D.E. Publicado em 19/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005930-64.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | TERESA RIBEIRO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Gabriel Diniz da Costa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC
2. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
3. Se os laudos periciais são conclusivos no sentido de que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9230293v4 e, se solicitado, do código CRC 4A123454. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005930-64.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | TERESA RIBEIRO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Gabriel Diniz da Costa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a autora o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, em 24-08-2015, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, sem condenação pela sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Apela a demandante, apontando que está acometida de problemas ortopédicos, o que lhe incapacita para as atividades laborais, como comprovado pelos exames médicos juntados aos autos. Prossegue questionando a conclusão constante do laudo pericial, aponta cerceamento de defesa, não restando atendido o pedido de realização de nova perícia. Invoca a legislação de regência e precedentes, propugnando pela reforma da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, sendo determinada a remessa do feito à origem, para complementação probatória (fl. 143)
É o breve relatório.
VOTO
Da alegação de cerceamento de defesa
Alega a apelante que o indeferimento do pedido para produção de provas configuraria cerceamento de defesa.
Ocorre que, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC. Sendo esta a hipótese dos autos, descabe acolher a irresignação.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a autora, costureira, desempregada desde 2011, nascida em 16-11-1952, a concessão de benefício previdenciário, por sofrer de problemas ortopédicos (hérnia de disco lombar e cervical, tendinopatia de ombros e neuropatia periférica secundária), o que lhe retira a capacidade laboral.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
A autora pretende, através da presente, ver restabelecido o auxílio-doença em razão de sua condição de saúde, quando não concedida a aposentadoria por invalidez.
A liminar, como dito no relatório, restou indeferida, mantida a decisão em sede recursal.
Submetida a autora á realização de prova pericial médica, sobreveio a conclusão constante nas fls. 105:
"Os achados considerados nos exames complementares, bem como as queixas apresentadas pela periciada não apresentam expressão clínica detectável, quando submetido a provas específicas constantes no corpo do laudo. Portanto, não se tem evidências clínicas que pudessem justificar situação de incapacidade laboral da autora sob o ponto de vista ortopédico."
Assim, afastada a existência de incapacidade, não há lugar para que se defira em favor da parte requerente o auxílio-doença, muito menos a aposentadoria por invalidez, benefícios reclamados na prefacial.
Impõe-se, portanto, a improcedência da ação proposta.
Questiona a demandante a conclusão constante do laudo pericial, ponderando que a sentença não levou em consideração os demais atestados médicos acostados ao feito.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi periciada, em 18-11-2013, pelo Dr. Rodrigo Klafke Martini, ortopedista e traumatologista, o qual concluiu expressamente pela ausência de incapacidade laboral (fls. 105/112).
Por determinação desta Corte, retornaram os autos para complementação probatória (fl. 140), sendo a autora novamente periciada, em 02-05-2017, desta vez pelo Dr. Henrique Rodrigues Rosito, médico ortopedista e traumatologista, que assim se manifestou (fls. 162/168):
Atualmente, sob o ponto de vista ortopédico, a periciada TEM condições de exercer a atividade profissional que realizavam, porém, com redução da sua capacidade laboral.
Em razão da patologia que é portadora, a periciada não possui a mesma condição física para realizar as atividades que exercia como costureira, uma vez que detém uma limitação de 20° nos movimentos de abdução e elevação do ombro direito. Todavia, poderá exercer tais atividades desde que realize a devida compensação através de repouso e se necessário, novas sessões de fisioterapia.
Derradeiramente, o déficit funcional da periciada é de 2,5% (25% x 10%) no ombro direito.
Estes os fatos, cabe registrar, conforme jurisprudência dominante, que nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, bem como de eventual e respectiva complementação.
E no presente caso, o laudo pericial complementar ratifica a avaliação pericial precedente, no sentido de que a autora não atinge os requisitos necessários para fazer jus ao benefício por incapacidade, mormente porque o déficit funcional no ombro direito apresenta grau residual e se encontra estabilizado.
Dessarte, razão não assiste à recorrente, restando mantida a sentença em sua integralidade.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005930-64.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00096845020118210018
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | TERESA RIBEIRO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Gabriel Diniz da Costa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274263v1 e, se solicitado, do código CRC 48EBF64E. | |
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