| D.E. Publicado em 10/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001314-46.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RENI MARIA REMPEL |
ADVOGADO | : | Jefferson Luis Vicari |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
. Havendo pedido administrativo de aposentadoria, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizadar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
. A aposentadoria por idade rege-se pelo art. 48 da Lei 8.213/1991, que estabelece seguintes requisitos; a) idade mínima de sessenta anos para mulheres, e de sessenta e cinco anos para homens; e, b) cumprimento da carência (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
. Cumpridas as exigências legais, é devida a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e adaptar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401514v4 e, se solicitado, do código CRC DB6FC61F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001314-46.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário contra o INSS, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade, tendo em vista o cumprimento dos requisitos necessários.
A sentença, proferida em 14/09/2015, dirimiu a controvérsia nos seguintes termos
JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 269, inciso I, do CPC, o pedido contido na presente ação aforada por RENI MARIA REMPEL contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS para condenar o réu à implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, e ao pagamento das parcelas atrasadas, a partir de 10/04/2014, corrigidas na forma da fundamentação.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, forte o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento da Taxa Única de Serviços Judiciais, na forma do art. 5º, I, da Lei n. 14.634/2014, devendo arcar apenas com as despesas processuais.
Sentença sujeita a reexame necessário, em conformidade com a orientação estabelecida pelo STJ (EREsp nº 934.642, sessão de 30.06.2009).
Diante da antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra, determino a imediata implantação do benefício previdenciário consistente na aposentadoria por idade em favor da autora. Intimem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sarandi, 08 de setembro de 2015.
Irresignada com o dispositivo sentencial, apelou o INSS suscitando tão somente preliminar de carência de ação, pois não foram juntados os documentos que pudessem viabilizar a análise administrativa. Por fim, insurge-se quanto aos consectários legais, pede a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório,
VOTO
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Quanto ao pedido do INSS para que seja acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, diante da ausência de documentos hábeis a comprovar o labor urbano na via administrativa, não merece prosperar.
Se houve pedido de aposentadoria administrativamente, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Desse modo, havendo requerimento administrativo, bem como exigência de documento que a autora não dispunha, a resistência está suficientemente demonstrada nos autos, justificando a necessidade do provimento judicial para dirimir a controvérsia.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
Rege-se o benefício pela cabeça do art. 48 da Lei 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Dois são os requisitos para obter aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima de sessenta anos para mulheres, e de sessenta e cinco anos para homens; e, b) cumprimento da carência.
A implementação da idade mínima depende de prova documental objetiva, verificável caso a caso.
A carência, computada pelo número de contribuições mensais, foi fixada pela Lei 8.213/1991 em cento e oitenta meses de contribuição (inc. II do art. 25 da Lei 8.213/1991).
Na revogada Consolidação das Leis da Previdência Social (Decreto n.º 89.312/1984), a carência era de sessenta contribuições mensais (caput do art. 32 daquela Consolidação). A renovação do Regime Geral de Previdência implantada após a vigência da Constituição de 1988 previu regra de transição para a carência, considerado o aumento em três vezes no número de contribuições mensais exigido (de sessenta para cento e oitenta). Enuncia o art. 142 da Lei 8.213/1991 (com a redação da Lei 9.032/1995):
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Segue-se na legislação mencionada tabela progressiva, com incrementos do prazo de carência de seis meses a cada ano, a contar do ano de 1992, culminando no ano de 2011 a equalização com a regra geral de cento e oitenta contribuições mensais de carência.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na exigência de carência contada em número de contribuições mensais, a jurisprudência nacional se fixou no sentido de que não é relevante para a concessão do referido benefício a perda da condição de segurado após a implementação das condições. Assim considerada a questão, os requisitos para o benefício, idade e carência, podem ser adimplidos em momentos distintos. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.
V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.
VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(STJ, Terceira Seção, EREsp 327803/SP, rel. Gilson Dipp, DJ 11/04/2005, p. 177)
Podem ser citados ainda os seguintes precedentes do STJ: Quinta Turma, REsp 641.190/RS, rel. Laurita Vaz, DJ de 20/06/2005, p. 351; Sexta Turma, REsp 496.814/PE, rel. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/06/2005, p. 649.
Não impede a concessão do benefício, pois, a perda da qualidade de segurado após o cumprimento da carência e antes do implemento do requisito etário. O fator relevante é a soma das contribuições, vertidas a qualquer tempo antes da perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para cumprimento da carência, conforme previsto no inc. II do art. 25 da Lei 8.213/1991, com a regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/1991. A questão é atuarial: o benefício deve estar lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado o requisito da carência, considera-se superada a questão, restando apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
CASO CONCRETO
O requisito etário (60 anos de idade) foi cumprido em 03/12/2011, visto que a parte autora nasceu em 03/12/1951.
No que diz respeito à carência (180 contribuições) a controvérsia reside no fato de que o INSS não contabilizou 31 prestações relativas ao período de 01/10/1999 a 30/04/2002, totalizando apenas 159 prestações no Resumo de Documentos de fls. 34.
A parte autora, por sua vez, postula a contabilização de tal período, pois além de observar que consta anotação do referido período no CNIS (fls. 29), apresentou as correspondentes GFIPs.
Assim delimitados os contornos da lide, tenho que a sentença do MM. Juízo "a quo" deu adequada solução ao caso, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
Trata-se de pedido de concessão da aposentadoria por idade, caso em que imprescindível a comprovação de dois requisitos, quais sejam, que tenha a filiada completado 60 anos de idade e comprove o período de carência. Tais requisitos, na hipótese dos autos, restaram devidamente preenchidos, vez que a demandante nasceu em 30/12/1951, bem como cumpriu a carência mínima exigida para a aposentadoria, eis que os documentos trazidos com a inicial comprovam que a demandante possui 190 meses de carência, eis que as 31 contribuições referentes a competência 10/199 a 04/2002 (fl. 30/CNIS) não foram computadas pelo INSS na ocasião do pedido feito na via administrativa (vide resumo de fl. 34).
Assim, da análise do CNIS (fls. 30), bem como dos documentos de fls. 41/197, além do resumo dos documentos feito pelo INSS (fls. 30), constata-se que a autora efetivamente já contava com mais de 180 contribuições na data do pedido na via administrativa 10/04/2014, eis que as contribuições vertidas como segurada facultativa devem ser desdobradas mês a mês, conforme comprovantes acostados aos autos.
Cumpre salientar, neste ponto, que a insurgência do INSS no sentido de que a autora não trouxe comprovantes do recolhimento das contribuições, feita na carta de exigências na via administrativa, é totalmente descabida, e de caráter protelatório, visto que as contribuições foram efetivamente vertidas em favor do Instituto e inclusive constam no sistema do próprio INSS conforme dados obtidos no CNIS de fl. 30. Logo, diante do preenchimento da carência e da idade mínima para aposentadoria por idade, impositiva a procedência do pedido.
Desse modo, cumpridos os requisitos legais, é devida a aposentadoria por idade à parte autora, a partir da DER (10/04/2014).
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Implantação do benefício
Tendo em vista que o INSS cumpriu a antecipação da tutela conferida pela sentença, deixo de determinar a imediata implantação do benefício.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de carência de ação e mantida a sentença que concedeu aposentadoria por idade à parte autora. Reforma-se a sentença para adaptar, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, e por adaptar, de ofício, os consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001314-46.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034907020148210069
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RENI MARIA REMPEL |
ADVOGADO | : | Jefferson Luis Vicari |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E POR ADAPTAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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