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PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. TRF4. 5002322-56.2015.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:52:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. 1. Contam, para fins de carência, os períodos laborados como empregado rural, com registro na CTPS, não sendo óbice ao seu reconhecimento o fato de não terem vertido contribuições previdenciárias. O recolhimento destas incumbe ao empregador, e presume-se tenham sido recolhidas, cabendo ao INSS a fiscalização do respectivo encargo. 2. Comprovado documentalmente que o segurado trabalhou como empregado rural nos períodos postulados na inicial, deve o INSS emitir a respectiva certidão de tempo de contribuição. (TRF4, AC 5002322-56.2015.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002322-56.2015.4.04.7105/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LUIZ CARLOS TEXEIRA DA ROCHA
ADVOGADO
:
LEONARDO COLLETO
:
Douglas de Mello Ottaño
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.
1. Contam, para fins de carência, os períodos laborados como empregado rural, com registro na CTPS, não sendo óbice ao seu reconhecimento o fato de não terem vertido contribuições previdenciárias. O recolhimento destas incumbe ao empregador, e presume-se tenham sido recolhidas, cabendo ao INSS a fiscalização do respectivo encargo.
2. Comprovado documentalmente que o segurado trabalhou como empregado rural nos períodos postulados na inicial, deve o INSS emitir a respectiva certidão de tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413095v9 e, se solicitado, do código CRC AEBFF8D6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/07/2018 14:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002322-56.2015.4.04.7105/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LUIZ CARLOS TEXEIRA DA ROCHA
ADVOGADO
:
LEONARDO COLLETO
:
Douglas de Mello Ottaño
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por LUIZ CARLOS TEXEIRA DA ROCHA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo o reconhecimento e averbação da atividade como empregado rural nos períodos de 03/10/1977 a 03/08/1979, 15/09/1980 a 29/10/1982, 01/11/1983 a 30/09/1987 e 01/01/1988 a 13/05/1991.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de homologar o reconhecimento havido na esfera administrativa, relativamente aos intervalos de 03/10/1977 a 03/08/1979, 15/09/1980 a 29/10/1982, 01/11/1983 a 30/09/1987 e 01/01/1988 a 13/05/1991, condenando o INSS a proceder à averbação dos referidos intervalos, exceto para fins de carência. Determinou que a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição referente aos períodos ora homologados, contudo, fica condicionada à indenização. Em face da sucumbência mínima da parte ré, condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (parágrafo único do artigo 86 do CPC), restando a cobrança suspensa, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (evento 26).
O autor apela sustentando que trabalhou como empregado rural, sendo o recolhimento de contribuições previdenciárias encargo do empregador, podendo o tempo de serviço ser computado para efeito de carência. Afirma que sendo o labor comprovado como empregado rural incontroverso, não há óbice a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, independentemente de qualquer indenização. Requer seja homologado o reconhecimento dos períodos de 03/10/1977 a 03/08/1979, 15/09/1980 a 29/10/1982, 01/11/1983 a 30/09/1987 e 01/01/1988 a 13/05/1991, inclusive para fins de carência, e emitida a Certidão de Tempo de Contribuição, independentemente de indenização (evento 30).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL
No caso concreto, o autor busca o cômputo, inclusive para fins de carência, dos períodos laborados como empregado rural nos períodos de 03/10/1977 a 03/08/1979, 15/09/1980 a 29/10/1982, 01/11/1983 a 30/09/1987 e 01/01/1988 a 13/05/1991, os quais se encontram registrados em CTPS (evento 1, CTPS3), e a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para contagem em Regime Próprio de Previdência.
Da análise da documentação acostada aos autos, denota-se que os períodos foram reconhecidos administrativamente, sendo-lhes exigido, porém, a devida indenização para o fim de expedição de CTC, com a finalidade de aproveitamento dos referidos períodos em futura aposentadoria em regime diverso de previdência (evento 1, OUT 4). O juízo a quo homologou o reconhecimento dos períodos exceto para fins de carência e condicionou a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição referente aos períodos homologados à indenização.
Assiste razão ao autor no que diz respeito ao cômputo dos períodos também para fins de carência e a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição sem necessidade de indenização.
A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição do trabalhador empregado urbano, não se confundindo com o segurado especial, o rurícola que trabalha em regime de economia familiar.
Assim, no período em que o autor prestou serviços como empregado rural, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias é encargo do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado por eventuais omissões por parte daquele.
Consigno, inclusive que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.791/SP, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, decidiu que não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pelo autor (CLT) nos períodos em referência, deve o INSS averbá-los e incluí-los em Certidão por Tempo de Contribuição - CTC, já que, como acima explicado, eventual falta de recolhimento das contribuições previdenciárias não implica a desconsideração do respectivo tempo de serviço/contribuição, em prejuízo do segurado, pois compete à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventura devidos.
Assim, deve ser provido o apelo do autor para reconhecer a possibilidade de cômputo dos períodos de 03/10/1977 a 03/08/1979, 15/09/1980 a 29/10/1982, 01/11/1983 a 30/09/1987 e 01/01/1988 a 13/05/1991 para fins de carência e determinar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC relativa aos períodos referidos, independentemente de indenização.
Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
CONCLUSÃO
Provido o apelo do autor para reconhecer a possibilidade de cômputo dos períodos de 03/10/1977 a 03/08/1979, 15/09/1980 a 29/10/1982, 01/11/1983 a 30/09/1987 e 01/01/1988 a 13/05/1991 para fins de carência e determinar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC relativa aos períodos referidos, independentemente de indenização. Invertidos os ônus da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413094v7 e, se solicitado, do código CRC 29176EDD.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/07/2018 14:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002322-56.2015.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50023225620154047105
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
LUIZ CARLOS TEXEIRA DA ROCHA
ADVOGADO
:
LEONARDO COLLETO
:
Douglas de Mello Ottaño
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434216v1 e, se solicitado, do código CRC 110C8223.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/06/2018 19:57




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