APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038864-53.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WALMI SCHMEIER |
ADVOGADO | : | SILVANIA GOLDBECK JUNKES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Afastada a preliminar de carência de ação por não comparecimento à perícia médica, porquanto, além de existir negativa do INSS em conceder idêntico benefício em requerimentos anteriores, devido a pareceres contrários das perícias médicas, há, no caso em apreço, contestação do mérito da ação, o que patenteia resistência à pretensão vestibular.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Diante da incerteza do expert quanto ao termo inicial da incapacidade, o benefício deve ser concedido a partir da data do documento médico que diagnosticou a moléstia incapacitante referida pelo perito judicial (05-12-2013), devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9320798v95 e, se solicitado, do código CRC 9E4A74CE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 05/07/2018 14:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038864-53.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WALMI SCHMEIER |
ADVOGADO | : | SILVANIA GOLDBECK JUNKES |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 07-03-2017, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 11-06-2012 (data da perícia administrativa).
Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária aduz que a presente demanda foi intentada sem o necessário requerimento administrativo, vez que o autor não compareceu à perícia médica administrativa agendada para 11-06-2012, caracterizando carência de ação, por falta de interesse de agir. Portanto, não tendo havido pretensão resistida pelo INSS, a data inicial do benefício, caso mantida sua concessão, deve ser fixada a partir da citação da Autarquia, momento em que tomou conhecimento da matéria de fato. Postula, ainda, a alteração do índice de correção monetária, em observância à Lei 11.960/09
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar - da ausência de interesse processual
No caso concreto, o INSS alegou carência de ação, porquanto o benefício postulado foi indeferido em virtude do não comparecimento do segurado à perícia administrativa. O juízo a quo, por sua vez, rejeitou a preliminar com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, fazendo-se prescindível o prévio esgotamento ou realização de novo pedido na seara administrativa para o ingresso na via judicial.
Com efeito, não se desconhece que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, tendo em vista o princípio da universalidade da jurisdição, contido na redação do art. 5º, inciso XXXV, in verbis, "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito".
Não obstante, convém esclarecer que o exaurimento do pedido na via administrativa não se confunde com o prévio ingresso em tal via. Aquele, implica o esgotamento de todas as possibilidades e instâncias administrativas possíveis na persecução do posicionamento final da Administração, enquanto este último, a prévia manifestação da Administração sobre pedido certo e determinado.
No caso em apreço, a despeito do efetivo não comparecimento do autor ao exame pericial para aferição da incapacidade, cumpre referir que houve a protocolização de prévio requerimento na via administrativa (NB 551.397.073-9, DER em 14-05-2012). Além disso, analisando o histórico de requerimentos administrativos através do sistema PLENUS, verifico dois pedidos anteriores, realizados após a cessação do último benefício de auxílio-doença (15-09-2011) - o primeiro, NB 548.004.858-5, com DER em 16-09-2011 e perícias realizadas em 03-10-2011 e 26-10-2011; o segundo, NB 548.631.934-3, com DER em 28-10-2011 e perícia realizada em 22-11-2011 - a partir dos quais resultou o não reconhecimento da incapacidade laborativa pelos CID's E07 (transtornos da glândula tireóide) e C73 (neoplasia maligna da glândula tireóide), atestando aptidão da parte autora ao labor declarado.
Tendo em vista que a pretensão ora veiculada depende de análise de mérito já levado ao conhecimento do INSS, cujo entendimento restou reiteradamente contrário à pretensão do segurado, no presente caso, entendo caracterizada a resistência da Autarquia, dispensando novo requerimento administrativo.
Corroboram tal entendimento as contestações de mérito havidas no Evento 3, PET11, Páginas 3-5 e Evento 3, PET19, Páginas 17-18. Desse modo, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
Destarte, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir formulada pelo INSS.
Passo, pois, à análise do mérito.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença (NB 138.292.401-9), no período de 11-04-2005 a 15-09-2011 (Evento 3, CONTES/IMPUG6, Página 9). Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora conta 61 anos de idade, e desempenhava a atividade profissional de auxiliar de serviços gerais em empresa moveleira, encontrando-se desempregada atualmente.
Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho e medicina de tráfego, em 30-05-2014 (Evento 3, OFICIO10, Páginas 10-13 e perícia complementar em Evento 3, OFICIO16, Página 4).
Respondendo aos quesitos formulados, em síntese, o perito manifestou-se no sentido de que a parte autora é portadora de tumor maligno de tireóide (CID C73), tendo realizado cirurgia em março de 2005 e estando em acompanhamento desde então. No entanto, sua última consulta com endocrinologista havia sido realizada há mais de um ano, carecendo, pois, de exames complementares atualizados para constatação da evolução da patologia.
Por outro lado, o expert informou que a autora possui exame cardiológico, datado de 05-12-2013, compatível com síncope em teste de inclinação ortostática (Evento3, PET19, Páginas 3-15). Tal alteração, oriunda de arritmia cardíaca, segundo o expert, embora ainda requeira confirmação através de novos exames complementares e avaliação com especialista em cardiologia, implica incapacidade temporária para as atividades laborativas habituais, porquanto não seria recomendável liberá-la para o trabalho, uma vez que há risco de desmaios. Quanto à data de início da incapacidade, o perito não soube precisar (Evento 3, OFICIO/C10, Página 11, quesito '7').
As conclusões do perito judicial acerca da presença das patologias diagnosticadas são corroboradas pelos atestados médicos no Evento 3, ANEXOS PET4, Página 4, Evento 3, PET17, Páginas 3-4 e Evento 3, PET19, Páginas 3-15.
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora se encontra temporariamente incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas habituais, é devido o benefício de auxílio-doença, para investigação e tratamento, até a efetiva recuperação.
Por oportuno, convém salientar que a constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462).
Esse entendimento encontra ressonância nos julgados desta Corte:
Assim, ainda que a patologia causadora da incapacidade não tenha sido alegada na perícia administrativa, cumpre destacar que o pressuposto para a concessão dos benefícios postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante. Em outras palavras, é necessário levar em conta a existência de impedimento laboral, independentemente da moléstia que o faz eclodir.(TRF4, AC nº 0001272-60.2017.4.04.9999, 5ª TURMA, Des. Federal Roger Raupp Rios, por unanimidade, D.E. 09/03/2017)
O fato gerador das prestações previdenciárias por incapacidade não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro de impedimento ao trabalho, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Nesse ínterim, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não obsta a concessão do benefício. (TRF4, APELRE nº 0022260-44.2013.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 29/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, desde março/2011. (TRF4, AC 0021843-28.2012.404.9999, 6ª TURMA, minha Relatoria, D.E. 01-08-2013).
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, merece reforma a sentença.
Diante da incerteza do expert quanto ao termo inicial da incapacidade, o benefício deve ser concedido a partir da data do documento médico que diagnosticou a moléstia incapacitante referida pelo perito judicial (05-12-2013), devendo o INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas.
Por oportuno, no ponto, convém esclarecer que a data fixada pelo magistrado a quo (11-06-2012) não encontra respaldo, porquanto a perícia médica administrativa não aconteceu.
No ponto, pois, dou provimento ao apelo do INSS.
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
No ponto, nego provimento ao apelo do INSS.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Honorários periciais
Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora (CPF nº 845.461.079-00), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suprir, de ofício, a sentença, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9320797v91 e, se solicitado, do código CRC 7FA4FEF0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 19/04/2018 17:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038864-53.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WALMI SCHMEIER |
ADVOGADO | : | SILVANIA GOLDBECK JUNKES |
VOTO-VISTA
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400902v26 e, se solicitado, do código CRC 26593E15. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 12/06/2018 14:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038864-53.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015743220138240043
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WALMI SCHMEIER |
ADVOGADO | : | SILVANIA GOLDBECK JUNKES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE SUPRIR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381079v1 e, se solicitado, do código CRC 6272F95F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/04/2018 17:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038864-53.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015743220138240043
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WALMI SCHMEIER |
ADVOGADO | : | SILVANIA GOLDBECK JUNKES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O VOTO DO RELATOR, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUPRIR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422294v1 e, se solicitado, do código CRC 920DAFA6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 08/06/2018 16:14 |
