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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 0016832-76.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:55:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Quanto à especialidade médica do perito, a jurisprudência é uníssona ao entender desnecessária a realização de perícia médica por profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo. Da mesma forma, este Tribunal vem firmando entendimento no sentido da legalidade do procedimento pericial denominado 'perícia integrada' ou 'perícia médica judicial concentrada em audiência', que traz vantagens às partes, abreviando o tempo de duração do processo e evitando custos com deslocamentos, além de permitir o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evitando a produção de laudos incompletos ou lacônicos. 2. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. (TRF4, AC 0016832-76.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 29/11/2017)


D.E.

Publicado em 30/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016832-76.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
MARIA DIVAIR DA APARECIDA OESTERREICH
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quanto à especialidade médica do perito, a jurisprudência é uníssona ao entender desnecessária a realização de perícia médica por profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo. Da mesma forma, este Tribunal vem firmando entendimento no sentido da legalidade do procedimento pericial denominado 'perícia integrada' ou 'perícia médica judicial concentrada em audiência', que traz vantagens às partes, abreviando o tempo de duração do processo e evitando custos com deslocamentos, além de permitir o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evitando a produção de laudos incompletos ou lacônicos.
2. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209629v5 e, se solicitado, do código CRC F5AC4156.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 25/11/2017 00:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016832-76.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
MARIA DIVAIR DA APARECIDA OESTERREICH
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em ago/14 contra o Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a concessão de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo.
Foi proferida sentença em fev/16 julgando improcedente o pedido.
A parte autora apela alegando cerceamento de defesa decorrente do fato de a perícia ter sido realizada em audiência, além de não ter sido feita por especialista na patologia de que acometida a autora. Aduz, ainda, que há várias decisões declarando a nulidade da sentença por ter sido a perícia realizada pelo mesmo profissional que fez o exame na autora, Dr. Shálaco Rodrigues Torrico. Diz haver cerceamento também em virtude de não ter sido intimada pessoalmente a autora para comparecimento na perícia designada. Meritoriamente, defende o direito ao benefício decorrente do quadro incapacitante da autora.
Com contrarrazões, o feito subiu a este Tribunal.
É relatório.
VOTO
Do cerceamento
Ressalto que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
Quanto à especialidade médica do perito, a jurisprudência é uníssona ao entender desnecessária a realização de perícia médica por profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo. Nesse sentido, os precedentes a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. LEGALIDADE DA PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...). 7. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003248-73.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. É desnecessário, em regra, que o perito judicial seja especialista na área médica correspondente à(s) patologia(s) do periciando, porquanto o que deve ser levado em conta é a existência de conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta, circunstância verificada no caso em apreço, face à elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 2. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004082-03.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 18/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. (...). 4. Todo Médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode, em princípio, respeitadas suas aptidões, ser perito. Até pode ocorrer que, em algumas situações, haja necessidade de um conhecimento especializado, a demandar a designação de Médico com conhecimentos mais específicos. (...). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001721-47.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 11/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 14/07/2014).
Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área atinente a cada caso a reclamar exame, inclusive sob pena de inviabilização das possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Nesse particular aspecto, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados.
Tal entendimento permanece mesmo após a entrada em vigor do Novo CPC, uma vez que não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora.
Apenas em casos especialíssimos tal regra reclamaria atenuação como, por exemplo, em se tratando de doença psiquiátrica. Mesmo nessa hipótese, entretanto, a desconsideração do laudo lavrado por profissional de distinta área médica pressupõe seja nele percebida robusta inconsistência.

Da mesma forma, este Tribunal vem firmando entendimento no sentido da legalidade do procedimento pericial denominado 'perícia integrada' ou 'perícia médica judicial concentrada em audiência', que traz vantagens às partes, abreviando o tempo de duração do processo e evitando custos com deslocamentos, além de permitir o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evitando a produção de laudos incompletos ou lacônicos.

Nesse sentido, o i. Des. Federal Rômulo Pizzollatti, na decisão do AI nº: 0004417-61.2011.404.0000/SC: "Em exame sumário do caso, vejo que o juiz da causa optou, com base no §2º do art. 421 do Código de Processo Civil, pela chamada perícia informal, que consiste apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. A despeito da informalidade da perícia, o juiz da causa garantiu o acompanhamento do ato processual pelo advogado da parte e por seu assistente técnico, razão por que não se pode ver, em tal procedimento, sequer indício de cerceamento de defesa".

