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CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. CONTRATO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALONGAMENTO DO PRAZO DE PA...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:19

EMENTA: CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. CONTRATO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALONGAMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO. LEI Nº 9.138/95. AUSÊNCIA DE ATO OU OMISSÃO ILEGAL. 1. Ausente elementos para reconhecer a legitimidade dos entes federais para responder negociação referente a assunção de dívida entabulada entre particulares, resulta mantida a decisão que declinou da competência para a justiça estadual. 2. A procuração outorgada pelos autores é clara ao conceder poderes a terceiro referentes à negociação da dívida contida na cédula rural hipotecária junto ao Banco do Brasil, não havendo qualquer obrigação legal ou contatual pertinente que tenha sido descumprida pelo banco. Ademais, o alongamento do prazo de pagamento da dívida constitui um direito do devedor rural e não mera faculdade do credor, nos termos do disposto na Lei nº 9.138, de 29/11/1995. (TRF4, AC 5013217-10.2014.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013217-10.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: CELSO REBISCHKE (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO HORST

APELANTE: ADOLPHO OTTO REBISCHKE (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO HORST

APELANTE: ELIANE REBISCHKE (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO HORST

APELANTE: ALBERTO OTTO REBISCHKE (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO HORST

APELANTE: TERRA ESPERANCA LTDA - ME (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO HORST

APELANTE: REINDER MATTHEUS BARKEMA (RÉU)

ADVOGADO: Valéria Ramos Dinies

APELANTE: ELLEN IRMGARD REBISCHKE (Inventariante) (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO HORST

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Espólio de Adolpho Otto Rebischke, Alberto Otto Rebischke, Celso Rebischke, Eliane Rebischke e Agropecuária Terra Esperança Ltda. contra o Banco do Brasil S/A, Reinder Mattheus Barkema e União, postulando o pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de assunção de dívida pelo réu Reinder Mattheus Barkema e não formalizada pelo Banco, vinculada às Cédulas Rurais Hipotecárias - CRH n.s 96/70257-5 e 96/70258-3, firmadas pelos autores com o Banco do Brasil S/A.

Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido em relação à União e ao Banco do Brasil S/A, e extinguiu o processo com resolução de mérito com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Em relação aos pedidos dirigidos em face de Reinder Matheus Barkema, declinou a competência para o processo e julgamento da causa em favor da Justiça Estadual respectiva. Condenou a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% sobre o valor da causa, mas suspendeu a sua exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência do pedido formulado na ação, sob o fundamento da necessidade da análise do processo sob a ótica do código de Defesa do Consumidor; que é evidente a competência da Justiça Federal diante do ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na qualidade de representante legal da União. No mérito, alega que não consta nos autos qualquer procuração de Adolpho Otto Rebischke a Albert Barkema, não havendo, poderes para a renegociação das Cédulas Rurais Hipotecárias junto ao Banco do Brasil e União. Alega, ainda, que com a atitude tomada por Albert Barkema, com a anuência do Banco do Brasil, representando a União, as dívidas permaneceram em nome dos apelantes, o que evidentemente é contrário ao objetivo do negócio realizado e, principalmente, totalmente avesso aos poderes efetivamente outorgados por estes, pois condicionado a contraprestação de assunção de dívidas pelo Sr. Reinder Mattheus Barkema junto ao credor hipotecário Banco do Brasil S/A.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.

PRELIMINAR

- Da competência da Justiça Federal

A sentença recorrida abordou matéria nos seguintes moldes:

"(...)

2.3. Competência da Justiça Federal

Como visto acima, os autores pretendiam a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e materiais, cumulando causas de pedir e pedidos diversos.

A cumulação de pedidos é possível desde que atendidos os requisitos no §1º do art. 327 do CPC:

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

De outro lado, no caso concreto, verifico que se trata de cumulação de pedidos simples, é dizer, o acolhimento de um pedido é indiferente ao acolhimento de outro.

Veja-se que em relação ao réu Reinder Barkema os autores requereram o reconhecimento da responsabilidade civil por danos causados em decorrência da não observância do contratado entre eles, isto é, da transferência de titularidade perante o credor (Banco e União) das dívidas assumidas em 120 dias de sua celebração, bem como o uso dos imóveis rurais dados em pagamento ao longo do tempo, sem a transferência das dívidas. Já em face do Banco (e da União em, alegada, solidariedade) os fatos que originaram a pretendida responsabilização civil decorrem da não aceitação do contrato de assunção e do alongamento da dívida sem seu conhecimento. Os fatos orbitam ao redor das CRHs firmadas, mas são de análise independente quanto à responsabilização civil.

Neste contexto, anote-se, ao par da discussão de aplicabilidade ou não do CDC, se ressalta a impossibilidade de reconhecimento de responsabilidade solidária, com fundamento no CDC, entre os réus União/Banco do Brasil e Reinder Barkema, pois este último, a toda evidência, não é fornecedor de produtos ou serviços e sua responsabilidade civil é regulamentada nos termos da lei civil.

Dessa forma, como indica Humberto Theodoro Júnior (Código de Processo Civil Anotado, 20. ed.), ''[e]m princípio, a cumulação de pedidos se dá contra “o mesmo réu” (art. 327, caput). Esse dado, porém, não deve ser visto como um requisito de admissibilidade da cumulação, pois ocorrendo conexão por objeto ou causa de pedir, é possível reunirem-se réus diferentes em litisconsórcio (art. 113, II), caso em que pedidos não necessariamente iguais poderão ser endereçados a cada demandado, desde que se observem os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 327."

Ainda, acerca da cumulação simples entendem Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (em Curso Avançado de Processo Civil, vol. 2, 5 ed. e-book) que:

Há cumulação simples quando o autor faz vários pedidos que independem uns dos outros. O juiz terá de apreciar todos os pedidos em qualquer caso. Ou seja: o acolhimento ou desacolhimento de cada um deles não interfere sobre o destino dos outros. Essa hipótese é também chamada de cumulação em sentido estrito, ou cumulação propriamente dita.

Na cumulação simples, não é preciso haver conexão entre os pedidos. Vale dizer, eles não precisam estar relacionados entre si nem decorrer dos mesmos fatos, da mesma causa de pedir.

No caso em exame, considerando a causa de pedir e fundamentos apresentados, conclui-se que há cumulação de diversas ações, pois os fundamentos são diversos em face de cada réu, ou seja, são pretensões autônomas, cada qual com sua causa de pedir, apenas conexas pelo fato de versarem sobre relações jurídicas relacionadas aos contrato bancário e fatos subjacentes (escrituras públicas e contratos de assunção de dívidas). As responsabilidades não são subsidiárias, mas independentes e, inclusive, possuem fundamento diverso (art. 14, CDC e art. 389, CC).

Portanto, como tal ocorre no presente feito, submete-se aos requisitos delineados pelo art. 327 do CPC, sobre o qual aduz Elpídio Donizetti (em Curso Didático de Direito Processual Civil, 19. ed.):

c) Pedidos cumulados: além da cumulação eventual, quando o acolhimento de um pedido implica rejeição do outro, permite o art. 327 a formulação de vários pedidos contra um mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão.

A cumulação pode ser simples, quando os pedidos são absolutamente independentes (exemplo: cobrança simultânea de duas dívidas oriundas de fatos diversos); sucessiva, quando há uma relação de dependência entre os pedidos, de forma que o acolhimento de um pressupõe o do pedido anterior (exemplo: investigação de paternidade cumulada com petição de herança); e eventual, quando a cumulação é de pedidos subsidiários.

Apesar de não haver necessidade de conexão entre os pedidos, eles devem ser compatíveis entre si; caso contrário, deve o juiz intimar o autor para emendar a petição inicial para que seja feita a opção por um deles.

Há necessidade, ainda, de o juiz ser competente para apreciar todos os pedidos. Sendo absolutamente incompetente para algum deles, o juiz deve julgar apenas aqueles para os quais detenha competência, sendo facultado ao autor pleitear os demais perante o juízo competente. Essa é a regra que se extrai da Súmula nº 170 do STJ:

“Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”.

Excepcionalmente, é possível o juiz competente julgar lide nos termos propostos em relação aos pedidos da sua competência, e em relação aos demais pedidos que não são da sua competência, encaminhar ao juízo competente. A medida esta em sintonia com a prática processual do processo eletrônico, além de estar em sintonia com os princípios processuais da efetividade, economia processual e celeridade bem caracterizados no CPC.

