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PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMP...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:20:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Embora a parte autora não tenha protocolizado pedido administrativo de pensão por morte, há contestação de mérito por parte da autarquia, o que caracteriza pretensão resistida e interesse de agir, afastando a preliminar suscitada de carência de ação. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Reputa-se necessário, para fins de comprovação da união estável, que a parte autora apresente início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal consistente. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. 4. In casu, não restou comprovada a união estável, razão pela qual a autora não faz jus à pensão por morte pleiteada. (TRF4, AC 0013633-22.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 20/11/2015)


D.E.

Publicado em 23/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013633-22.2011.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
MARIA JURACI BINE PEGORARO e outros
ADVOGADO
:
Ernani Dias de Moraes Junior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Embora a parte autora não tenha protocolizado pedido administrativo de pensão por morte, há contestação de mérito por parte da autarquia, o que caracteriza pretensão resistida e interesse de agir, afastando a preliminar suscitada de carência de ação.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Reputa-se necessário, para fins de comprovação da união estável, que a parte autora apresente início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal consistente. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
4. In casu, não restou comprovada a união estável, razão pela qual a autora não faz jus à pensão por morte pleiteada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7913308v2 e, se solicitado, do código CRC AE71CFD1.
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Data e Hora: 17/11/2015 18:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013633-22.2011.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
MARIA JURACI BINE PEGORARO e outros
ADVOGADO
:
Ernani Dias de Moraes Junior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Maria Juraci Pegoraro contra o Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, diante do óbito de seu companheiro Itacir Felix da Cruz, ocorrido em 04/03/2006.

Os filhos e a esposa do segurado foram incluídos no pólo passivo (fls. 55-76), contestando a ação proposta pela autora, sob o argumento de que o falecido vivia com a família legítima, sustentando-a, e que se ele mantinha relacionamento extraconjugal não era dE conhecimento público (fls. 77-79). Houve informação nos autos de que a esposa e os filhos estavam percebendo pensão por morte em decorrência do falecimento de Itacir.
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido, ante a não comprovação da união estável entre a autora e o de cujus, condenando a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 900,00, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando, em suma, que houve comprovação da união estável por meio de documentos e da prova testemunhal, fazendo jus ao benefício de pensão por morte pleiteado.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO

Das preliminares
Carência de ação por falta de requerimento administrativo

Compulsando os autos, verifica-se que não houve pedido administrativo de pensão por morte. Este Regional mantinha entendimento no sentido da desnecessidade de anterior pedido administrativo como condição para acesso ao Judiciário, tendo em vista a notória resistência da autarquia previdenciária às teses jurídicas esposadas. Entretanto, o E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27/08/2014, apreciou o Recurso Extraordinário nº 631.240, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com repercussão geral reconhecida, no qual o recorrente buscava firmar o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para propositura de ações judiciais previdenciárias.
No julgamento em comento, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, acompanhado pela maioria dos votos do Plenário, assentou entendimento de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido; ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação. Assim, ao examinar a controvérsia, o Ministro Relator estabeleceu dois grupos de ações previdenciárias, com o intuito de analisar a imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
Diante da sistemática adotada, o supramencionado Ministro concluiu que, nas ações enquadradas "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada"; assim, a ausência de prévio requerimento administrativo de concessão implica na extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

Relativamente ao segundo grupo de ações, afirmou que, "precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo", restando claro que, já havendo manifestação da autarquia previdenciária no cumprimento do dever de orientar o segurado quanto à prestação mais vantajosa para o beneficiário, a decorrência lógica é que a pretensão não será atendida além do já concedido administrativamente.
Foi registrado, também, que, em situações sobre as quais o entendimento da Autarquia for reconhecidamente contrário à pretensão deduzida, mostra-se inexigível o prévio requerimento administrativo; porém, tal assertiva é incabível em ações de concessão de benefício para trabalhador informal.
Considerando, ainda, que o INSS é parte em muitos processos judiciais, ainda no referido julgamento o STF determinou uma fórmula de transição, aplicável às ações ajuizadas antes da data do julgamento da repercussão geral (27/08/2014), nos seguintes termos:

"(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa;
(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Em razão das oscilações jurisprudenciais na matéria, essa solução se justifica para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido; e
(iii) as demais ações que não de enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.

De uma breve leitura do acima exposto verifica-se que em se tratando de ação ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, bem como de hipótese em que o INSS tenha abordado o mérito da causa na contestação, a ausência de anterior requerimento administrativo não será indicativa da extinção do feito sem apreciação de mérito. De outra parte, as ações em que não houve prévio requerimento administrativo, nem contestação do mérito do pedido, deverão retornar à origem, baixando em diligência para que o Autor seja intimado a promover o requerimento administrativo, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, deverá o Juízo a quo intimar a autarquia para que, em noventa (90) dias, manifeste-se acerca do pedido. Se o requerimento for acolhido administrativamente, ou, se devido a razões imputáveis ao próprio requerente, não houver possibilidade de analisar o mérito, a ação será extinta.
Devem ser ressaltados dois pontos que se mostram de suma importância no julgado do STF: 1º) Tanto a análise administrativa quanto a judicial tomarão por base a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais, evitando-se, assim, que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao ajuizamento; 2º) O Juízo de origem, após a vinda aos autos judiciais do resultado do exame administrativo, deverá julgar a subsistência ou não do interesse de agir e devolver os autos ao Juízo ad quem, para a análise dos pedidos.