Igualmente, o i. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, na decisão do AI nº 0001177-64.2011.404.0000/SC, citando o Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle: "A perícia integrada traz inúmeras vantagens às partes: abrevia sobremaneira o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), permite a concentração dos atos processuais, evita custos com deslocamento das partes, muitas vezes para consultórios situados em localidade diversa do foro, permite o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evita a produção de laudos incompletos ou lacônicos".

Não fosse isso, no caso, a discussão acerca da especialidade do perito ou realização do exame em audiência, já restou preclusa, tendo em vista que foi aventada nos agravos de instrumentos interpostos pela parte autora (fls. 77/90 e 102/138), ambos rejeitados quanto aos pontos.

Também a questão da suspeição do perito, Dr. Shálaco Rodriguez Torrico, foi questionada no segundo agravo interposto, além de ter sido objeto de exceção de suspeição, conforme referido na parte final da sentença.

Quanto a isso, ainda que esse Tribunal tenha provido em parte o agravo de instrumento 0004005-91.2015.404.0000/SC (fls. 207/212), para determinar a substituição do perito indicado, consigne-se que o fez somente em data posterior à realização da perícia, tendo a sentença expressamente referido a perda de objeto do recurso, não tendo, aliás, tal ponto sido objeto de insurgência no apelo.

Por fim, refira-se que, embora transcritos diversos julgados em que esse Tribunal reconheceu a suspeição do mencionado perito, não foi exposta, em apelação, qualquer razão concreta indicativa da inidoneidade do exame no caso da autora.
Do benefício por incapacidade ou redução da capacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Incapacidade laboral no caso concreto
Trata-se de contribuinte individual, nascida em 24/03/51, do lar, que requereu auxílio-doença em 21/03/14, indeferido, pelo que se vê à fl. 27 e contestação, por ser a data inicial da incapacidade verificada anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS (contribuições vertidas de 08/06 a 01/07, mar/7 e de 01/12 a fev/14 - fls. 22/24).

Em 11/06/15, o Juiz determinou a realização de perícia integrada, em audiência a ser realizada no dia 24/08/15, nomeando perito o Dr. Norberto Rauen, especialista em medicina legal e perícias médicas, devidamente intimadas as partes. Da decisão, foi interposto agravo de instrumento e exceção de suspeição do perito.

Em razão da declinação do perito nomeado, foi proferida decisão (fl. 93), nomeando, em substituição, o Dr. Shálaco Rodriguez Torrico, a qual também foi objeto de agravo de instrumento e exceção de suspeição, em virtude da ausência de especialidade na área de ortopedia e inidoneidade das perícias realizadas pelo profissional.

Realizada a perícia, foi afastada incapacidade, conforme se vê da ata de audiência que segue integralmente transcrita:

