Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5002555-34.2017.4.04.7121...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:39:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Para que se anulem todos os atos processuais a partir da contestação, ante a ausência de réplica, há que se verificar o efetivo prejuízo da parte, o que não restou demonstrado no presente caso. 2. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Hipótese em que não restou configurado o exercício da agricultura em regime de economia familiar, descaracterizando a sua condição de segurado especial. (TRF4, AC 5002555-34.2017.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 29/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002555-34.2017.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LIDIA INEZ DULLIUS DE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: AMAURI VONEI KONCIKOWSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

LÍDIA INEZ DULLIUS DE VARGAS propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 13/07/2017, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 24/08/2015, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, no período de 11/11/1973 a 18/03/1981 e 11/03/1993 a 31/12/1998; como doméstica de 19/03/1981 a 24/03/1987, cujos recolhimentos foram realizados como contribuinte individual, e os períodos trabalhados junto ao Município de Tramandaí de 02/01/2003 a 28/02/2003 e 02/05/2005 a 20/02/2013.

Em 26/12/2017 sobreveio sentença (ev.26) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto:

a) extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição relativamente aos períodos de 11/11/1973 a 31/03/1980, 01/04/1980 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 31/07/1985 e outubro de 1985, 02/01/2003 a 28/02/2003 e 02/05/2005 a 20/02/2013, por falta de interesse de agir;

b) julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural no período de 11/03/1993 a 31/12/1998 e de tempo de contribuição no período de novembro de 1985 a 24/03/1987;

c) julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Condeno a parte autora em custas e honorários ao INSS de 10% sobre o valor atualizado da causa, condenação suspensa enquanto perdurarem os efeitos da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).

Apresentado o recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo em vista o previsto no §3º do art. 1.010 do NCPC.

Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação (ev. 31), aduzindo, previamente, cerceamento de defesa por não ter sido aprazada a réplica à contestação. No mérito, aduz que o início de prova material em todos os períodos laborados na atividade agrícola bem como através da JA – Justificação Administrativa e audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas as quais corroboram as provas apresentadas pelo recorrente; que o fato de trabalhar em restaurante, cidade de Tramandaí região litorânea, por período inferior a 120 dias por ano, não descaracteriza a condição de segurado especial previsto na legislação previdenciária. Quanto ao período 19/03/1981 a 24/03/1987, laborado junto a Igreja Católica também deve ser reconhecido na sua totalidade, pois se faltou algum recolhimento neste período não foi culpa da segurada.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação da parte autora deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da preliminar de cerceamento de defesa

Quanto à ausência de oportunidade para apresentação de réplica há que se verificar o efetivo prejuízo da parte, o que não restou demonstrado no presente caso. A contestação limitou-se a impugnar o mérito da ação, contra-arrazoando os argumentos do autor e, portanto, tratando somente de questões a respeito das quais este já havia se manifestado.

Neste sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO RÉPLICA. AUSÊNCIA. PREJUÍZO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. 1. Para que se anulem todos os atos processuais a partir da contestação, ante a ausência de réplica, há que se verificar o efetivo prejuízo da parte, o que não restou demonstrado no presente caso. (...). (TRF4, AC 5004341-46.2012.404.7006, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 27/08/2013)

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA E INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2. Para que se anulem todos os atos processuais a partir da contestação, ante a ausência de réplica, há que se verificar o efetivo prejuízo da parte, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na hipótese dos autos, nos formulários apresentados para fins de caracterização da atividade como especial (evento PROCADM 12 p.8), consta o exercício da função de balconista de peças para oficina mecânica. Segundo a DSS 8030, nesta tarefa ocorria a exposição ao barulho e poluição expelidos pelos automóveis em conserto, bem como o manuseio de peças com graxa, sendo isso ocasional, insuficiente para caracterizar a atividade como especial. (TRF4, AC 5004140-10.2010.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 02/05/2014)

Atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do parte autora da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio parte autora da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.

Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

A parte autora, nascida em 11/11/1961, filha de Edgar Fridolino Dullius e Helga Maria Dullius (ev. 1 - PROCADM18, p. 6), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 11/11/1973 a 18/03/1981 e 11/03/1993 a 31/12/1998.

Conforme RDCTC (ev. 24, RESPOSTA5, p. 31) a parte autora contava, até a DER, com 24 anos e 16 dias de tempo de serviço, 222 meses de carência, sendo de atividade rural os períodos de 11/11/1973 a 31/03/1980.

