Apelação Cível Nº 5021488-15.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ADRIEL VEDANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento de auxílio-doença, desde a DCB (29/11/2018), com a conversão em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente.
A sentença, que julgou procedente em parte o pedido para conceder auxílio-doença, desde a DCB, até 09/2019, tem o seguinte dispositivo (evento 90):
Ante o exposto, resolvendo esse processo de Ação Ordinária Previdenciária movida por Adriel Vedana contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de conceder a parte autora o benefício de auxílio-doença, com data de início de benefício (DIB) em 30.11.2018, ou seja, no dia posterior a data de cessação do benefício até 09.2019, ou seja, data estabelecida
no laudo pericial, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária pelo índice abaixo fixado, dada a natureza alimentar da verba, a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ).
(...)
Assim sendo, os juros deverão ser contados e calculados na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, aplicável à remuneração da caderneta de poupança, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na forma acima fundamentada, a contar de citação.
Na forma da decisão acima referida, havendo reconhecimento da inconstitucionalidade da consideração da remuneração da poupança, para fins de atualização monetária, observe-se e aplique-se, para todo o período, como decidido pelo STF e pelo STJ, o INPC, na forma da lei 11.430/2006.
Tendo em conta a sucumbência recíproca de cada parte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados das respectivas partes adversas, nas mesmas proporções, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do NCPC, tendo em vista o valor da causa, o trabalho realizado pelo profissional, a razoável complexidade da lide e o mediano tempo nela despendido. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspendo a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
Deixo de determinar a remessa necessária do presente feito (...)
O autor apelou, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de audiência de instrução, a fim de comprovar a redução da capacidade para o trabalho. No mérito, sustenta que restou demonstrado nos autos a ocorrência do acidente de motocicleta, bem como o laudo judicial apontou que a causa das sequelas que reduzem a capacidade laborativa é acidentária. Conclui que preenche os requisitos para concessão de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (evento 110).
Com contrarrazões (evento 114), os autos vieram para julgamento.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
CERCEAMENTO DE DEFESA
Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa.
Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada.
No caso, observa-se que a perícia foi realizada por ortopedista, especialista em diagnosticar a enfermidade que acomete o autor, a qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada (evento 50).
Nesse contexto, mostra-se desnecessária a realização de prova oral, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
MÉRITO
AUXÍLIO-ACIDENTE
A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.
CASO CONCRETO
A parte autora, nascida em 13/07/1995, atualmente com 27 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 26/02/2014 a 29/11/2018, em razão de osteomielite (evento 20, OUT2 e evento 21, OUT3).
O pedido de concessão de auxílio-acidente apresentado em 25/09/2018 foi indeferido, uma vez que a perícia médica administrativa não constatou a existência de sequela definitiva que reduza a capacidade laborativa (evento 01, OUT7).
A ação foi ajuizada em 08/03/2019.
A sentença julgou procedente em parte o pedido, para restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB (29/11/2018) até 09/2019.
O autor alega que faz jus à concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, uma vez que estaria comprovado o acidente de motocicleta gerador das sequelas, bem como a redução da capacidade laborativa delas decorrentes.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
Do exame realizado por ortopedista, em 27/02/2020, colhem-se as seguintes informações (evento 50):
- enfermidades (CID): M86.8 - outra osteomielite e T93.8 - sequelas de outros traumatismos especificados do membro inferior;
- data do início da doença: 2010;
- incapacidade: inexistente;
- redução da capacidade: "redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica";
- idade na data do exame: 25 anos;
- profissão: costureiro, até 2013.
O histórico restou assim relatado:
Relata acidente de motocicleta em 11/2010 com fratura no pé D e tornozelo D.
Relata diminuição da mobilidade do pé D após o tratamento das fraturas sofridas em 2010.
Relata 8 cirurgias no pé D, sendo a última há 3 anos.
Relata fratura do fêmur E em acidente de motocicleta posterior ao de 2010, relata que foi tratada cirurgicamente logo após o acidente, sem queixas relacionadas.
Relata adaptação de veículo para carro automático com acelerador no lado E.
Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:
Atestado 21/02/2020 T932
Atestado 16/02/2019 M863
RX pé e tornozelo D 20/02/2019 com anquilose tíbio talar, talo calcanea, talo navicular + deformidade e encurtamento do hálux com anquilose da articulação inter falangeana do hálux + destruição da 1º articulação metacarpo falangeana.
