APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005652-17.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | CARMEN REGINA SILVA DE AVILA |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
2. A divergência quanto às conclusões do laudo, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela requerente foram devidamente atendidas.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. A existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
6. Ficam prequestionados, para fins de acesso àsinstâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionaiselencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões dedecidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9093962v4 e, se solicitado, do código CRC 37819F0D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005652-17.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A parte autora, em suas razões, alega cerceamento de defesa em face do indeferimento (decisão do evento 83) de apresentação de quesito complementar. Refere que a inexatidão dos resultados a que chegou o perito torna necessário o deferimento de nova perícia. Requer o restabelecimento do benefício previdenciário desde a data da cessação administrativa, bem como o prequestionamento das questões legais declinadas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação da parte autora, visto que adequado e tempestivo.
Do cerceamento de defesa e da impugnação à prova técnica
Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, ter havido cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de apresentação de quesito (decisão do evento 83).
No entanto, cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção.
O art. 130 do Código de Processo Civil [Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ARTIGO 130 DO CPC. Tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa, a ele compete deferir as provas que considerar imperativas ao esclarecimento da controvérsia, mormente nos casos em que a produção da prova visar ao esclarecimento de aspectos que envolvem a suposta incapacidade laborativa da parte autora. Art. 130 do CPC. (TRF4, AG 0005438-33.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/01/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. De acordo com o art. 130, do Código de Processo Civil, é dada ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências que possam se revelar infrutíferas. A inconformidade da parte com o resultado da perícia realizada não configura justificativa bastante para a complementação da prova ou para a respectiva renovação. (TRF4, AG 5013199-30.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/06/2015)
No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados.
Saliento que a divergência quanto às conclusões do laudo, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela requerente foram devidamente atendidas.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;(...)
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
A partir da realização de duas perícias médicas judiciais: a primeira por médico especialista em Psiquiatria (evento 25) e, a segunda, por especialista em Medicina do Trabalho (evento 75), é possível obter os seguintes dados:
Laudo psiquiátrico - exame realizado em 05/05/2014
- enfermidade (CID): Transtornos depressivo recorrente, episódio atual leve (CID 10 F33.0);
- incapacidade: inexistente;
- grau da incapacidade: (prejudicado);
- prognóstico da incapacidade: (prejudicado);
- início da doença/incapacidade: (prejudicado);
- idade na data do laudo: 58 anos de idade (nascida em 21/07/1955 - evento 1 - RG4);
- profissão: agricultora
- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.
Segundo a expert, a autora está medicada, corretamente, com Fluoxetina 40 mg por dia + Risperidona 2 mg 1 comprimido duas vezes ao dia + Bupropiona 150 mg 1 comprimido por dia. Consigna, ainda, em resposta aos quesitos formulados pelo advogado da parte autora, que o transtorno está estabilizado.
Laudo ortopédico - exame realizado em 27/09/2016 (evento 65 - PLAN2):
- enfermidade (CID): Transtornos somatoformes (F45);
- incapacidade: inexistente;
- grau da incapacidade: (prejudicado);
- prognóstico da incapacidade: (prejudicado);
- início da doença/incapacidade: (prejudicado);
- idade na data do laudo: 61 anos de idade (nascida em 21/07/1955 - evento 1 - RG4);
- profissão: agricultora
- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.
Cumpre transcrever os seguintes excertos do laudo técnico, para melhor análise da questão:
10. EXAME FÍSICO
Ao exame, a paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente. Hiperreação ao exame.
Assumiu atitude adequada durante a entrevista. É destra.
A inspeção das mãos não revelou a presença de calosidades palmares.
Altura: 1,56 m Peso: 90 kg
Desproporção álgica a despeito da gentileza das manobras semiológicas aplicadas.
Inspeção estática - sem alterações à ectoscopia. Ausência de derrame articular, sinais flogísticos ou edema.
Inspeção dinâmica - sinais diretos e indiretos de boa mobilidade da coluna lombossacra.
Presença de roda denteada e contra-resistência às manobras semiológicas.
Palpação - dor em mais de 11 dos 18 pontos de tensão. Ausência de contratura paravertebral. Refere dor ao leve toque. Refere dor à palpação da crista ilíaca (resposta anômala).
Muscular - massas musculares eutônicas e eutróficas. Sem hipotrofia aparente.
Neurológico - reflexos osteotendíneos presentes e simétricos. Força preservada. Houve hiper-reação ao exame, refere dor ao reflexo patelar (resposta anômala).
Testes especiais - Spurling negativo. Lasègue negativo bilateralmente. Contraprova do teste de Lasègue negativa. Compressão axial do crânio positiva. Waddell positivo.
11. DOCUMENTOS SUBSIDIÁRIOS E EXAMES COMPLEMENTARES
11.1 NOS AUTOS DO PROCESSO
Não constam exames até o ato pericial.
11.2 TRAZIDOS AO ATO PERICIAL
Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados no exame do ato pericial.
Atestado médico datado de 26/09/16 CREMERS nº 16490 - CID 10 F33.3, F41.1, F40.8 e F42.
Prescrições médicas: Rivotril, Cloridrato de Bupropiona e Risperidona.
12. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS
A autora apresenta queixas de hiperalgesia e quadro somatoforme.
As respostas exacerbadas ao exame físico foram incompatíveis com o resultado ortodoxo dos testes semiológicos. Importante ressaltar que as manobras semiológicas ortopédicas são realizadas com o intuito de reproduzir o quadro álgico.
No caso da parte autora, não houve correlação clínica anátomo-funcional.
13. CONCLUSÃO
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
Consoante as conclusões periciais, não há evidência de que as moléstias que acometem a autora lhe ocasionem incapacidade para o exercício de suas atividades habituais.
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, diante das provas técnicas produzidas pelos peritos de confiança do Juízo, não há como acolher a irresignação.
Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados.
No entanto, cumpre observar que a parte autora ajuizou a presente ação em 17/07/2013 (evento 1) quando já contava com 58 anos de idade (nascida em 21/07/1955 - evento 1 - RG4), causando estranheza que até então, em nenhum momento tenha postulado o benefício de aposentadoria rural perante a autarquia previdenciária. Em consulta ao CNIS, verifica-se que durante o período de 13/10/1976 a 02/02/1995, ou seja, dos 21 aos 40 anos de idade exerceu atividade urbana, constando do sistema somente um benefício previdenciário de auxílio-doença, percebido no interregno de 24/05 a 13/10/2011. Ademais, não constam dos autos quaisquer comprovantes da alegada atividade rural desenvolvida pela autora (processo administrativo reconhecendo o labor rurícola, início de prova material e testemunhal), o que inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade ora pretendido.
No entanto, se for o caso, nada impede que a demandante formule requerimento administrativo para fins de obtenção da aposentadoria rural por idade.
Destarte, não merece acolhimento a pretensão da autora.
Ônus Sucumbenciais
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas.
Conclusão
A sentença resta mantida; majorados os honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9093961v3 e, se solicitado, do código CRC BA18DF6A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005652-17.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50056521720134047110
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | CARMEN REGINA SILVA DE AVILA |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171211v1 e, se solicitado, do código CRC AEF9DC71. | |
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