APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006264-42.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ROSA MENEZES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO.
1. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral da autora naquela ocasião, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
2. A mera discordância da parte autora relativamente às conclusões lançadas pelo expert não justifica a anulação ou determinação de complementação do laudo pericial, mormente se este apresenta respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito. Outrossim, estando o juiz, destinatário da prova, satisfeito com os esclarecimentos prestados pelo perito, não se cogita da ocorrência de cerceamento de defesa.
3. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376970v4 e, se solicitado, do código CRC 1AA7AA61. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006264-42.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ROSA MENEZES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ROSA MENEZES DOS SANTOS, passadeira de malharia, nascida em 14/10/1967, portadora de problemas endocrinológicos, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 08/11/2012, postulando a concessão do auxílio-doença até a cessação do doença e, constatada a ausência de condições de trabalho, a concessão da aposentadoria por invalidez, ou, em caso de reconhecimento de infortúnio laboral, a concessão do auxílio-acidente.
A sentença (Evento 3 - SENT43), datada de 02/10/2017, julgou improcedente o pedido, porquanto houve a constatação de que a autora não está incapacitada para o trabalho. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão da concessão de AJG.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO44), a recorrente apontou que sofre de problemas endocrinológicos, diabetes, depressão, dores articulares e cervicalgia, e que não possui condições de retornar ao trabalho. Afirmou que impugnou o laudo pericial requerendo nova perícia com especialista em neurologia, porquanto o perito respondeu aos quesitos limitando-se a dizer que não existiam limitações. Argumentou estar configurado o cerceamento de defesa, tendo em vista que fora negado à apelante o direito à busca da verdade real. Requereu a reforma da sentença para que nova perícia, com médico neurologista, fosse realizada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da Preliminar
A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito, que passo a analisar.
Do Caso Concreto
No laudo pericial (Evento 3 - LAUDPERI34), datado de 27/05/2016, o médico especialista em medicina do trabalho afirmou que a condição clínica atual não era geradora de incapacidade laborativa.
Cito trechos do laudo pericial:
(...)
2 - O(a) periciado(a) apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela(s) CID(s) 10. Trata-se de uma doença alegada pela parte autora nas perícias realizadas pelo INSS?
Sim. Diabete melito CID/10 E10-9, Depressão CID/10 F33-9, Hipertensão arterial primária CID/10 I10, Dores articulares CID/10 M25-5 (ombros, joelhos, quadris), Cervicalgia CID/10 M54-2. Sim.
3 - Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa?
Não.
(...)
5 - O(a) periciado(a) realizava tratamento médico regularmente? A patologia é passível de melhora com o tratamento adequado? Há ou haveria indicação cirúrgica para o caso?
Sim. Sim. Não.
6 - A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impedem o exercício da profissão que desempenhava?
Não.
Requisitada a complementaridade do laudo, o perito afirmou:
O presente ato pericial analisa as doenças da autora e se estas a condicionam ou não a realizar suas atividades laborativas. Apesar da autora ser portadora de várias doenças, a perícia concluiu não haver incapacidade para o trabalho. Conclusão esta, baseada na história da periciada, no seu exame físico e na análise de documentos nosológicos.
As respostas dos quesitos se fazem de forma clara e objetiva.
Os quesitos apresentados pelo juízo são suficientes para a ciência do quadro em particular.
Ratifico a conclusão do laudo médico.
Na qualidade de médico do trabalho, estou habilitado em realizar perícias dessa natureza.
No caso dos autos, entendo que as respostas aos quesitos foram claras, levando à conclusão de que a parte autora é portadora de várias doenças, sem que haja incapacidade para o trabalho.
Nesse compasso, afasto a alegação de cerceamento de defesa, porquanto o indeferimento da produção de nova prova pericial não se caracterizou como cerceamento de defesa. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral da autora naquela ocasião, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
Saliento que a mera discordância da parte autora relativamente às conclusões lançadas pelo expert não justifica a anulação ou determinação de complementação do laudo pericial, mormente se este apresenta respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito. Outrossim, estando o juiz, destinatário da prova, satisfeito com os esclarecimentos prestados pelo perito, não se cogita da ocorrência de cerceamento de defesa.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
2. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para suas atividades laborativas, correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo.
3. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4ªR., Apelação Cível nº 0031167-37.2010.404.0000, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado, por unanimidade, em 01-09-2014) (grifo intencional)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
III. Caracterizada a incapacidade da Segurada e sopesadas as suas condições pessoais, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
IV. Adequados os critérios de atualização monetária das parcelas vencidas.
V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF 4ªR., Apelação Cível nº 0005038-29.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, julgado, por unanimidade, em 09-06-2014) (grifo intencional)
Dos Honorários Advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais.
Ressalto que a exigibilidade das obrigações sucumbenciais resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.
Majorada a verba honorária. Suspensa a exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006264-42.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00097460820128210034
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ROSA MENEZES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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