| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009083-08.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILDO WIETHEIPER |
ADVOGADO | : | Henrique Kern |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO MÉDICO-JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não houve cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de laudo médico-judicial, no caso, pois o próprio INSS, na perícia administrativa, reconheceu a necessidade de "auxílio de terceiros para a maioria das atividades da sua vida diária". 2. O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é devido quando comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa, ainda que não para todos os atos da vida diária. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso negar provimento ao recurso e à remessa oficial, determinando a implantação do adicional de 25% e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8706591v9 e, se solicitado, do código CRC A63ED618. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009083-08.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILDO WIETHEIPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez desde a DER (20/02/2014);
b) adimplir as parcelas vencidas a partir da DER, com correção monetária e juros, conforme a Lei 11.960/09;
c) pagar os honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Sumula n.º 111 do STJ.
O INSS alega cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova pericial, sendo esta necessária para comprovar a necessidade de acompanhamento diário. Requer assim, a nulidade da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 46/51).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez desde a DER (20/02/2014).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações em que incide o referido percentual:
1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
A sentença teve a seguinte fundamentação (fls. 28/31):
(...)
O pedido merece procedência.
Com efeito, dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
Como visto, o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado, em virtude da incapacidade que o acomete, necessita da assistência permanente de outra pessoa, para que possa realizar as atividades da vida diária.
No caso dos autos, é incontroverso que o demandante apresenta artrose bilateral nos joelhos direito e esquerdo, não possuindo condições para locomoção e força sem a ajuda de terceiros. Além disso, é beneficiário da aposentadoria por invalidez, o que lhe dá direito ao acréscimo pleiteado.
Frisa-se que a ratio essendi do acréscimo em questão é a manutenção da dignidade da pessoa humana. Reconhece-se, com a previsão legal, que os benefícios previdenciários são, em tese, calculados para atender às necessidades de pessoas saudáveis, com os percalços hodiernamente esperados para a vida, em condições normais. No entanto, para uma situação de anormalidade, na qual há uma degradação das condições de vida do segurado de tal forma que passe a ser necessário o acompanhamento permanente por terceira pessoa, os valores pagos passam a ser insuficientes para esse custeio, de tal forma que passam a ser complementados.
Nesse passo, a previsão do adicional nas aposentadorias por invalidez é justamente para atender às necessidades especiais a serem dispensadas a esses segurados, sendo inquestionável o direito pleiteado, quando atendidos os requisitos legais.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ADICIONAL DE 25%. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
III. Demonstrado que o beneficiário de aposentadoria por invalidez necessita de cuidado permanente de outra pessoa, é possível a outorga do adicional de 25% prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/91, porquanto aplicável, em casos tais, a legislação vigente à época do requerimento do adicional - quando constatada a necessidade de auxílio de terceiros.
IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do adicional concedido".
(TRF 4ª Região - Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL. Processo: 0018627-93.2011.404.9999. UF: RS. Data da Decisão: 15/10/2013. Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Fonte: D.E. 25/10/2013. Relator: ROGERIO FAVRETO - decisão unânime).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL EXISTENTE. MARCO INICIAL. CONSECTÁRIOS
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
Concede-se o benefício de aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial conclui que a parte segurada está acometida por moléstia que a incapacita para o trabalho que exerce, não sendo suscetível de recuperação ou reabilitação profissional.
Faz jus ao acréscimo de 25% do valor da aposentadoria por invalidez o segurado que necessitar de permanente assistência de outra pessoa, ex vi do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Hipótese em que o marco inicial do benefício deve recair na data do laudo pericial.
Para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. No período imediatamente anterior, desde abril de 2006, o indexador aplicável é o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR)".
(TRF 4ª Região - Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Processo: 0030396-79.2008.404.7000. UF: PR. Data da Decisão: 17/03/2010. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Fonte: D.E. 23/03/2010. Relator: JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI. Revisor: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA - decisão unânime).
Assim, faz jus a parte demandante ao acréscimo postulado.
