| D.E. Publicado em 10/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009004-97.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FRANCISCO JOSE KLAFKE |
ADVOGADO | : | José Gabriel Scneider Fernandes e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. nulidade da sentença. rejeição. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A PRIMEIRA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se verifica a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a reabertura da instrução dificilmente comprovaria que o segurado deixou de apresentar os documentos necessários para ver reconhecido o labor rural pleiteado por ocasião da primeira DER, além de ter restado devidamente reconhecido, na via administrativa, o labor rural, quando da concessão da aposentadoria na data do segundo requerimento administrativo.
2. A apresentação de documentação incompleta não enseja o indeferimento do benefício, conforme dispõe o art. 105 da Lei n.º 8.213/91.
3. Se foi apreciado e indeferido o primeiro pedido de aposentadoria, sem oportunizar a instrução do processo administrativo com a documentação exigida, alegadamente faltante, do tempo rural exercido pelo segurado, mas posteriormente averbado por ocasião do segundo pedido administrativo, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do primeiro requerimento, quando já estavam presentes os pressupostos para a concessão do benefício.
4. Ausente controvérsia a respeito do labor rural em regime de economia familiar exercido pelo autor, se no segundo pedido administrativo foi averbado o tempo rural, apurando-se, assim, mais de 30 anos de tempo de serviço existente até 16-12-1998, o que possibilitou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, com base nas regras anteriores à EC 20/98.
5. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à primeira DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
6. Direito do segurado às parcelas atrasadas do benefício entre a primeira e a segunda DER.
7. Limitada a base de cálculo de incidência do percentual fixado a título de honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009004-97.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO JOSÉ KLAFKE, nascido em 05-06-1951, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a primeira DER (23-11-2009). Alegou que o INSS somente reconheceu o exercício do labor rural na segunda DER (20-07-2011), concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, haja vista ter direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores à EC 20/98.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar que o INSS pague ao segurado as parcelas referentes a sua aposentadoria desde a DER 23-11-2009 até a concessão em 20-07-2011, com correção monetária e juros de mora pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, na forma da Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Condenou o INSS em honorários advocatícios de 10% das parcelas em atraso até a data do trânsito em julgado e honorários periciais. Isentou o INSS do pagamento das custas processuais. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Apelou o INSS, acostando cópia do processo administrativo de 20-07-2011. Preliminarmente, pediu a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução, porque se está diante de matéria de fato controversa, com necessidade de dilação probatória, porque não restou comprovado que o autor se dirigiu à Agência da Previdência Social de Estrela-RS, em 2009, para requerer o benefício de aposentadoria e não apenas "uma simulação de tempo de contribuição". Sustentou que, naquela ocasião, o requerente não apresentou - ou sequer mencionou - que "houvesse laborado em lides campesinas". No mérito, sustentou que o autor não fez nenhum requerimento administrativo em 2009, conforme registros do PLENUS, que reproduz, somente em 20-07-2011, e desse modo, não há falar em pagamento de parcelas atrasadas. Sustentou que os documentos acostados pelo recorrido se reportam a uma simulação do tempo de contribuição, em razão da consulta administrativa, que não se equipara a um requerimento. Afirmou que o autor não comprovou que apresentou naquela ocasião "sacolas de documentos de modo a comprovar a atividade rural desempenhada". Salientou que os efeitos financeiros somente podem retroagir à data do requerimento administrativo do dia 20-07-2011. Por fim, pediu a limitação dos honorários advocatícios somente até a data da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento do recurso.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
PRLIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Alegou o INSS que se está diante de matéria de fato controversa, com necessidade de dilação probatória, porque o autor não se desincumbiu da prova, que competia a ele (art. 333, I, do CPC), de que se dirigiu à Agência da Previdência Social de Estrela-RS, em 2009, para requerer o benefício de aposentadoria e não apenas "uma simulação de tempo de contribuição". Sustentou que, naquela ocasião, o requerente não apresentou - ou sequer mencionou - que "houvesse laborado em lides campesinas".
Aqui se está diante do confronto de duas grandezas muito desiguais: de um lado, o segurado, com pouco ou nenhum conhecimento dos direitos que possui perante Previdência Social, assegurados constitucionalmente, que busca uma informação conducente à possibilidade de aposentação; de outro, o servidor autárquico, com instrução, treinamento e conhecimento do leque de benefícios que podem ser deferidos aos segurados, e que tem a obrigação funcional de esclarecer da possibilidade e necessidade de apresentação de documentos complementares, antes de realizar a simulação postulada.
Com efeito, a Autarquia Previdenciária não se limita a investigar e desencorajar eventual investida ilegal, com o falseamento da verdade, por parte de algum segurado, com o intuito de obter um benefício de forma indevida. Também se reveste de serviço de cunho social para amparar grande parcela da sociedade em grau de fragilidade social e financeira, estampado no art. 88 da Lei n.º 8.213/91, a saber:
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
(...)
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
(...).
Constata-se, assim, que houve falha no Serviço Social do INSS, que não esclareceu o autor a respeito dos meios de exercer seu direito desde 23-11-2009, e a solução do problema proposto foi a sugestão para o segurado continuar pagando mais contribuições até dezembro de 2003, conforme se verifica das planilhas de cálculo acostadas às fls. 12-23.
