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PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DEVIDO À FALTA DE SAQUE POR MAIS DE 60 DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SALÁRIOS MÍNIM...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DEVIDO À FALTA DE SAQUE POR MAIS DE 60 DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Tendo em conta que o parágrafo único do art. 113 da Lei que previa a suspensão do benefício em razão da falta de saque por mais de 60 dias, foi revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, mostra-se indevido o bloqueio de tais valores. Ainda que não se desconheça o Decreto 729/03, que acrescentou o parágrafo terceiro ao art. 166 do Decreto 3.048/91, bem como a Instrução Normativa 12/2006 do INSS, cumpre à Autarquia Previdenciária garantir ao segurado o devido processo legal, inclusive com a notificação de bloqueio. 2. A Súmula 201 do Superior Tribunal de Justiça veda a fixação de honorários advocatícios em salários mínimos. (TRF4, AC 5032874-47.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032874-47.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSEMAR BORGES DE CASTILHOS

ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

RELATÓRIO

ROSEMAR BORGES DE CASTILHOS ajuizou ação ordinária em 23/01/2017, objetivando o desbloqueio dos valores referentes ao benefício nº 612.094.972-4, cessado em 07/03/2016, pois teria recebido somente 2 (dois) meses do auxílio-doença. Postula a concessão de tutela de urgência, bem como o pagamento dos valores atrasados.

Sobreveio sentença, proferida em 11/06/2018, nos seguintes termos:

O INSS, em suas razões, sustenta, em síntese, que a parte autora deu causa aos fatos, devendo responder pelo pagamento dos ônus de sucumbência. Refere que os valores não sacados e bloqueados foram pagos devido à antecipação de tutela deferida nos autos do processo nº 0000377-46.2015.8.21.0143, não havendo como alegar desconhecimento acerca do pagamento.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Caso Concreto

Histórico Previdenciário da parte autora:

A parte autora recebeu auxílio-doença nos seguintes períodos:

- de 15/01/2015 a 15/03/2015 (NB 609.252.375-6), em razão da patologia de Ceratocone – CID 10 H186 (Evento 3 – CONTES10, Página 36); e

- de 07/10/2015 até 07/03/2016 (NB 612.094.972-4), devido à moléstia de Neoplasia maligna do quadrante superior externo da mama - CID C504 (Evento 3, CONTES10, Página 35).

Na ação proposta anteriormente (nº 143/l.l5.00002l0-0), obteve a reativação do benefício nº 612.094.972-4, por força de tutela provisória deferida em 06/06/2016 (Evento 3, PET6, Páginas 17 e 18). Houve Comunicado de Cumprimento de Decisão Judicial, dando conta da DCB em 20/12/2016 (Evento 3, PET6, Página 19), o que de fato ocorreu (Evento 3, CONTES10, Página 11).

Na presente demanda, com propositura em 23/01/2017, instada a emendar a inicial, para esclarecer a aparente situação de litispendência entre os processos 143/1.15.0000210-0 e 143/1.17.0000055-1 (Evento 3, DESPADEC7), a autora informa que o primeiro decorre de problema de visão, enquanto o segundo, de moléstia de câncer de mama. Assevera que não há pedido administrativo de prorrogação, porque a autora pretende receber apenas o que já havia sido autorizado judicialmente (Evento 3, INIC8, Página 1).

Assim, restou delimitado o pedido inicial de recebimento das parcelas não pagas durante o período de 06/06/2016 (data do deferimento da antecipação de tutela) até 20/12/2016 (data de cessação do benefício informada previamente à segurada no Comunicado de Cumprimento de Decisão Judicial).

Ressalte-se que não merece prosperar a tese de que a autora deu causa à cessação do auxílio-doença devido à falta de saque por mais de 60 dias, uma vez que o parágrafo único do art. 113 da Lei que previa a suspensão do benefício por tais razões, foi revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999. Indevido, portanto, o bloqueio de tais valores.

Como bem observado pelo magistrado a quo:

Não se desconhece, claro, que o Decreto n. 4.729/03, que acrescentou o parágrafo terceiro ao art. 166 do Decreto 3.048/91, prevê que, nos termos do § 3°, “Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.

No mesmo sentido, a Instrução Normativa 12/2006 do INSS, ao regular os procedimentos e rotinas referentes ao Censo Previdenciário, no artigo 17, assim dispôs: “Permanecendo o pagamento do beneficio suspenso por mais de noventa dias sem o comparecimento do titular ou representante legal, procurador ou administrador provisório, o beneficio será cessado, automaticamente, por não atendimento às diversas convocações referentes ao Censo Previdenciário."

Muito embora essas medidas visem evitar o pagamento indevido e tentativas de fraude, elas não eximem o INSS de observar procedimento administrativo que assegure ao segurado o direito ao devido processo legal, o que, certamente, inclui, ao menos, o aviso para que compareça à agência da autarquia para regularização.

E, na sua contestação o INSS não trouxe nenhuma informação de que tenha diligenciado para encontrar a autora, notificando-a do bloqueio.

Destarte, o espelho, logo abaixo, do extrato juntado no evento 3, PET6, Página 20, permite inferir que a parte autora faz jus ao recebimento dos valores relativos às competências de agosto (reativação) a outubro de 2016, uma vez que foram pagas as duas últimas parcelas (novembro e dezembro).

Assim, deverá o Instituto Previdenciário desbloquear as parcelas não pagas, exceto no caso de já terem sido recebidas pela parte autora.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).

Honorários advocatícios

Tendo em conta que o valor dos honorários advocatícios não pode ser fixado em salários mínimos (Súmula 201 do Superior Tribunal de Justiça), impõe-se a reforma, de ofício, da sentença.

Assim, em face do valor irrisório da condenação, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de forma a remunerar condignamente o profissional que atua no processo.

Custas processuais

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas).

Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.

Conclusão

Reforma-se a sentença para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), afastando, portanto, a condenação ao pagamento no valor de um salário mínimo, vedada pela Súmula 201 do STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001587376v12 e do código CRC 4b72a6be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/1/2020, às 15:27:48


5032874-47.2018.4.04.9999
40001587376.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032874-47.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSEMAR BORGES DE CASTILHOS

ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DEVIDO À FALTA DE SAQUE POR MAIS DE 60 DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. Tendo em conta que o parágrafo único do art. 113 da Lei que previa a suspensão do benefício em razão da falta de saque por mais de 60 dias, foi revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, mostra-se indevido o bloqueio de tais valores. Ainda que não se desconheça o Decreto 729/03, que acrescentou o parágrafo terceiro ao art. 166 do Decreto 3.048/91, bem como a Instrução Normativa 12/2006 do INSS, cumpre à Autarquia Previdenciária garantir ao segurado o devido processo legal, inclusive com a notificação de bloqueio. 2. A Súmula 201 do Superior Tribunal de Justiça veda a fixação de honorários advocatícios em salários mínimos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001587377v5 e do código CRC 75fb2626.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 19/2/2020, às 15:6:15


5032874-47.2018.4.04.9999
40001587377 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5032874-47.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSEMAR BORGES DE CASTILHOS

ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 262, disponibilizada no DE de 31/01/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:42.

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