| D.E. Publicado em 10/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001284-11.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | GUILHERME CAETANO SABINO |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AXUÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de complementação de perícia médica, quando claramente suficientes as informações constantes no laudo.
2. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Não comprovado possuir o autor qualidade de segurado à época do acidente sofrido, é indevida a concessão da prestação indenizatória.
4. Tendo o conjunto probatório apontado que a parte autora não está incapacitada, nem apresenta redução para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075833v14 e, se solicitado, do código CRC A0A7A8D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001284-11.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | GUILHERME CAETANO SABINO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 27-03-2015, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa ao não lhe ser oportunizada nova avaliação por um novo perito, uma vez que a perícia realizada não retratou a verdadeira realidade de redução de sua capacidade para a atividade diária de pedreiro, o que lhe exige esforço físico vigoroso sobre os joelhos. Ainda, em síntese, refere-se ao entendimento pacificado no STJ de que, em caso de redução "leve" da capacidade laborativa, independente do grau, é devido o benefício de auxílio-acidente. Por fim, requer a concessão dos benefícios postulados na inicial.
Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Quanto à alegação da parte autora de que houve cerceamento de defesa, sob argumento de que o perito judicial demonstrou seu trabalho completamente dissonante da realidade fática, penso que não merece prosperar. Isso porque o expert do juízo fez uma análise minuciosa da situação clínica do autor, tanto através de exame clínico e quanto através da análise da ressonância magnética apresentada, havendo, pois, elementos suficientes para o deslinde do feito.
Afastada a preliminar, passo, pois, ao exame do mérito.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-acidente.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 13-08-2014 (fls. 53/53v). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se enfaticamente no sentido de que a parte autora, embora apresente "lesão de menisco medial em joelho direito", comprovada através da ressonância magnética realizada em 11-03-2010 (fls. 12), está apta para o exercício de atividades laborativas.
Nessa linha, o expert, após realizar exame físico na demandante, salientou que "não apresenta sequelas porque ao exame físico não apresenta sinais flogísticos no joelho direito", e ainda que "as manobras da gaveta anterior, posterior, Mc Murray e Lachman foram negativas. Arco de movimento do joelho direito normal.".
Além disso, afirmou que "a lesão meniscal já foi operada. Trofismo muscular simétrico e preservado denotando uso normal dos membros inferiores".
Por fim, concluiu que, "no momento e do ponto de vista ortopédico não apresenta redução da capacidade laborativa", bem como "pode fazer tratamento sintomático concomitante ao trabalho" e que "não apresenta invalidez para o trabalho".
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
No ponto, ressalto que a simples existência de lesão não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho, hipótese que foi taxativamente afastada pelo perito judicial. Nesse sentido, ainda que a parte autora tenha juntado aos autos a ressonância magnética, inexiste documentação médica que ateste a presença de sintomas incapacitantes.
Oportuno ressaltar que, na contramão da alegação da parte autora de que encontra-se incapacitada para o trabalho, o extrato do CNIS (o qual determino sua juntada aos autos) demonstra a existência de diversos vínculos empregatícios relacionados à atividade habitual após a data do requerimento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, informando labor nos períodos de 01-11-2011 a 01-10-2012, 01-04-2013 a 12-09-2013, 01-11-2013 a 07-06-2014, 01-07-2014 a 05-06-2015 e 11-07-2016 a 05-2017.
Verifico, ainda, que no intervalo compreendido entre os anos 2013 a 2017, o demandante percebeu três benefícios de auxílio-doença previdenciários (13-06-2013 a 11-09-2013, 10-09-2014 a 20-11-2014 e 10-12-2016 a 07-02-2017), em decorrência de cisto pilonidal com abcesso (CID 10 L05.0), fratura do antebraço (CID 10 S52) e fratura do rádio (CID 10 S52.5), respectivamente. Portanto, nenhum dos benefícios concedidos ao longo destes anos guarda qualquer relação com patologia alegada na inicial (lesão de menisco medial em joelho direito).
Tais dados corroboram o diagnóstico pericial de capacidade laboral.
Quanto ao benefício de auxílio-acidente postulado, este é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. São, pois, quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
No caso concreto, o acidente ocorreu no ano de 2006, quando o autor contava 12 (doze) anos de idade. Não comprovado possuir o autor qualidade de segurado à época do acidente sofrido, é indevida a concessão da prestação indenizatória. Ainda, conforme laudo acostado nos autos, a perícia médica judicial concluiu que não há redução da capacidade laborativa. Sendo assim, mostram-se ausentes dois requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, notadamente a qualidade de segurado e a redução permanente da capacidade laboral, razão pela qual não merece acolhida o apelo.
Dessa forma, mostra-se despiciendo o exame sobre os demais requisitos necessários para a concessão do benefício.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001284-11.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00029591720138240010
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | GUILHERME CAETANO SABINO |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119447v1 e, se solicitado, do código CRC 872EC574. | |
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