A sentença afastou a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 01/04/1980 a 18/03/1981 e de 11/03/1993 a 31/12/1998 ao entendimento de que a documentação apresentada, bem como a prova testemunhal produzida, não se prestam para compor o acervo probatório indiciário necessário ao reconhecimento do labor rural

Inconformada apela a parte autora buscando o reconhecimento do exercício de trabalho rural no interregno referido.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

- certidão de nascimento da filha, onde o pai é qualificado como agricultor em 1988 (ev. 1 - OUT5 p.2);

- CNIS da autora, com vínculos urbanos de 1979 até 10/03/1993, sem registro de contribuições ou vínculo no período de 01/04/1980 a 18/03/1981 e de 11/03/1993 a 31/12/1998 (ev. 1 - OUT6);

- cadastro no INCRA, de imóvel rural em nome do genitor, de 1998/1999 (ev. 1 - PROCADM18, p. 37);

- certidão de casamento, de 21/11/1987, com qualificação do cônjuge como agricultor (ev. 1 - PROCADM20, p. 15);

- comprovação de recolhimentos, como contribuinte individual, para o período de 01/04/1980 a 18/03/1981 (ev. 24, RESPOSTA3, p. 24, e RESPOSTA4, p. 01);

Do termo de depoimento, se extrai o seguinte excerto (ev. 24, RESPOSTA, p.20 ):

Registre-se que, em seu depoimento pessoal (ev. 22, VÍDEO1), a parte autora declara que no período de 1993 a 1998, laborava em restaurantes e em contratos da prefeitura.

A prova testemunhal corroborou o labor rural da autora quando criança, sendo vaga quanto ao retorno ao labor rural (ev. 22, VÍDEO2 e 3).

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que não restou demonstrado o labor rural nos períodos controversos.

Concluindo o tópico, julgo não comprovado o exercício da atividade rural no período de 01/04/1980 a 18/03/1981 e de 11/03/1993 a 31/12/1998 devendo ser mantida a sentença monocrática no ponto.

Contribuinte individual

Exige o artigo 45, § 1º, da Lei 8.212/1991, que para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.

Consoante o disposto no inciso II do artigo 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao segurado contribuinte individual o recolhimento de sua contribuição previdenciária por iniciativa própria.

Assim, uma vez comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.

Alega a parte autora que no período de 19/03/1981 a 24/03/1987, apensar de terem sido realizados recolhimentos, como contribuinte individual, pelo empregador, a Igreja Católica, a autora laborava na condição de doméstica na referida instituição. Aduz que a declaração de empregador desse período (ev. 24 - RESPOSTA5, p. 33), corrobora essa condição e assim, se há competências faltantes no período, a responsabilidade seria do empregador.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, no que tange ao reconhecimento desse período, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

De acordo com a inicial, a parte autora, no período de 19/03/1981 a 24/03/1987, laborou na Paróquia de Alecrim/RS, como doméstica, tendo sido realizados recolhimentos como contribuinte individual.

Do exame dos autos e considerando a prova produzida em audiência, não se vislumbra tenha ocorrido vínculo de emprego, uma vez que a autora não cumpria horário.

Portanto, o vínculo da autora com a Paróquia se dava como contribuinte individual.

No que diz respeito ao recolhimentos como contribuinte individual, verificou-se anteriormente que o INSS realizou o cômputo dos períodos de 01/04/1980 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 31/07/1985 e outubro de 1985.

Entretanto, para o período de novembro de 1985 a 24/03/1987, não há comprovação de recolhimentos, razão pela qual o pedido é improcedente.

Não vislumbro motivos para alterar tal entendimento, o qual, a fim de evitar tautologia, adoto como razão de decidir, mormente quando não há qualquer elemento, sequer indiciário, a afastar a condição de contribuinte individual da autora, portanto, deveria efetuar os recolhimentos. Cabe frisar que "o vínculo previdenciário do segurado contribuinte individual (antigo autônomo) pressupõe o recolhimento de contribuições.

Desta forma, é inviável o reconhecimento de tempo de serviço de contribuinte individual que não efetuou o recolhimento das contribuições em momento oportuno. Saliente-se que o recolhimento é a presunção para o reconhecimento da relação previdenciária, o que é inexistente no presente caderno processual.

Honorários advocatícios e custas processuais

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.

Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).

Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000664203v17 e do código CRC 4503cc44.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Data e Hora: 26/10/2018, às 8:14:3


5002555-34.2017.4.04.7121
40000664203.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:39:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002555-34.2017.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LIDIA INEZ DULLIUS DE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: AMAURI VONEI KONCIKOWSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. não COMPROVAÇÃO.

1. Para que se anulem todos os atos processuais a partir da contestação, ante a ausência de réplica, há que se verificar o efetivo prejuízo da parte, o que não restou demonstrado no presente caso. 2. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Hipótese em que não restou configurado o exercício da agricultura em regime de economia familiar, descaracterizando a sua condição de segurado especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000664204v3 e do código CRC b8fb57d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Data e Hora: 29/10/2018, às 15:0:33


5002555-34.2017.4.04.7121
40000664204 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:39:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018

Apelação Cível Nº 5002555-34.2017.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LIDIA INEZ DULLIUS DE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO CANISIO DULLIUS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na sequência 118, disponibilizada no DE de 08/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:39:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora