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CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MCMV. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAM...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:35

EMENTA: CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MCMV. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO CDC. COBERTURA DA PRESTAÇÃO PELO FGHAB. LEGALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Nos contratos bancários em geral, não há cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial, testemunhal ou documental. Além disso, nos termos do parágrafo único do art. 370 do NCPC, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra de aplicação automática, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. Não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e pacificou o entendimento de que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais. 3. Restou demonstrado que a parte autora não estava enquadrada nas hipóteses legais de utilização da cobertura do FGHab e que não há qualquer indício de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF. (TRF4, AC 5002014-09.2018.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002014-09.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ISRAEL PATRICIO MANDELLI (AUTOR)

ADVOGADO: GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367)

APELADO: CESAR MEDEIROS DA ROCHA (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Israel Patricio Mandelli contra Caixa Econômica Federal - CEF e César Medeiros da Rocha, postulando a revisão do "contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária - programa carta de crédito individual - FGTS - programa Minha Casa, Minha Vida - com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do comprador e devedor fiduciante" nº 855551488781, tendo requerido, ainda, "seja declarada nula a expropriação e a consolidação da propriedade em face da requerida", referente ao imóvel matriculado sob o nº 82.493 do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca, bem como "seja determinado que a requerida coloque a (sic) disposição do autor a cobertura do seguro FGHAB, até retomar a situação financeira que o possibilite de continuar a pagar as prestações mensais". Requereu, sucessivamente, que "caso, porque qualquer razão, prevaleça o direito à propriedade pelo litisconsorte, (...) seja o autor indenizado pelos prejuízos materiais sofridos, com a indenização dos valores já pagos no contrato, devidamente corrigidos", além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, por fim, postulou provimento jurisdicional que determine "a suspensão dos efeitos da reversão de domínio, e, por sua vez, que o litisconsorte se abstenha de promover o despejo do autor do imóvel em questão e o mantenha na posse do bem até a decisão final desta demanda".

Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento, mas suspendeu a sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, com a declaração de nulidade da sentença e determinação de retorno dos autos a origem, para a correta instrução do feito, ou, sucessivamente, requerendo a procedência do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que, mediante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a Caixa Econômica Federal deveria ter alertado o apelante da existência de um seguro, que poderia ter o auxiliado a evitar a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, tendo em vista a adesividade do contrato, configurando, pois, a abusividade da cláusula. Alega, ainda, que "a redução da capacidade de pagamento por parte do apelante consiste em uma imprevisão contratual", e "trata-se, portanto, de evento novo, imprevisto e imprevisível pelas partes e a elas não imputável, que refletem sobre a economia ou na execução do contato e, dessa forma, autorizam a sua revisão".

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.

PRELIMINAR

- Do cerceamento de defesa

A parte autora pleiteia a anulação da sentença por cerceamento de defesa referente à ausência oportunidade de produção de outras provas.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, esta Turma tem consolidado o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa diante da não realização até mesmo de prova pericial.

Não resta dúvida de que a matéria deduzida na presente ação consiste em questões de direito e de fato, sendo obrigatório o pronunciamento judicial, devidamente fundamentado, sobre todas elas, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.

Todavia, é ao juiz que cabe aferir a necessidade ou não de determinada prova, consoante dispõe o art. 130 do CPC (parágrafo único do art. 370 do NCPC).

Ademais, nos contratos de financiamento em geral, não há cerceamento de defesa diante da não realização de prova testemunhal ou pericial, consoante precedentes a seguir colacionados:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. 1. Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide. 2. COHAB, CEF e EMGEA devem integrar o pólo passivo da demanda, na qualidade de responsáveis solidárias. 3. Para o surgimento do direito à indenização, é imprescindível que seja demonstrada a existência de vício oculto, a existência de dano, e que este dano seja atribuível a vícios na construção do imóvel. (TRF4, AC 5008258-07.2016.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. Segundo o art. 131 do Código de Processo Civil, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. (TRF4, AC 0005694-88.2011.4.04.9999, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 14/07/2011)

Por conseguinte, não verifico cerceamento de defesa no caso concreto.

Portanto, não merece provimento o recurso quanto à preliminar suscitada.

MÉRITO

Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor;

- à utilização do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), à Revisão Contratual e à Nulidade do procedimento de execução extrajudicial.

