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PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8. 213/1991. EMPREGADO RURAL. NECESSIDADE D...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:04:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. EMPREGADO RURAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMAS Nº 609 E 644 DO STJ. 1. O art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, determina a indenização das contribuições do tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, para fins de contagem recíproca. 2. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais eram amparados pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971, que não possuía caráter contributivo e não concedia aposentadoria por tempo de serviço. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo, no sentido de que o art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991, regula a contagem do tempo de serviço para a concessão de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social; logo, a dispensa de recolhimento de contribuições previdenciárias não abrange o servidor público vinculado a regime próprio de previdência que pretenda utilizar o tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca (Tema nº 609). 5. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no sentido de que é cabível, para efeito de carência, o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional, ainda que seja anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 (Tema nº 644), não sustenta o entendimento expendido no acórdão, quanto à inexigibilidade de indenização das contribuições previdenciárias do tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para fins de contagem recíproca. 6. O caso concreto analisado pelo STJ no Tema nº 644 refere-se a segurado do Regime Geral de Previdência Social que busca o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do período em que trabalhou como empregado rural para efeito de carência. 7. Somente o empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial que estivesse contribuindo para a previdência urbana desde a vigência da LC nº 11/1971 não era considerado beneficiário do PRORURAL, conforme dispõe o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 16/1973. 8. Em juízo de retratação, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação do réu a expedir certidão de tempo de contribuição, relativo ao tempo de serviço na condição de empregado rural, em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, para fins de averbação em regime próprio de previdência. (TRF4, AC 5033973-52.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033973-52.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AIRTON POLUCENO

ADVOGADO: EDUARDO FELIX SCHMIDT

RELATÓRIO

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar a apelação interposta pelo INSS, decidiu negar provimento ao recurso e à remessa oficial, para manter a sentença que julgou procedente o pedido de condenação do réu a expedir certidão de tempo de contribuição, relativo ao tempo de serviço na condição de empregado rural, no período 09-01-1978 a 31-12-1981, para fins de averbação em regime próprio de previdência.

O INSS opôs recurso especial, que foi admitido.

O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 1.398.126/SC, determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão nos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP - Tema nº 609).

A Vice-Presidência deste Tribunal encaminhou os autos à Turma para eventual juízo de retratação, considerando a tese fixada pelo STJ no Tema nº 609.

VOTO

Indenização do tempo de serviço rural e contagem recíproca

A respeito da contagem recíproca, o artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, assim dispõe:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(...)

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

Em relação ao trabalhador rural, o art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991, assegura a contagem do tempo de serviço anterior à data de início de vigência da Lei, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais eram amparados pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971, não possuindo a condição de filiados obrigatórios da previdência urbana. Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL eram limitados e não requeriam o pagamento de contribuições, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço.

A controvérsia atinente ao alcance do parágrafo 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 para fins de contagem recíproca do tempo de serviço dos beneficiários do FUNRURAL, ou seja, se a dispensa do recolhimento de contribuições restringe-se ao aproveitamento do tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou estende-se à fruição do tempo de serviço para efeito de concessão de benefício pelo regime próprio de previdência, foi afetada a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as normas do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 tratam somente da concessão de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social; assim, a dispensa de recolhimento de contribuições previdenciárias abrange somente a contagem do tempo de serviço rural para benefícios concedidos pelo INSS. Portanto, o servidor público vinculado a regime próprio de previdência é obrigado a recolher as contribuições previdenciárias, caso pretenda utilizar o tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca. Eis a redação da tese fixada sobre a matéria:

Tema nº 609: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. (REsp 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018)

O acórdão submetido a juízo de retratação não está de acordo com a orientação firmada no Tema nº 609 do STJ, ao reconhecer a inexigibilidade de indenização das contribuições previdenciárias do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca.

