Apelação Cível Nº 5001585-94.2022.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARGARIDA DA GRACA SILVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 20-06-2022 (e.
), que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial devido à pessoa idosa:Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
- restabelecer à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, conforme quadro abaixo;
- comprovar a reimplantação do benefício, acostando o extrato relativo ao comando de pagamento da renda mensal, devendo restar claro o mês da competência em que a implantou;
- pagar à parte autora as parcelas vencidas do benefício, deduzidos os valores inacumuláveis na forma do IRDR 14, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, que serão calculadas após o trânsito em julgado;
- declarar a irrepetibilidade do débito oriundo da suspensão do presente benefício.
- pagar danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Confirmo os efeitos da tutela deferida no evento 3.
Condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação apurada até o mês de competência desta sentença (Súmula 111 STJ; TRF4, AC 5011683-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019), com correção monetária nos termos da fundamentação, observando-se os §§ 3º a 5º (este nos percentuais mínimos) do art. 85 do CPC. Juros de mora (conforme fundamentação) somente entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório (STF, RE 579.431/RS).
Sustenta, em síntese, que é indevida a indenização por dano moral, cujo valor é excessivo (e.
)Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região não opinou sobre o mérito do recurso (e.
).É o relatório.
VOTO
Cinge-se à controvérsia recursal à condeanação do INSS ao pagamento de danos morais nestes termos:
Dano moral
O INSS suspendeu o pagamento de benefício que havia sido concedido por força de ação judicial. O quadro fático não se modificou. Uma pessoa com 74 anos de idade, residindo com dois outros filhos portadores de alguma deficiência (um deles beneficiário de renda assistencial) sendo desprovida de um salário mínimo por cerca de 6 meses pelo Estado (INSS) é situação configuradora de dano moral. Não é mero cancelamento, é erro grosseiro, ilegalidade patente.
Se em caso de mera inscrição em cadastros de crédito negativo a jurisprudência é tranquila em reconhecer o abalo moral ("[...] 2. De acordo com entendimento consolidado neste Regional, o dano moral decorrente da indevida inscrição no Cadastro de Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) decorre do próprio fato e dispensa prova do prejuízo, que é presumido. [...]" (TRF4, AC 5001010-19.2018.4.04.7015, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 09/12/2021), com muito mais razão no caso deste processo. Em casos assemelhados, decidiu-se:
EMENTA: [...] 2. Se na época em que ocorreu a prisão o segurado encontrava-se desempregado, o benefício de auxílio-reclusão é devido em estando preenchidos os seus requisitos legais, independentemente do fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99. 3. Presente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, existe direito à indenização por dano moral tendo em vista a peculiaridade do caso concreto. (TRF4, AC 5006844-03.2018.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)
EMENTA: [...] 2. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário pelo INSS, como regra, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O INSS tem o dever de avaliar a legalidade do ato de concessão. Contudo, restando configurado o cancelamento injustificável e arbitrário do benefício pela autarquia, após vários anos da concessão, fica comprometida a segurança jurídica, tendo o INSS sujeitado o segurado a muito mais do que mera frustração pelo cancelamento do benefício. [...] (TRF4, AC 5000462-37.2018.4.04.7130, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)
EMENTA: [...] 3. Cabível, in casu, a indenização por danos morais, caracterizados pelo abalo sofrido pela autora, que, após ter denunciado ao INSS, no ano de 2007, o recebimento indevido da pensão pela corré como cônjuge do de cujus, uma vez que eram divorciados, teve de esperar aproximadamente 12 anos para que tal benefício fosse cessado, o que somente ocorreu no ano de 2019 e após o ajuizamento da presente ação. 4. Hipótese em que a autora ficou recebendo, a título de pensão por morte, a metade do que teria direito por mais de uma década. Procedimento flagrantemente abusivo por parte do INSS, fazendo presumir o abalo moral, pois se trata de verba alimentar devida à pessoa idosa e vulnerável, privada de melhores condições de vida durante anos. 5. No que tange à definição do quantum indenizatório, nas ações de reparação por dano moral, deve ser estipulado de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de deixar, pedagogicamente, à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação aflitiva a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a uma cifra enriquecedora. 6. In casu, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a aproximadamente vinte e quatro parcelas do benefício de pensão por morte da autora, revela-se como suficiente para compensar o abalo moral decorrente da longa espera, devendo ser mantido o montante fixado na sentença. (TRF4, AC 5012076-96.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/11/2021)
Adotando os parâmetros do último julgado, fixo o valor dos danos morais em R$ 10.000,00. (Grifei).
Relativamente à comprovação do cabimento ou não de danos morais, oportuno salientar que o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS não se prestam, em princípio, para caracterizar dano moral, consoante jurisprudência pacificada deste Regional (v.g. AC 5023432-23.2019.4.04.9999, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020). É que o dano moral precisa ser efetivamente comprovado.
A jurisprudência assente neste sentido, todavia, não representa que, em hipótese alguma, o indeferimento ou o cancelamento de benefício possa fazer presumir o dano moral, dispensando a produção de provas do efetivo abalo.