Analisados documentos juntados nos eventos 26, 27, 29, 34 e 38.
O perito descreveu o exame físico:
Ao exame físico, periciando em BEG, lúcido, comunicativo, orientado, corado, deambulando por seus próprios meios, senta e levanta sem dificuldade, caminha até a maca, sobe, senta, deita e levanta da mesma sem auxílio.
Diâmetro da panturrilha D 27 cm e panturrilha E 34 cm.
Diâmetro da coxa D 45 cm e coxa E 49 cm.
Cicatriz cirúrgica de 11 cm face antero medial distal da perna E.
Múltiplas cicatrizes no pé D.
Sem mobilidade a flexo extensão, sem mobilidade tíbio talar e sem mobilidade sub talar do pé D.
Sem secreção nas cicatrizes do pé D.
Ao final, concluiu pela inexistência da incapacidade laborativa, contudo, entendeu que restou caracterizada a redução da capacidade decorrente de acidente:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Periciando com déficit funcional no MI direito devido fratura em acidente de motocicleta em 2010 que evoluiu com osteomielites tratadas cirurgicamente, sendo o último registro cirúrgico no ano de 2017.
Perda funcional de 25% conforme documentos apresentados. É caso de enquadramento no Dec 3048/99 quadro 6, g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.
Sem incapacidade laboral para atividade declarada como habitual de costureiro ou colocador de botões de pressão (conforme declarado no laudo do INSS juntado no processo), sendo que a atividade de costureiro não demanda exclusivamente esforço ou mobilidade das articulações do pé e tornozelo D havendo possibilidade de adaptação do uso do pé E na função de costureiro (pedal de aceleração da maquina), adaptação segue a mesma adaptação de pedal do laudo do Detran também juntado ao processo, para o qual está apto.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
11/2010 a 02/2019 RX apresentado
- Justificativa: Limitação para atividades que necessite da mobilidade completa de flexo extensão tíbio talar e sub talar do pé D.
Com possibilidade de adaptação do uso do pé E na função de costureiro (pedal de aceleração da maquina), adaptação segue a mesma adaptação de pedal do laudo do Detran.
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? T93.8 - Seqüelas de outros traumatismos especificados do membro inferior
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM
- Justificativa: Perda funcional de 25% conforme documentos apresentados. É caso de enquadramento no Dec 3048/99 quadro 6, g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.
- Qual a data de consolidação das lesões? 02/2019 data do RX descrito neste laudo pericial.
Sobre a causa provável das sequelas, o perito consignou que era acidentária.
Ainda sobre as sequelas, esclareceu (quesito '5' da parte autora):
Lesões são irreversíveis e não impedem o periciando de ser costureiro ou pregar botões de pressão conforme descrito em laudo juntado pelo INSS, está apto para ambas as funções. Tem redução funcional mas não está incapaz.
Diante das considerações do laudo judicial, dos relatos do demandante nas perícias administrativas (evento 21, OUT3) e da natureza das sequelas, infere-se que a fratura em membro inferior teve origem acidentária, a qual gerou sequelas que reduzem a capacidade laborativa.
Contudo, o acidente de motocicleta sofrido pelo autor ocorreu em 2010, quando não detinha a qualidade de segurado. Com efeito, o primeiro vínculo com o RGPS se deu apenas em 25/09/2012.
Com o agravamento do quadro clínico - a fratura evoluiu para osteomielite - foi concedido auxílio-doença, 26/02/2014 a 29/11/2018, o qual foi prorrogado na sentença até 09/2019.
Assim, ausente a qualidade de segurado na data do acidente, o requerente não faz jus à conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente.
Desprovida a apelação.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do autor desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003654191v10 e do código CRC 6a85bb95.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5021488-15.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ADRIEL VEDANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. cerceamento de defesa não caracterizado. auxílio-acidente. requisitos. redução da capacidade laborativa. comprovação. qualidade de segurado na data do acidente. não ocorrência. honorários advocatícios. majoração.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. A perícia foi realizada por ortopedista, especialista em diagnosticar a enfermidade que acomete o autor, a qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a realização de prova oral, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Restou demonstrada a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trânsito, contudo este ocorreu em data anterior à filiação do autor ao RGPS, logo não detinha a qualidade de segurado.
4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003654192v4 e do código CRC 92deb42b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023
Apelação Cível Nº 5021488-15.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ADRIEL VEDANA
ADVOGADO(A): NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER (OAB PR031936)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 707, disponibilizada no DE de 16/12/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:43.