| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001971-51.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NEVELY TEREZINHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Ricardo Tadeu Gerent |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, ocorrido em 30/11/2015 (quanto atingiu a carência de 180 meses), data em que fica reafirmada a DER, e tem ela direito à aposentadoria a partir de então.
2. Constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, o marco inicial da incidência dos juros de mora não poderá ser a citação, mas sim a data em que reafirmada a DER (30/11/2015), a partir de quando serão devidos.
3. Acolho o recurso da parte autora para inverter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, condenando a autarquia previdenciária a suportá-los, pois logrou sucesso na totalidade do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não acolher a remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216080v4 e, se solicitado, do código CRC B583360D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001971-51.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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APELANTE | : | NEVELY TEREZINHA DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (fls. 128/133) e recurso adesivo apresentado pela parte autora (145/152) contra sentença, publicada em 29/09/2016, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos formulados por Nevely Terezinha dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência:
a) determino à autarquia ré a efetuar a concessão do benefício previdenciário da autora, porque atingido o tempo de serviço exigido (30 anos), de forma a conceder-lhe aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do cumprimento da carência (novembro/2015); e
b) condeno o instituto réu ao pagamento em favor da autora, de uma só vez, das parcelas vencidas (a partir de novembro/2015), respeitada a prescrição quinquenal, a qual reconheço de ofício, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença.
Por fim, no que diz respeito aos ônus sucumbenciais, entendo que tal encargo deve ser atribuído à parte autora, uma vez que quando do ingresso do feito não implementava todos os requisitos necessários à concessão do benefício almejado. Desse modo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, § 4º, III, do CPC/15, suspensa a exigibilidade pelo prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista que ela é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do NCPC).
Sentença sujeita a reexame necessário, por força do disposto no art. 496, inciso I, do CPC/2015. Dessa forma, decorrido o prazo legal para interposição de recurso, com ou sem ele, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.
O INSS destaca que: a) No caso concreto, o autor protocolou requerimento administrativo em 20/08/2014 que recebeu despacho de indeferimento no dia 12/09/2014 (fl. 52), eis que computou apensa 164 contribuições válidas para fins de carência. Assim, considerando que apenas totalizou a soma do mínimo de 180 contribuições em 10/2015 (mais de um ano após o despacho de indeferimento administrativo), nota-se que não há fundamento legal para a condenação pleiteada. A rigor, trata-se de caso semelhante à ausência de prévio requerimento administrativo, pois na data do pedido formulado (20/08/2014) não havia direito ao benefício e não houve requerimento posterior, a justificar a condenação judicial da autarquia a implantar o benefício e pagar valores em atraso; b) O art. 1ºF da Lei 9.494 foi declarado constitucional pelo STF, em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, devendo ser aplicado para fins de correção e juros.
A parte autora, por sua vez, destaca que devem ser reformados os seguintes pontos: a) as verbas vencidas devem ser pagas desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implementação do benefício; b) que a condenação em honorários advocatícios de sucumbência recaia em desfavor do réu, tendo em vista a procedência da presente ação.
Foram apresentadas contrarrazões (141/144).
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a prestação previdenciária deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Do direito da parte autora no caso concreto
Assim restou consignado na sentença:
De início, registro que o tempo de exercício de atividade rurícola aqui requerido já foi reconhecido administrativamente pelo INSS, conforme Termo de Homologação de Atividade Rural de fl. 44 (18/04/1975 a 31/10/1991).
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora na DER - Data de Entrada do Requerimento (20/08/2014):
a) tempo reconhecido administrativamente: 30 anos, 01 mês e 11 dias (fl. 48).
b) tempo rural reconhecido administrativamente: 16 anos, 06 meses e 13 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 46 anos, 07 meses e 24 dias.
Logo, a controvérsia que se instaura é sobre o cumprimento da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS computou 164 contribuições, o que é insuficiente à carência mínima, pois o número exigido é de 180, considerando a data do requerimento administrativo (20/08/2014), conforme o art. 25, II, da Lei n. 8.213/91.
Reafirmação da DER
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, inclusive quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que observado o contraditório, e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado.
Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, de minha relatoria, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/04/2017, grifei)
No caso em tela, a autora continuou efetuando recolhimentos à Previdência Social no período posterior à DER (20/08/2014), conforme se infere da consulta ao CNIS.
Portanto, é possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, ocorrido em 30/11/2015 (quanto atingiu a carência de 180 meses), data em que fica reafirmada a DER, e tem ela direito à aposentadoria a partir de então. Desnecessário, assim, que a parte autora reitere administrativamente o pedido de aposentação, tendo em vista que não há qualquer prejuízo ao INSS, que será condenado ao pagamento das parcelas vencidas somente a partir da reafirmação da DER.
A propósito, convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando necessário, considerando o tempo computado até 16/12/1998, o tempo computado até 28/11/1999 e o tempo computado até a DER reafirmada. Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, o INSS o defere observando a situação mais benéfica. Se a própria Administração assim procede quando recebe um pedido do segurado, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir o limite máximo do tempo de serviço/contribuição a ser considerado, bem como a data a partir do qual o benefício é devido, deve em tais casos simplesmente ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Por essa razão, a autora faz jus à implementação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data em que preencheu os requisitos necessários à inativação pretendida (30/11/2015), bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
De outra banda, há que se fazer a ressalva de que em hipóteses como tais, constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, o marco inicial da incidência dos juros de mora não poderá ser a citação, mas sim a data em que reafirmada a DER (30/11/2015), a partir de quando serão devidos.
Honorários Advocatícios
Acolho o recurso da parte autora para inverter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, condenando a autarquia previdenciária a suportá-los, pois logrou sucesso na totalidade do pedido.
Incide, no caso, a sistemática de fixação prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
- É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, ocorrido em 30/11/2015 (quanto atingiu a carência de 180 meses), data em que fica reafirmada a DER, e tem ela direito à aposentadoria a partir de então.
- constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, o marco inicial da incidência dos juros de mora não poderá ser a citação, mas sim a data em que reafirmada a DER (30/11/2015), a partir de quando serão devidos.
- Acolhido o pedido de condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, majorados de 10 para 15%.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não acolher a remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216079v2 e, se solicitado, do código CRC 6C45E73F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001971-51.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03010649620158240035
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NEVELY TEREZINHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Ricardo Tadeu Gerent |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO ACOLHER A REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241963v1 e, se solicitado, do código CRC F961BD75. | |
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