APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014963-68.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEOTINA JUNHO DA SILVA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO.
1. O cômputo do auxílio-doença para fins de carência somente é possível quando o período de afastamento é intercalado com atividade laborativa, com recolhimento de contribuições. Preceito fixado pelo STF no julgamento do RE 583.834, submetido à sistemática da "repercussão geral".
2. A teor do inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/1991, o contribuinte individual não pode computar, para fins de carência, contribuições previdenciárias recolhidas em atraso.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo do INSS e negar provimento à parte conhecida, e negar provimento à apelação da autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7847206v7 e, se solicitado, do código CRC 74235D50. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014963-68.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEOTINA JUNHO DA SILVA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
LEOTINA JUNHO DA SILVA ajuizou mandado de segurança contra o Chefe da Agência da Previdência Social em Rolândia/PR em 22out.2013, postulando a concessão de aposentadoria por idade mediante o cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença (4fev.2003 a 9fev.2006), bem como o período de contribuições como individual de julho de 2007 a abril de 2010.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, somente para determinar ao INSS a averbação, para fins previdenciários, do período de fruição de auxílio-doença mencionado na inicial. Não houve condenação em honorários, e a autora foi condenada ao pagamento das custas, exigibilidade suspensa por ser ela beneficiária de AJG. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
Após foram apresentados pela autora embargos de declaração (Evento 26), acolhidos para determinar a averbação do mês de maio de 2013 (Evento 30).
A autora apelou, requerendo o cômputo, para fins de carência, das contribuições vertidas em atraso como individual, e a concessão da aposentadoria, mesmo que sob o sistemática do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991.
O INSS também apelou, afirmando que a autora não faz jus à concessão de aposentadoria por idade, que o tempo em benefício por incapacidade não pode ser computado como carência, e que a competência de maio de 2013 não pode ser reconhecida por não ter sido postulado seu cômputo na inicial.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os recursos a este Tribunal.
O MPF emitiu parecer pelo desprovimento do apelo do INSS e pelo provimento do recurso da autora (Evento 10-PARECER1).
VOTO
APELAÇÃO DO INSS
Inicialmente, registra-se que não deve ser conhecido o apelo do INSS nos pontos em que discorre sobre a concessão de aposentadoria por idade, uma vez que tal pedido não foi acolhido pela sentença.
No tocante à contagem do período de auxílio-doença para fins de carência, o Supremo Tribunal Federal apreciou essa controvérsia em recurso submetido à sistemática da "repercussão geral" (RE 583.834), estabelecendo que o cômputo do auxílio-doença somente é possível quando o período de afastamento é intercalado com atividade laborativa, ou seja, quando há recolhimento de contribuições. O julgado foi assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(STF, Tribunal Pleno, RE 583834, rel. Ayres Brito, 14fev.2012)
Na hipótese, é incontroverso que a autora recolheu contribuições posteriores ao período em que esteve em gozo de auxílio-doença (Evento 1-CNIS8-p. 6 a 8). Conforme o preceito vinculante estabelecido pelo STF, portanto, pode computar para fins de carência o período em que recebeu benefício por incapacidade.
Por fim, quanto ao cômputo do recolhimento efetuado no mês de maio de 2013, ao contrário do que afirma o INSS, foi requerido expressamente na petição inicial (Evento 1-INIC1-p. 2), e está abrangido no pedido de aposentadoria por idade, que pressupõe o cumprimento de carência. Ainda que o recolhimento tenha sido tempestivamente efetuado em 12jun.2013 (Evento 1-CTPS7-p. 13), dois dias depois do protocolo do pedido administrativo (10jun.2013), o INSS sequer o lançou no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, elaborado em 17ago.2013 (Evento1-PROCADM6, p. 2). Portanto, também nesse aspecto, não há reparos a fazer ao julgado.
APELAÇÃO DA AUTORA
Não merece acolhida a pretensão formulada pela demandante no sentido de computar contribuições recolhidas em atraso para fins de carência. Não obstante tratar-se de aposentadoria por idade, o pedido encontra óbice no disposto no inc. II do art. 27 da L 8.213/1991:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: [...]
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Como consequência, a demandante não cumpre a carência necessária para aposentadoria por idade, sob qualquer circunstância, eis que atinge apenas 138 contribuições, menos do que as 144 exigidas para o ano em que completou 60 anos, 2005 (Evento1-RG3). Observa-se, ainda, não ser caso de aposentadoria mista ou híbrida.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente da apelação do INSS e negar provimento à parte conhecida, e de negar provimento à apelação da autora e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014963-68.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50149636820134047001
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEOTINA JUNHO DA SILVA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA, E DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920653v1 e, se solicitado, do código CRC 2F11A86B. | |
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