APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027583-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ZELINDA VALANZUELA VALENZUELA |
ADVOGADO | : | MARILONE SEIBERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLI-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal Artur César de Souza, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377396v3 e, se solicitado, do código CRC ACDF4882. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027583-03.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ZELINDA VALANZUELA VALENZUELA |
ADVOGADO | : | MARILONE SEIBERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Zelinda Valanzuela Valenzuela, em 23-06-2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, se comprovada a incapacidade permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Realizou-se perícia médica judicial em 25-01-2016 (Ev. 3 - LAUDPERI8).
O magistrado de origem, em sentença (Ev. 3 - SENT17) publicada em 24-02-2017, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (Ev. 3 - APELAÇÃO18), sustentando, preliminarmente, ter havido cerceamento de defesa, na medida em que não fora produzida prova pericial com médico especialista na sua patologia. No que toca ao mérito, defende que a prova juntada aos autos demonstra a existência de sua incapacidade laboral, contradizendo a perícia judicial. Sustenta que sua é ortopédica e sua atividade na agricultura exige esforço para qual não se encontra apta, além de estar sofrendo de depressão.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Preliminar
Improcede a preliminar de cerceamento de defesa.
A prova pericial se mostra apta e completa na investigação do quadro clínico da autora.
O benefício que se quer restabelecer foi concedido em razão de patologia ortopédica, embora tenha alegado a existência de depressão já no curso da ação.
Verifico ter sido realizada perícia médica com o Dr. Delmar Luiz Schneider, pós graduado em perícias médicas, especialista em clínica geral, cirurgia geral, radiologia e diagnóstico por imagem, o qual concluiu pela inexistência de doença incapacitante.
Quanto à especialização do perito este Regional tem pacífico entendimento no sentido de que tanto especialista em perícias médicas, médico do trabalho ou clínico geral são profissionais habilitados para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias, salvo casos de evidente complexidade e especificidade. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PERITO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão do benefício requerido. 2. A perícia judicial pode estar a cargo de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. 3. Sendo a perícia judicial clara e conclusiva, bem como considerando que o magistrado não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento nos demais elementos de prova constantes dos autos, não tem lugar a realização de nova perícia médica por especialista. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000077-11.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/12/2016, PUBLICAÇÃO EM 13/12/2016).
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MEDICA ESPECIALIZADA. Cumpre acrescentar que não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a autora é portadora. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004375-75.2012.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/06/2012, PUBLICAÇÃO EM 29/06/2012).
Inocorre cerceamento de defesa, ou de produção de prova, no caso em que o magistrado sentenciante adota as conclusões clínicas do expert de sua confiança, mormente quando se trata de laudo técnico sem omissões ou contradição.
Afasto a preliminar suscitada.
Mérito
No caso dos autos, a controvérsia orbita em torno da manutenção da incapacidade mesmo após o cancelamento do benefício previdenciário titulado pela autora.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, produzido por médico pós graduado em perícias médicas, especialista em clínica geral, cirurgia geral, radiologia e diagnóstico por imagem, concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho. Reproduzo a conclusão do perito:
"Após a realização do exame médico-pericial, análise dos exames complementares e dos documentos médicos anexados aos autos este perito CONCLUI que a periciada Z. V.V., agricultora, 51 anos, é portadora de lombalgia e cervicalgia, relacionadas aos grandes esforços físicos que realiza durante suas atividades laborais. A periciada também é portdora de depressão grau leve.
Os tratamentos médicos ministrados à periciada, aliviaram os sintomas da depressão e de dores lombares, devolvendo-lhe sua capacidade laboral. Destarte, a periciada não apresenta incapacidade laboral no momento, apenas uma limitação para realização de grandes esforços físicos."
Mesmo consideradas as condições subjetivas da segurada não vejo como alterar a conclusão pericial. Ainda, não há comprovação de acompanhamento da patologia psiquiátrica com médico especialista. Tudo indica, como já considerado pelo perito judicial nomeado, que a autora trata depressão leve e não incapacitante. Cumpre destacar que a doença, por si só, não gera direito ao benefício, sendo imprescindível a prova de incapacidade laborativa para que a segurada faça juz ao benefício postulado.
