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PREVIDENCIÁRIO. CITRA PETITA. ARTIGOS 459 E 492 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OPTANTE DO SIMPLES NAC...

Data da publicação: 18/06/2021, 11:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CITRA PETITA. ARTIGOS 459 E 492 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS MENORES DO QUE O MÍNIMO. VEDAÇÃO LEGAL. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DER. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. No que tange à data de início do benefício (DIB), os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER, ainda que a documentação apresentada na esfera administrativa seja incompleta quando do requerimento administrativo. 2. Considerando-se o que foi postulado no pedido inaugural, qual seja, a averbação de tempo de contribuição de 1-7-2011 a 31-8-2011 como contribuinte individual, e não havendo pronunciamento judicial sobre essa questão, é citra petita a sentença, devendo ser decretada a sua nulidade, nos termos dos artigos 490 e 492 do CPC. 3. Em se tratando de causa em condições de imediato julgamento, o princípio da economia processual recomenda seja aplicado o art. 1.013, § 3º, III, do CPC, que positivou a teoria da causa madura. Este Tribunal fica, assim, autorizado a suprir a omissão do decisum, apreciando o pedido remanescente. 4. A empresa deve reter do segurado contribuinte individual optante do Simples Nacional a alíquota de 11% sobre o valor da retirada de pró-labore, observando-se a limitação ao teto da previdência social, caso o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 199-A c/c art. 216, §26, do Decreto nº 3.048/1999. 5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). (TRF4, AC 5013970-52.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013970-52.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LUCIANE MARIA LACERDA GENEZ (AUTOR)

ADVOGADO: DINOR DA SILVA LIMA JUNIOR (OAB PR049625)

ADVOGADO: VIVIENNE FURTADO VILANI LIMA (OAB PR089614)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUCIANE MARIA LACERDA GENEZ postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, em 21-2-2017.

Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente para (Evento 44):

a) determinar a averbação do período comum de 01/01/16 a 31/12/16;

b) condenar o INSS a implantar o NB 42/176.189.574-2 com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 05/04/18. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento; e

c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

d) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base as prestações de aposentadoria entre a DER e o ajuizamento, cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

A parte autora, em razões de apelação, requer seja reformada a sentença a fim de que seja fixado o termo inicial na DER (21-2-2017). Aduz, ainda, que a sentença extrapolou os limites da lide, porquanto a controvérsia dizia respeito tão somente as contribuições de 1-7-2011 a 31-8-2011, e não o vínculo com a empresa REIS & SILVA ARMARINHO LTDA. Assevera que foi determinada a DIP na data da propositura da ação em virtude de a empregadora ter preenchido erroneamente a CTPS da autora, fato esse que não pode prejudicar a segurada. Sucessivamente, requer a reafirmação da DER, considerando-se as contribuições vertidas até a data da DIP fixada na sentença. Pugna, ainda, pela condenação da apelada na integralidade dos ônus da sucumbência, inclusive em honorários recursais (evento 52).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002559986v5 e do código CRC 16d51ffc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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5013970-52.2018.4.04.7000
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Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013970-52.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LUCIANE MARIA LACERDA GENEZ (AUTOR)

ADVOGADO: DINOR DA SILVA LIMA JUNIOR (OAB PR049625)

ADVOGADO: VIVIENNE FURTADO VILANI LIMA (OAB PR089614)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CASO CONCRETO

Ajuizou a parte autora a presente demanda objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, em 21-2-2017. Não especificou na peça exordial quais os períodos que pretendia ver reconhecidos.

Sentenciando o feito, o julgador monocrático determinou a averbação do período como empregada da empresa REIS & SILVA ARMARINHO LTDA de 1-1-2016 a 31-12-2016 e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIP em 5-4-2018 (data do ajuizamento).

Denota-se que o lapso de 1-1-2016 a 31-12-2016 foi reconhecido pelo INSS em juízo (eventos 34 e 43), motivo pelo qual o juízo a quo extinguiu referido pleito, com resolução do mérito, forte no art. 487, III, do CPC.

Dessarte, ao contrário do que alega a parte autora, referido lapso não tinha sido reconhecido na via administrativa por ocasião do requerimento, conforme se observa do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, o qual havia incluído apenas o lapso de 1-1-2017 a 21-2-2017 (evento 8 - PROCADM1, p. 75-77) e computado 29 anos, 3 meses e 22 dias, tempo esse que amparou a decisão indeferitória do benefício (evento 8 - PROCADM1, p. 85).

SENTENÇA CITRA PETITA

Considerando-se o que foi postulado no pedido inaugural, qual seja, a averbação de tempo de contribuição de 1-7-2011 a 31-8-2011 como contribuinte individual, e não havendo pronunciamento judicial sobre essa questão, há violação ao art. 492 do CPC. Na realidade, esse pleito não estava explícito na inicial, mas poderia ter sido analisado na sentença já que não reconhecido pelo INSS na via administrativa (evento 8 - PROCADM1, p. 89) e na contestação (evento 9 - CONTES1).

Logo, a sentença é citra petita e, não tendo sido esgotada a prestação jurisdicional, é nula, nos termos dos artigos 490 e 492 do CPC.

A matéria é de ordem pública podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo juiz.