A parte autora vem registrar agravo retido tendo em vista que solicitou a presença deste procurador junto à perícia e o perito não o deixou entrar. Outrossim, também não deixou entrar o perito assistente indicado pela parte autora, causando cerceamento de defesa, requerendo nulidade da perícia. O Código de Processo Civil, em seu artigo 422, destina à parte a prerrogativa de decidir sobre a qualidade dos agentes que pretende indicar como assistente técnico, sem qualquer exigência quanto à formação na área especifica da perícia, sendo que a lei ordinária está acima da norma do CRM. Outrossim, também peticiou pedindo a suspensão da perícia, o que não foi despachado. Também não ingressando na perícia o procurador ou seu assistente causa cerceamento de defesa ao autor, pois não sabe o que ocorre naquele local, nem sabe os fatos relatados ao perito, os exames analisados ou não e as perguntas feitas ou não, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa, ratificando todos os termos no agravo de instrumento e no pedido de suspeição do perito. Dada a palavra ao procurador do INSS: "inicialmente, ingresso no local na perícia é privativo de assistente técnico regularmente habilitado. Quanto ao tema, ressalta-se que a lei federal determina que os atos médicos são privativos de profissionais detentores de diploma superior de médico, sendo a perícia e supervisão núcleo deste tipo de atividade, não sendo possível cogitar sob pena de violação de norma legal e regulamentar ao acompanhamento de perícia por fisioterapeuta. Quanto à alegação de desconhecimento dos fatos que se passam na perícia, igualmente não procede, seja porque foi aberta mão de apresentar assistente técnico habilitado, seja porque obviamente participou da perícia a parte autora, que poderá relatar ao seu patrono qualquer fato eventual. Quanto aos exames analisados, os mesmo encontrar-se-ão expressos no laudo de perícia. Por fim, quanto à ratificação, trata-se de matéria já atacada por recurso e preclusa neste momento". Pela MMa Juíza foi proferida a seguinte decisão: "no que toca à petição citada pelo procurador da parte autora, frise-se que sequer encontra-se juntada aos autos. Todavia, a titulo de argumentação, sendo que pelo causídico fora dito tratar-se de pedido de suspensão da perícia, conforme já exaustivamente sustentado na decisão de pgs. 64/67, indefiro o pedido e mantenho a perícia a ser realizada nesta data". O perito apresentou o laudo pericial de forma escrita, nos seguintes termos: "A parte Autora relata como motivo de sua incapacidade ao labor a patologia de "Problemas de Coluna e Artrose" há aproximadamente 7 (sete) anos, não relacionado com trauma de evolução gradual, e CID 10 M 53.1 e M 75.5. Encontra-se com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, 1º Grau Incompleto, trabalhou como "Agricultura" quando jovem até os 25 anos, e "Costureira" por aproximadamente 5 (cinco) anos no total, parou de trabalhar há aproximadamente 4 (quatro) anos, nega ter permanecido em Auxílio Doença. Apresenta como EXAMES AUXILIARES e de rádio imagem: uma RNM da Coluna Lombar 10/02/2014, uma TC da Coluna Lombar 13/07/2015, uma Densitometria Ossea 25/10/2012, um US Doppler 11/02/2014. Demonstra pelo seu EXAME FÍSICO: compatibilidade fisiológica para sua idade, ausência de sinais neurológicos irritativos para uma possível incapacidade ou limitação patológica da coluna cervical, coluna dorsal, coluna lombar, membros superiores e membros inferiores. Evidencia igualmente, pelo Exame Físico ESPECÍFICO, Laségue Neg., Flexo-Extensão indolor e sem bloqueios da coluna cervical e lombar, Teste de Hoover, Kernig Neg., Fabere Neg.; Teste de Tinnel, Phalen, Adson Neg., Testes irritativos do manguito rotador Neg. e força dos membros superiores e inferiores preservada, referindo como membro superior dominante o lado direito. ANEXO FOTOS. Observa-se ainda no Estudo Clínico MORFOLÓGICO uma musculatura razoavelmente hígida, definida e simétrica, nos membros superiores e inferiores, como aparente normalidade de sua mobilidade, o que demonstra o exercício de atividade laboral variada recente e não revelada em avaliação pericial. Sustenta-se do mesmo modo, ao equiparar tecnicamente exames auxiliares com seu exame físico atual, que as alterações degenerativas encontradas nas descrições dos laudos de diagnóstico (US, TC e RNM) são de caráter fisiológico, e as possíveis alterações de cunho inflamatório à época, de caráter temporário. Este Perito esclarece ainda que, algumas das alterações referidas nos laudos de diagnóstico (RNM) são de cunho normal, evolutivo senil (degenerativo fisiológico, alterações da idade), e por não terem comprometimento clínico, incapacitante ortopédico ou neurológico, são interpretados como não patológicos. Ou seja, alterações visualizáveis e adquiríveis, com a evolução, em qualquer indivíduo dessa idade. O que se faz necessário levar em consideração que, a parte Autora de 64 anos, poderá exercer suas atividades habituais, está apta ao labor habitual, respeitando os seus limites pessoais e os impostos pela sua idade. Assim, segundo as informações colhidas da parte Autora, equiparação de seus exames apresentados e registrados, com seu exame físico atual, não houve a identificação de doenças manifestas e incapacitantes ao labor. Levando em consideração as características pessoais da parte, como idade, grau de instrução, atividade laborativa desenvolvida, como possibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade profissional. O perito vê como uma Questão Prejudicada, já que Questões sociais serão melhores