DA APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC

A aplicação das disposições da Lei nº 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores discussões em face do disposto na Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Entretanto, a incidência da norma consumerista não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele, a critério do juiz, conforme o teor do art. 6º, VIII do CDC. Ademais, o simples fato do contrato ser "por adesão", por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de prática abusiva e excessiva onerosidade.

Nesse sentido:

SFH. REVISIONAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CDC. AMORTIZAÇÃO. SACRE. 1. Não ofende a Constituição o procedimento previsto no Decreto-lei 70/66. 2. A invocação genérica e abstrata de necessidade de proteção ao consumidor não tem nenhum efeito prático quando não verificada prática abusiva pelo agente financeiro. 3. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. 4. O sistema SACRE de amortização não contém capitalização de juros (anatocismo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029031-46.2015.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/06/2017)

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. INADIMPLEMENTO. CDC. ABUSO. NÃO COMPROVAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência, da boa-fé, entre outros, o que não foi demonstrado no caso concreto 2. A perda do emprego ou a redução da renda do mutuário são situações que, embora extremamente indesejáveis, não são de todo imprevisíveis ou extraordinárias, razão pela qual não autorizam a revisão das condições originariamente pactuadas. Inexiste, pois, obrigação legal de a CEF renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004142-86.2015.404.7113, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/03/2017)

Dessa forma, tem-se que os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC estão condicionados à comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, entre outros, o que não ocorreu no caso em apreço.

Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e pacificou o entendimento de que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais.

Portanto, não merece provimento o recurso quanto ao ponto.

DA UTILIZAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB), DA REVISÃO CONTRATUAL E DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

Reporto-me aos termos da minha decisão lavrada nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5032262-36.2018.4.04.0000 em apenso (Evento 2, DESPADEC1), cujo teor segue transcrito:

"(...)

O contrato de financiamento imobiliário realizado pela parte autora foi firmado na modalidade de alienação fiduciária.

Nessa hipótese, enquanto não quitado o contrato, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário. A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva relacionada ao cumprimento de todas as previsões contratuais.

Segundo estabelece o artigo 22 da Lei nº 9.514/97, 'a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Com a constituição da propriedade fiduciária, mediante o registro do contrato no registro de imóveis, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel'.

Assim, nos termos do art. 25 da Lei 9.514/97, 'Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel'. Em contrapartida, em caso de inadimplência, resolve-se o contrato com a consolidação da propriedade do fiduciário, consoante previsão expressa do artigo 26 da Lei supracitada:

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

§ 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.

§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.

No caso dos autos, não tendo ocorrido o adequado adimplemento das obrigações, restou consolidada a propriedade em nome do fiduciário, ocorrendo a extinção da dívida, nos termos do artigo 27, parágrafo 5º, da Lei nº 9.514/97. A partir de então, considerando que o imóvel passou a integrar o patrimônio da instituição financeira, ela poderá promover leilão para a alienação do imóvel, nos termos da lei.

Sustenta o agravante a nulidade da consolidação da propriedade e da expropriação, referente ao imóvel matriculado sob o nº 82.493 do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca, porquanto entende que teria direito à cobertura contratual do seguro FGHAB, a qual a CEF tinha a obrigação de lhe oferecer, até retomar a situação financeira que o possibilitasse continuar a pagar as prestações mensais."

Em que pese as alegações do agravante, a probabilidade de seu direito não restou suficientemente comprovada neste momento processual a ponto de ensejar a antecipação de tutela requerida.

Veja-se o que dispõe o contrato firmado entre as partes a respeito do FGHAB (evento 1 - CONTR5, p. 7, 8 e 10, grifos meus e no original):

CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - Durante a vigência deste contrato é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, criado por força da Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, que tem a seguinte finalidade:

I - garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S);

II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel.

(...)

PARÁGRAFO QUARTO - DA GARANTIA DE COBERTURA DA PRESTAÇÃO MENSAL - A garantia de que trata o inciso I do caput da presente Cláusula será realizada mediante as seguintes condições:

I - comprometimento de renda familiar na data do evento motivador da garantia do FGHAB de no mínimo 30%, mesmo se na contratação o percentual de comprometimento apurado for menor;

II - número máximo de prestações por contrato, de acordo com a renda familiar bruta verificada no ato da contratação, limitado a:

a) 36 prestações para renda até 5 salários mínimos;

b) 24 prestações para renda acima de 5 e até 8 salários mínimos;

c) 12 prestações para renda acima de 8 e até 10 salários mínimos;

III - pagamento mínimo de seis prestações do contrato de financiamento, para a primeira solicitação ao FGHAB;

IV - solicitação formal mediante comprovação de desemprego e/ou perda de renda, a cada três prestações requeridas;

V - pagamento de 5% do valor da prestação devida no mês em curso, a cada solicitação ao FGHAB; e

VI - adimplência do contrato nos meses anteriores à solicitação ao Fundo Garantidor da Habitação Popular.

