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PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA. VALIDADE DA CERTIDÃO. TRF4. 5003163-87.2016.4.04.7114...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:55:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA. VALIDADE DA CERTIDÃO. 1. A CTS expedida no ano de 1996 perdeu sua validade com novo pedido de certidão, no qual foi expressamente requerida a exclusão de tempo rural, com vistas a obter aposentadoria estatutária, descabendo a pretensão de ressurgir seus efeitos. 2. Descabido impor ao INSS o fornecimento de certidão de tempo de contribuição com inclusão de tempo laborado como segurado especial, sem o pagamento de indenização, para fins de averbação junto a regime próprio de previdência social, em face da legislação superveniente que determina a compensação entre os regimes previdenciários. (TRF4, AC 5003163-87.2016.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003163-87.2016.4.04.7114/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ELIRIA FINK
ADVOGADO
:
RENATO VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA. VALIDADE DA CERTIDÃO.
1. A CTS expedida no ano de 1996 perdeu sua validade com novo pedido de certidão, no qual foi expressamente requerida a exclusão de tempo rural, com vistas a obter aposentadoria estatutária, descabendo a pretensão de ressurgir seus efeitos.
2. Descabido impor ao INSS o fornecimento de certidão de tempo de contribuição com inclusão de tempo laborado como segurado especial, sem o pagamento de indenização, para fins de averbação junto a regime próprio de previdência social, em face da legislação superveniente que determina a compensação entre os regimes previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9290050v2 e, se solicitado, do código CRC 58D61070.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 22/02/2018 10:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003163-87.2016.4.04.7114/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ELIRIA FINK
ADVOGADO
:
RENATO VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em maio de 2017, a qual julgou improcedente o pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição, incluindo os períodos de atividade rural, em regime de economia familiar, para fins de averbação junto ao regime próprio de previdência. O autor foi condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face do deferimento de AJG.

Os embargos de declaração apresentados pelo autor foram rejeitados.
Relata a apelante que é servidora pública estadual aposentada vinculada à Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul, tendo ingressado no serviço público no ano de 1988. Em setembro de 1996 requereu junto ao INSS a certificação do seu tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, com a consideração do tempo de atividade rural de 01/01/1960 a 19/10/1973, do período de trabalho registrado em carteira profissional compreendido entre 21/11/1985 e 23/01/1986, e ainda, o interregno de 01/02/1986 a 28/02/1987 recolhido como contribuinte individual. A CTS foi emitida com averbação do tempo e sem o pagamento de indenização do tempo rural. No ano de 2004, o INSS notificou a Recorrente sobre a alteração da decisão administrativa referente à CTS expedida em 1996, passando a exigir que o período rural fosse integralmente indenizado para fins de cômputo como tempo de serviço. Na época, o valor a ser indenizado foi calculado em aproximadamente R$ 170.993,00. Foi apresentado recurso administrativo no sentido de que a certidão foi expedida antes da Medida Provisória nº 1523/96, de outubro de 1996, logrando êxito no pedido. Em 13 de julho de 2010, o órgão vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - ao qual a Recorrente pertence, solicitou uma nova certidão junto ao INSS sem o período não indenizado, esclarecendo que somente assim a Recorrente poderia obter a concessão da inativação junto ao RPPS. Assim, seguindo as imposições do RPPS, somente restou a Recorrente a solicitação da certidão sem o tempo rural. Contudo, no ano de 2015, a Recorrente ingressou com pedido de revisão de sua aposentadoria junto ao RPPS (Estado do Rio Grande do Sul), que no intuito de rever a decisão anterior de retirar o tempo rural não indenizado, determinou que a Recorrente solicitasse outra CTS onde constasse o tempo rural mesmo que não indenizado. Ao solicitar nova CTS o INSS indeferiu o pedido ao argumento que somente era possível emitir o documento caso houvesse a indenização do tempo rural. Sustenta a recorrente que ocorreu a decadência do direito do INSS rever a CTS emitida em 1996; que a Constituição assegura a contagem recíproca de tempo de serviço e que a lei vigente quando do requerimento da CTS em 1996 permitia a consideração do período rural como tempo de serviço sem o recolhimento de contribuições, conforme se extrai do inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91. Pede a reforma da sentença, com a determinação de fornecimento da referida certidão de tempo de serviço.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Decadência

A recorrente alega decadência do direito do INSS revisar a Certidão por Tempo de Serviço emitida em 1996, uma vez que postulou nova expedição dos seus termos no ano de 2015.

Sem razão a apelante. A certidão de contagem de tempo de serviço ou contribuição tem conteúdo declaratório, não se aplicando a decadência na emissão de quantas forem necessárias para o segurado obter o seu benefício tanto no regime geral como no regime próprio de previdência social. Ademais, uma CTC ou CTS não faz coisa julgada, podendo ser afastada, modificada ou anulada por meio de revisão administrativa ou decisão judicial.

No caso dos autos, o INSS revisou a certidão emitida em 1996, mas teve que manter seu conteúdo sem alteração, pois quando foi expedida o tempo rural certificado não dependia de indenização.

Contudo, essa certidão emitida em 1996 não foi utilizada pela autora, uma vez que quando requereu sua aposentadoria como servidora do Estado do Rio Grande do Sul solicitou nova CTS ao INSS, agora com exclusão do tempo rural, obtendo nova certidão e o seu benefício estatutário em 2010.

Caso tivesse usado a certidão emitida em 1996 e obtido a aposentadoria estatutária em 2010, mesmo sem a indenização do tempo rural, hipótese muito improvável de ocorrer em face da compensação entre os regimes próprio e geral prevista no inciso II do art. 125 do Decreto nº 3.048/99, somente o Tribunal de Contas poderia impugnar a declaração contida na CTS, tudo submetido ao prazo decadencial. Não é isso que ocorreu.

Como a certidão emitida em 1996 perdeu sua validade após o fornecimento de outra com a mesma finalidade no ano de 2010, tendo nesta última deixado de ser certificado o tempo rural a critério e conveniência do próprio segurado, não há falar em direito ao ressurgimento de uma certidão com conteúdo defasado em face de modificação da legislação posterior no tocante à contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários diversos.

Deixo de majorar a verba honorária por não terem sido apresentadas as contrarrazões.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9290049v2 e, se solicitado, do código CRC 8E8BC2C5.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 22/02/2018 10:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003163-87.2016.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50031638720164047114
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ELIRIA FINK
ADVOGADO
:
RENATO VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1199, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322144v1 e, se solicitado, do código CRC F81B5C03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 16:45




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