APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005659-68.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NILZA RIBEIRO DE LIMA PORTELA |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Afastada a preliminar arguida, porquanto o indeferimento da produção de nova prova pericial não se caracterizou como cerceamento de defesa.
2. Caso em que a perícia foi clara em referir que depois da alta programada, a autora não se manifestou ou contestou a alta, tendo ingressado com ação de restabelecimento do benefício apenas em 2015, levando a conclusão de que a cessação do benefício foi regular.
3. A sentença de improcedência deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9365831v7 e, se solicitado, do código CRC E113863D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005659-68.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NILZA RIBEIRO DE LIMA PORTELA |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
NILZA RIBEIRO DE LIMA PORTELA, do lar, nascida em 09/03/1955, portadora das enfermidades CID 10 - M17.9 (Gonartrose não especificada), CID 10 - M22.4 (Condromalácia da rótula), CID 10 - M23.8 (Outros transtornos internos do joelho), CID 10 - S83.2 (Ruptura do menisco, atual) e CID 10 - S83.7 (Traumatismo de estruturas múltiplas do joelho), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 03/06/2015, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria em invalidez.
A sentença (Evento 95 - SENT1), datada de 23/06/2017, julgou improcedente o pedido, porquanto o perito informou que a autora não se acha incapaz para o trabalho ou para a vida independente, classificando o comprometimento laborativo em 40%. O juízo destacou que a cessação do benefício, em 20/01/2009, foi regular, não se vislumbrando nenhuma incapacidade naquela data e que não se estava propriamente diante de um quadro de incapacidade laborativa, mas sim, de uma enfermidade perfeitamente tratável e de uma recomendação de reabilitação profissional, que poderia ser feita pelo INSS, mas que não foi requerida pela segurada, possivelmente por não ser por ela desejada. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão da concessão de AJG.
Interpostos embargos de declaração pela parte autora, esses restaram acolhidos parcialmente para acrescentar à fundamentação da sentença o desacolhimento do pedido de realização de nova perícia.
No apelo (Evento 107 - APELAÇÃO1), a recorrente alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de nova prova pericial com o intuito de esclarecer a data de início de incapacidade que fora fixada erroneamente. Referiu que o perito fixou a DII em 05/06/2015, baseando-se tão somente na data em que a apelante ingressou com a ação judicial, sem pronunciar-se sobre qualquer base documental ou fundamentação técnica. Sustentou que o perito encontrou dificuldade para delimitar os períodos de capacidade e incapacidade da recorrente. No mérito, repisou ser imperioso o restabelecimento do auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez para que seja garantida sua subsistência. Argumentou que os achados no exame pericial não se materializaram no joelho do dia para noite, pois se trata de moléstia de natureza degenerativa. A apelante ressaltou que só estaria obrigada a se submeter a tratamento, caso estivesse em gozo de benefício, e que jamais poderia ser compelida a realizar tratamento cirúrgico contra a sua vontade (art. 101 da Lei 8.213/1991). Requereu a reforma da sentença: 1) para anular a sentença, possibilitando a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia; ou 2) para julgar procedente a postulação inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da Preliminar
No caso, a preliminar se confunde com o mérito.
Do Mérito
Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo "a quo" deu adequada solução à lide no ponto, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
Não há preliminares.
Para a concessão do auxílio-doença é preciso provar: (a) a qualidade de segurado; (b) carência de 12 meses (Lei 8.213/91, art. 25, I), dispensada em alguns casos excepcionais (art. 26, II); (c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59), com prognóstico de recuperação ou possibilidade de reabilitação. Se a doença ou lesão for pré-existente, é preciso provar que se agravou após a filiação à Previdência (art. 59, parágrafo único).
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Conforme se depreende dos documentos anexados aos eventos 19, 46 e 41, corroborados pelas informações prestadas na contestação, a autora recebeu auxílio-doença de 06/08/2004 a 10/05/2006 e 05/06/2008 a 20/01/2009. Sua qualidade de segurada, portanto, é incontroversa.
Resta perquirir, assim, se, na data de alguma daquelas cessações, enquanto mantinha a qualidade de segurada, a autora se encontrava incapaz para o trabalho. Caso a resposta seja afirmativa, deverá ser concedido/restabelecido auxílio-doença e/ou convertido em aposentadoria por invalidez.
Além disso, mesmo depois de cessado o auxílio-doença, continuou a autora a recolher contribuições, na condição de segurada facultativa (dona de casa), até 31/12/2015 (v. Evento 19, CONT1, p. 7), o que também lhe garante a qualidade de segurada.
