| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020736-12.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | NAIDES DOCENA HENNIG |
ADVOGADO | : | Andreia Marchini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento/não prorrogação de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita da existência de dano quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901763v5 e, se solicitado, do código CRC A57FC7C8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020736-12.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | NAIDES DOCENA HENNIG |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cessação indevida de benefício previdenciário do qual era titular. Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão do benefício da AJG.
Em suas razões recursais, a parte autora postulou a reforma da sentença alegando que a cessação do benefício, com pedido de reconsideração pendente, não é procedimento permitido em lei e que a marcação de diversas perícias, sem a realização das mesmas, já configura o dano moral, sendo a atitude arbitrária, negligente, omissa e desumana do INSS para com a apelante, que impôs à segurada um sentimento de insignificância, menosprezo, considerando ainda que durante todo esse tempo a apelante viu-se privada de receber o benefício de natureza alimentar. Aduziu que o sofrimento que o dano moral causou está devidamente comprovado pela perícia judicial realizada, de forma que a atitude do INSS intensificou e agravou o quadro depressivo. Nesses termos postulou o reconhecimento da procedência do pedido, considerando a efetiva existência dos danos morais causados pela autarquia-ré.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos, verbis:
Vistos etc.
NAIDES DOCENA HENNIG, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de indenização por dano moral contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando que nasceu em 19/11/1966, sendo que foi contratada pela empregadora Padaria Schmitz Ltda. - ME, em 05/08/2008, para o cargo de auxiliar de padaria. Alegou que, em razão das atividades laborais exercidas, sofre de Síndrome do túnel do carpo (CID 10 G56.0), Tendinopatia do Manguito direito e sinais de Síndrome do Túnel do Carpo sensitivo no punho direito. Disse que, diante da incapacidade laborativa, recebeu auxílio-doença no período de 24/06/2009 até 31/12/2009. Narrou que foi submetida a tratamento cirúrgico em razão da lesão do ombro e da Síndrome do Túnel do Carpo em 01/09/2009. Sustentou que, em 28/12/2009, teve concedida a prorrogação do benefício de auxílio-doença, o qual perdurou até 28/02/2010. Arguiu que, em 23/02/2010, o requerido concedeu nova prorrogação até 07/05/2010. Salientou que, em que pese o médico assistente da autora ter atestado sua incapacidade laborativa após a realização de novos exames, o INSS indeferiu o pedido de nova prorrogação em 24/06/2010.
Destacou que, além de ver seu benefício cessado administrativamente, não conseguiu realizar nova perícia médica administrativa em razão da greve dos peritos do requerido. Afirmou restar configurado o dano moral sofrido, eis que o INSS marcou várias perícias, porém não as realizou. Referiu que apresenta quadro de depressão (CID 10 F32.0). Arguiu que ajuizou, em agosto de 2010, ação de restabelecimento do benefício junto ao Juizado Especial Federal, no qual foram determinadas e realizadas duas perícias judiciais. Ressaltou que somente restou confirmada a incapacidade laborativa por depressão.
Mencionou que, intimado da designada audiência de conciliação, o INSS impugnou a nomeação da perita, requerendo a realização de nova perícia com especialista na área de psiquiatria. Destacou que a atitude do INSS também gerou dano moral, eis que deveria ter impugnado no momento oportuno. Referiu que o pedido de nova perícia restou indeferido pelo Juiz Federal, sendo, ao final, prolatada sentença de procedência, na qual teve o benefício restabelecido em 01/04/2011. Ressaltou que a sentença foi anulada pela Turma Recursal, determinando a reabertura da instrução processual para a designação de perícia com médico psiquiatra. Asseverou que a perícia confirmou a incapacidade laborativa em razão de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual moderado a grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F33.2), porém não confirmou a incapacidade no período de 30/06/2010 a 01/04/2011. Ressaltou que os abalos psicológicos sofridos pela autora são decorrentes das atitudes negligentes e omissas do INSS, os quais devem ser indenizados. Disse que a responsabilidade civil do INSS é objetiva. Sustentou que a conduta praticada pelo INSS ofende os princípio da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade. Relatou que esteve privada de verbas de natureza alimentar, experimentando o sofrimento de não ter condições de trabalho e de sustento, passando por constrangimento, humilhação e situação indigna que lhe causou abalo moral por ofensa a sua intimação, privacidade, honra e imagem. Requereu a procedência dos pedidos.
