, como ocorre com os benefícios previdenciários em geral, o prazo tem início com a percepção do primeiro pagamento (art. 103-A, §1º, Lei 8213/91).
Se o ato for anterior à Lei 9.784/99, o marco inicial da decadência é a data de vigência da citada lei, ou seja, 01/02/1999, porque, conforme sedimentado pelo STJ, antes, não havia prazo decadencial aplicável à espécie (vide, nesse sentido: AgRg no Ag 1342657/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011; REsp 1114938/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
Evidentemente que a possibilidade de desconstituição do ato administrativo fica condicionada à "demonstração das referidas ilegalidades, em processo administrativo próprio, com oportunização ao administrado, das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 940). Além disso, é limitada pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança inerentes ao Estado Democrático de Direito (AC 5009450-12.2010.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 27/01/2016).
No caso dos autos, verifica-se que entre o fornecimento da certidão e início da revisão administrativa de cancelamento da averbação, decorreu o prazo de dez anos legalmente previsto (art. 103-A, Lei 8213/91). Constata-se, portanto, que decaiu do direito à revisão pretendida.
Considerando que para a validade do ato de cancelamento é necessária a instauração de procedimento específico que se inicia com a notificação do interessado, para que seja possibilitado o amplo exercício do direito de defesa, tendo este ocorrido apenas em 25/02/2010, embora o INSS mencione que iniciou a revisão em 2005. O fato de o INSS determinar, por exemplo, que sejam revisados todos os benefícios que tiveram reconhecido tempo rural dos 12 anos aos 14 anos, não pode ser tido como marco inicial da revisão, seria necessária a notificação individual a cada segurado para fixar-se o marco interruptivo do prazo decadencial. Logo, considerando a inexistência desta notificação em data anterior a 25.02.2010 e que aposentado junto à Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves/RS desde 24/06/1996 em razão da obtenção em 1995, Certidão de Tempo de Contribuição aos fins de aposentadoria no regime estatutário, verificou-se a fluência do prazo decadencial para a revisão.
A propósito dessa compreensão confira-se precedente da Relatoria do Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz AI Nº 5034781-52.2016.4.04.0000/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO AMPARO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ILEGALIDADE FLAGRANTE.
É admitida pelo ordenamento jurídico a revisão administrativa de benefício deferido ou direito reconhecido em favor do segurado, quando restar configurada ilicitude. Existem, todavia, limites para tanto, reclamando-se, para a validade do ato de cancelamento, a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, em que seja possibilitada a apresentação de provas e o pleno exercício do direito de defesa. Inexistindo prova segura da ocorrência de fraude, presume-se a legitimidade do ato de concessão, sendo recomendável, em sede de cognição sumária, a manutenção dos pagamentos, até ulterior decisão meritória, considerando-se a o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, voto por, em Juízo de Retratação, acolher a preliminar de decadência e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, assim, conceder a segurança.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001805-21.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50018052120104047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HERMES JOSÉ GRASSELLI |
ADVOGADO | : | GREICE MARIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 542, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ACOLHER A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, ASSIM, CONCEDER A SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852851v1 e, se solicitado, do código CRC 7A83C63. | |
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