Necessário esclarecer que a juntada de atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, a sentença deve ser confirmada, porquanto os elementos dos autos indicam que a demandante não está mais incapacitada para o labor.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em R$ 800,00.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027583-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ZELINDA VALANZUELA VALENZUELA |
ADVOGADO | : | MARILONE SEIBERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Peço vênia a Exma. Relatora para divergir, pois entendo que é de ser reformada a sentença de improcedência da ação.
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo, no caso em tela, discussão no que pertine à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa da parte autora.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial, em 25-01-16, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E3LAUDPERI8):
(...)
7 -IMPRESSÃO DIAGNÓSTICAIDISCUSSÃO
Trata-se de periciada agricultora com queixas de dores cervicais e lombares pela realização de esforços físicos nas suas atividades laborais, tendo realizado tratamento médico, com alivio dos sintomas.
A periciada também refere que há 05 anos iniciou com quadro depressivo, grau leve, em tratamento médico, com controle dos sintomas pela medicação ministrada.
O exame médico-pericial demonstra que não há restrição de movimentos da coluna, tanto cervical quanto lombar, e que os sintomas de dor são leves e não incapacitantes. Ela possui apenas uma limitação funcional para a realização de atividades com grandes esforços fisicos, geralmente desempenhadas pelos homens, que podem acentuar/recrudescer os sintomas de dor na coluna.
Os exames complementares apresentados demonstram que a periciada é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral, em grau leve.
(...)
R. A periciada e portadora de lombalgia CID 10 M 54.5, cervicalgia, CID 10 M 54.2 e depressão grau leve CID 10 F 33.0. A periciada relata que os sintomas da lombalgia iniciaram em 2014 e da depressão em 2010.
(...)
R. Não há incapacidade laboral no momento.
(...)
R. b) Está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual.
(...)
9 - CONCLUSAO PERICIAL
Após a realização do exame médico-pericial, analise dos exames complementares e dos documentos médicos anexados aos autos este perito CONCLUI que a periciada Z. V.V., agricultora, 51 anos, é portadora de lombalgia e cervicalgia, relacionadas aos grandes esforços físicos que realiza durante suas atividades laborais. A periciada também é portadora de depressão grau leve.
Os tratamentos médicos ministrados à periciada, aliviaram os sintomas da depressão e de dores lombares, devolvendo-lhe sua capacidade laboral.
Destarte, a periciada não apresenta incapacidade laboral no momento, apenas uma limitação para realização de grandes esforços fisicos.
Nos autos, constam ainda outras informações sobre a parte autora. Vejamos (E1-ANEXOSPET4, PET10, E8, E9 e CNIS/SPlenus):
a) idade: 53 anos (nascimento em 28-04-64);
b) profissão: agricultora;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 17-12-14 a 08-06-15; ajuizou a ação em 23-06-15; o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 23-02-17 a 23-04-17 e de 08-08-17 a 27-12-17;
d) atestado médico de 23-05-15, onde consta artroses com sintomatologia intensa e inabilitada de fazer tarefas habituais; atestado médico de 13-02-15, onde consta artroses generalizadas e inabilitada de realizar suas tarefas habituais; atestado médico de 13-06-16, onde consta afastamento das atividades laborais por 60 dias por CID M54/F32; encaminhamento ao neurologista de 13-06-16, onde consta depressão; atestado médico de 20-04-17, onde consta que deve permanecer afastada do trabalho rural por CID M15 e M47.9; atestado médico de 21-09-17, onde consta que necessita afastamento do trabalho por tempo indeterminado devido ao CID M54, M54.2, M54.0 e F34; atestado de ortopedista de 25-09-17, referindo severa tendinopatia ombro D, artrose degenerativa e discopatia coluna cervical e lombar, tendo dificuldades em arcar para frente ou erguer peso, sem condições de trabalho por no mínimo 04 meses (CID M65.8, M54.2, M54.5); atestado de ortopedista de 20-11-17, referindo tendinopatia ombro D, com sérias dificuldades de realizar tarefas que envolvam os MMSSs, sem condições de tirar leite, capinar, cortar e carregar pasto, também com patologia de coluna que incapacita de realizar atividades arcadas e pesadas, sem condições de trabalho por tempo indeterminado pelo CID M65.8, M54.2 e M54.5;
e) receitas de 2014/17; raio-x da coluna de 07-11-14 e de 22-01-16; US do ombro D de 25-10-17.
