APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032110-95.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NOELI RAMOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. PEDIDO DE PERÍCIA NÃO ANALISADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese em que, reconhecido cerceamento de defesa, se dá provimento à apelação, para anular a sentença e reabrir a instrução para realização de perícia médica com especialista relativa à outra moléstia indicada pela autora, a qual não foi examinada pelo juízo em primeiro grau.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032110-95.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NOELI RAMOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
NOELI RAMOS DA SILVA, nascida em 26/01/1965, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26/01/2010, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (22/01/2018).
A sentença (Evento 5, SENT33), datada de 16/01/2017, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 880,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
A autora apelou (Evento 5, APELAÇÃO34), alegando preliminarmente cerceamento de defesa, por não ter tido seus quesitos respondidos pelo médico perito, bem como não ter sido realizada perícia com médico ortopedista. Requer a nulidade da perícia realizada, bem como a desconstituição da sentença de primeiro grau.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
CERCEAMENTO DE DEFESA
A autora apresentou quesitos Evento 5, PET26, para realização da perícia com médico especialista em psiquiatria. Contudo, seus quesitos não foram respondidos pelo médico perito, tendo o mesmo avaliado apenas os quesitos do juízo (Evento 5, LAUDPERI29).
Ainda, a autora requer em sua petição inicial, perícia com médico especialista em ortopedia e traumatologia, juntando atestado médico que confirma doença de coluna (Evento 5, ANEXOS PET4, p.13). No curso da instrução, não houve deliberação a cerca desse pedido.
A sentença (Evento 5, SENT33), nada menciona sobre o pedido de perícia com médico ortopedista, se limitando a afirmar que em relação a perícia com médico psiquiatra, a autora deveria ter apresentado quesitos adicionais, de forma fundamentada. Uma vez que a realização da perícia com médico ortopedista é essencial para a correta apreciação do pedido de benefício por incapacidade, resta caracterizado o cerceamento de defesa.
Assim, dá-se provimento à apelação para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução para a realização de perícia com médico especialista em ortopedia e traumatologia. Faculta-se ao Juízo reabertura ampla ou em maior extensão da instrução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032110-95.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00044819320108210034
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | NOELI RAMOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 186, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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