APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005987-26.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANA MARIA BENEDITO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO.
1. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral da autora naquela ocasião, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
2. A mera discordância da parte autora relativamente às conclusões lançadas pelo expert não justifica a anulação ou determinação de complementação do laudo pericial, mormente se este apresenta respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito. Outrossim, estando o juiz, destinatário da prova, satisfeito com os esclarecimentos prestados pelo perito, não se cogita da ocorrência de cerceamento de defesa.
3. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376312v8 e, se solicitado, do código CRC D8350F30. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005987-26.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANA MARIA BENEDITO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ANA MARIA BENEDITO, lavradora, nascida em 08/07/1985, portadora de cegueira de um olho, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 25/09/2013, postulando: 1) a concessão do auxílio-doença a contar do protocolo administrativo; 2) a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da constatação da incapacidade total e permanente; 3) a reabilitação/readaptação laborativa, caso o perito aponte pela possibilidade de resultado frutífero, com pagamento do auxílio-doença pelo tempo em que perdurar a reabilitação.
Na sentença (Evento 6 - SENT1), prolatada em 29/10/2013, o magistrado julgou extinto o feito nos termos do art. 267, IV do CPC, em face da absoluta incompetência para o julgamento da causa.
O apelo (Evento 16 - OUT1) restou provido em 18/08/2015, sendo determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o processamento de julgamento da demanda.
A sentença (Evento 70 - SENT1), datada de 20/11/2017, julgou improcedente o pedido, porquanto, pelo laudo pericial, a autora não tem incapacidade no momento. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão da concessão de AJG.
No apelo (Evento 76 - PET1), a recorrente narrou que o perito constatou que a demandante é portadora de epilepsia e que possui cegueira de um olho. Destacou que apresentou esclarecimentos para saber como a autora fora diagnosticada com epilepsia já que não houve apresentação de documentação. Afirmou que o juízo ignorou o pedido de esclarecimento. Questionou se a cegueira de um olho, que afeta a visão de profundidade, traria risco de acidente de trabalho. Requereu a reforma da sentença para que a mesma fosse anulada tendo em vista a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto a perícia não fora concluída com os esclarecimentos solicitados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito, que passo a analisar.
Do Caso Concreto
No laudo pericial (Evento 62 - LAUDPERI1), datado de 11/08/2017, o médico especialista em cirurgia geral e cirurgia pediátrica, pós graduado em perícias médicas e medicina legal, afirmou que não é possível concluir por incapacidade laboral para as atividades habituais da autora.
Cito os principais trechos da perícia:
(...)
HISTÓRICO PROFISSIONAL
Lavradora.
HISTÓRICO DA DOENÇA RELATADO PELA PARTE AUTORA
Refere que ha 10 anos iniciou dificuldade para visão esquerda associada a cefaléia. Faz uso de Carbamazepina 400 mg há 10 anos referindo perda de consciência, seguida de movimentos Tonico - clônicos, sialorréia, ultima crise há cerca de 5 dias. Está em acompanhamento com médico da Unidade de Saúde. Refere ter sido encaminhada para neurologista, tendo realizado ultima consulta há 02 anos. Nega trauma ocular. Nega hipertensão arterial e diabetes mellitus.
(...)
QUESITOS JUÍZO
2. A parte é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata (tratava) e quais são (foram) as implicações. Informar a classificação da moléstia/deficiência/lesão no Código Internacional de Doenças - CID.
Sim, apresenta documentos médicos referindo. Perda da visão de um olho CID H54.4.
Apresenta medicamentos e história clinica compatível com Epilepsia CID G40, porém sem documentos médicos.
(...)
5. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que sofre (sofreu) em decorrência da moléstia, deficiência, lesão que possui (possuía).
Apresenta restrição do campo visual e visão tridimensional em relação a uma pessoa saudável da mesma idade e sexo.
(...)
7. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Esclarecer.
Sim, existe possibilidade de controle ou minoração dos efeitos através de medicamentos para epilepsia.
A perda da visão é permanente.
8. Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou sua atividade habitual que lhe garanta subsistência, esclarecer se, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
Sim, pode continuar a exercer tais atividades.
(...)
10. A parte autora, em razão da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía), necessita (necessitava) da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são (foram) as necessidades da parte autora.
Não há necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros.
11. De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como:
Capaz para o exercício de seu trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência.
(...)
13. A incapacidade verificada é temporária ou permanente? Sendo temporária, qual o tempo estimado para a recuperação da capacidade laborativa?
Não há incapacidade.
(...)
16. No que o laudo pericial foi embasado? (por exemplo, no depoimento da parte autora, exames, receitas médicas, etc.). Relacionar os exames apresentados com as respectivas datas e resultados.
Laudo pericial foi embasado nos achados de anamnese da parte autora e do exame clínico realizado, assim como nos documentos juntados aos autos e apresentados no momento da perícia que foram resumidos no corpo do laudo.
