APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014963-68.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEOTINA JUNHO DA SILVA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO.
1. O cômputo do auxílio-doença para fins de carência somente é possível quando o período de afastamento é intercalado com atividade laborativa, com recolhimento de contribuições. Preceito fixado pelo STF no julgamento do RE 583.834, submetido à sistemática da "repercussão geral".
2. A teor do inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/1991, o contribuinte individual não pode computar, para fins de carência, contribuições previdenciárias recolhidas em atraso.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo do INSS e negar provimento à parte conhecida, e negar provimento à apelação da autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7847206v7 e, se solicitado, do código CRC 74235D50. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014963-68.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEOTINA JUNHO DA SILVA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
LEOTINA JUNHO DA SILVA ajuizou mandado de segurança contra o Chefe da Agência da Previdência Social em Rolândia/PR em 22out.2013, postulando a concessão de aposentadoria por idade mediante o cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença (4fev.2003 a 9fev.2006), bem como o período de contribuições como individual de julho de 2007 a abril de 2010.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, somente para determinar ao INSS a averbação, para fins previdenciários, do período de fruição de auxílio-doença mencionado na inicial. Não houve condenação em honorários, e a autora foi condenada ao pagamento das custas, exigibilidade suspensa por ser ela beneficiária de AJG. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
Após foram apresentados pela autora embargos de declaração (Evento 26), acolhidos para determinar a averbação do mês de maio de 2013 (Evento 30).
A autora apelou, requerendo o cômputo, para fins de carência, das contribuições vertidas em atraso como individual, e a concessão da aposentadoria, mesmo que sob o sistemática do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991.
O INSS também apelou, afirmando que a autora não faz jus à concessão de aposentadoria por idade, que o tempo em benefício por incapacidade não pode ser computado como carência, e que a competência de maio de 2013 não pode ser reconhecida por não ter sido postulado seu cômputo na inicial.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os recursos a este Tribunal.
O MPF emitiu parecer pelo desprovimento do apelo do INSS e pelo provimento do recurso da autora (Evento 10-PARECER1).
VOTO
APELAÇÃO DO INSS
Inicialmente, registra-se que não deve ser conhecido o apelo do INSS nos pontos em que discorre sobre a concessão de aposentadoria por idade, uma vez que tal pedido não foi acolhido pela sentença.
No tocante à contagem do período de auxílio-doença para fins de carência, o Supremo Tribunal Federal apreciou essa controvérsia em recurso submetido à sistemática da "repercussão geral" (RE 583.834), estabelecendo que o cômputo do auxílio-doença somente é possível quando o período de afastamento é intercalado com atividade laborativa, ou seja, quando há recolhimento de contribuições. O julgado foi assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(STF, Tribunal Pleno, RE 583834, rel. Ayres Brito, 14fev.2012)
Na hipótese, é incontroverso que a autora recolheu contribuições posteriores ao período em que esteve em gozo de auxílio-doença (Evento 1-CNIS8-p. 6 a 8). Conforme o preceito vinculante estabelecido pelo STF, portanto, pode computar para fins de carência o período em que recebeu benefício por incapacidade.
Por fim, quanto ao cômputo do recolhimento efetuado no mês de maio de 2013, ao contrário do que afirma o INSS, foi requerido expressamente na petição inicial (Evento 1-INIC1-p. 2), e está abrangido no pedido de aposentadoria por idade, que pressupõe o cumprimento de carência. Ainda que o recolhimento tenha sido tempestivamente efetuado em 12jun.2013 (Evento 1-CTPS7-p. 13), dois dias depois do protocolo do pedido administrativo (10jun.2013), o INSS sequer o lançou no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, elaborado em 17ago.2013 (Evento1-PROCADM6, p. 2). Portanto, também nesse aspecto, não há reparos a fazer ao julgado.
APELAÇÃO DA AUTORA
Não merece acolhida a pretensão formulada pela demandante no sentido de computar contribuições recolhidas em atraso para fins de carência. Não obstante tratar-se de aposentadoria por idade, o pedido encontra óbice no disposto no inc. II do art. 27 da L 8.213/1991:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: [...]
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Como consequência, a demandante não cumpre a carência necessária para aposentadoria por idade, sob qualquer circunstância, eis que atinge apenas 138 contribuições, menos do que as 144 exigidas para o ano em que completou 60 anos, 2005 (Evento1-RG3). Observa-se, ainda, não ser caso de aposentadoria mista ou híbrida.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente da apelação do INSS e negar provimento à parte conhecida, e de negar provimento à apelação da autora e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014963-68.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50149636820134047001
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEOTINA JUNHO DA SILVA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA, E DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920653v1 e, se solicitado, do código CRC 2F11A86B. | |
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