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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. TRF4. 5008979-57.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:53:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. 1. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral da autora naquela ocasião, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade. 2. A mera discordância da parte autora relativamente às conclusões lançadas pelo expert não justifica a anulação ou determinação de complementação do laudo pericial, mormente se este apresenta respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito. Outrossim, estando o juiz, destinatário da prova, satisfeito com os esclarecimentos prestados pelo perito, não se cogita da ocorrência de cerceamento de defesa. 3. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. (TRF4, AC 5008979-57.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008979-57.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: TANIA MARA PAVAO COPPINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

TANIA MARA PAVAO COPINI, autônoma, nascida em 25/09/1963, portadora de varizes de membros inferiores, hipertensão arterial e hipertireoidismo, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 09/12/2013, postulando concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo (15/09/2013).

A sentença (Evento 3 - SENT17), datada de 22/09/2017, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista que a parte autora litiga sob o manto da gratuidade de justiça.

A autora apelou (Evento 3 - APELAÇÃO25), referindo que apesar do perito ter afirmado que a apelante estaria apta para o trabalho, as informações objetivas fornecidas pelos demais elementos de prova permitem concluir que se trata de caso de incapacidade. Requer o conhecimento e provimento do apelo, julgando-se procedente o pedido inicial condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

CASO CONCRETO

A condição de segurada da parte autora não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.

Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico perito judicial Dr. Gustavo Adolfo Ferreira CRM/RS 15.265, informa que (Evento 3 - LAUDPERI13) "é portadora de coxartrose bilateral, porém sem incapacidade laborativa para o trabalho de autônoma por este motivo. Atualmente em convalescença após fratura do 5ª metatarsiano esquerdo, sem limitação laborativa por este motivo".

Em resposta aos quesitos 2 e 5 da autora, e 3 e 7.3 do INSS, o expert assim referiu (Evento 3 - LAUDPERI13 - fls. 87):

"2 - Responda o Sr. Perito, se a autora apresenta doença ou moléstia e quais os sintomas de seus problemas de saúde. Coxartrose bilateral, atualmente compensada.

(...)

5 - Sendo constatada incapacidade laborativa: a) É a mesma de natureza permanente ou temporária? Não apresenta incapacidade laborativa para a ativvidade de autônoma

(...)

3 - Informe o Sr. Perito de forma minuciosa e especificada, a natureza das atividades laborativas realizadas pela parte autora, inclusive os movimentos necessários à sua realização. A autora realizava atividades burocráticas.

7.3 - Informe o Sr. Perito se os exames em que se embasou para a realização da perícia são suficientes e atuais para uma correta análise do estado de saúde da parte autora. Sim.

(...)"

Aponta a recorrente o cerceamento de defesa, porquanto não realizada nova prova técnica sob a condução de médico com especialização em ortopedia.

No caso em tela, a perícia foi realizada por médico especialista em perícias médicas, sendo que esta Turma tem entendido que, como regra, não há necessidade de que o médico seja especialista na área específica da doença alegada para atuar como perito. Saliente-se que a mera discordância da parte autora relativamente às conclusões lançadas pelo expert não justifica a anulação ou determinação de complementação do laudo pericial, mormente se este apresenta respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito. Outrossim, estando o juiz, destinatário da prova, satisfeito com os esclarecimentos prestados pelo perito, não se cogita da ocorrência de cerceamento de defesa.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.

2. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para suas atividades laborativas, correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo.

3. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.

4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4ªR., Apelação Cível nº 0031167-37.2010.404.0000, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado, por unanimidade, em 01-09-2014) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.

II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.

III. Caracterizada a incapacidade da Segurada e sopesadas as suas condições pessoais, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.

IV. Adequados os critérios de atualização monetária das parcelas vencidas.

V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF 4ªR., Apelação Cível nº 0005038-29.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, julgado, por unanimidade, em 09-06-2014) (grifo intencional)

Não havendo comprovação da alegada incapacidade, mantém-se a sentença de improcedência.

Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, NCPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor da causa. Exigibilidade suspensa em razão da AJG.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000456823v9 e do código CRC ce455f4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/6/2018, às 15:39:0


5008979-57.2018.4.04.9999
40000456823.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:52:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008979-57.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: TANIA MARA PAVAO COPPINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO.

1. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral da autora naquela ocasião, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.

2. A mera discordância da parte autora relativamente às conclusões lançadas pelo expert não justifica a anulação ou determinação de complementação do laudo pericial, mormente se este apresenta respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito. Outrossim, estando o juiz, destinatário da prova, satisfeito com os esclarecimentos prestados pelo perito, não se cogita da ocorrência de cerceamento de defesa.

3. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000456824v3 e do código CRC 106e408b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/6/2018, às 15:39:0


5008979-57.2018.4.04.9999
40000456824 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:52:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018

Apelação Cível Nº 5008979-57.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: TANIA MARA PAVAO COPPINI

ADVOGADO: KARINA CARLA GIRARDI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 08/06/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:52:59.

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