Ressalto, por fim, que o acréscimo é devido desde a data do requerimento administrativo (20/02/2014), não havendo incidência da prescrição.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos e adoto, também, como razões de decidir o parecer do MPF do qual extraio a seguinte parte (fls. 46/51):
(...)
"No caso em tela, a controvérsia resta acerca do enquadramento do apelado em alguma das situações previstas no Anexo I do Decreto n.º 3.048/1999.
A nulidade da sentença, suscitada pela autarquia previdenciária em sede de apelação, não merece ser acolhida.
Compulsando os autos, verifica-se que a própria perícia médica administrativa concluiu que o apelado efetivamente necessita de auxílio de terceiros para os atos da vida cotidiana (fls. 15-16), nos seguintes termos:
Trata-se de Requerimento de Majoração 23% da periciada ILDO WIBTHEIPER, NB 32/531.865.377-0, RG 8045276329, aposentado por invalidez devido GONARTROSE, tendo sido submetido a cirurgia com prótese de joelho em ambos os joelhos, com resultado precário e tendo ocorrido a progressão da patologia, necessitando de auxílio de terceiros para a maioria das atividades da sua vida diária e portanto fazendo jus ao beneficio requerido. (grifou-se)
Desta forma, a partir das conclusões do médico perito previdenciário, denota-se que o apelado pode ser enquadrado no item n.º 9 do Anexo I do Decreto n.º 3.048/1999, em que o direito ao acréscimo de 25% decorre da "incapacidade permanente para os atos da vida diária".
Assim, desnecessária a realização de perícia médica em juízo, uma vez que demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros através do próprio exame pericial realizado na via administrativa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. Não há necessidade de produção de prova pericial quando presentes nos autos elementos suficientes a indicar as condições de trabalho e atividades desenvolvidas pelo segurado que postula reconhecimento de tempo de atividade desenvolvida em condições especiais. (TRF4, AG 5016216-40.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016 - grifou-se)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 1. Cabe ao juiz indeferir as provas desnecessárias à formação de seu convencimento, conforme art. 130 do CPC. Assim, estando a matéria suficientemente esclarecida, é correto O indeferimento de uma nova pericia judicial. 2. É indevido o beneficio assistencial se a prova pericial demonstra que o requerente, embora portador de patologia, mantém a capacidade para o trabalho. (TRF4, AÇ-5002207¬43.2012.404.7007, SEXTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ,juntado aos autos em 24/05/2013 - grifou-se)
Com isso, é válido ao julgador que firme seu convencimento através dos atestados médicos já apresentados.
Ressalte-se, também, que, ao contrário do que afirma o ente previdenciário em seu recurso, não se trata de decisão baseada em laudos particulares emitidos por médicos com sua imparcialidade comprometida, mas sim firmada a partir do exame pericial realizado por médico perito do INSS, o qual, como bem apontado na apelação, goza de presunção de legitimidade.
Verifica-se, à vista disso, que foi equivocado o indeferimento administrativo do pedido (fl. 17), uma vez que decidiu em sentido oposto ao concluído pelo médico perito previdenciário.
Portanto, reconhecido o preenchimento dos requisitos para concessão do acréscimo de 25% na perícia médica administrativa realizada junto ao apelante, não merece reformas a sentença.
Ressalto que o adicional é devido, ainda que o auxílio permanente de outra pessoa não seja para todas as atividades da vida diária, conforme o seguinte precedente deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é devido quando comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa, ainda que não para todos os atos da vida diária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000276-04.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/06/2013, PUBLICAÇÃO EM 04/06/2013).
Deste modo, restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, em razão do que o autor faz jus à concessão do acréscimo de 25% da aposentadoria por invalidez desde a DER (20/02/2014), negando-se provimento ao recurso do INSS.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do adicional postulado, no prazo de 45 dias.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, determinando a implantação do adicional de 25% e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009083-08.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031787620148210075
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILDO WIETHEIPER |
ADVOGADO | : | Henrique Kern |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE 25% E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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