17. Havendo incapacidade, é possível afirmar que ela teve origem em acidente de qualquer natureza ou causa (de origem traumática e por exposição a agentes exógenos)? Por quê?
Não se trata de causa acidentária.
(...)
s) Caso a parte seja portadora de epilepsia, deverá a(o) perita(o) esclarecer se ela está em tratamento médico e/ou usando alguma medicação, e se a epilepsia de que é portadora é refratária ou não ao tratamento medicamentoso.
Apresenta história clinica e medicamentos compatíveis com epilepsia porém sem achados na anamnese ou exame físico que permitam concluir por refratariedade ao tratamento.
(...)
CONCLUSÃO
Periciada de 32 anos apresentando perda da visão de um olho que olho ocasiona uma redução do campo de visão periférico de aproximadamente 25% e também causa uma ausência da estereopsia, visão tridimensional, ocasionando uma dificuldade na percepção de profundidade, principalmente determinar a distância dentro de um metro do olho. A literatura médica demonstra que as atividades mais afetadas pela perda da visão de um olho são aquelas que requerem o trabalho de precisão a uma curta distância dos olhos; aqueles que envolvem a operação do veículo (por exemplo piloto da linha aérea, motorista de ônibus, maquinista) e trabalhos que exigem vigilância visual por tempo prolongado (por exemplo controlador de tráfego aéreo).
Apresenta ainda epilepsia, um grupo de transtornos neurológicos que se manifestam por crises que variam de ausência a crises generalizadas, cuja duração e intensidade podem ser variáveis.
A literatura médica a respeito de epilepsia e capacidade funcional demonstra que a capacidade funcional de pacientes portadores de epilepsia é normal, quando comparados aos outros funcionários; os portadores de epilepsia apresentam menos dias de absenteísmo de curta duração, embora haja afastamentos mais longos neste grupo e a comparação de desempenho profissional, educação e salário não apresenta diferença estatística entre portadores de epilepsia e não portadores. Em relação ao risco de acidentes no trabalho, em 1966 o International Bureau for epilepsy demonstrou não haver maior risco de acidentes no trabalho em pessoas epilépticas em relação a população geral, achado corroborado por outro estudo realizado em 7 países europeus em 1997. No entanto, algumas profissões ainda são consideradas impróprias para os epilépticos (policiais, bombeiros, salva-vidas, babás, motoristas profissionais, trabalho em altitude, enfermeiros e serviços militares). Assim, com base nestes dados, não é possivel concluir por incapacidade laboral para suas atividades habituais. (grifos intencionais)
No apelo, a recorrente destacou que o perito não esclareceu as seguintes questões:
MM. Juiz
O médico perito relatou que a autora possui epilepsia, mas que não apresentou documentos comprovando tal doença, como o médico diagnosticou tal doença? Quais os sintomas da mesma?
Em relação à cegueira de um olho da parte autora afeta a sua visão de profundidade, ou seja, existe a dificuldade em saber se um objeto está próximo ou distante, ainda, se tal dificuldade traria risco de a mesma sofre acidentes no trabalho com o uso de objetos cortantes?
Assim, requer o esclarecimento do médico perito.
Com relação ao diagnóstico de epilepsia, saliento que o perito chegou a essa conclusão pelo fato de que a autora apresentou medicamentos e história clínica compatível com a doença. Com relação à visão, o perito referiu que a autora tem perda da visão de um olho, apresentando restrição do campo visual, todavia, destacou que a demandante pode continuar a exercer suas atividades habituais. No ponto atinente a risco de acidente, o perito afirmou que estudo demonstrou não haver maior risco de acidentes no trabalho em pessoas epilépticas em relação a população geral.
No caso dos autos, entendo que as respostas aos quesitos foram claras, levando à conclusão de que a parte autora é portadora de doenças, sem que haja incapacidade para o trabalho.
Nesse compasso, afasto a alegação de cerceamento de defesa. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral da autora naquela ocasião, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
Saliento que a mera discordância da parte autora relativamente às conclusões lançadas pelo expert não justifica a anulação ou determinação de complementação do laudo pericial, mormente se este apresenta respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito. Outrossim, estando o juiz, destinatário da prova, satisfeito com os esclarecimentos prestados pelo perito, não se cogita da ocorrência de cerceamento de defesa.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
2. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para suas atividades laborativas, correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo.
3. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4ªR., Apelação Cível nº 0031167-37.2010.404.0000, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado, por unanimidade, em 01-09-2014) (grifo intencional)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
III. Caracterizada a incapacidade da Segurada e sopesadas as suas condições pessoais, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
IV. Adequados os critérios de atualização monetária das parcelas vencidas.
V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF 4ªR., Apelação Cível nº 0005038-29.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, julgado, por unanimidade, em 09-06-2014) (grifo intencional)
Dos Honorários Advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais.
Ressalto que a exigibilidade das obrigações sucumbenciais resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.
Majorada a verba honorária. Suspensa a exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005987-26.2018.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018109520138160078
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ANA MARIA BENEDITO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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