O laudo pericial (Evento 69) confirma que a autora é acometida de dor crônica em coluna lombar e em joelho esquerdo, com artrose nessa articulação, há doze anos. O tratamento para a enfermidade é cirúrgico, porém a autora não se submeteu a esse tratamento. Atualmente, o quadro está estabilizado. A enfermidade não tem cura, mas é passível de tratamento clínico e cirúrgico. Uma ressonância feita em 11/10/2016, indica necessidade de cirurgia.
O perito deixa expresso que, atualmente, a autora não se acha incapaz para o trabalho ou para a vida independente, classificando seu comprometimento laborativo em 40%. Informa ser difícil o exercício da atividade de empregada doméstica, mas ressalva que essa atividade foi abandonada em 2009 e que "pode ser reabilitada para atividades que possa fazer sentada, como, costura, bordados, manicure, artesanatos, etc". Atualmente, é pensionista do marido, que faleceu em 2015, e não sofre nenhuma restrição para as atividades do cotidiano, bem como na condição de dona de casa.
Questionado especificamente acerca da data do início da doença e da incapacidade (quesito n. 15), assim respondeu o perito:
Os primeiros sintomas dolorosos no joelho esquerdo são de 2004. Teve incapacidade temporária entre 2008 e 2009. Teve alta programada nessa época e não há indícios de que tenha recorrido da decisão. Relata que não trabalhou mais depois disso e passou a cuidar da casa e do marido que estava doente (faleceu em 2015). Atualmente mora em Guarulhos na casa da filha. DII: 05/06/2015: data da solicitação do restabelecimento de benefício, mas que precisa do acompanhamento de atestados médicos emitidos por ortopedista, demonstrando que está em tratamento. Não apresentou nenhum atestado recente.
Ao justificar o embasamento do laudo pericial (quesito 17), assim manifestou-se o expert:
No exame físico, deambula bem. Ao ser solicitada para realizar determinados movimentos, contrai os músculos locais e reclama de dor , mesmo aos mínimos toques. Sente dor para agachar sobre o joelho esquerdo, discreto aumento de volume desse joelho e dificuldade para subir e descer escadas. Discreta atrofia muscular em membro inferior esquerdo. Ao tentar dobrar o joelho esquerdo contrai os músculos da coxa e reclama que não consegue dobrar quase nada essa articulação, sendo que ao andar dobra o joelho normalmente. Ao examinar a coluna vertebral, fica tensa, contrai voluntariamente os músculos do local examinado e emite gemidos ao simples toque na coluna lombar e membros inferiores. Portanto, não foi possível realizar um exame físico adequado. À princípio, o exame físico que consegui realizar, não são compatíveis com os achados dos exames complementares.
Após veemente impugnação da parte autora em relação à data fixada para o início da incapacidade, o perito prestou novos esclarecimentos (Evento 84), confirmando que a enfermidade é a mesma que justificou a concessão do auxílio-doença, de 05/06/2008 a 20/01/2009, mas deixando claro que não dispõe de elementos para atestar que a incapacidade já existia naquela época, permanecendo até os presentes dias. Manteve a data de início da incapacidade (que é apenas parcial) em 05/06/2015 e não classificou como indevida a cessação do benefício em 20/01/2009.
Merecem destaque, também, os esclarecimentos finais prestados (Evento 84, LAUDO1, quesito 8):
A parte autora, desde a alta do INSS em 2009, não fez tratamento ortopédico adequado, com ou sem cirurgia. Não trabalha mais como doméstica e dedica-se aos cuidados do lar na casa da filha em Guarulhos, atividades essas possíveis de ser desempenhadas de forma satisfatória. A decisão de operar ou não, é feita de forma conjunta médico/paciente. Na apresentação dos exames complementares, não há citações dessa relação médico/paciente e possíveis tratamentos alternativos (fisioterapia, cirurgias. Infiltrações, etc). Portanto, baseado na data de solicitação do restabelecimento do benefício, a DII é 05/06/2015.
Fica claro que: (i) a cessação do benefício, em 20/01/2009, foi regular, não se vislumbrando nenhuma incapacidade naquela data; (ii) não se está propriamente diante de um quadro de incapacidade laborativa, mas sim de uma enfermidade perfeitamente tratável e de uma recomendação de reabilitação profissional, que pode ser feita pelo INSS, mas que não foi requerida pela segurada, possivelmente por não ser por ela desejada.
A solução dos problemas da autora, assim, não passa pela concessão ou restabelecimento de auxílio-doença. Compete à própria autora tratar adequadamente a sua enfermidade (o que pode ser feito, inclusive, por meio do SUS) e, se entender necessário, buscar sua reabilitação profissional. Apenas caso esta não seja possível ou viável é que se poderá cogitar na eventual concessão de um novo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. (grifo intencional)
Quanto à fixação da DII, entendo que o perito fundamentou sua motivação. Transcrevo a resposta do quesito constante do evento 69 - LAUDO1, no qual o perito esclareceu acerca da data do início da incapacidade:
14. Segundo o entendimento do Sr. Perito, informar qual é (foi) o percentual (%) de comprometimento da capacidade laborativa da parte autora? Durante quanto tempo permaneceu o percentual mencionado?