Daí não se depreende, todavia, necessária e automaticamente, a necessidade de determinar o retorno dos autos à primeira instância para que seja proferida nova sentença. É que, em se tratando de causa em condições de imediato julgamento, o princípio da economia processual recomenda seja aplicado o art. 1.013, § 3º, III, do CPC, que positivou a teoria da causa madura. Este Tribunal fica, assim, autorizado a suprir a omissão do decisum, apreciando o pedido remanescente.

MÉRITO

Conforme processo administrativo (evento 1 - PROCADM7, p. 89), as contribuições do período de 1-7-2011 a 31-8-2011 não foram consideradas porque foram recolhidas em valores inferiores ao salário mínimo e não houve complementação.

Nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, a empresa deve reter do segurado contribuinte individual a alíquota de 11% sobre o valor da retirada de pró-labore, observando-se a limitação ao teto da previdência social, caso o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 199-A c/c art. 216, §26, do Decreto nº 3.048/1999. Se pretende contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, o segurado deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239, consoante o disposto no artigo 199-A, §1º, do Decreto nº 3.048/1999.

Vejamos:

Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

II - do segurado facultativo; e (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

III - do MEI de que trata a alínea “p” do inciso V do art. 9o, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 1o O segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 2o A contribuição complementar a que se refere o § 1o será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

V - como contribuinte individual: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999))

p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;

§ 26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais. (Incluído pelo Decreto nº 4.729/2003)

Na hipótese corrente, inexistem provas nos autos acerca da opção da segurada em tela pelo SIMPLES nesse lapso. De qualquer maneira, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a autora teria que complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239 do Decreto 3.048/99.

Outrossim, ditas exações são concomitantes ao período de labor como empregada da Caixa Econômica Federal (14-3-1990 a 18-3-2016 - evento 1 - CNIS5), servindo apenas para aumentar a renda mensal inicial da postulante, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, não sendo possível computá-lo como tempo de serviço/contribuição.

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Considerando que as contribuições do período de 1-7-2011 a 31-8-2011 foram recolhidas em valores inferiores ao salário mínimo e não houve a complementação - não há prova nos autos indicando o contrário -, é mister o indeferimento de cômputo das mesmas.

TERMO INICIAL

Por fim, insurge-se a parte autora em face do marco inicial da data da implantação do benefício, requerendo seja a mesma fixada na DER, e não do ajuizamento (5-4-2018).

No caso, não prospera o argumento do julgador singular quanto à data de início do benefício (DIB), porquanto a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER, ainda que a documentação apresentada na esfera administrativa seja incompleta quando do requerimento administrativo.

Nesse sentido, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5068058-79.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/02/2019) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. Os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial devem retroagir à data de entrada do requerimento, e não à data do ajuizamento da ação, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. (TRF4, AC 5003686-47.2016.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/11/2018) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. HIDROCARBONETOS. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 12. (...) 13. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. 14. a 16. (...) (TRF4 5018313-72.2010.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 14/12/2017) (grifei)

O apelo, portanto, merece provimento para que seja fixada a DIB em 21-2-2017 (data do requerimento administativo), nos termos do art. 49, II, c/c art. 54, ambos Lei n. 8.213/91.

Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação provida para fixar o termo inicial (DIB) na DER, em 21-2-2017, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: suprir a omissão do decisum, para indeferir o cômputo das contribuições de 1-7-2011 a 31-8-2011 vertidas como contribuinte individual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002559987v27 e do código CRC 39b478ea.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013970-52.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LUCIANE MARIA LACERDA GENEZ (AUTOR)

ADVOGADO: DINOR DA SILVA LIMA JUNIOR (OAB PR049625)

ADVOGADO: VIVIENNE FURTADO VILANI LIMA (OAB PR089614)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CITRA PETITA. ARTIGOS 459 E 492 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. não comprovação. RECOLHIMENTOS MENORES DO QUE O MÍNIMO. VEDAÇÃO LEGAL. termo inicial. fixação na der. honorarios advocaticios. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. No que tange à data de início do benefício (DIB), os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER, ainda que a documentação apresentada na esfera administrativa seja incompleta quando do requerimento administrativo.

2. Considerando-se o que foi postulado no pedido inaugural, qual seja, a averbação de tempo de contribuição de 1-7-2011 a 31-8-2011 como contribuinte individual, e não havendo pronunciamento judicial sobre essa questão, é citra petita a sentença, devendo ser decretada a sua nulidade, nos termos dos artigos 490 e 492 do CPC.

3. Em se tratando de causa em condições de imediato julgamento, o princípio da economia processual recomenda seja aplicado o art. 1.013, § 3º, III, do CPC, que positivou a teoria da causa madura. Este Tribunal fica, assim, autorizado a suprir a omissão do decisum, apreciando o pedido remanescente.

4. A empresa deve reter do segurado contribuinte individual optante do Simples Nacional a alíquota de 11% sobre o valor da retirada de pró-labore, observando-se a limitação ao teto da previdência social, caso o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 199-A c/c art. 216, §26, do Decreto nº 3.048/1999.

5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002559988v4 e do código CRC 17027e54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2021, às 18:44:50


5013970-52.2018.4.04.7000
40002559988 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Apelação Cível Nº 5013970-52.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LUCIANE MARIA LACERDA GENEZ (AUTOR)

ADVOGADO: DINOR DA SILVA LIMA JUNIOR (OAB PR049625)

ADVOGADO: VIVIENNE FURTADO VILANI LIMA (OAB PR089614)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 525, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:37.

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