Se o juiz não for competente para nenhum dos pedidos, deverá remeter os autos ao órgão jurisdicional competente.

Portanto, para que seja admissível a cumulação de pedidos no caso concreto, é necessário este juízo possua competência para apreciar todos os pedidos postos.

Neste contexto, constata-se que a demanda dos autores em face de Reinder Barkema não se insere dentre aquelas demandas passíveis de apreciação pela Justiça Federal. Ressalte-se: não há imputação de condutas concorrentes aos réus, cada um teve sua parcela no alegado dano perpetrado aos autores, um descumpriu cláusula contratual e utilizou-se indevidamente de bens imóveis (Reinder Barkema), outro não teria acatado o contrato firmado entre os autores e o corréu Reinder Barkema e firmou aditivo a CRH sem a ciência dos autores (Banco do Brasil) e, por fim, à União não se imputou nenhuma conduta diretamente, apenas a solidariedade decorrente de se fazer representar pelo Banco nos aditivos contratuais em questão. Inclusive os fundamentos da responsabilização são diversos, uma decorre de responsabilidade civil do art. 389, do CC e outra desta em conjunto com a responsabilidade solidária do CDC, art. 14.

Anoto que não se trata, portanto, de litisconsórcio necessário ou, muito menos, unitário, ao teor do art. 113, do CPC, vez que não exige o conhecimento uniforme da causa pelo juízo competente, no caso o federal, por força da atração exercida pela presença da União num dos pólos da relação processual.

Via de consequência, a pretensão dos autores em face de Reinder Barkema é estranha à União, que é a única parte apta a, com sua presença, atrair a competência absoluta da Justiça Federal. Assim, esta parcela da demanda toca exclusivamente à pessoas privadas não referidas pelo art. 109, I, da CF/1988. Sendo esta a conclusão, para seu conhecimento a competência cabe, de forma absoluta à Justiça Estadual.

Devo deixar evidenciado que sequer se pode acolher eventual tese de conexão/litisconsórcio por configuração, no caso concreto, à hipótese do art. 113, III, do CPC, isto é, litisconsórcio diante da ''afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito''. Tal conclusão decorre da sedimentada impossibilidade de prorrogação da competência absoluta, seja da Justiça Federal, seja da Justiça Estadual, e que não se sujeitam ao deslocamento por força da conexão - e muito menos de mera afinidade por ponto comum de fato ou direito.

Repiso, em síntese, apesar de haver reunião de processos pela conexão ou até mesmo pelo disposto no art. 55, § 3º, do CPC, como a competência da Justiça Federal é absoluta e em razão da pessoa, não é possível reunir as pretensões postas pelos autores. No caso concreto a demanda contra o Banco do Brasil, que neste caso representava a União, é da competência da Justiça Federal, pela presença do interesse da União. De outra banda, a demanda entre os autores e Reinder Barkema, por versar estritamente sobre questão entre particulares, é da competência da Justiça Estadual, como exaustivamente delineado nos detalhamentos dos fatos da presente lide.

Anoto precedentes da jurisprudência pátria corroborando tal entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE AÇÕES. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. Não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta. (STJ, AgRgCC 92346, Rel. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJ 3.9.2008).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO SOBRESTADA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. A reunião de processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só ocorre quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas. II. É competente a Justiça Federal para o julgamento dos embargos de terceiro opostos pela Caixa Econômica Federal, devendo ser sobrestada na Justiça Estadual, a ação de execução, até julgamento dos referidos embargos, pela Justiça Federal, para evitar prolação de decisões conflitantes. Conflito de competência conhecido declarando-se competente para o julgamento dos embargos de terceiro o Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitante. (STJ, CC 93969, Rel. Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJ 5.6.2008).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes. 2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Nos termos da Súmula 170/STJ, verbis: 'compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio'. 6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8. Conflito de competência conhecido para determinar a cisão do processo, declarando competente a Justiça Estadual para a pretensão formulada contra o Banco do Brasil e a Justiça Federal para a pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal. (STJ, CC 119090, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJ 17.9.2012).

