APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000622-19.2014.4.04.7028/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ZENOLIA SARDINHA DO NASCIMENTO VIDAL |
ADVOGADO | : | GISELLE GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. A não produção de prova testemunhal não implica cerceamento de defesa, pois tal prova é desnecessária, no caso, já que constam dos autos elementos suficientes para a formação do convencimento necessário para o deslinde da ação. Ou seja, as partes juntaram aos autos documentos e foram realizadas duas perícias médicas, bastando para a análise judicial. 2. Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000622-19.2014.4.04.7028/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, fixados esses em R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade de tais verbas por litigar sob o abrigo da AJG.
A Apelante postula a reforma da sentença, alegando, em suma, que houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia por especialista e pelo indeferimento de produção de outras provas como a testemunhal. Sendo outro o entendimento, sustenta que está incapacitada para o trabalho.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Na sessão de 16-05-12, a 6ª Turma decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência de ofício.
Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, retornaram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
Alega a apelante, inicialmente, em suma, que houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia por especialista e pelo indeferimento de produção de outras provas como a testemunhal
A questão da realização de perícia por especialista resta prejudicada diante do julgamento da Questão de Ordem, tendo o feito baixado em diligência para realização de perícia judicial por cardiologista.
A não produção de prova testemunhal não implica cerceamento de defesa, pois tal prova é desnecessária, no caso, já que constam dos autos elementos suficientes para a formação do convencimento necessário para o deslinde da ação. Ou seja, as partes juntaram aos autos documentos e foram realizadas duas perícias, bastando para a análise judicial.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médio-judicial por médico do trabalho, em 15-08-09, juntada às fls. 122/123 e complementada às fls. 134/135 e 136/137, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
(...)
Conforme analise medico pericial, parte autora com doença cardíaca, não sendo evidenciado persistência de doença incapacitante, para seu labor. Estando com quadro clínico estável, sob terapia medicamentosa... autora classe funcional I/II, ou seja, não incapaz.
(...)
Doença cardiovascular.
(...)
Não incapacitante.
(...)
Sob o ponto de vista de capacidade laborativa, apta.
(...)
Pode existir agravamento da doença.
(...)
O risco é inerente a patologia da autora, o qual poderá ocorrer a qualquer tempo.
(...)
Cardiopatia e hipertensão arterial sistêmica.
(...)
Não há incapacidade.
(...)
Autora encontra-se em condição clínica de aptidão.
(...).
Em 18-03-15, foi realizada perícia judicial por cardiologista, da qual se extraem as seguintes informações (E19):
a) enfermidade: diz o perito que Transtornos das valvas mitral aórtica e tricúspide. CID I0.83... Isso significa não haver sintomas cardiológicos para as atividades regulares do dia-a-dia;
b) incapacidade: responde o perito que Empregada doméstica... Não há incapacidade, sendo que o quadro clínico nas perícias anteriores era o mesmo do atual, conforme relato da paciente... Sem incapacidade para atividade laboral.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 47 anos (nascimento em 19-09-69 - fl. 16);
b) atividade: trabalhou como empregada doméstica e é do lar (fls. 20/34);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 03-11-05 a 19-03-07, tendo sido indeferido o pedido de 30-03-09, por perícia médica contrária (fls. 87/90); ajuizou a presente ação em 28-04-09;
d) encaminhamento ao INSS por cardiologista de 19-04-06 (fl. 83), onde consta estenose mitral, insuficiência mitral e aórtica, escape tricúspide, hipertrofia concêntrica do VE, impossibilitada de exercer suas atividades laborativas em caráter definitivo, devido a profissão que a mesma exerce; declaração de cardiologista de 23-03-09 (fl. 84), referindo CID I08.3 (transtornos das valvas mitral, aórtica e tricúspide) e F32.0 (episódio depressivo leve); atestado de cardiologista de 04-03-15 (E16), onde consta acompanhamento por dupla lesão mitral, em uso de medicamentos;
e) raio-x da coluna lombo-sacra de 08-11-06 (fl. 35); estudos ecocardiográficos de 12-04-06 (fls. 36/39), de 26-10-05 (fls. 40/44) e de 11-12-06 (fls. 45/49); eletrocardiograma de 28-08-07 (fls. 50/52); ecodopplercardiogramas de 13-09-07 (fls. 53/56), de 22-08-08 (fls. 58/61) e de 31-03-09 (fls. 62/65); prontuário (fls. 66/73); raio-x do tórax de 13-03-09 (fl. 75); receitas de 2007 (fls. 76/79), de 2008 (fls. 80/82) e de 2009 (fl. 86); receitas de 18-02-15, de 06-10-14, de 29-01-15, de 04-03-15 e de 2012/13 (E17/18); ecocardiogramas de 21-07-14, de 15-01-13 (E17);
f) laudo do INSS de 07-04-09, cujo diagnóstico foi de CID I08.3 (transtornos das valvas mitral, aórtica e tricúspide).
Diante de tal quadro, a ação foi julgada improcedente, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de um problema cardiológico, tal fato, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
Segundo os laudos judiciais, a enfermidade da segurada não compromete sua capacidade laborativa, sendo que os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar tal conclusão.
Desse modo, não se tendo demonstrado que a parte autora sofra de moléstia incapacitante, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000622-19.2014.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50006221920144047028
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | ZENOLIA SARDINHA DO NASCIMENTO VIDAL |
ADVOGADO | : | GISELLE GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 620, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8532545v1 e, se solicitado, do código CRC 69E20D74. | |
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