| D.E. Publicado em 28/02/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007249-04.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | TERESINHA BEATRIZ STERTZ |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
: | Vilmar Lourenco | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível a emissão de certidão de tempo de serviço fracionada, nos termos do Decreto 3.668/2000 (Precedentes do STJ). Todavia, cuidando-se de tempo de serviço concomitante laborado no regime geral de previdência social, utilizado para a aposentadoria, inviável o fracionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9291443v4 e, se solicitado, do código CRC E497DA7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007249-04.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | TERESINHA BEATRIZ STERTZ |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença publicada antes da vigência do CPC/2015, assim proferida:
ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos TERESINHA BEATRIZ STERTZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Entretanto, por litigar a autora sob o pálio da AJG, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência pelo prazo legal.
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta ser devida a expedição de CTC fracionada, relativa ao período de 1985 e 2001, em que laborou, concomitantemente, na Fundação Escola Técnica Liberato e na Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul, contribuindo duplamente para o RGPS, porquanto interstício não utilizado para fins de concessão de Aposentadoria no RGPS, pretendendo sua utilização para concessão de Aposentadoria no RPPS. Subsidiariamente, requer a restituição das contribuições previdenciárias vertidas entre 23-10-1985 a 28-02-2001.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa trata da emissão de CTC, referente ao período de 1985 e 2001, em que laborou, concomitantemente, na Fundação Escola Técnica Liberato e na Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul, contribuindo duplamente para o RGPS, pretendendo, conforme alega, a parte autora, sua utilização para concessão de Aposentadoria no RPPS. Subsidiariamente, pugna pela restituição das contribuições previdenciárias vertidas entre 23-10-1985 a 28-02-2001.
Entretanto, não há reparos a fazer na sentença, porquanto o caso dos autos não trata de emissão de CTC de período concomitante para aproveitamento em Aposentadoria sob o regime estatutário, devendo ser mantida por seus fundamentos, ipsis litteris:
No caso, trata-se ação previdenciária em que a parte autora postula a expedição de certidão de averbação de tempo de contribuição pago em duplicidade, para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS e, subsidiariamente, a restituição das contribuições previdenciárias.
Pois bem, no que tange à contagem recíproca, importante analisar os artigos 94, 95 e 96 da Lei n.º 8.213/91, que assim prelecionam:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 95. Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurarem aos seus servidores a contagem de tempo do serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 96 - O tempo de contribuição de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV à V (omissis)"
Da leitura da norma acima transcrita, é possível depreender que a lei não veda o cômputo em duplicidade de período de contribuição, com exceção nos casos de concomitância de período já utilizado para a contagem de tempo para concessão de aposentadoria.
No caso concreto, busca a autora o direito ao cômputo dos salários de contribuição de período de trabalho junto ao Regime Previdenciário Próprio do Município de Sapucaia do Sul, já averbado perante o Regime Geral de Previdência Social.
Não se trata, como visto, de aposentadoria pelo regime estatutário, mas de aposentadoria pelo RPPS, mediante contagem recíproca. E as normas do RGPS, que tratam dessa forma de contagem, não admitem o cômputo do tempo de serviço concomitante, conforme preceitua o disposto no art. 96, II, da Lei de Benefícios.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL AVERBADO PERANTE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. É possível a aposentadoria de ex-servidor, pelo RGPS, mediante o cômputo do período de filiação a regime próprio, se esse tempo não foi utilizado para fins de inativação no serviço público. Trata-se do instituto da contagem recíproca, que se ampara na compensação financeira entre os sistemas. 4. As normas do RGPS, que tratam da contagem recíproca, não admitem o cômputo do tempo de serviço concomitante, conforme preceitua o disposto no art. 96, II, da Lei de Benefícios. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral. ( Apelação 5013905-24.2013.404.7003, Orgão Julgador: QUINTA TURMA, Data da Decisão: 17/12/2014, TAIS SCHILLING FERRAZ)" (grifei)
Na mesma toada, não prospera a pretensão da autora no que pertine a devolução dos valores pagos no período concomitante, pois a negativa de restituição subsidia-se na características de compensação financeira existes entre os sistemas, consoante jurisprudência já consolidada. Veja-se:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. 2. A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos. 3. O art. 94 da LBPS dispõe que, Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 4. A hipótese não trata de utilização de tempo de serviço que integra o cálculo da aposentadoria do RGPS para efeito de aposentadoria pelo regime próprio, mas de renúncia ao benefício previdenciário para que possa utilizar o tempo de contribuição junto ao regime próprio do município, caso em que os regimes se compensarão financeiramente, como previsto em lei. 5. A exigência de restituição dos valores recebidos a título de benefício previdenciário para fins de expedição da CTC para averbação no regime próprio atenta contra o sistema de compensação financeira das contribuições previdenciárias existente entre os diversos regimes de previdência criada pela Lei nº 9.796/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.112/99 e disciplinada internamente pelo INSS por meio da Portaria MPAS nº 6.209/99 e da Instrução Normativa nº 118/2005. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015177-53.2013.404.7003/PR, Relator: CELSO KIPPER, julgamento 19.12.2014)" (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. DESNECESSIDADE.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aposentadoria é direito patrimonial disponível, sendo possível a renúncia.
2. A renúncia da aposentadoria não atinge o tempo de contribuição, de modo que viável seu aproveitamento em outro regime previdenciário.
3. No caso de renúncia da aposentadoria junto ao RGPS para aproveitamento no regime estatutário não há necessidade de devolução dos valores recebidos (Precedentes deste Tribunal e do STJ). (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5043113-33.2011.404.7000/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 18-12-2012)" (grifei)
Dessa feita, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007249-04.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00080128220138210035
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | TERESINHA BEATRIZ STERTZ |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
: | Vilmar Lourenco | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325155v1 e, se solicitado, do código CRC D73C826F. | |
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