
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação Cível Nº 5002237-27.2016.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
SUSTENTAÇÃO ORAL: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por JOAO LUIS DE SOUZA
APELANTE: JOAO LUIS DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 367, disponibilizada no DE de 01/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, com ressalva de fundamentação pela Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, no que foi acompanhada pelo Juiz Federal Artur César de Souza.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva em 16/10/2018 14:48:26 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o ilustre relator com ressalva de fundamentação.
Em relação ao reconhecimento da coisa julgada, verifico que na ação anterior houve o afastamento do reconhecimento da natureza especial não só pelo ruído, mas também por quaisquer outros agentes físicos, químicos e biológicos, como se compreende do trecho da sentença a seguir transcrito:
"Também não reconheço como atividades especiais os períodos laborados de 02/02/1998 a 12/06/2001 e de 04/07/2001 a 31/12/2003 na empresa Calçados Azaléia S/A, pois o autor exercia suas funções no setor "injetora de eva" e ficava exposto a ruídos considerados salubres pela legislação aplicável na época, eis que inferiores a 85 decibéis, conforme se analisa nas DSS8030 e laudo das fls. 25, 27 e 38-40. Além disso, segundo tais documentos, não foram encontrados outros agentes de natureza física, química ou biológica nesses períodos."
Não há como se admitir que a questão seja agora rejulgada, reconhecendo-se a especialidade pelos mesmos agentes agressivos antes afastados.
Contudo, cabível o afastamento da coisa julgada e reconhecimento da natureza especial dos períodos em questão pelo enquadramento na Súmula n. 198 do extinto TFR, tendo em vista a constatação de que o trabalho exercido pela parte autora se dava em ambiente onde havia armazenamento de líquidos inflamáveis, a tornar o trabalho periculoso. Na demanda precedente nada foi dito com relação à periculosidade existente no local em que o demandante desempenhava suas tarefas diárias.
Comentário em 17/10/2018 09:36:49 - GAB. 64 (Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA) - Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Acompanho o relator, com a ressalva de fundamentação apresentada pela Juíza Taís
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:43.