Postulou a concessão do benefício da AJG. Juntou documentos (fls. 20/104).
Deferido o benefício da AJG (fl. 105).
Citado (fl. 106), o INSS ofereceu contestação às fls. 107/111, sustentando que as alegações da autora não contêm qualquer fundamento, de fato ou de direito, capaz de amparar a postulação de indenização por dano moral. Discorreu acerca do cancelamento do benefício por incapacidade. Salientou que o perito judicial, no processo que levou à concessão do benefício, afirmou não ser possível presumir se a parte estava incapaz no período em que seu benefício foi cessado. Afirmou que disponibilizou horário para realização da perícia em 27/07/2010, porém a autora não compareceu. Ressaltou não haver motivos para condenação por danos morais e materiais. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 112/115).
A autora apresentou réplica às fls. 118/121.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir (fl. 127), a autora postulou a realização de prova testemunhal (fl. 130). O INSS disse não ter interesse na produção de provas (fl. 131).
Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas da parte autora (CD de fl. 138v).
Declarada encerrada a instrução (fl. 137), as partes apresentaram memoriais às fls. 139/146 e 147.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Pretende a parte autora, em suma, ser indenizada por alegados danos morais sofridos decorrente de suposto ato ilícito praticado pelo INSS.
O INSS, por sua vez, refere que as alegações da autora não contêm qualquer fundamento, de fato e de direito, capaz de amparar a postulação de indenização por dano moral.
É cediço que a indenização por dano moral, prevista no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial.
Assim, para a sua reparação, não basta a mera alegação, devendo restar efetivamente comprovada a lesão ao direito. Somente deve ser reputado como dano moral o vexame, a dor, o sofrimento e/ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira internamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflição, angústia e desequilíbrio no bem estar. Não havendo prova de que ocorreu situação que justifique a pretensão, descabe a indenização por dano moral.
Neste sentido, passo a análise da prova produzida nos autos.
CELSO HENNIG, marido da autora, informou que a autora possui depressão. Aduziu que a autora, no início, já tinha a depressão, porém o depoente não entendia o que era. Narrou que aos poucos foi entendendo o que a autora tinha, tendo, posteriormente, ocorrido o problema no braço. Disse que a coisa desandou quando o INSS começou a não pagar mais o benefício para a autora, pois tinham contas para pagar e financeiramente não estavam muito bem. Mencionou que, por duas vezes, a autora foi fazer perícia, as quais não foram realizadas em razão de greve do INSS, agravando o estado de saúde de sua esposa. Arguiu que num processo judicial foi marcado perícia com psicóloga, a qual foi realizada, tendo o resultado ajudado bastante a autora. Mencionou que o recurso do INSS para anular a perícia, bem como a ausência de manifestação quanto a nomeação da psicóloga agravaram o estado de saúde da autora. Referiu que, devido a falta de condições financeiras, a depressão da autora piorou, não conseguindo dormir, ficando muito nervosa, chegando, inclusive, a desmaiar. Afirmou que as atitudes do INSS pioraram o estado de saúde da autora. Asseverou que sua esposa só chorava e ficava nervosa. Salientou que tudo melhorou quando o INSS começou a pagar novamente o benefício, eis que conseguiram pagar psicóloga para tratar a autora. Ressaltou que a vida familiar melhorou muito com o retorno dos pagamentos do benefício pelo INSS (CD de fl. 138v).
Ainda, a testemunha SOLANGE AHLERT declarou que mora no mesmo bairro que a autora há mais de cinco anos. Disse que a autora laborava numa padaria, tendo deixado de trabalhar no local em razão de problemas na mão e depressão. Aduziu que acompanhou a autora em perícia do INSS, pois ela não se sentia em condições de ir sozinha. Sustentou que a perícia foi realizada em Lajeado no final de julho de 2010. Narrou que a autora não recebeu o resultado no dia da perícia. Mencionou que a autora entrou na sala do perito com diversos documentos, tendo saído do local chorando. Asseverou que a autora disse para a depoente que o perito não tinha olhado nada e dito que ficava para o próximo mês. Ressaltou que a autora ficou muito nervosa e não parava de chorar. Arguiu que a autora não compareceu à perícia no mês seguinte, pois já tinha encaminhado o pedido via judicial. Afirmou que toda situação causada pelo INSS provocou muito sofrimento para a autora, agravando seu estado de saúde (CD de fl. 138v).