R. Baseado nos exames de Ressonâncias de 11/01/2013 e 11/10/2016, do joelho esquerdo, sua capacidade laborativa está comprometida em 40%. Como não houve nenhuma solicitação de reconsideração de beneficio cessado em 2009, pedido ocorrido apenas em 05/06/2015, mesmo sem qualquer atestado médico recente, considero essa data como o início de incapacidade laborativa atual.
15. Qual a data do início da doença a que está acometido(a) o(a) autor(a)? Qual a data do início de sua incapacidade?
R. Os primeiros sintomas dolorosos no joelho esquerdo são de 2004. Teve incapacidade temporária entre 2008 e 2009. Teve alta programada nessa época e não há indícios de que tenha recorrido da decisão. Relata que não trabalhou mais depois disso e passou a cuidar da casa e do marido que estava doente (faleceu em 2015). Atualmente mora em Guarulhos na casa da filha. DII: 05/06/2015: data da solicitação do restabelecimento de benefício, mas que precisa do acompanhamento de atestados médicos emitidos por ortopedista, demonstrando que está em tratamento. Não apresentou nenhum atestado recente. (grifo intencional)
Na hipótese, observo que houve incapacidade temporária, tendo ocorrido alta programada, não havendo notícia de apresentação de recurso contra a decisão que findou o pagamento do auxílio-doença. Depois da cessação do auxílio-doenaç em 2009, a autora somente requereu o restabelecimento na presente ação, em 2015. E o único exame que ela tem nesse período é de 2013. Além disso, não há comprovação de realização de consulta ou tratamento, o que seria de se esperar se a autora estivesse com muita dor. Portanto, não vejo motivo para refazimento da perícia, apenas em razão da discordância da parte autora em relação a suas conclusões.
A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral da autora naquela ocasião, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
Saliento que a mera discordância da parte autora relativamente às conclusões lançadas pelo expert não justifica a anulação ou determinação de complementação do laudo pericial, mormente se este apresenta respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito. Outrossim, estando o juiz, destinatário da prova, satisfeito com os esclarecimentos prestados pelo perito, não se cogita da ocorrência de cerceamento de defesa.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
2. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para suas atividades laborativas, correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo.
3. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4ªR., Apelação Cível nº 0031167-37.2010.404.0000, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado, por unanimidade, em 01-09-2014) (grifo intencional)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
III. Caracterizada a incapacidade da Segurada e sopesadas as suas condições pessoais, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
IV. Adequados os critérios de atualização monetária das parcelas vencidas.
V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF 4ªR., Apelação Cível nº 0005038-29.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, julgado, por unanimidade, em 09-06-2014) (grifo intencional)
A perícia foi realizada por médico especialista em ortopedia na data de 30/11/2016, mais de 07 anos da data em que se pretende confirmar a incapacidade. Questionado se era possível afirmar categoricamente que a parte autora recuperou sua capacidade laborativa após 01/2009, o perito respondeu: Baseado apenas nos exames da época, não posso afirmar se a parte autora tinha ou não incapacidade laborativa, mas a pericia do INSS, avaliou que a parte autora não tinha incapacidade laborativa, naquele momento pós alta programada. Não tenho como afirmar o contrário. Somente pelo exame não posso afirmar que tinha incapacidade. (...)
Dessa resposta, resta claro que, pelos exames da época, o perito não poderia afirmar categoricamente se a demandante possuía ou não incapacidade, não se podendo entender pela existência de fragilidade de suas conclusões ou mesmo de dificuldade para auferir a data de início de incapacidade. A perícia foi clara em referir que depois da alta programada, a autora não se manifestou ou contestou a alta, tendo ingressado com ação de restabelecimento do benefício apenas em 05/06/2015, levando a conclusão de que a cessação do benefício foi regular.
Nesse compasso, afasto a preliminar arguida, porquanto o indeferimento da produção de nova prova pericial não se caracterizou como cerceamento de defesa. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Dos Honorários Advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa. Ressalto que a exigibilidade da obrigação sucumbencial resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça.
Conclusão
Afastada a preliminar arguida.
Deve ser negado provimento ao apelo.
Majorada a verba honorária. Suspensa a exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005659-68.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50056596820154047003
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DR. ARY LÚCIO FONTES - Maringá |
APELANTE | : | NILZA RIBEIRO DE LIMA PORTELA |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 456, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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