Apelação Cível Nº 5021627-06.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ADELAIDE AMANDIO DEPIERI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ADELAIDE AMANDIO DEPIERI, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 11/10/2012, postulando: 1) a concessão da antecipação de tutela com a determinação do juízo à implantação de benefício conforme entendimento do juízo; 2) a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez desde a DER (07/10/2011); e 3) o benefício de auxílio doença, caso constatada a incapacidade temporária, a partir da cessação na esfera administrativa.
Deferida a tutela antecipada para o restabelecimento do benefício de nº 548.365.220-3 (Evento 3 - GUIA DE CUSTAS5).
Na sentença (Evento 3 - SENT46), datada de 15/06/2016, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados, vez que o laudo pericial esclareceu que a moléstia apontada pela parte autora não acarreta inaptidão para o trabalho, nem reduz sua capacidade laborativa. Revogada a antecipação de tutela concedida. Sem custas e honorários advocatícios.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO48), a recorrente destacou que requereu a complementação do laudo pericial, pelo fato do perito ter se mantido em silêncio no que diz respeito à doença ortopédica do joelho esquerdo. Salientou que não houve apreciação do juízo acerca do pedido de complementação do laudo. Requereu a nulidade do processo, com o retorno dos autos à origem para a complementação do laudo pericial, porquanto não houve manifestação sobre a doença no joelho esquerdo da autora, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O apelo cinge-se ao requerimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Em exame à inicial, observo que a demandante apontou que possui problemas ortopédicos que a impedem de realizar sua atividade de costureira. Elencou transtornos interno dos joelhos (CID 10 M 23), especificando o joelho esquerdo, dorsalgia (CID 10 M54) e problemas na coluna cervical.
No laudo pericial (Evento 3 - LAUDPERI29), o perito indicou que a autora é portadora de hérnia discal (C5-C6) sem radiculopatia (L4-L5). O expert informou que inexiste incapacidade. Não restou mencionada expressamente a doença do joelho esquerdo. No entanto, no laudo, o perito manifestou-se quanto aos membros inferiores e superiores:
(...)
2. Com relação ao desempenho de seu emprego/atividade(s) habitual(is) a(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora gera(m) algum tipo de incapacidade? De forma parcial ou total? Explicar: De forma temporária ou permanente? Explicar.
Não, a autora deambula sem dificuldade, apresenta força muscular preservada em membros superiores e inferiores, ao exame físico laseg negativo, ausência de limitações a abdução, rotação e elevação passiva dos membros inferiores e superiores. (grifo intencional)
(...)
3.1 A parte autora apresenta exames que comprovem sua incapacidade? Quais?
Os exames apresentados de ressonância nuclear magnética e os laudos médicos não sugerem que a autora seja incapaz para o trabalho. (grifo intencional)
No Evento 3 - PET34, a parte autora sustentou que o perito restou silente com relação à doença ortopédica no joelho esquerdo. Requereu a intimação do perito para prestar os esclarecimentos. No Evento 3 - DESPADEC38, o juízo determinou a intimação do perito judicial para a devida complementação, tendo esse restado silente.
Do relatado, concluo que, não havendo manifestação expressa do perito em relação à dor no joelho esquerdo, anula-se a sentença, de ofício, para determinar a reabertura da instrução e a complementação do laudo pericial, ou a feitura de novo laudo, se isso não for possível. Prejudicada a apelação.
Conclusão
Anulada a sentença de ofício, prejudicada a apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença de ofício, prejudicada a apelação.
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Apelação Cível Nº 5021627-06.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ADELAIDE AMANDIO DEPIERI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. cerceamento de defesa.
Anulação da sentença de ofício e reabertura da instrução, prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu anular a sentença de ofício, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
Apelação Cível Nº 5021627-06.2017.4.04.9999/SC
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ADELAIDE AMANDIO DEPIERI
ADVOGADO: RODRIGO DE BEM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 13/07/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma, por unanimidade, decidiu anular a sentença de ofício, prejudicada a apelação.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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