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1. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO SEGUINTE PRECEDENTE DA TURMA: "1. ATÉ O ADVENTO DA LEI 10. 887/04 O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO NÃO IMPLICAVA FILIAÇÃO OBR...

Data da publicação: 03/05/2021, 07:01:03

EMENTA: 1. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO SEGUINTE PRECEDENTE DA TURMA: "1. ATÉ O ADVENTO DA LEI 10.887/04 O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO NÃO IMPLICAVA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. 2. NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 55 DA LEI 8.213/91, A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CUJO EXERCÍCIO NÃO DETERMINAVA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS SÓ SERÁ ADMITIDA MEDIANTE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. 3. PODE SER APROVEITADA A CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 9.506/97, COM A COMPLEMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DE ALÍQUOTA ENTRE O SEGURADO FACULTATIVO E O SEGURADO EMPREGADO, OU DEVE SER REALIZADA A REDUÇÃO PROPORCIONAL DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO RELATIVA À DIFERENÇA DE ALÍQUOTA." (5009575-40.2011.404.7104 - EZIO TEIXEIRA). 2. MANTIDA A SENTENÇA NO QUE AFASTA PEDIDO QUE INOVA EM RELAÇÃO À INICIAL. 3. AFASTADA A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 4. O INSS DEVE REVISAR O BENEFÍCIO DO SEGURADO, COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4, AC 5004536-52.2013.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004536-52.2013.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ARMANDO JARASZESKI REOLON

ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

ADVOGADO: PAULO AFONSO COLOMBELLI (OAB RS047222)

ADVOGADO: ERICA BROLLO (OAB RS087656)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pelo Juiz EDUARDO KAHLER RIBEIRO confere a exata noção da controvérsia:

ARMANDO JARASZESKI REOLON ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/140.388.313-8), com DIB em 12/04/2006, concedida judicialmente por meio do Processo nº 2006.71.17.001429-6. Requer, para tanto, a inclusão, no cálculo do benefício, das contribuições vertidas no período de 01/01/1998 a 31/12/2004, em que esteve vinculado à Prefeitura Municipal de Barracão/RS.

Refere que, na fase de execução de sentença dos autos nº 2006.71.17.001429-6, o interregno mencionado foi excluído ante a ausência da relação dos salários de contribuição junto ao CNIS, sem prejuízo de futura averbação das contribuições e revisão do benefício (PROCADM14, evento 1, fls. 7/10).

Nada obstante, ao protocolar pedido de revisão junto à Autarquia Previdenciária, em 09/04/2013, este foi negado sob a singela alegação de que 'por tratar-se de benefício concedido por meio de ação judicial, onde a RMI já vem estabelecida, e considerando que a decisão judicial é soberana e tendo em vista o disposto no já mencionado artigo 432 da IN INSS/PRESS nº 45 de 06/08/2010, indeferimos a presente solicitação' (INFBEN16, evento 1, fl. 1).

Distribuídos os autos, deferiu-se em favor do autor a gratuidade judiciária (evento 6).

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 9). Aduziu que o período pleiteado refere-se a interregno no qual o autor exerceu mandato eletivo, sob a égide da alteração introduzida pela Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea 'h' ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, cuja inconstitucionalidade o STF reconheceu no julgamento do RE 351717/PR. Assim, para opção do recolhimento na condição de segurado facultativo, imprescindível seria a complementação das contribuições (9%) - dada a diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados - e a ausência de pedido de restituição, não comprovados nos autos. Ressurtiu, ainda, que na hipótese de reconhecimento das contribuições vertidas pelo Município, seja o salário de contribuição ajustado com base no efetivo recolhimento. Por fim, enfatizou que o período de Janeiro a Maio/1998 não poderá ser computado no cálculo revisional, em caso de procedência da ação, por não existir recolhimentos neste interregno - informações constantes nos documentos RSC21 a RSC23 do evento 1.

Réplica no evento 12.

Indeferiu-se pedido de produção de prova pericial e testemunhal requerida pelo autor, determinando-se a juntada aos autos do processo administrativo de concessão do benefício, além de informações acerca da devolução dos valores descontados de seus vencimentos com base na inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/97 (evento 15).

Informações sobre os recolhimentos, prestadas pela Receita Federal do Brasil, no evento 33.

Cópias do processo administrativo de concessão do benefício nos eventos 21 e 37.

À vista dos autos, manifestou-se o autor no evento 42.

O INSS nada requereu, renunciando ao prazo.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora (ex vi, art. 269, I, do CPC), para:

(a) determinar ao INSS que proceda à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/140.388.313-8), a fim de incluir no cálculo de concessão, como tempo de serviço e carência, todas as contribuições descontadas de sua remuneração no período de 06/1998 a 31/12/2004, pelo Município de Barracão/RS, em que exercente de mandato eletivo;

(b) determinar, ainda, que, em face da não complementação da diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, seja realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença da alíquota;

(c) as diferenças apuradas deverão ser pagas desde a DIB do benefício concedido, observado o lapso prescricional quinquenal em 02/12/2008 (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/9).

Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.

Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a Súmula 111 do STJ, bem como a Súmula 76 do E. TRF/4ª Região.

Sem condenação em custas processuais, uma vez que o autor litiga ao amparo da gratuidade judiciária e o INSS possui isenção legal (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96).

Em se tratando de espécie sujeita a reexame necessário, em não havendo recurso voluntário remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Quanto aos consectários, definiu:

Logo, todas as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente desde o dia em que deveriam ter sido pagas (Súmula 43 e 148 do STJ) em conformidade com a variação do INPC.