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE ONZE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL. JURISDIÇÃO ABSOLUTA. REGRAS PREVISTAS DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COMUM. LITISCONSORTES QUE NÃO POSSUEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS E DE PEDIDOS. JUÍZO INCOMPETENTE PARA CONHECER DE TODOS ELES (ART. 292, § 1º, INCISO II, CPC E ART. 109 DA CF/1988). ADEMAIS, EVENTUAL CONEXÃO (NO CASO INEXISTENTE) NÃO ALTERA COMPETÊNCIA ABSOLUTA E NÃO REÚNE AS AÇÕES QUANDO JÁ HOUVER SENTENÇA PROFERIDA.
1. A interpretação legal não pode conduzir ao estabelecimento de competência originária da Justiça Federal se isso constituir providência desarmônica com a Constituição Federal.
2. Portanto, pela só razão de haver, nas ações civis públicas, espécie de competência territorial absoluta - marcada pelo local e extensão do dano -, isso não altera, por si, a competência (rectius, jurisdição) da Justiça Federal por via de disposição infraconstitucional genérica (art. 2º da Lei n. 7.347/1985). É o próprio art. 93 do Código de Defesa do Consumidor que excepciona a competência da Justiça Federal.
3. O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86). Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC).
4. Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal.
5. Ademais, a conexão (no caso inexistente) não determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência absoluta e "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ).
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1120169/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 15/10/2013)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS QUE ABRANGEM COMPETÊNCIA DE JUÍZOS DISTINTOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONTIDO NA SÚMULA 170/STJ. 1. A orientação desta Corte é no sentido de que, 'havendo cumulação de pedidos e diversidade de jurisdição, caberá ao juiz, onde primeiro foi ajuizada a ação, decidi-la nos limites de sua jurisdição' (CC 8.560/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Assis Toledo, DJ de 9.10.1995), 'sem prejuízo de que a parte promova no juízo próprio a ação remanescente' (CC 5.710/PE, 3ª Seção, Rel. Min. José Dantas, DJ de 6.9.1993). Assim, no âmbito do processo civil, 'reunindo a inicial duas lides, para cujo julgamento são absolutamente competentes distintos ramos do judiciário, há que se declarar a impossibilidade da cumulação, não se podendo decidi-las em um mesmo processo' (CC 1.250/MS, 2ª Seção, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 4.3.1991). A Terceira Seção/STJ consolidou esse entendimento na Súmula 170/STJ. 2. Desse modo, se na demanda há cumulação de pedidos, em relação aos quais a competência do juízo onde foi ajuizada não abrange todos eles, impõe-se o exame da lide, nos limites da respectiva jurisdição, com a conseqüente extinção do processo, sem resolução do mérito, na parte que extrapola tais limites, sem prejuízo da propositura de nova ação, no juízo adequado, em relação à parte não apreciada. Nessa situação, não há falar em desmembramento do feito. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 837702, Rel. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 3.12.2008).

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. JUSTIÇA ESTADUAL. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA REGISTRADA PELO PRÓPRIO TITULAR. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DO INPI. VIOLAÇÃO AO ART. 129 DA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.
2. A apreciação quanto à possível indenização devida entre particulares decorrente da prática de concorrência desleal é competência da Justiça estadual. Precedente.
3. Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial- INPI avaliar uma marca como notoriamente conhecida. Precedente.
4. A desconstituição do registro por ação própria é necessária para que possa ser afastada a garantia da exclusividade em todo o território nacional. (REsp 325158/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2006, DJ 09/10/2006, p. 284). Não há previsão legal para autorizar a retirada da eficácia de ato administrativo de concessão de registro marcário sem a participação do INPI e sem o ajuizamento de prévia ação de nulidade na Justiça Federal.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1189022/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 02/04/2014)

DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA MARCA, CUJO REGISTRO PRETENDE-SE A ANULAÇÃO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DA MARCA "CHEESE.KI.TOS", EM QUE PESE A PREEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA "CHEE.TOS", AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS "SNACKS", COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS TEM O CONDÃO DE PROPICIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO AO CONSUMIDOR. (...) 1. A autora pretende cumular duas ações: a primeira a envolver a nulidade do registro marcário, obtido pela empresa ré e efetuado pelo INPI, e a segunda buscando a reparação dos danos alegadamente causados pela sociedade ré, isto é, lide que não envolve a autarquia. Destarte, como o art. 292, § 1º, II, do CPC restringe a possibilidade de cumulação de pedidos, admitindo-a apenas quando o mesmo Juízo é competente para conhecer de todos e o art. 109, I, da Constituição Federal prevê que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, é descabida a cumulação, sob pena de usurpação da competência residual da Justiça Estadual. (...) (STJ, REsp 1.188.105/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 05.03.2013, DJe 12.04.2013)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA PERANTE ENTIDADE ESTADUAL. INVIABILIDADE. 1. A cumulação de pedidos (cumulação objetiva) pressupõe conexão subjetiva. Só a conexão subjetiva (rectius= direcionamento de pedidos contra o mesmo réu), pois, permite o cúmulo objetivo (art. 292 do CPC). 2. Inviável, assim, a cumulação de pedidos quando ausente, como no caso em apreço (eis que formulados pedidos contra o INSS e o Instituto de Saúde do Paraná), a conexão subjetiva. 3. Hipótese na qual não se cogita de conexão objetiva (relação entre as causas pelo título ou pelo objeto), a evidenciar cúmulo subjetivo (litisconsórcio passivo), uma vez que não há relação direta entre a pretensão que contra o INSS foi dirigida (reconhecimento de tempo rural), e a que foi dirigida contra o Instituto de Saúde do Paraná (aposentadoria), ainda que entre aquela e esta exista relação de prejudicialidade. 4. Não fosse isso, há um outro empecilho para a cumulação pretendida: o cúmulo objetivo somente é possível caso seja competente para conhecer dos pedidos o mesmo juízo, conforme estabelece o inciso II do § 1º do artigo 292 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, quanto à pretensão contra o INSS dirigida, a competência é da Justiça Federal, enquanto que para a pretensão contra o ISP dirigida a competência é da Justiça Estadual. 5. Como regra, ao juiz não é lícito escolher um dos réus para ser processado, pois não pode dispor em nome da parte. No caso em apreço, contudo, exercendo o Magistrado Estadual, mediante delegação (art. 109, § 3º da CF), jurisdição federal, somente pode conhecer do pedido em relação ao qual detém competência, no caso, aquele dirigido contra o INSS. Ademais, a pretensão que contra o INSS foi dirigida (reconhecimento do tempo rural), caracteriza questão prejudicial externa em relação ao pedido que contra o Instituto de Saúde do Paraná foi dirigido (reconhecimento do direito à aposentadoria), de modo que esta última não pode ser exercida antes de decidida aquela, sequer havendo, em rigor, interesse processual a justificar a propositura da ação contra a autarquia estadual antes de reconhecido o tempo rural e formulado o devido requerimento administrativo de aposentadoria. (TRF4, AC 200304010201430, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Turma Suplementar, D.E. 12/04/2007)

LITISCONSÓRCIO - ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - BACEN - PROAGRO. O litisconsórcio (cumulação subjetiva) só é admissível quando existe comunhão de direitos e obrigações relativamente à lide, conexidade pelo objeto ou pela causa de pedir, ou pelo menos, afinidade de questões (ART-46, INC-1 a INC-4, CPC-73). A cumulação de pedidos (cumulação objetiva) pressupõe a competência do mesmo juízo para conhecer de todos eles. Havendo a indevida cumulação de ações, umas da competência federal, outras da competência estadual, o juiz decretará a extinção do processo em relação às que não cabem no âmbito de sua competência, por ausência de pressuposto processual, permitindo apenas o prosseguimento das remanescentes. (TRF4, AG 9504622186, Rel. Amir José Finocchiaro Sarti, Quinta Turma, DJ 30/10/1996)


PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE POR ATOS LEGISLATIVOS. ALTERAÇÃO DE NORMAS RELATIVAS A CADERNETAS DE POUPANÇA. 1. Inexiste litispendência entre ação individual objetivando diferença de rendimentos de caderneta de poupança e ação civil coletiva que objetiva sentença condenatória genérica. 2. É competência da justiça comum estadual ação que objetiva pagamento de diferença de rendimentos de caderneta de poupança contra o Banco Bradesco e a CEE. 3. Em cumulação de pedidos, um deles de competência estadual outro federal, a solução mais adequada é a de extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido indevidamente cumulado, o que tem como base ação de competência da justiça comum estadual. 4. Os rendimentos da caderneta de poupança subordinam-se à norma vigente à data do depósito ou, se for o caso, do início no novo período mensal de vigência do contrato. (TRF4, AC 9404246565, Rel. Teori Albino Zavascki, Quinta Turma, DJ 10/07/1996).

