APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006640-90.2017.4.04.7209/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARTA MARIA SCHEUER PFIFFER |
ADVOGADO | : | LEONOR BARBOSA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
O § 7º do art. 441 da Instrução Normativa nº 77/2015 extrapola o comando regulamentar do art. 128 do Decreto 3048/99, criando restrição não prevista pelas normas hierarquicamente superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006640-90.2017.4.04.7209/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARTA MARIA SCHEUER PFIFFER |
ADVOGADO | : | LEONOR BARBOSA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, com a inclusão dos períodos averbados no INSS e não utilizados para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral da Previdência Social (NB nº 42/169.069.602-5).
O apelante sustenta que o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para obtenção de certidão de tempo de contribuição. Alega que o indeferimento da CTC tem respaldo no § 7º do art. 441 da Instrução Normativa Nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os arts. 201 da Constituição e 94 a 99 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição exercido em regimes jurídicos diversos para efeitos de aposentadoria.
No caso, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/169.069.602-5), com DIB em 21/07/2014.
O INSS indeferiu a expedição de certidão de tempo de contribuição - CTC nº 20024020.1.00159/17-2, com base no § 7º do art. 441 da Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que assim dispõe:
Art. 441. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.
§ 7º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS.
Conforme bem assinalou o julgador de primeira instância, o § 7º do art. 441 da Instrução Normativa nº 77/2015 extrapola o comando regulamentar do art. 128 do Decreto 3048/99, "criando restrição não prevista pelas normas hierarquicamente superiores, razão pela qual se mostra ilegal, devendo a exigência ser afastada". Da sentença, retiro trecho relevante, adotando seus fundamentos como razões de decidir:
"Nesse contexto, conclui-se que o fato de se tratar de períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS não pode servir de justificativa para a recusa na expedição da certidão de tempo de contribuição, salvo se o período já tiver sido utilizado para a concessão do benefício de titularidade da parte autora no Regime Geral da Previdência Social.
Confira-se, a propósito:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSOS.1. A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento de que é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).2. As vedações previstas no Decreto nº 3.048/1999 quanto à expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.3. O desempenho no mesmo período da atividade como empregado privado, cumulado com o emprego público, o qual foi posteriormente transformado em cargo público, corresponde a atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Não se trata de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF 4ª Região, Apelação/Remessa Necessária 5011674-93.2014.404.7001, Quinta turma, decisão de 09/05/2017, Relatora Taís Schilling Ferraz).
O STJ firmou entendimento de que é possível o aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em regime, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO COM CONTAGEM RECÍPROCA. PERMANÊNCIA DE VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS SÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.
2. Ademais, o Decreto nº 3.048/1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 924.423/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 19/05/2008) (grifos nossos).
Registro ainda, que não há óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. Contudo, no caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço poderá ser utilizado para somente uma aposentadoria, não podendo ser computado no outro regime.
Assim, deve ser afastado o ato ilegal praticado pela autoridade impetrada, assegurando-se o direito líquido e certo da impetrante quanto à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com a inclusão dos períodos postulados, desde que não aproveitados no benefício de aposentadoria NB 42/169.069.602-5.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006640-90.2017.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50066409020174047209
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARTA MARIA SCHEUER PFIFFER |
ADVOGADO | : | LEONOR BARBOSA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 629, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380827v1 e, se solicitado, do código CRC 23A72F65. | |
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