Apelação Cível Nº 5027820-91.2023.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: WILIAN BARBOSA COELHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença (27/12/2018).
Foi proferida sentença de improcedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 23 dos autos originários):
Ante o exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) veiculado(s) na petição inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DEMAIS CONSIDERAÇÕES | Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-e, considerando o disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC/2015. A execução dessa verba, no entanto, fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, por litigar a parte autora ao abrigo da justiça gratuita. Condeno também a parte autora a pagar/ressarcir os honorários periciais (art. 82, § 2º, do CPC). Se a parte autora estiver litigando sob a proteção da justiça gratuita, o pagamento/ressarcimento dos honorários periciais pela parte autora ficará suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A Secretaria deverá providenciar o pagamento dos honorários periciais pelo AJG, posto que a referida verba pode inclusive ser objeto de adiantamento, caso ainda não tenha sido solicitado. |
A autora apelou, sustentando, preliminarmente, a necessidade de complementação do laudo judicial, para que o perito responda os quesitos, sobretudo diante da juntada de laudo médico que comprova a existência de redução da capacidade laborativa. No mérito, alega que restou demonstrada a redução da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente, decorrente de sequela no punho esquerdo, que exige mais esforço para sua realização. Aponta que é devido o auxílio-acidente, mesmo que e redução da patidão laborativa seja em grau mínimo. Ao final, pede a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja complementada ou renovada a prova técnica, ou a concessão do benefício pleiteado (evento 29).
Com contrarrazões (evento 32), os autos vieram para julgamento.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA
Não há falar em nulidade do laudo judicial ou cerceamento de defesa.
Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada.
No caso, observa-se que a perícia foi realizada por ortopedista, especialista na patologia que acomete o autor, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados e apresentou as conclusões de forma fundamentada (evento 17).
A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova.
Nesse contexto, mostra-se desnecessária a complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO
AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS
A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.
CASO CONCRETO
O autor, nascido em 20/10/1992, atualmente com 31 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, nos períodos de 13/06/2018 a 27/12/2018, para se recuperar de fratura da extremidade distal do rádio, causada em acidente de trânsito, em 09/03/2018, de 16/05/2020 a 15/06/2020, e de 18/02/2021 a 18/06/2021, para se recuperar de fratura do tornozelo direito (eventos 03, INFBEN3 e 04).
A presente ação foi ajuizada em 29/12/2023.
A controvérsia recursal cinge-se à capacidade laborativa.
CAPACIDADE LABORATIVA
No caso em tela, do exame pericial realizado por ortopedista, em 05/03/2024, colhem-se as seguintes informações (evento 17):
- enfermidades (CID): S52.5 - fratura da extremidade distal do rádio e S63.3 - ruptura traumática de ligamento(s) do punho e do carpo;
- data do início da doença: 09/03/2018;
- incapacidade/redução da capacidade: inexistente;
- idade na data do exame: 31 anos;
- profissão: vendedor autônomo ("Na época do acidente trabalhava como vendedor em loja de roupas");
- escolaridade: ensino médio completo.
O histórico foi assim relatado:
Refere a parte autora que em março de 2018 sofreu acidente de motocicleta X carro, com consequente traumatismo no membro superior esquerdo e fratura do punho
Relata que foi realizado tratamento com duas cirurgias para fixação da fratura sofrida
Posteriormente à cirurgia foram realizadas sessões de fisioterapia por dois meses e uso de medicamentos
Alega apresentar sequela do traumatismo, com queixa de dor e perda de mobilidade, e maior dificuldade para realizar tarefas como dobrar roupas, trocar manequins
Os documentos médicos complementares analisados foram os seguintes:
09/03/2018 RX do punho esquerdo: Fratura do rádio distal com comprometimento articular rádio carpal.
09/03/2018 Prontuário médico
02/04/2018 RX de punho esquerdo (sem laudo): Fixação do radio com parafuso. Fixação dos ossos do carpo com fios metálicos e âncoras no escafoide e semilunar
Laudo do IML
Laudo particular
Transcrevo o relato do exame físico:
EXAME FÍSICO
Marcha preservada.
Parte autora entra deambulando por seus próprios meios
MÃO E PUNHO ESQUERDOS
Cicatriz dorsal e radial no punho
Ausência de atrofia tenar ou hipotênar
Mobilidade do punho preservada
Pronossupinação preservada
Mobilidade dos dedos preservada
Ausência de hipotrofia no antebraço
Ausência de instabilidade no punho
Ao final, o perito concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da laborativa, sob as seguintes justificativas:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A parte autora foi vítima de acidente, com traumatismo e consequentes fratura e lesões ligamentares no punho
Foi realizado tratamento cirúrgico com fixação óssea e reparo das lesões ligamentares
Ausentes no presente momento sinais de comprometimento funcional que impeçam a parte a autora de realizar as tarefas necessárias em sua profissão, podendo o autor realizar atividades manuais como dobrar roupa e realizar atendimento aos clientes
Portanto, realizado tratamento médico, os sinais observados no exame pericial indicam que a parte autora recuperou sua capacidade física que permita o exercício do trabalho habitual de vendedor em loja de roupas
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Fratura e lesões ligamentares no punho direito
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: Foram constatadas as lesões sofridas no punho
No entanto, a análise do quadro clínico atual, após a realização do tratamento médico, evidencia bons resultados, não sendo observada perda de mobilidade do punho, perda de pronossupinação, hipotrofia muscular ou instabilidade no punho
Portanto, não ficou constatada limitação para dobrar e pendurar roupas, atender clientes, carregar caixas e outros esforços necessários no trabalho de vendedor em loja
O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.
Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.
Infere-se que o perito realizou a avaliação do estado de saúde da parte autora, tendo chegado às suas conclusões considerando todo o contexto probatório, as quais foram apresentadas de forma coesa e coerente, no sentido da ausência da inaptidão para o trabalho ou da sua redução.
Com efeito, o expert considerou os documentos médicos apresentados, inclusive o laudo médico particular do evento 16, LAUDO2, em conjunto com o exame físico, concluindo que o tratamento cirúrgico foi eficaz, a mobilidade do membro lesionado está preservada e não apresenta instabilidade. Portanto, não há redução da capacidade para a atividade desempenhada à época do acidente como vendedor em loja de roupas.
A propósito, o perito foi explícito em apontar que o autor está plenamente apto para as atividades desenvolvidas no trabalho, como "dobrar e pendurar roupas, atender clientes, carregar caixas e outros esforços necessários no trabalho de vendedor em loja".
Por fim, vale ressaltar que a existência de sequelas decorrentes de acidente, que não geram limitação para o exercício das atividades exercidas à época do evento acidentário, e tampouco demandam maior esforço para o desempenho do trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-acidente.
Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Desprovida a apelação da parte autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004567310v4 e do código CRC c33566e1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5027820-91.2023.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: WILIAN BARBOSA COELHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. cerceamento de defesa não caracterizado. complementação da prova técnica. desnecessidade. auxílio-acidente. REQUISITOS. redução da capacidade laborativa. não comprovação. honorários advocatícios. majoração.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por ortopedista, especialista na patologia alegada na petição inicial, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova. Desnecessária a complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não comprovada a redução da capacidade laboral, o requerente não faz jus ao auxílio-acidente.
4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004567311v3 e do código CRC 4573f51b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5027820-91.2023.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: WILIAN BARBOSA COELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS AUGUSTO DAMIANI JUNIOR (OAB PR090890)
ADVOGADO(A): JOAO MANOEL MORAES PAULINO (OAB PR110387)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 457, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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