Há situações em que o procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal praticado pela Administração, aliado a condição de fragilidade do segurado, independente de outras provas, aperfeiçoam o abalo moral. Na hipótese, a família comprovadamente em situação de vulnerabilidade, com o cancelamento arbitrário da prestação assistencial (BPC), ficou sem meios de subsistência por mais de seis meses.
Foi exatamente o caso, conforme referido na sentença supratranscrita, pois, "sem equilíbrio e bom senso, ou seja, sem razoabilidade, o processo administrativo de concessão de benefícios previdenciários torna-se uma armadilha para os segurados e dependentes e ainda pode acarretar abalo na esfera moral desses indíviduos, sujeito à reparação pela entidade causadora" (CAMPOS, Wânia Alice Ferreira Lima. Dano Moral no Direito Previdenciário. Curitiba: Juruá, 2010, p. 99-100).
Com efeito, no caso sub examine, era flagrante que a renda familiar da parte autora não havia sofrido modificação substancial capaz de ensejar a cessação da prestação assistencial por meio ano, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar. Como afirmei no julgado citado na sentença, na hipótese, o que se observou no caso concreto foi um "Procedimento flagrantemente abusivo por parte do INSS, fazendo presumir o abalo moral, pois se trata de verba alimentar devida à pessoa idosa e vulnerável, privada de melhores condições de vida por seis meses".
Neste sentido, o expressivo julgado do TRF2:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO ARBITRÁRIA E ABRUPTA DO BENEFÍCIO. DECISÃO ACERTADA. 1. A Autarquia, em que pese ter deixado de interpor recurso de apelação, uma vez que reconheceu ser indevido o cancelamento do benefício em questão, ora questiona a sua condenação ao pagamento de danos extrapatrimoniais. 2. Entendeu-se devida a condenação do INSS em danos morais, uma vez que restou comprovado nos autos que a autora vinha recebendo pensão por morte desde 01 (um) ano de vida, e que, após decorridos mais de 61 anos, a parte ré cessou o benefício, sem realizar qualquer procedimento administrativo, a fim de assegurar as garantias constitucionais do segurado. 3. Quedou-se claro que a Administração Previdenciária, a despeito de ter causado lesão indevida à autora e de ter reconhecido o errôneo cancelamento do benefício de natureza alimentar, não cuidou de reativá-lo. 4. É inquestionável que da cessação - arbitrária e indevida - do benefício pela autarquia previdenciária decorreu prejuízos, tanto de ordem material, quanto moral, à autora, que permaneceu durante anos sem receber a renda necessária à preservação de sua dignidade, sendo obrigada a recorrer à via judicial no intuito de ver restabelecido um benefício que, notoriamente, lhe era devido. 5. A natureza alimentar do benefício, por si só, configura elemento suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido. Precedentes do Eg. TRF da 2ª Região. 6. A decisão recorrida encontra-se, pois, bem fundamentada, não merecendo qualquer reparo. As razões expostas no presente agravo interno não são suficientes ao juízo positivo de retratação, pois não trouxeram qualquer alegação que pudesse convencer esta Relatora em sentido contrário ao decidido. 7. Agravo interno conhecido e desprovido (TRF-2 - REO: 200951100040495, Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 18/12/2012, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14/01/2013).
De outro lado, relativamente ao montante fixado a título de danos morais, entendo ser adequado o valor arbitrado em sentença (R$ 10.000,00).
Com efeito, no que tange à definição do quantum indenizatório, nas ações de reparação por dano moral, deve ser estipulado de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la à cifra enriquecedora.
Os danos morais devem assim ser arbitrados levando-se em consideração as circunstâncias do fato, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, orientando-se a fixação da indenização pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, entendo que a quantia fixada pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente ao montante atualizado do benefício de BPC sonegado da autora, revelando-se adequado e suficiente para compensar os prejuízos morais a que foi submetida em razão da longa espera, justamente na linha de precedente deste Colegiado (AC 5012076-96.2018.4.04.7208, 9ª Turma, de minha relatoria, juntado aos autos em 29/11/2021).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017, cuja modulação foi rejeitada pela maioria do Plenário do STF por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em 03-10-2017).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, parágrafos 2º a 6º e os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º desse dispositivo legal.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis do do artigo 85 do CPC, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
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Apelação Cível Nº 5001585-94.2022.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARGARIDA DA GRACA SILVEIRA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. cancelamento indevido de bpc. dano moral. requisitos. hipótese de presunção de abalo decorrente da condição de vulnerabilidade da família assistida.
1. É devida a indenização por dano moral causado pela cessação indevida de benefício assistencial pelo INSS, deixando de observar os dados objetivos que ensejam a manutenção da prestação.
2. Há situações em que o procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal praticado pela Administração, aliado a condição de fragilidade do segurado, independente de outras provas, aperfeiçoam o abalo moral. Na hipótese, a família comprovadamente em situação de vulnerabilidade, com o cancelamento arbitrário da prestação assistencial (BPC), ficou sem meios de subsistência por mais de seis meses.
3. Mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante fixado na sentença a título de dano moral, porquanto em consonância com o valor de caráter alimentar privado da demandante e na linha da jurisprudência.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003710290v6 e do código CRC 66a57239.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5001585-94.2022.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARGARIDA DA GRACA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAEVE JASPER ZAPPELLINI (OAB SC038580)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
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