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PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBU...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:51:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. 1. O requerimento para que o réu junte o procedimento administrativo a fim de comprovar que houve pedido de averbação do tempo rural, afasta a alegação de carência de ação, se juntado procedimento diverso, em cumprimento à determinação judicial. 2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ. 3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4. Não implementando o segurado o pedágio legalmente exigido, não preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria postulada, fazendo jus à averbação dos períodos de labor rural reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, APELREEX 0015991-52.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 04/11/2015)


D.E.

Publicado em 05/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015991-52.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAURO GONZAGA DE MORAIS
ADVOGADO
:
Alessandra da Nóbrega Leite
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASSAI/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. O requerimento para que o réu junte o procedimento administrativo a fim de comprovar que houve pedido de averbação do tempo rural, afasta a alegação de carência de ação, se juntado procedimento diverso, em cumprimento à determinação judicial.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Não implementando o segurado o pedágio legalmente exigido, não preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria postulada, fazendo jus à averbação dos períodos de labor rural reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7821097v13 e, se solicitado, do código CRC D8F1DA3B.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 27/10/2015 16:52




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015991-52.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAURO GONZAGA DE MORAIS
ADVOGADO
:
Alessandra da Nóbrega Leite
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASSAI/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por LAURO GONZAGA DE MORAIS, nascido em 08-07-1959, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento do labor rural, sem registro em CTPS, que sustenta ter exercido nos períodos de 08-07-1971 a 03-03-1981, 18-10-1984 a 19-10-1985 e 19-02-1987 a 10-02-1988, e com registro em CTPS, dos interregnos de 04-03-1981 a 17-10-1984, 20-10-1985 a 18-02-1987, 11-02-1988 a 20-08-1993 e 02-06-1997 até os dias atuais, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a primeira DER (03-07-2007), uma vez que, ao reiterar o pedido, em 17-11-2010, foi surpreendido com o indeferimento do benefício.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente a ação, para reconhecer o labor rural dos períodos de 08-07-1971 a 03-03-1981, 18-10-1984 a 19-10-1985 e 19-02-1987 a 10-02-1988. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a primeira DER (03-07-2007), e pagar as parcelas em atraso, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e corrigidas pelos índices legais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Condenou o réu, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, submetida a reexame necessário.
Apelou o INSS alegando que o autor é carecedor de ação quanto ao pedido de retroação da aposentadoria à primeira DER (2007), por não ter requerido a averbação do trabalho rural sem registro em CTPS, uma vez que foi juntado aos autos apenas o processo administrativo do pedido feito em 2010. Acusou a ausência de carência em 2007, quando reconhecidos apenas 12 anos e 08 dias de tempo de serviço, correspondentes, no máximo, a 147 contribuições, quando necessárias 156 para esse ano, e que o reconhecimento de outros períodos não computados na contagem de 2007 extrapolam os limites da lide. Argumentou, ainda, que em 2010 foram computadas contribuições que já existiam em 2007, e para que prevaleça a DIB daquele ano, deve ser considerada a contagem administrativa feita naquela ocasião. Arguiu que são incontroversos em 2007 apenas os 12 anos e 08 dias. Postulou a fixação da DIB na data do segundo requerimento administrativo (17-11-2010).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
PRELIMINAR
Carência de Ação
Alegou o INSS que o autor é carecedor de ação quanto ao pedido de retroação da aposentadoria à primeira DER (2007), por não ter requerido a averbação do trabalho rural sem registro em CTPS, uma vez que foi juntado aos autos apenas o processo administrativo do pedido feito em 2010.
O autor postulou na inicial que fosse determinado ao INSS que juntasse o procedimento administrativo do pedido formulado em 2007 (NB 140.828.470-4), caso contestada a ação. Esse pedido foi deferido (fl. 32), mas o ofício encaminhado ao INSS (fl. 67) requisitou a cópia integral do processo administrativo n.º 153.307.806-5, relativo ao requerimento feito em 2010, devidamente juntado pelo Órgão Autárquico às fls. 70-134.
Esse equívoco não pode vir em prejuízo do demandante, até porque o processo administrativo relativo à DER formulada em 2010 serve para elucidar quais os períodos considerados na via administrativa até o primeiro pedido de aposentadoria realizado em 2007.
Assim, rejeito a preliminar arguida pelo INSS.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural dos períodos de 08-07-1971 a 03-03-1981, 18-10-1984 a 19-10-1985 e 19-02-1987 a 10-02-1988;
- à ausência de carência em 2007, quando reconhecidos apenas 12 anos e 08 dias de tempo de serviço, correspondentes, no máximo, a 147 contribuições, quando necessárias 156 para esse ano;