Por fim, NEIVA REGINA KONRAD, amiga da autora, informou que, atualmente, a autora não consegue trabalhar, ficando em casa. Salientou que, antes de parar de trabalhar, a autora era uma muito ativa e trabalhadeira. Ressaltou que a autora parou de trabalhar em razão de problemas no braço. Relatou que a autora realizou diversas perícias no INSS, tendo sido indeferido o pedido. Alegou que a autora compareceu em algumas perícias, as quais não foram realizadas em função de greve do INSS. Mencionou que o INSS não dava muita explicação, simplesmente não atendiam a autora. Narrou que a autora teve depressão, tendo tomado diversos tipos de medicações. Não soube informar o motivo pelo qual o INSS marcava as consultas da autora e não realizavam. Afirmou que a depressão da autora piorou muito diante das atitudes do INSS (CD de fl. 138v).
Da prova coligida, verifico que, em que pese as afirmações da autora e os eventuais transtornos decorrentes da cessação do benefício por incapacidade ocorrido em 30/06/2010, não se verifica a satisfação dos requisitos necessários à configuração do dano moral, principalmente porque não houve a prática de ato ilícito, tendo em conta que a submissão da autora às perícias administrativas decorre das regras do devido processo legal.
Como se sabe, a Administração Pública é norteada pelo princípio da legalidade e tem o poder-dever de rever seus atos e anulá-los acaso entenda eivados de irregularidades.
Veja-se que o procedimento utilizado pelo INSS é exatamente o previsto em Lei, sendo que a cada pedido administrativo realizado são, obrigatoriamente, necessárias diligências no sentido de apurar a efetiva incapacidade da parte para então proceder a concessão ou não do benefício.
Nesse prisma, é razoável considerar que a cessação administrativa do benefício, uma prerrogativa da Administração Pública, por entender que o segurado está apto ao trabalho, não é suficiente, por si só, para caracterizar o evento danoso.
E não poderia ser diferente, sob pena de autorizar que todo indeferimento de pedido concessório de benefício previdenciário acarretaria indenização.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO NO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO NO LAUDO PRECIAL.
1. Havendo indicação precisa no laudo pericial da data de início da incapacidade - DII, esta será a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, no caso de incapacidade total e permanente.
2. Nas lides previdenciárias, o pensamento predominante tem entendido que o mero indeferimento do benefício postulado administrativamente, por si só, não gera dano moral indenizável, ainda que o ato administrativo venha a ser declarado ilícito em sede de controle jurisdicional, considerando-se que tal abalo não se mostra desarrazoado, vexatório ou constrangedor. (TRF 4ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL nº 5001594-66.2011.404.7004 UF: PR, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal PAULO PAIM DA SILVA, Data da Decisão: 19/06/2013) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
O indeferimento de benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. (TRF 4ª Região, AC - AC - APELAÇÃO CIVEL nº 0006551-66.2013.404.9999 UF: RS, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data da Decisão: 28/05/2013) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROPRIEDADE.
Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes. (TRF 4ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL nº 5064544-17.2011.404.7100 UF: RS, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, Data da Decisão: 11/03/2013) (grifei)
Logo, tenho que a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia hábil à concessão da indenização pretendida.
Por fim, apreciadas as questões relevantes para o deslinde da causa, o que afasta as demais alegações das partes, a improcedência dos pedidos é medida impositiva.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por NAIDES DOCENA HENNIG em face do INSS, e condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte demandada, considerando o trabalho exigido pela causa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, com o pagamento suspenso face à AJG deferida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista a improcedência da ação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Teutônia, 02 de julho de 2013."
Em que pesem as alegações da recorrente, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão, motivo pela qual a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto em consonância com o reiterado entendimento exarado deste Tribunal e das Cortes Superiores.
Com efeito, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que, no caso concreto, inocorreu.
Nesse sentido transcrevo ainda as seguintes ementas:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043842-21.2014.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/04/2016)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATO ILÍCITO E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. O art. 130 do CPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, bem como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012237-45.2014.404.7112, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO AGIR ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração. Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, quando da execução do título judicial obtido na ação em tramitação no Juizado Especial. (TRF4, AC 5010044-62.2011.404.7112, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/10/2014)"
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença monocrática .
Prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020736-12.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036066820128210159
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Drech da Silveira |
APELANTE | : | NAIDES DOCENA HENNIG |
ADVOGADO | : | Andreia Marchini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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