VII - assinatura de Instrumento Particular de Contrato de Empréstimo por conta do FGHAB;

VIII - retorno das prestações honradas pelo Fundo imediatamente após o término de cada período de utilização da garantia, em conjunto com a prestações do financiamento, dentro do prazo remanescente do financiamento ou com prorrogação do prazo inicial, atualizadas pelos mesmos índices previstos no contrato de financiamento.

(...)

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA COMUNICAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO À COBERTURA DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB - O(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) declara (m) estar ciente (s) e, desde já, se comprometem a informar a seus beneficiários que, em caso de ocorrência de morte, os mesmos beneficiários deverão comunicar o evento à CEF, por escrito e imediatamente, sob pena de perda de cobertura depois de decorridos três anos contados da data do óbito.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) declara (m) estar ciente(s), ainda, de que deverão comunicar à CEF a ocorrência de sua invalidez permanente, no prazo de até um ano da ciência da concessão da aposentadoria, sob pena de perda da cobertura, bem como na ocorrência de danos físicos no imóvel objeto deste contrato e apresentar a respectiva documentação conforme descrito nos parágrafos seguintes:

(...)

PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de cobertura para pagamento da prestação mensal de financiamento habitacional por redução temporária da capacidade de pagamento, no mínimo, os seguintes documentos:

I - documento emitido pelo órgão previdenciário a que está vinculado o requerente, declarando o início da incapacidade temporária;

II - cópias dos comprovantes da renda mensal do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) no mês anterior ao evento.

Com efeito, da leitura das cláusulas contratuais tem-se que a redução temporária da capacidade de pagamento diz com encontrar-se o mutuário incapacitado temporariamente para o trabalho e, por consequência, percebendo benefício previdenciário, o qual importaria em valor inferior ao salário mensal percebido.

Sendo assim, não restou comprovado que o agravante se enquadrasse em tal hipótese, já que alegou situação diversa - atraso no pagamento de salários pela empresa empregadora, que passava por dificuldades financeiras.

(...)"

Ademais, a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab decorre de expressa previsão legal, e o simples fato do contrato ser por adesão, por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.

Dessa forma, restou evidenciado que a parte autora não cumpriu os requisitos legais autorizadores da utilização da cobertura do FGHab e que não há qualquer indício de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF.

Portanto, não merece provimento o recurso quanto ao ponto.

Concluindo o tópico, resta confirmada a sentença no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizara advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da causa foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.

De qualquer maneira, levando em conta o não provimento do recurso, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento) incidentes sobre o valor da causa, mas mantenho suspensa a sua exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.

CONCLUSÃO

A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001117228v18 e do código CRC c20e3575.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 30/7/2019, às 18:57:26


5002014-09.2018.4.04.7204
40001117228.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002014-09.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ISRAEL PATRICIO MANDELLI (AUTOR)

ADVOGADO: GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CESAR MEDEIROS DA ROCHA (RÉU)

EMENTA

CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO de financiamento habitacional. alienação fiduciária. mcmv. produção de PROVA PERICIAL. ausência de cerceamento de defesa. aplicação do cdc. cobertura da prestação pelo FGHab. legalidade da execução extrajudicial.

1. Nos contratos bancários em geral, não há cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial, testemunhal ou documental. Além disso, nos termos do parágrafo único do art. 370 do NCPC, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento.

2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra de aplicação automática, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. Não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e pacificou o entendimento de que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais.

3. Restou demonstrado que a parte autora não estava enquadrada nas hipóteses legais de utilização da cobertura do FGHab e que não há qualquer indício de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001117229v7 e do código CRC affcabe9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 30/7/2019, às 18:57:26


5002014-09.2018.4.04.7204
40001117229 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Apelação Cível Nº 5002014-09.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: ISRAEL PATRICIO MANDELLI (AUTOR)

ADVOGADO: GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367)

APELADO: CESAR MEDEIROS DA ROCHA (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 472, disponibilizada no DE de 24/06/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:34.

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