APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007014-96.2014.4.04.7117/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OSMAR LUIS SLAVIEIRO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR RURAL. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97).
1. Nas hipóteses em que se pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural, a fim de obter o benefício em regime previdenciário distinto, é necessário o recolhimento das contribuições relativas ao tempo de atividade rural reconhecida, ainda que anterior à vigência da Lei nº 8.213/91. A dispensa da exigência da indenização somente ocorrerá, quando o tempo de atividade rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme estabelece o §2º do art. 55 da Lei de Benefícios.
2. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, prevista no §4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como confirmar a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8306122v4 e, se solicitado, do código CRC 7759274E. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007014-96.2014.4.04.7117/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OSMAR LUIS SLAVIEIRO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora postula a expedição de certidão de tempo de contribuição, relativa a tempo de atividade rural, para fins de contagem recíproca, independentemente do pagamento de indenização. Postula, ainda, em pedido sucessivo, que o valor da indenização seja recalculado com a exclusão dos juros moratórios e multa.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, conforme relatou a sentença (evento 23):
Em decisão do evento 3, o Juízo concedeu a antecipação de tutela pretendida, porquanto integralmente garantido o recebimento dos valores postulados pela Autarquia, mediante depósito judicial. Também deferiu a benesse da gratuidade judiciária.
Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu a lide:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação proposta pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de afastar a incidência dos juros de mora e da multa no cálculo do valor da indenização referente às contribuições previdenciárias do período de atividade rural averbado (14.02.1981 a 31.12.1990), determinando ao INSS que proceda ao cálculo do valor devido nos termos da fundamentação (45-A, § 1º, II da Lei nº 8.212/91, sem incidência de juros e multa, respeitando-se o teto do artigo 28).
Considerando a antecipação de tutela deferida deverá o INSS se abster de praticar qualquer ato que vise a retificação da CTS emitida em favor do autor, até o trânsito em julgado desta decisão.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte a pagar os honorários da parte adversa, que vão arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, consoante o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando reciprocamente compensada entre as partes, nos termos do artigo 21, também do Código de Processo Civil. Não é óbice à compensação o fato de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, porquanto não haverá desembolso de valores.
Quanto às custas, a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento do seu pagamento (art. 4º da Lei de Custas).
Apelou a parte autora. Argumenta em suas razões recursais, que a competência para o julgamento do processo é das Turmas da 1ª Seção, por entender que se trata de matéria tributária. No mérito, reitera argumentos no sentido do direito à CTC, independentemente de indenização. Requereu a reforma da sentença.
Apelou o INSS requerendo a reforma da sentença quanto à exclusão dos juros e multa do valor da indenização, ao argumento de que não se trata de tributo, mas indenização, que deve ser calculada na forma prevista no art. 45-A da Lei 8.212/91, o qual prevê a incidência de juros de mora e multa sobre o valor da indenização.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Competência
Inicialmente destaco que não se trata de matéria tributária, porquanto não se está a discutir tão-somente critérios de cálculo dos valores relativos à indenização, ou dos consectários, como juros e multa. Na verdade, a discussão central no processo é o cabimento ou não da indenização do período de atividade rural averbado e sucessivamente, como pleiteado pelo autor, o cabimento ou não de juros moratórios e multa sobre a indenização. Por conseguinte, trata-se de matéria de natureza previdenciária.
Mérito
A contagem recíproca do tempo de serviço está prevista na Constituição Federal, no art. 201, §9º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos:
"§9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes da previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."
Sobre o tema, assim dispõe a Lei n. 8.213/91:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipóteses em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente".
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997
Sinale-se que a redação original citado dispositivo legal já estabelecia a ressalva de que o tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais.
Portanto, nas hipóteses em que se pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural, a fim de obter o benefício em regime previdenciário distinto, é necessário o recolhimento das contribuições relativas ao tempo de atividade rural reconhecida, ainda que anterior à vigência da Lei nº 8.213/91. A dispensa da exigência da indenização somente ocorrerá, quando o tempo de atividade rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme estabelece o §2º do art. 55 da Lei de Benefícios. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, REsp n. 600.667-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 15-03-2004; TRF - 4ª Região, AC n. 2000.70.01.002186-5/PR, Segunda Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU de 14-12-2005; TRF - 4ª Região, AMS n. 2003.71.02.004128-1/RS, Sexta Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 18-05-2005.
Deve constar na certidão que, nos casos de utilização em regime previdenciário diverso (contagem recíproca), é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes e que o tempo rural reconhecido sem contribuições pode ser utilizado apenas para obtenção de benefício no Regime Geral da Previdência Social.
Assim, merece ser mantida a sentença no ponto.
No tocante aos juros moratórios e a multa incidentes sobre a indenização, prevista no art. 96, IV, da Lei 8.213/91, observa-se que o tempo de atividade rural do autor é relativo a período anterior à edição da MP 1.523/96, a qual acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.
"Art. 45. ............................................................................................
§ 4º Sobre valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."
Assim, considerando que o período de atividade rural é anterior à edição da Medida provisória nº 1.523, de 11/10/1996, a qual se converteu na Lei 9.528/97, não é devida a cobrança de juros e multa sobre a indenização, porquanto não havia previsão legal.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e do Egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. 1. É cabível a liminar em mandado de segurança que assegure a emissão, pelo INSS, de guia para o pagamento de indenização relativa a período de atividade rural (entre janeiro de 1988 e dezembro de 1993), sem a incidência de juros e multa. 2. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. Precedentes. (TRF4, AG 5025083-90.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO- INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, 'a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou tal parágrafo' (REsp 786072/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07-02-2006, DJ 20-03-2006, p. 352). (TRF4, AG 0004227-98.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 30/06/2011)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA. JUROS DE MORA E MULTA. EXCLUSÃO. ATIVIDADE ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, somente é admitida mediante comprovação do recolhimento da respectiva contribuição, o que não ocorreu na hipótese. Faz-se necessária, portanto, para manutenção do benefício de aposentadoria, a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91. 2. Somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca. 3. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período. 4. Recursos especiais conhecidos e improvidos. (RESP 200201339476 - Quinta Turma STJ - Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - 09/10/06)
No tocante à antecipação de tutela, a r. sentença dispôs que:
Embora a parcial procedência do pedido inicial, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela deferida anteriormente deve ser mantida para o fim de determinar ao INSS que se abstenha de praticar qualquer ato que vise à retificação da CTS emitida em favor do autor, até o trânsito em julgado desta decisão.
Em face da confirmação da sentença, com a procedência parcial do pedido da parte autora, mantém-se a antecipação de tutela deferida.
Ficam mantidos os ônus sucumbenciais conforme estabelecidos na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como confirmar a antecipação de tutela deferida.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007014-96.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50070149620144047117
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OSMAR LUIS SLAVIEIRO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1056, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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