avaliadas por profissionais da Assistência Social do Município". A parte autora elaborou, então, os seguintes quesitos complementares: A) Se o perito pode atestar que a autora possui artrose? R: Sim. Já que a parte autora, por ter 64 anos, apresentara certo grau de artrose. B) Se o perito leu a inicial dos autos virtuais? R) Sim. C) Se menciona ou não algum acidente na inicial? R: Indeferido, pois não possui nenhuma relação com o objeto da perícia. Pelo procurador da parte autora: "Haverá interposição de agravo retido pelo indeferimento retro, ao final, conforme determinação de Vossa Excelência". Ainda pelo procurador da parte autora: "D) Qual as patologias apontadas na inicial do processo virtual? R: Está exposto no laudo pericial. E) Se o perito analisou a patologia mencionada na inicial: R: Sim. F) Se a parte autora pode ficar tempo na função de costureira e sentada, diante da patologia apresentada? R: Houve o relato de queixa de uma patologia na inicial. Contudo, não houve comprovação pelo seu exame físico, de incapacidade laboral. G) Se ela possui alterações degenerativas e quais são? R: Sim, alterações degenerativas sênis. H) Se a autora apresenta déficit de força muscular? R: Possui déficits fisiológicos, visualizáveis pela normalidade de sua idade (64 anos). I) O periciado pode correr? R: Exposto no laudo pericial. J) Se o periciado pode se agachar, sem ser prejudicado? R) Como exposto no laudo pericial, poderá exercer suas atividades habituais, respeitando os limites impostos pela sua idade (64 anos). K) Quais seriam esses limites? R: Os de um individuo de 64 anos. L) Quais os limites que um individuo de 64 anos tem? R: Indeferido. M) Se ele analisou os atestados juntados aos autos? R) Sim. M) De que médico era e qual a patologia? R) Indeferido. N) Esses atestados tinham limitação ou não? R: Prejudicado, em face do indeferimento anterior. O) Se ele analisou a ressonância constante nos autos realizada na data de 10.02.2014? R: Exposto no laudo pericial. P) O que menciona tal ressonância? R: Indeferido, já consta do laudo pericial. Q) Se a autora apresenta artrose interfacetária bilateral no D10 e D11? R: Exposto no laudo anexo aos autos. R) Se o autor possui desidratação distal L4, L5 S1? R: Exposto no laudo pericial. S) Se o autor possui cisto renal a esquerda? R: Exposto no laudo pericial. T) O perito disse que a resposta consta do laudo pericial, mas não está exposto, o que tem a dizer? R: Que as respostas aos quesitos de "o" a "t", estão todas discriminadas no laudo da RNM de 10.02.2014, anexo aos autos. U) Se a autora possui problemas na raiz nervosa da causa equina com morfologia ou não? R: a descrição degenerativa de uma articulação, seja cerca da raiz nervosa da equina ou não, não necessariamente determinará sintomatologia ou quadro doloroso. V) Qual o período que a autora recebeu benefício? R: Indeferido, pois está respondido no laudo pericial. Pelo procurador da parte autora: "MMa. Juíza, observa-se que o perito responde de forma evasiva, ou aduz que respondeu no laudo que a autora recebeu um beneficio que não recebeu, mostrando a falta de ética do perito, pelos motivos alegados na suspeição. Ratifica o cerceamento de defesa, pelas perguntas indeferidas por Vossa Excelência ou não respondidas pelo perito, ratificando todos os motivos já alegados na suspeição pelo perito e motivos alegados nos agravos, sendo que houve pergunta que não foi respondida. Que perguntada à autora se examinou a coluna e as pernas, a mesma disse que não. Disse que o perito apenas pediu para levantar e baixar as mãos, requerendo a nulidade da perícia". Pelo procurador do INSS: "observa-se que tanto os quesitos formulados, quanto o agravo que ora se responde não possuem qualquer condão de esclarecer a perícia realizada, limitando-se a repristinar as alegações da parte contra o perito, as quais já foram formuladas em recurso próprio e cuja discussão encontra-se superada neste grau de jurisdição. Quanto ao mérito, observa-se que, da leitura das respostas do perito não houve afirmação de que a autora teria recebido beneficio, mas a simples remissão tal qual efetuada em outras oportunidades ao laudo que abordou especificamente as perguntas formuladas. Registra-se, ainda, que o questionamento feito pelo procurador da autora a mesma em grau recursal sem permitir à parte adversa o direito ao contraditório e a ampla defesa não guarda qualquer condição probatória ou cabimento no sistema processual, limitando-se a mera afirmação." Em seguida pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: "Façam-se os autos conclusos para análise em gabinete". E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Camila Facin, o digitei, e eu, ________, Elzane Salete Carniel, Chefe de Cartório, o conferi e subscrevi.

Por outro lado, inexistem, nos autos, quaisquer outros documentos que indiquem incapacidade da autora. Foram juntados apenas atestado de 10/03/14, informando, com base na ressonância realizada em 06/02/14, que a autora é portadora de artrose nas regiões lombar e sacra e interfacetária bilateral em D-10 e D-11 (fls. 14/16).

Por fim, saliente-se que não foi reiterado, em apelação, o conhecimento do agravo retido registrado em audiência, restando prejudicado, portanto.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016832-76.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003308720148240001
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARIA DIVAIR DA APARECIDA OESTERREICH
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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