APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005779-46.2013.4.04.7112/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ASCENDINO JOSE ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDERSON ALZENIR DE JESUS |
: | LIDIANE DA SILVA DANIEL | |
: | ERAN VIDAL DE NEGREIROS | |
: | PAULO RENATO DA SILVA CORDEIRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENTES SISTEMAS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
1. Certificada a existência de tempo de contribuição, deflui-se que foram vertidas contribuições para o Sistema Previdenciário.
2. Vale ressaltar que os períodos laborados junto à Prefeitura Municipal devem ser computados, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do artigo 94 da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222964v7 e, se solicitado, do código CRC B7201858. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005779-46.2013.4.04.7112/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ASCENDINO JOSE ALVES DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ASCENDINO JOSÉ ALVES DA SILVA (nascido em 29/03/1955), contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento e a averbação do tempo de trabalho urbano (Cargo em Comissão) nos períodos de 14/06/1977 a 31/12/1988, de 01/02/1991 a 01/07/1991, de 10/12/1991 a 31/12/1996 e de 31/07/2009 a 17/02/2012, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narrou que ocupou o cargo em comissão nesses períodos, mas que o município empregador (Município de Esteio/RS) deixou de repassar as contribuições previdenciárias referentes ao vínculo do autor durante significativa parte dos períodos, embora tenha expedido certidões de tempo de serviço anexadas aos autos.
Na Sentença (evento 23 - SENT1), prolatada em 09/07/2014, o juízo a quo julgou extinto o feito, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do antigo Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição no período de 03/08/2009 a 01/12/2011, laborado na prefeitura do município de Esteio/RS, pois já reconhecido na via administrativa. Reconheceu a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e declarou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de contagem de tempo de serviço/contribuição após a DER, nos termos da fundamentação. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do antigo Código de Processo Civil, para: (a) declarar o direito ao cômputo do tempo de serviço como ocupante de cargo em comissão; (b) determinar ao INSS, com base no art. 461 do antigo Código de Processo Civil, que procedesse à averbação do tempo de serviço, no prazo máximo de trinta dias de sua intimação para tal fim; (c) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 76/TRF4, ficando compensados entre elas, independentemente de AJG; (d) condenar a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade em virtude de litigar ao amparo da AJG. O juízo consignou que em 01/12/2011 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, porque não preenchia o pedágio (2 anos, 8 meses e 4 dias). Decisão sujeita ao reexame necessário.
No apelo (Evento 28 - APELAÇÃO1), o INSS apontou que a sentença reconheceu o tempo de serviço do autor como ocupante de cargo em comissão. Sustentou que em relação aos períodos de 14/06/1977 a 31/12/1988, de 01/02/1991 a 01/07/1991 e de 10/12/1991 a 31/12/1996, além do regime não contributivo, se tratam de cargos efetivos e não comissionados como fez supor o autor na inicial. Alegou que esses períodos são expressamente excluídos no RGPS, segundo a Lei de Benefícios. Destacou que o pedido inicial não é de contagem recíproca, mas de reconhecimento de tempo de serviço de suposto cargo em comissão, restando comprovado justamente o contrário. Asseverou que, tratando-se de cargo efetivo, incide a exclusão do RGPS, previsto no art. 12 da Lei 8.213/1991. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço como ocupante de cargo em comissão.
Sem contrarrazões.
Em 15/09/2016, o demandante (Evento 5 - PET1), requereu tramitação preferencial, com fundamento no art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
É o relatório.
VOTO
Sentença submetida ao reexame necessário.
A questão controvertida nos autos é atinente aos períodos de 14/06/1977 a 31/12/1988, de 01/02/1991 a 01/07/1991 e de 10/12/1991 a 31/12/1996, onde o INSS alegou que esses períodos eram expressamente excluídos no RGPS.
Em exame aos documentos observo que:
- a Prefeitura de Esteio (Evento1 - CERT6), expediu Certidão de Tempo de Contribuição de nº 15/10, datada de 22/04/2010, em nome do autor, Ascendino José Alves da Silva, destacando o período de contribuição de 10/12/1991 a 31/12/1996;
- a Prefeitura Municipal de Esteio (Evento1 - CERT6), expediu Certidão de Tempo de Serviço de nº 83/2013, datada de 25/04/2013, em nome do autor, Ascendino José Alves da Silva, onde constaram os contratos de trabalho:
Contrato I |
Cargo em Comissão Efetivo: Fiscal de Lançamento, Chefe de Cadastro e Chefe de Dep. Compras |
Órgão de Lotação: Secretaria Municipal da Fazenda |
Data de Admissão: 14/06/1977 |
Data de Exoneração: 31/12/1988 |
Port. Nomeação: Dec. 053/1977 |
Port. Exoneração: Dec. 949/1988 |
Contrato II |
Cargo em Comissão Efetivo: Fiscal de Lançamento |
Órgão de Lotação: Secretaria Municipal da Fazenda |
Data de Admissão: 01/02/1991 |
Data de Exoneração: 01/07/1991 |
Port. Nomeação: Port. 52/1991 |
Port. Exoneração: 378/1991 |
Contrato III |
Cargo em Comissão Efetivo: Fiscal de Lançamento, Fiuscal da Ind. e Com., Chefe de Cadastro, Sub-chefe de Div. Projetos Habit. e Diretor de Expediente |
Órgão de Lotação: Secretaria Municipal da Fazenda |
Data de Admissão: 10/12/1991 |
Data de Exoneração: 31/12/1996 |
Port. Nomeação: Port. 654/1991 |
Port. Exoneração: 1095/1996 |
Constou nessa Certidão: Período de Contribuição compreendido nesta Certidão: de 14/06/1977 a 31/12/1988, de 01/02/1991 a 01/07/1991; de 10/12/1991 a 31/12/1996 e de (...) a (...) - omitido esse período por não existir controvérsia.
Ao final do documento foi certificado o tempo de contribuição, constando: Regime Jurídico Estatutário e Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Certificada a existência de tempo de contribuição, deflui-se que foram vertidas contribuições para o Sistema Previdenciário.
Por oportuno, vale ressaltar que os períodos laborados junto à Prefeitura Municipal de Esteio devem ser computados, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do artigo 94 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao disposto no art. 12 da Lei n. 8.213/91, tem-se que o servidor civil ocupante de cargo efetivo será excluído do RGPS, desde que amparado por regime próprio de previdência, o que não é o caso do município em questão.
Dessa forma, irrelevante saber se o autor era titular de cargo efetivo ou de cargo em comissão (sendo dúbias as certidões de tempo de serviço a respeito, eis que mencionam cargo em comissão efetivo). De qualquer modo, há direito à contagem do tempo de serviço para o fim do RGPS, devendo, se for o caso, haver compensação entre os sistemas.
Conclusão
- Deve ser negado provimento ao apelo e à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005779-46.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50057794620134047112
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ASCENDINO JOSE ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDERSON ALZENIR DE JESUS |
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: | PAULO RENATO DA SILVA CORDEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 550, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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