- à extrapolação dos limites da lide pelo reconhecimento de outros períodos não computados na contagem de 2007;
- à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da DER formulada em 2007.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, nos períodos de 08-07-1971 a 03-03-1981, 18-10-1984 a 19-10-1985 e 19-02-1987 a 10-02-1988, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do autor, lavrada em 17-07-1982, constando sua qualificação como lavrador (fl. 17);
b) cópia da CTPS do autor somente com vínculos de emprego rural (fls. 19-24);
c) recibos de pagamento pelo trabalho rural exercido na Fazenda Boa Esperança, como diarista, nos anos de 1972-1975 e 1980-1982 (fls. 12/16);
Embora exigido, o início de prova material relativamente aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, o requisito pode e deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão do direito fundamental à aposentadoria (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012). No caso em análise, os documentos juntados são suficiente como ínicio de prova material do alegado trabalho rural.
O depoimento pessoal do autor e os depoimentos das testemunhas em audiência (fls. 142-146) complementam satisfatoriamente o início de prova material, no sentido de que o autor começou a trabalhar na roça desde o ano de 1971, com 11 anos de idade; que desde 1969 até 2012 residiu na Fazenda Boa Esperança; que quando criança trabalhava na lavoura de café juntamente com o pai, a mãe e dois irmãos; que em 1981 o Sindicato compareceu na fazenda e fez as carteiras de trabalho dos agricultores; que a partir de 1997 passou a trabalhar como administrador da fazenda, mas continuou laborando na lavoura de café; que de 1984 a 1985 trabalhou na Fazenda Tulipa, do mesmo proprietário, também na lavoura de café.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural pelo autor, na condição de boia fria, nos períodos de 08-07-1971 (12 anos) a 03-03-1981, 18-10-1984 a 19-10-1985 e 19-02-1987 a 10-02-1988 (11 anos, 07 meses e 20 dias), merecendo ser confirmada a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, de reconhecimento da atividade rural dos períodos de 08-07-1971 (12 anos) a 03-03-1981, 18-10-1984 a 19-10-1985 e 19-02-1987 a 10-02-1988 (11 anos, 07 meses e 20 dias), acrescido ao tempo de contribuição averbado administrativamente, de 20 anos, 06 meses e 25 dias (fl. 137), a parte autora alcança, na primeira DER (03-07-2007), o tempo de serviço total de 32 anos, 02 meses e 15 dias.
O INSS alegou que o autor não possui a carência necessária no ano de 2007, quando havia sido reconhecido apenas 12 anos e 08 dias de tempo de serviço, correspondentes, no máximo, a 147 contribuições, quando necessárias 156 para esse ano.
Todavia, o INSS juntou ao final do Processo Administrativo n.º 153.307.806-5, relativo ao requerimento feito em 2010 (fls. 70-134), a planilha Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 135-137), considerando o tempo de serviço/contribuição do autor apurado até 03-07-2007, data do primeiro requerimento administrativo.
Portanto, se havia reconhecido apenas o tempo de 12 anos e 08 dias por ocasião do pedido administrativo protocolado em 2007, no bojo da presente ação, cujo objeto é o reconhecimento do direito à aposentadoria desde a primeira DER (03-07-2007), computou todo o tempo do autor anotado em CTPS, projetado para essa data, e não apenas para a segunda DER (17-11-2010).
Assim, não houve extrapolação dos limites da lide pelo reconhecimento de outros períodos não computados na contagem de 2007, porque o próprio INSS juntou planilha com averbação de todos os períodos registrados em CTPS e não apenas parte deles, o que afasta, também, a pretensão de que seja considerada apenas a contagem administrativa feita em 2007, de 12 anos e 08 dias, e a alegação de inexistência de controvérsia apenas em relação ao tempo de serviço reconhecido naquela ocasião para que prevaleça a DIB daquele ano.
Por conseguinte, a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2007 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora verteu 233 contribuições até a DER, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fl. 137).
Entretanto, o autor não implementa o pedágio legalmente exigido, pois deveria alcançar 32 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de serviço até a DER, atingindo apenas 32 anos, 02 meses e 15 dias.
Dessa forma, não alcançando tempo de serviço suficiente, faz jus à averbação dos períodos de labor rural ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Honorários advocatícios
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidamente compensados, independentemente da AJG concedida à parte autora.
Custas processuais
O INSS deve arcar com as custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4 e Súmula 178 do STJ), pagando-as, no caso, por metade. A metade cabível ao autor fica suspensa por ser beneficiário da AJG.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para afastar a concessão da aposentadoria, pois o autor não cumpre o pedágio legalmente exigido. Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015991-52.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00033374920118160047
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAURO GONZAGA DE MORAIS
ADVOGADO
:
Alessandra da Nóbrega Leite
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASSAI/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 439, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/10/2015 18:41




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