No caso concreto, aplicável a fórmula de transição, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15/03/2006, antes do julgamento da repercussão geral (em 27/08/2014), e que, embora não tenha havido prévio requerimento administrativo, houve contestação de mérito por parte da autarquia, caracterizando a pretensão resistida e o interesse de agir, não havendo que se falar em carência de ação.
Da pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Do caso concreto

No caso em apreço, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Itacir Felix Cruz, cujo óbito ocorreu em 04/03/2006 (certidão de óbito, fls. 15).
a) Qualidade de segurado do de cujus

Quanto à qualidade de segurado do de cujus não há controvérsia. Foi juntada aos autos cópia da carteira de trabalho, que indica que teve vínculo empregatício formal como tratorista até 28/11/2005 (fls. 18), vindo a falecer cerca de quatro meses após.
b) Quanto à dependência econômica da requerente relativamente ao falecido, há discussão nos autos, sendo de ressaltar a delimitação do verdadeiro alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. A meu ver, dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica entre cônjuges, não se exige que o trabalho de um seja a única fonte de renda da família.

In casu, a autora alega que dependia financeiramente do de cujus na petição inicial. No entanto, em seu depoimento, colhido em audiência realizada em 29/04/2010, Maria Juraci informou que vivia do benefício de auxílio-doença no valor de um salário mínimo que já percebia antes de iniciar o namoro com Itacir. Relatou que o de cujus usava o salário que recebia para sustentar a família (esposa e filhos), sobre os quais ela tinha conhecimento (fls. 141-143).

Com efeito, foi juntada certidão de casamento do instituidor da pensão com Maria Cloraci Cardozo, união datada de 28/03/1994 (fls. 83), e as certidões de nascimento dos três filhos do casal: Patrícia, nascida em 1995; Gabriel, em 1998; e Victor, em 2004, pouco mais de dois anos antes do falecimento do pai (fls. 82, 85 e 86). No atestado de óbito, cuja declarante é a esposa, Maria Cloraci, consta que o de cujus era casado com ela e que tinha três filhos (com dez, sete e dois anos) (fls. 15), situação reconhecida pelo INSS, que concedeu à cônjuge e aos filhos o benefício de pensão por morte desde a data do falecimento (fls. 34).

Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
A prova documental não é suficiente para comprovar a união estável entre a requerente e o falecido. Trata-se apenas de uma nota fiscal datada de fevereiro de 2006, em nome de Itacir, referente à aquisição de um par de alianças (fls. 20), e de uma nota fiscal relativa à compra de alimentos, também de fevereiro de 2006 (fls. 21). Outro documento carreado aos autos é a comunicação efetuada pela Secretaria da Justiça e da Segurança de Lagoa Vermelha/RS, noticiando que Itacir suicidou-se por enforcamento no endereço da parte autora (fls. 22-23).

Na audiência, realizada em 29/04/2010, a requerente informou que ela e o requerente tiveram um breve namoro antes de passarem a viver juntos, convivência pública e notória, que se estendeu por dois anos, até a data do óbito. Relatou que sabia que Itacir era casado e tinha três filhos, mas que estava separado de fato da esposa, já tendo encaminhado o pedido de divórcio (fls. 141-143). No entanto, não foi juntado qualquer documento para comprovar tais alegações.

As testemunhas ouvidas, claramente amigas da autora, incorreram em contradição várias vezes. Genir Alves Vieira e seu companheiro, Antônio Adonir Viega, relataram que a convivência do de cujus e da requerente era pública e que eles tinham conhecimento disso por serem vizinhos, morando a menos de 100 metros. Entretanto, no decorrer da oitiva, revelaram que são vizinhos somente agora e que, antes do óbito, viviam bem distante da casa em que supostamente Maria Juraci e Itacir teriam convivido. As discrepâncias prosseguem em relação à subsistência da autora. Enquanto Genir afirmou que Maria Juraci dependia economicamente do falecido, Antônio relatou que a requerente sempre se mantinha com trabalhos em crochê (fls. 141-150).

Logo, alinho-me aos bem lançados fundamentos do R. Juízo a quo no tópico (fls. 171-V):

(...) restou evidente que as testemunhas Antônio e Genir, embora compromissadas na forma da lei, são, de fato, amigos íntimos da autora e, como tal, interessados em prestar declarações que possam lhe favorecer, o que se extrai do conteúdo tendencioso de seus depoimentos, os quais, portanto, não merecem qualquer valia.

A análise do conjunto probatório apresentado e à vista dos fundamentos antes considerados tem-se que a parte requerente teve um relacionamento com o de cujus. Contudo, não há provas quanto à estabilidade e continuidade da relação, tampouco no que se refere ao animus de constituir família, visto que sequer havia assistência financeira mútua.

Na mesma linha, o parecer do Ministério Público (fls. 200):

No presente caso, conforme se infere da análise dos autos, o falecido era casado, sendo que, por meio dos documentos e dos depoimentos das testemunhas, é possível perceber que este conviveu com a autora, porém, sem definição da estabilidade firmadora do direito que almeja.
(...)
Logo, a prova não aponta para convivência contínua e duradoura, estabelecida com o intuito de constituir família, com mútua assistência e dependência. Outrossim, a narrada relação pela autora aparenta simultaneidade com o casamento mantido pelo segurado, e a separação de fato não desponta suficiente do conjunto probatório.
Em vista disso, não havendo comprovação da união estável, a parte autora não faz jus à pensão por morte pleiteada, não merecendo reparos a sentença de improcedência, inclusive, no que tange à condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em R$ 900,00, suspensa em razão da assistência judiciária concedida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013633-22.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 5710600006424
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARIA JURACI BINE PEGORARO e outros
ADVOGADO
:
Ernani Dias de Moraes Junior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 18/11/2015 11:34




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