Contudo, observo que as referidas decisões não interferiram na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.270.439, ocasião em que assim restou decidido:

Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. (STJ, REsp 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, DJE 02/08/2013).

Observo que tal critério foi recentemente adotado por resolução que altera o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovada pelo CJF em sessão realizada em 25/11/2013.

Sendo assim, os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês (Súmula 75 do TRF4) a partir da citação válida (a teor da Súmula nº 204 do STJ e da Súmula 3 do TRF da 4ª Região) até 30/06/2009 (Súmula 75 do TRF4), a partir de quando devem incidir em percentual idêntico ao da poupança, capitalizados de forma simples.

Autor e réu recorreram.

O primeiro postulando: [a] o afastamento da redução do salário-de-contribuição relativa à diferença da alíquota, ou, alternativamente, a autorização do recolhimento das diferenças para fins de equalizar a RMI pretendida; [b] a não aplicação da prescrição quinquenal.

Por sua vez, a Autarquia apresentou os seguintes argumentos: [a] em se tratando de agentes políticos, é impossível o o cômputo de período anterior a 18-9-2004 sem indenização das contribuições; [b] ainda que indenizadas as contribuições, os períodos não podem ser aproveitados para efeito de carência. Por fim, na hipótese de manutenção da sentença quanto ao mérito, pediu consectários nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009.

Não houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I

É caso de incidência direta dos seguintes precedentes da Turma:

1. Até o advento da Lei 10.887/04 o exercício de mandato eletivo não implicava filiação obrigatória ao RGPS. 2. Nos termos do § 1º do art. 55 da Lei 8.213/91, a averbação de tempo de serviço cujo exercício não determinava filiação obrigatória ao RGPS só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes. 3. Pode ser aproveitada a contribuição recolhida durante a vigência da Lei 9.506/97, com a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, ou deve ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota. (5009575-40.2011.404.7104 - EZIO TEIXEIRA)

1. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 2. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. (5001776-33.2013.404.7117 - PAULO PAIM DA SILVA)

Assim, deve ser mantida a sentença no que determina "ao INSS que efetue a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/140.388.313-8), a fim de incluir no cálculo de concessão, como tempo de serviço e carência, todas as contribuições descontadas de sua remuneração no período de 06/1998 a 31/12/2004, pelo Município de Barracão/RS, em que exercente de mandato eletivo".

A questão da possibilidade do cômputo para efeito de carência é irrelevante, uma vez que se trata de revisão de benefício já concedido.

Na forma dos precedentes, a sentença deve ser mantida ao determinar que, em face da não complementação da diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, deve ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa a esta diferença. No que tange ao pedido de complementação de alíquota, também deve ser confirmada a sentença em embargos de declaração do EVENTO 57, por seus próprios fundamentos, no que afirma se tratar de inovação quanto ao pedido inicial: "No caso em apreço, o pedido declinado pelo autor na petição inicial cingiu-se ao reajuste e majoração do valor do benefício previdenciário, mediante averbação do tempo laborado no Município de Barracão/RS (01/01/1998 a 31/12/2004) e integração de seus respectivos salários-de-contribuição no período básico do cálculo do benefício (item 'c'). Não houve, portanto, pedido de complementação da diferença de alíquota (9%), somente suscitado pelo demandante em sede de embargos de declaração".

Melhor sorte cabe ao recurso do autor no que aponta não ser hipótese de prescrição quinquenal. Muito embora a DER seja 12-4-2006, o direito à concessão apenas foi declarado ao cabo da ação previdenciária 2006.71.17.001429-6. A pesquisa à tramitação do feito indica que, na data de 13-10-2009, o INSS ainda não tinha comprovado a implantação do benefício. Aforado o presente feito em 2-12-2013, não há que se falar em prescrição quinquenal.

II

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

III

O INSS deve revisar o benefício do segurado, nos termos da fundamentação (item I). Às parcelas vencidas serão acrescidos juros e correção monetária (nos termos do item II), além de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Sem custas.

IV

A renda mensal revisada do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

V

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do segurado, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002462258v15 e do código CRC 7a23c83b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/4/2021, às 7:25:13


5004536-52.2013.4.04.7117
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004536-52.2013.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ARMANDO JARASZESKI REOLON

ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

ADVOGADO: PAULO AFONSO COLOMBELLI (OAB RS047222)

ADVOGADO: ERICA BROLLO (OAB RS087656)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

1. caso de incidência direta do seguinte precedente da Turma: "1. Até o advento da Lei 10.887/04 o exercício de mandato eletivo não implicava filiação obrigatória ao RGPS. 2. Nos termos do § 1º do art. 55 da Lei 8.213/91, a averbação de tempo de serviço cujo exercício não determinava filiação obrigatória ao RGPS só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes. 3. Pode ser aproveitada a contribuição recolhida durante a vigência da Lei 9.506/97, com a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, ou deve ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota." (5009575-40.2011.404.7104 - EZIO TEIXEIRA).

2. Mantida a sentença no que afasta pedido que inova em relação à inicial.

3. Afastada a hipótese de prescrição quinquenal.

4. O INSS deve revisar o benefício do segurado, com efeitos financeiros desde a DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do segurado, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002462259v3 e do código CRC 02ec66ba.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/04/2021 A 22/04/2021

Apelação Cível Nº 5004536-52.2013.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: ARMANDO JARASZESKI REOLON

ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

ADVOGADO: PAULO AFONSO COLOMBELLI (OAB RS047222)

ADVOGADO: ERICA BROLLO (OAB RS087656)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/04/2021, às 00:00, a 22/04/2021, às 14:00, na sequência 2168, disponibilizada no DE de 05/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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