| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011400-76.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NERECI MENDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marcio da Maia Vicente |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAQUARI/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que é dispensado o requisito da carência mínima, em virtude de a moléstia que acomete a parte autora constar no artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, conforme o art. 45 da Lei n. 8.213/91.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 11-11-2009, o benefício é devido desde então.
5. Tendo o valor arbitrado pelo magistrado a quo, a título de honorários periciais, extrapolado os limites previstos na Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 541, do CJF, de 18-01-2007, deve ser reduzido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186635v13 e, se solicitado, do código CRC DEBEEF0C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011400-76.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NERECI MENDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marcio da Maia Vicente |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAQUARI/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e remessa necessária contra sentença, publicada em 04-08-2014, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega, em síntese, que a requerente não preenche o requisito carência mínima na data de início da incapacidade. Afirma, ainda, que a data de início da incapacidade restou comprovada em 30-07-2009, conforme fixado em perícia administrativa, devendo ser afastada as conclusões do perito judicial.
Postula, caso mantida a condenação, a alteração dos honorários periciais fixados em R$ 840,00 (fl. 63), reduzindo-os para o montante de R$ 300,00. Solicita, ainda, que sejam aplicados os índices de juros de mora e de correção monetária, conforme disposto na Lei 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 67 anos, e desempenha a atividade profissional de costureira. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em oftalmologia, em 21-08-2013 (fls. 73-75). Respondendo aos quesitos formulados, o perito do juízo manifestou-se no sentido de que a demandante "apresenta retinopatia diabética proliferativa em fase avançada com hemorragia vítrea e descolamento retiniano (CID H36.0)", razão pela qual está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
Nessa linha, o expert destacou que "a doença é progressiva e já causou perda grave (quase total) da visão em ambos os olhos. Atualmente a paciente apresenta apenas visão de vultos em ambos os olhos que não melhora com óculos".
Esclarece, ainda, "que a paciente encontra-se praticamente em estado de cegueira", bem como "não tem condições de trabalho e necessita de ajuda de terceiros para suas atividades diárias".
Afirmou, por fim, não ser possível fixar a data de início na data do requerimento administrativo (20-10-2009), em razão da ausência de "dados confiáveis" e documentação médica nesse sentido. No entanto, concluiu que, em 11-11-2009, é possível afirmar, com segurança, que a autora apresentava quadro incapacitante, uma vez que na consulta realizada nesta data a visão era de vultos no olho no olho direito e visão 20/200 (0,1) no olho esquerdo.
Quanto aos requisitos qualidade de segurada e carência mínima exigidos para a concessão do benefício, cumpre esclarecer que a demandante verteu contribuições, na condição de empregada doméstica, no período de julho de 2001 a setembro de 2003, voltando a contribuir ao RGPS, na condição de contribuinte individual, de junho de 2009 a outubro de 2009 (fl. 22).
Em relação à data de início da incapacidade, o perito do juízo afirmou ser possível fixá-la em 11-11-2009, enquanto o INSS alega, em seu apelo, que o quadro incapacitante remonta a 30-07-2009, conforme fixado em perícia administrativa.
Como se vê, ainda que fosse considerada a data de início da incapacitada sustentada pelo INSS, o requisito qualidade de segurada é incontroverso, uma vez que em junho de 2009 a requerente já preenchia este requisito.
No tocante à carência mínima, cumpre destacar, inicialmente, que a requerente apresenta perda grave de visão em ambos os olhos, necessitando, inclusive, do auxílio permanente de terceiros, quadro este compatível com "cegueira", conforme informado pelo perito do juízo.
Cabe referir, ainda, conforme disposto no artigo 26 da Lei nº 8.213/91, que está isento o segurado da carência mínima quando da concessão de alguns benefícios, entre eles: pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente (inciso I); auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de doenças constantes em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (inciso II).
Nesse sentido, consta no artigo 151 da Lei de Benefícios lista elaborada de moléstias, consoante o que estabelece o artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (grifei)
Dessa forma, percebe-se que a requerente está dispensada de cumprir a carência mínima, uma vez que a patologia suportada consta na lista de doenças constantes no artigo 151 da Lei 8.213/91.
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e apresenta necessidade de auxílio permanente de terceiro, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, conforme o art. 45 da Lei n. 8.213/91.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do 11-11-2009, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
No ponto, dou parcial provimento à apelação do INSS.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Honorários periciais
Merece acolhida a insurgência da Autarquia Previdenciária no tocante ao valor dos honorários periciais.
Inicialmente, cabe ressaltar que a perícia médica judicial foi realizada em 21-08-2013, aplicando-se, dessa forma, as disposições da Resolução n. 541/2007, uma vez que esta permaneceu em vigor em relação às tabelas de valores de honorários até 31-12-2014, embora tenha sido revogada pela Resolução n. 305/2014 em 07-10-2014.
Com efeito, segundo o disposto na Tabela II da Resolução n. 541, do CJF, de 18-01-2007, os honorários periciais, à exceção das perícias na área de Engenharia, devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 200,00, podendo o juiz, ainda, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, consoante dispõe o parágrafo único do art. 3º.
Entendo ser o caso de fixação do valor da perícia além do valor máximo estabelecido na referida Resolução. Nesse sentido, verifica-se, na circunstância em apreço, o grau de especialização do perito e a dificuldade para encontrar especialista em oftalmologia, uma vez que 04 (quatro) perito recusaram o encargo (fl. 63).
Por outro lado, cabe ressaltar que o Juízo Estadual poderia, fundamentadamente, fixar os honorários periciais em até 3 (três) vezes o limite máximo de R$ 200,00 (R$ 600,00). No caso, os honorários foram fixados em R$ 840,00, não guardando observância ao que dispõe a Resolução n. 541/2007.
Portanto, tendo em vista o grau de especialização do perito e a dificuldade encontrada em designar perito especialista em oftalmologia, entendo que os honorários periciais devem ser reduzidos, fixando-os em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância aos limites máximos e possibilidade de majoração em até 3 (três) vezes a esse limite, conforme disposto na Resolução n. 541/2007 do CJF.
No ponto, dou parcial provimento ao apelo do INSS.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Antecipação de tutela
No tocante à tutela antecipatória de urgência, que examino por força da remessa necessária, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o perigo de dano, consubstanciado na situação vivenciada pelo demandante, que é pessoa doente e não possui condições de trabalhar.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011400-76.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00019841220108240103
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NERECI MENDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marcio da Maia Vicente |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAQUARI/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 548, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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