Por outro lado, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no sentido de que é cabível, para efeito de carência, o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional, ainda que seja anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, também não sustenta o entendimento expendido no acórdão. Eis a ementa do precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013)

Verifica-se a existência de distinção entre a questão discutida neste processo e os fundamentos determinantes que deram sustentação ao julgamento do REsp 1.352.791/SP (Tema nº 644). O caso concreto analisado pelo STJ não se refere a um servidor público, filiado a regime próprio de previdência, que pretende contar o tempo de serviço prestado como empregado rural para fins de contagem recíproca, mas sim a um segurado do Regime Geral de Previdência Social que busca o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do período em que trabalhou como empregado rural para efeito de carência.

A necessidade de indenização do tempo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, para que seja computado no regime próprio de previdência, abrange todos os trabalhadores rurais, inclusive o empregado que prestava exclusivamente serviços de natureza rural a produtor rural pessoa física ou jurídica. Somente o empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial que estivesse contribuindo para a previdência urbana desde a vigência da LC nº 11/1971 não era considerado beneficiário do PRORURAL. Neste sentido, estabelece o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 16/1973:

Art. 4º Os empregados que prestam exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRORURAL, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Aos empregados referidos neste artigo que, pelo menos, desde a data da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, vem sofrendo, em seus salários, o desconto da contribuição devida ao INPS é garantida a condição de segurados desse Instituto, não podendo ser dispensados senão por justa causa, devidamente comprovada em inquérito administrativo a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

No caso dos autos, no período de 09-01-1978 a 31-12-1981, o autor não recolheu contribuições à previdência urbana, pois, como empregado no setor agrícola de empresa agrocomercial (Agrícola Fraiburgo S/A), após a edição da LC nº 11/1971, era beneficiário do PRORURAL. Dessa forma, é necessário indenizar as contribuições relativas ao tempo de serviço rural para a contagem recíproca no regime próprio de previdência.

Conclusão

Dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de condenação do réu a expedir certidão de tempo de contribuição, relativo ao tempo de serviço na condição de empregado rural, no período 09-01-1978 a 31-12-1981, para fins de averbação em regime próprio de previdência.

Condeno o autor a arcar com as custas processuais e os honorários de advogado, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais). No caso presente, o percentual de 10% sobre o valor da causa não serve como critério para o arbitramento da verba honorária, porque resultaria em valor irrisório (R$ 10,00), incompatível com a adequada remuneração do advogado da parte contrária.

Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000974569v31 e do código CRC 1ed5b926.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/4/2019, às 23:13:36


5033973-52.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033973-52.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AIRTON POLUCENO

ADVOGADO: EDUARDO FELIX SCHMIDT

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. EMPREGADO RURAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMAS Nº 609 E 644 DO STJ.

1. O art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, determina a indenização das contribuições do tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, para fins de contagem recíproca.

2. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais eram amparados pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971, que não possuía caráter contributivo e não concedia aposentadoria por tempo de serviço.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo, no sentido de que o art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991, regula a contagem do tempo de serviço para a concessão de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social; logo, a dispensa de recolhimento de contribuições previdenciárias não abrange o servidor público vinculado a regime próprio de previdência que pretenda utilizar o tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca (Tema nº 609).

5. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no sentido de que é cabível, para efeito de carência, o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional, ainda que seja anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 (Tema nº 644), não sustenta o entendimento expendido no acórdão, quanto à inexigibilidade de indenização das contribuições previdenciárias do tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para fins de contagem recíproca.

6. O caso concreto analisado pelo STJ no Tema nº 644 refere-se a segurado do Regime Geral de Previdência Social que busca o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do período em que trabalhou como empregado rural para efeito de carência.

7. Somente o empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial que estivesse contribuindo para a previdência urbana desde a vigência da LC nº 11/1971 não era considerado beneficiário do PRORURAL, conforme dispõe o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 16/1973.

8. Em juízo de retratação, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação do réu a expedir certidão de tempo de contribuição, relativo ao tempo de serviço na condição de empregado rural, em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, para fins de averbação em regime próprio de previdência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000974570v8 e do código CRC aa714148.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Apelação Cível Nº 5033973-52.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AIRTON POLUCENO

ADVOGADO: EDUARDO FELIX SCHMIDT

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 231, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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