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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5023373-40.2...

Data da publicação: 15/02/2023, 07:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por ortopedista, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos, posteriormente apresentados, já foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova. Desnecessária a complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador. 2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário. 3. Não comprovada a redução da capacidade laboral, o requerente não faz jus ao auxílio-acidente. (TRF4, AC 5023373-40.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023373-40.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOSE TRECINO ANDRADE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de auxílio-acidente, desde a DCB de auxílio-doença (31/05/2012).

A sentença, que julgou improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a redução da capacidade, tem o seguinte dispositivo (evento 41 dos autos originários):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro os benefícios da justiça gratuita.

O demandante apelou, sustentando, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa, em razão da necessidade de complementação do laudo pericial. Afirma que as partes não foram intimadas para imougnar o laudo pericial e apresentou quesitos para dirimir dúvidas acerca da redução da capacidade para o trabalho decorrente das sequelas, ainda que em grau mínimo, porém não foi oportunizado ao perito respondê-los. Ao final, pede a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual (evento 47).

Sem contrarrazões, os autos vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

CERCEAMENTO DE DEFESA

Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa.

Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada.

No caso, observa-se que a perícia foi realizada por ortopedista, especialista na área da patologia que acomete o demandante, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada (evento 31).

A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos, posteriormente apresentados, já foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova.

Nesse contexto, mostra-se desnecessária a realização de complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.

Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito.

MÉRITO

AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS

A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.

Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 16/01/1975, atualmente com 47 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 14/10/2011 a 31/05/2012, para recuperação de fratura fratura do escafoide esquerdo, decorrente de acidente domiciliar, ocorrido em 27/09/2011 (evento 07).

Também permaneceu em auxílio-doença, nos períodos de 18/03/2020 a 17/04/2020, de 04/06/2020 a 02/08/2020, de 27/08/2020 a 26/10/2020, e de 05/11/2020 a 30/12/2020 (evento 29).

A presente ação foi ajuizada em 11/05/2021.

A controvérsia recursal cinge-se à capacidade laborativa.

CAPACIDADE LABORATIVA

No caso em tela, do exame pericial realizado por ortopedista, em 11/11/2021, colhem-se as seguintes informações (evento 31):

- enfermidade (CID): S62.0 - fratura do osso navicular [escafoíde] da mão;

- data do início da doença: 10/2011;

- incapacidade ou redução da capacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 46 anos;

- profissão: motorista entregador não registrado;

- grau de escolaridade: ensino médio completo.

O histórico foi assim relatado:

MSD dominante.
Diz que sofreu acidente em 10/2011. Devido trauma houve fratura do escafóide mão E. Tratamento com imobilização gessada. Evoluiu com pseudoartrose local. Tratamento cirúrgico em 25/11/2011 para ressecção do polo distal do escafóide e do estilóide radial.
Recebeu benefício no ano de 2020 por ´´problemas na coluna´´. Sem qualquer tratamento atualmente.
Nega ter realizado qualquer outro tipo de tratamento para sua patologia.
Nega comorbidades.

O documento médico complementar analisado foi o seguinte:

Evento 1 - EXMMED8 - 18/10/2019 - laudo Rx punho E - compatível com osteonecrose do escafóide.

Transcrevo o relato do exame físico:

Marcha normal não claudicante.
Eixo vertebral com curvaturas preservadas.
Rotações e inclinações sem bloqueio e sem restrições da cervical.
Spurling negativo.
Cervical sem alterações a ectoscopia.
Sem radiculopatia.

MMSS
Jobe negativo.
Speed test negativo.
Lift off negativo.
Belly-press negativo.
Manobras de Impacto negativas (Neer, Howkins-Kennedy e Yokum).
Cozen negativo; Mills negativo.
EF espefífico dos punhos e mãos:
- Movimento de pinça: preservado
- Força de prensão: preservada
- Tinel: negativo
- Phalen: negativo
- Durkan: negativo ( comprime 30 seg)
- Filkenstein: negativo
- Kleinman: negativo
- Mobilidade punho E e D
-- Flexão dorsal 30º e 45º
-- Flexão palmar 50º e 70º
-- Desvio ulnar 20º e 30º
-- Desvio radial 5º e 15º
-- Prono supinação 90º/90º e 90/90º.
Demais amplitude de movimento MMSS adequada e simétrica.
Neurológico preservado.