Verificado no SPlenus/Hismed que na perícia do INSS de 08-06-15 constou o CID M54.2 (cervicalgia) e M68.8 (outros transtornos de sinóvias e de tendões) e nas de 23-02-17 e de 28-11-17, o CID M54 (dorsalgia).
Diante do conjunto probatório, o magistrado a quo julgou improcedente a ação por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, o que foi mantido pela Relatora. Todavia, entendo que o apelo da parte autora merece parcial provimento.
Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, de acordo com a Relatora que a rejeitou.
O laudo judicial, realizado em 25-01-16, afirmou que A periciada e portadora de lombalgia CID 10 M 54.5, cervicalgia, CID 10 M 54.2 e depressão grau leve CID 10 F 33.0. A periciada relata que os sintomas da lombalgia iniciaram em 2014 e da depressão em 2010 e conclui que a periciada Z. V.V., agricultora, 51 anos, é portadora de lombalgia e cervicalgia, relacionadas aos grandes esforços físicos que realiza durante suas atividades laborais. A periciada também é portadora de depressão grau leve. Os tratamentos médicos ministrados à periciada, aliviaram os sintomas da depressão e de dores lombares, devolvendo-lhe sua capacidade laboral. Destarte, a periciada não apresenta incapacidade laboral no momento, apenas uma limitação para realização de grandes esforços fisicos. Observe-se que a parte autora gozou de dois auxílios-doença concedidos na via administrativa pelo INSS no curso da presente demanda em razão de problema na coluna.
Dessa forma, em que pese a conclusão da perícia judicial de que não haveria incapacidade laborativa, tenho que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa (empregada doméstica e agricultora) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Entendo improvável que a parte autora, agricultor(a), pudesse desenvolver suas atividades no campo com tais enfermidades. A lida campesina requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Arar a terra, fazer o plantio, a colheita e tratar os animais são trabalhos que não podem ser executados por uma pessoa com as enfermidades constatadas pelo(s) perito(s) judicial(ais). Insta salientar que as enfermidades têm profunda relação com o pesado trabalho desempenhado pela parte autora durante grande parte da sua vida e que, por serem degenerativas, as moléstias tendem a agravar-se com maior rapidez e intensidade se o rurícola for obrigado por necessidade extrema a continuar desempenhando suas atividades habituais.
Inclusive, cito o seguinte precedente deste TRF em caso semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Rejeita-se o menosprezo e a inferiorização do trabalho rural feminino em comparação ao masculino, percepção que contraria tanto a realidade sociológica devidamente documentada, quanto a proibição de discriminação por sexo e por gênero, conforme salientado no voto-vista do Desembargador Federal Roger Raupp Rios. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004364-17.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016)
Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente foi considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, realizado em 25-01-16, devendo, antes disso, considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, caso em que deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (08-06-15) e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial (25-01-16).
Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Ressalto que a parte autora esteve em gozo de auxílios-doença concedidos no curso da ação, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027583-03.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016051620158210124
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ZELINDA VALANZUELA VALENZUELA |
ADVOGADO | : | MARILONE SEIBERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1251, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303260v1 e, se solicitado, do código CRC 6054C5F7. | |
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| Data e Hora: | 31/01/2018 19:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027583-03.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016051620158210124
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ZELINDA VALANZUELA VALENZUELA |
ADVOGADO | : | MARILONE SEIBERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 11-4-2018.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/01/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA.
Comentário em 21/02/2018 10:14:44 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da Divergência, acompanho a Relatora
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327032v1 e, se solicitado, do código CRC 46546C5F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027583-03.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016051620158210124
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ZELINDA VALANZUELA VALENZUELA |
ADVOGADO | : | MARILONE SEIBERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 321, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/01/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA.
Data da Sessão de Julgamento: 21/02/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 11-4-2018.
Voto em 05/04/2018 15:59:33 (Gab.Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT)
Com a vênia da eminente Relatora, acompanho a divergência.
Voto em 06/04/2018 15:29:32 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho a divergência, com a vênia da eminente Relatora
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371812v1 e, se solicitado, do código CRC D6AE3176. | |
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