Não é crível que, em se tratando de mera consulta administrativa, acaso computado o tempo rural, tivesse atingido tempo suficiente à aposentação, o segurado olvidasse de seu direito no ano de 2009, para buscar o benefício somente em 2011, dois anos mais tarde.
De outro norte, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que a reabertura da instrução teria por finalidade averiguar se o autor mencionou ou apresentou documentos relativos às lides campesinas, no primeiro requerimento administrativo, formulado em 23-11-2009. A apresentação, naquela ocasião, de "sacolas de documentos de modo a comprovar a atividade rural desempenhada", mostra-se de difícil comprovação, pois não há registro de recebimento dos documentos apresentados (e deveria ter), nem Termo de Devolução de Documentos, formulário em que a Autarquia Previdenciária arrola a devolução de todos os documentos originais exigidos do segurado para comprovar seu tempo de serviço/contribuição. Sequer constou registro no PLENUS, sistema de informática do INSS, que o autor formulou, em 23-11-2009, o pedido administrativo de "uma simulação de tempo de contribuição".
De toda forma, a reabertura da instrução também teria o objetivo de constatar se o autor tinha ou não exercido atividade rural desde a infância. Essa questão já restou superada por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional em 20-07-2011, mediante o reconhecimento administrativo e averbação do labor rural do autor, conforme se vê do procedimento administrativo acostado aos autos pelo INSS com sua apelação (fls. 129-130).
Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, pois não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa.
MÉRITO
Sustentou o INSS que o autor não fez nenhum requerimento administrativo em 2009, conforme registros do PLENUS, que reproduz, mas tão somente em 20-07-2011 e, desse modo, não há falar em pagamento de parcelas atrasadas. Sustentou que os documentos acostados pelo recorrido se reportam a uma simulação do tempo de contribuição, em razão da consulta administrativa, que não se equipara a um requerimento. Afirmou que o autor não comprovou que apresentou naquela ocasião "sacolas de documentos de modo a comprovar a atividade rural desempenhada".
Mesmo que o autor não comprove que apresentou naquela ocasião "sacolas de documentos de modo a comprovar a atividade rural desempenhada", a apresentação de documentação incompleta não enseja o indeferimento do benefício, conforme dispõe o art. 105 da Lei n.º 8.213/91, verbis:
Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.
A autarquia previdenciária não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), o qual tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (Constituição Federal, art. 194), devendo fazê-lo em toda a oportunidade que se apresente propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
Nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo ser observado esse preceito básico pelo servidor, no momento do requerimento administrativo.
Nesse contexto, era dever do agente administrativo orientar o segurado para apresentar eventual documentação faltante para dar continuidade à análise do pleito administrativo.
Veja-se que, se o autor fosse minimamente instruído, poderia ter postulado a concessão do benefício ainda no ano de 1998, mas retardou o pedido por onze anos, e ainda assim foi mal instruído em 2009.
De toda forma, a ausência de registro no PLENUS, sistema de informática do INSS, somente comprova que não foram alimentados os dados concernentes ao pedido formulado, mas não serve como prova da ausência de pedido de aposentação no ano de 2009.
A alegada simulação do tempo de contribuição, em razão da consulta administrativa, constante no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fl. 11, totalizando 25 anos e 03 meses de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 23-11-2009, revela que o autor buscou orientação quanto à possibilidade de obter o almejado benefício de aposentadoria e, portanto, se trata de efetivo e formal requerimento de benefício.
Assim, se a autarquia apreciou e indeferiu o pedido do segurado, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, formulado em 23-11-2009, sem dar-lhe a oportunidade de instruir o processo administrativo com a documentação exigida, alegadamente faltante, posteriormente apreciada na via administrativa, em 20-07-2011, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do primeiro requerimento, quando já estavam presentes os pressupostos para a concessão do benefício.
Esclareço, por fim, que não há controvérsia quanto ao reconhecimento do efetivo exercício do labor rural pelo autor, em regime de economia familiar com os pais, desde sua infância, uma vez que, por ocasião do segundo pedido administrativo, com DER em 20-07-2011, foram reconhecidos e averbados administrativamente os períodos rurais do autor, apurando-se, assim, mais de 30 anos de tempo de serviço existente até 16-12-1998, o que possibilitou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, com base nas regras anteriores à EC 20/98.
Nestes termos, mantenho a bem lançada sentença que determinou ao INSS que pague ao segurado as parcelas referentes a sua aposentadoria desde a DER 23-11-2009 até a concessão do benefício em 20-07-2011.
Efeitos financeiros
Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Assim, de regra, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo.
Como o autor já implementava as condições necessárias à inativação desde a data do primeiro requerimento administrativo, os efeitos financeiros devem retroagir a 23-11-2009 e não à data do segundo pedido.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Comporta retificação o erro material do dispositivo da sentença que condenou o INSS a pagar honorários periciais, uma vez que não houve a realização de perícia judicial nestes autos.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Antecipação de tutela
Deixo de determinar a implantação do benefício tendo em vista que ao autor já foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, em 20-01-2011.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Apelação do INSS parcialmente provida para limitar a condenação em honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009004-97.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00091768020128210047
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FRANCISCO JOSE KLAFKE |
ADVOGADO | : | José Gabriel Scneider Fernandes e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 391, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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