Força grau V global.
Sem deformidades em mãos.
Mãos com hiperqueratose importante
Sem alterações de fâneros.

MMII
Lasegue negativo bilateral.
Encurtamento muscular moderado.
Trofismo muscular preservado e simétrico.
Neurológico sem alterações - ausência de sinais de radiculopatia.
Reflexo patelar simétrico normorresponsivo.
Força grau V global.
Amplitude de movimento - adequada e simétrica.
Sem alterações de fâneros.
Testes ligamentares e meniscais para lesão nos joelhos negativos.
O exame físico transcorreu de forma normal, sem incidentes, sendo realizadas as manobras de forma cuidadosa e sempre com o consentimento da parte autora, conforme normas internacionais de realização de exame físico.

Ao final, o perito concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da laborativa, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Autor recebeu benefício no ano de 2020 por "problemas na coluna". Sem qualquer tratamento na atualidade. Exame físico da coluna dentro da normalidade. Não existem elementos que permitam caracterizar a incapacidade para qualquer atividade devido essa queixa.
Solicitando auxilio acidente. Sofreu acidente em 10/2011. Devido trauma houve fratura do escafóide mão E. Realizado inicialmente tratamento conservador com imobilização gessada, entretanto evoluiu com pseudoartrose local.
Realizado em 25/11/2011 tratamento cirúrgico para ressecção do polo distal do escafóide e do estilóide radial.
Atualmente trabalhando (não registrado) como de motorista entregador de derivados de porco. Relata que fica somente dirigindo. Tem ajudante que faz a parte de carga e descarga. Relata não fazer esforço com cargas.
Exame físico pericial apresenta redução considerada leve na mobilidade do punho E. Demais exame físico dentro da normalidade.
Portanto, apesar de reconhecermos a patologia noticiada, em nossa avaliação, não encontramos elementos técnicos suficientes que caracterizem a incapacidade efetiva do autor para qualquer atividade laboral.
Apesar de haver uma redução da mobilidade do punho E, tal sequela é leve e não causa redução da capacidade laboral para qualquer atividade laboral.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Redução leve mobilidade do punho E.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO

- Justificativa: A redução é considerada leve, não causa redução da capacidade laboral e não se enquadra nas situações previstas no anexo III do decreto 3048/99.

Feitas essas considerações, depreende-se que o perito realizou a avaliação do estado de saúde da parte autora, tendo chegado às suas conclusões considerando todo o contexto probatório, as quais foram apresentadas de forma coesa e coerente, no sentido da ausência da inaptidão para o trabalho.

Ademais, não há prova da redução da capacidade laborativa, uma vez que os documentos médicos colacionados aos autos apenas comprovam a existência da lesão consolidada em membro superior esquerdo (evento 01, EXAMMED8).

Vale ressaltar que a existência de sequelas decorrentes de acidente, que não geram limitação para o exercício das atividades habituais, e tampouco demandam maior esforço para o desempenho do trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-acidente. Aliás, vale destacar que o perito indicou que o autor está plenamente apto para o exercício da profissão de motorista ou de qualquer outra atividade laboral.

Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Desprovida a apelação da parte autora.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003664345v5 e do código CRC 46089097.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023373-40.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOSE TRECINO ANDRADE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. cerceamento de defesa não caracterizado. auxílio-acidente. REQUISITOS. redução da CAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. inocorrência.

1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por ortopedista, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos, posteriormente apresentados, já foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova. Desnecessária a complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.

2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.

3. Não comprovada a redução da capacidade laboral, o requerente não faz jus ao auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003664348v4 e do código CRC fd646808.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023

Apelação Cível Nº 5023373-40.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOSE TRECINO ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUILHERME ZAIATS (OAB PR098867)

ADVOGADO(A): LEONARDO BELIN (OAB PR096761)

ADVOGADO(A): DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB PR104965)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 674, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:47.

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