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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5021627-06.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:35:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Anulação da sentença de ofício e reabertura da instrução, prejudicada a apelação. (TRF4, AC 5021627-06.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021627-06.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ADELAIDE AMANDIO DEPIERI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ADELAIDE AMANDIO DEPIERI, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 11/10/2012, postulando: 1) a concessão da antecipação de tutela com a determinação do juízo à implantação de benefício conforme entendimento do juízo; 2) a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez desde a DER (07/10/2011); e 3) o benefício de auxílio doença, caso constatada a incapacidade temporária, a partir da cessação na esfera administrativa.

Deferida a tutela antecipada para o restabelecimento do benefício de nº 548.365.220-3 (Evento 3 - GUIA DE CUSTAS5).

Na sentença (Evento 3 - SENT46), datada de 15/06/2016, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados, vez que o laudo pericial esclareceu que a moléstia apontada pela parte autora não acarreta inaptidão para o trabalho, nem reduz sua capacidade laborativa. Revogada a antecipação de tutela concedida. Sem custas e honorários advocatícios.

No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO48), a recorrente destacou que requereu a complementação do laudo pericial, pelo fato do perito ter se mantido em silêncio no que diz respeito à doença ortopédica do joelho esquerdo. Salientou que não houve apreciação do juízo acerca do pedido de complementação do laudo. Requereu a nulidade do processo, com o retorno dos autos à origem para a complementação do laudo pericial, porquanto não houve manifestação sobre a doença no joelho esquerdo da autora, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O apelo cinge-se ao requerimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Em exame à inicial, observo que a demandante apontou que possui problemas ortopédicos que a impedem de realizar sua atividade de costureira. Elencou transtornos interno dos joelhos (CID 10 M 23), especificando o joelho esquerdo, dorsalgia (CID 10 M54) e problemas na coluna cervical.

No laudo pericial (Evento 3 - LAUDPERI29), o perito indicou que a autora é portadora de hérnia discal (C5-C6) sem radiculopatia (L4-L5). O expert informou que inexiste incapacidade. Não restou mencionada expressamente a doença do joelho esquerdo. No entanto, no laudo, o perito manifestou-se quanto aos membros inferiores e superiores:

(...)

2. Com relação ao desempenho de seu emprego/atividade(s) habitual(is) a(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora gera(m) algum tipo de incapacidade? De forma parcial ou total? Explicar: De forma temporária ou permanente? Explicar.

Não, a autora deambula sem dificuldade, apresenta força muscular preservada em membros superiores e inferiores, ao exame físico laseg negativo, ausência de limitações a abdução, rotação e elevação passiva dos membros inferiores e superiores. (grifo intencional)

(...)

3.1 A parte autora apresenta exames que comprovem sua incapacidade? Quais?

Os exames apresentados de ressonância nuclear magnética e os laudos médicos não sugerem que a autora seja incapaz para o trabalho. (grifo intencional)

No Evento 3 - PET34, a parte autora sustentou que o perito restou silente com relação à doença ortopédica no joelho esquerdo. Requereu a intimação do perito para prestar os esclarecimentos. No Evento 3 - DESPADEC38, o juízo determinou a intimação do perito judicial para a devida complementação, tendo esse restado silente.

Do relatado, concluo que, não havendo manifestação expressa do perito em relação à dor no joelho esquerdo, anula-se a sentença, de ofício, para determinar a reabertura da instrução e a complementação do laudo pericial, ou a feitura de novo laudo, se isso não for possível. Prejudicada a apelação.

Conclusão

Anulada a sentença de ofício, prejudicada a apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença de ofício, prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000528428v18 e do código CRC 55b8aa1e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:37:10


5021627-06.2017.4.04.9999
40000528428.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021627-06.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ADELAIDE AMANDIO DEPIERI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. cerceamento de defesa.

Anulação da sentença de ofício e reabertura da instrução, prejudicada a apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu anular a sentença de ofício, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000528429v4 e do código CRC f15e2973.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:37:10


5021627-06.2017.4.04.9999
40000528429 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Apelação Cível Nº 5021627-06.2017.4.04.9999/SC

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ADELAIDE AMANDIO DEPIERI

ADVOGADO: RODRIGO DE BEM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma, por unanimidade, decidiu anular a sentença de ofício, prejudicada a apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:18.

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