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL E DE INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO – NEGATIVA DE REGISTRO PROFISSIONAL DEVIDO AO NÃO-RECONHECIMENTO DO CURSO EM LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA – PEDIDO DE DANOS MORAIS EM FACE DA UNIVERSIDADE – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR TODOS OS PEDIDOS – INEXISTÊNCIA – EXCLUSÃO DA UNIVERSIDADE DO PÓLO PASSIVO – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – A competência da Justiça Federal é estabelecida ratione personae (art. 109, I, da CRFB/88), de modo que as ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça Federal. Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a Justiça Federal somente processará e julgará todos os pedidos formulados na ação se tiver competência absoluta para tal, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88. II – Em vista disso, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, é de ser mantida a decisão agravada, que excluiu do feito o CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA – UNISUAM (pessoa jurídica de direito privado) e declinou da competência em favor da Justiça Estadual para processar e julgar o pedido formulado em face dessa instituição de ensino. (TRF2. AG: 201002010002729 RJ 2010.02.01.000272-9, Rel. Sergio Schwaitzer, j. 17/08/2011, Oitava Turma Especializada, Data de Publicação: E-DJF2R 31/08/2011).

Em suma, compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas. Na presente demanda, após os fundamentos acima expostos, a Justiça Federal não detém competência para processar e julgar a pretensão dos autores em face de Reinder Barkema, nos termos da Súmula 150 do STJ e demais argumentos da presente decisão.

Considerando que o feito já se encontra instruído, entendo mais adequado e em sintonia com os princípios da economia, lealdade, celeridade e efetividade processuais, a declinação de competência desta parcela da demanda à Justiça Estadual, com remessa de cópia dos autos para processamento naquele Juízo.

(...)"

Do exposto acima, constata-se que o litígio em exame decorre de negociação entabulada entre particulares (espólio de Adolpho Otto Rebischke, Alberto Otto Rebischke, Celso Rebischke, Eliane Rebischke e Agropecuária Terra Esperança Ltda. em face de Reinder Mattheus Barkema), não se evidenciando nos autos qualquer ato ilícito do Banco do Brasil S/A ou da União, ou participação direta ou indireta destes entes no liame referente à assunção da dívida pactuada em ato jurídico de caráter eminentemente privado, que atraia a competência da Justiça Federal para julgamento do mérito do pedido.

A jurisprudência desta Corte vai nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL POR CASAL EM UNIÃO ESTÁVEL. POSTERIOR DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. IMPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA PARTILHA DE BENS DAQUELE ACORDO À cef. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DIRECIONADOS À EX-COMPANHEIRA. 1. "A cessão do mútuo hipotecário não pode se dar contra a vontade do agente financeiro; a concordância deste depende de requerimento instruído pela prova de que o cessionário atende as exigências do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp 783.389/RO, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 30.10.2008). 2. Hipótese em que a parte autora busca a imposição do que acordado na partilha de bens por ocasião da dissolução da sociedade conjugal à credora do mútuo, assim como fosse a corré obrigada a cumprir as obrigações naquela instância assumidas, requerendo também a condenação de ambas ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência do comprometimento de sua renda oriundo da permanência na relação contratual atinente ao mútuo imobiliário. 3. Inexistindo obrigação legal ou relação jurídica que demande a necessidade de composição do polo passivo entre a coobrigada em avença oriunda de acordo judicial homologado por ocasião da dissolução da união estável e a credora do financiamento imobiliário assumido inicialmente pelo ex-casal, é de se reconhecer a formação de litisconsórcio passivo facultativo, o qual demanda, para seu conhecimento, a competência do juízo para ambos as relações. 4. Neste passo, a sentença ora objurgada é irretocável quanto à resolução do mérito da lide em face da CEF, uma vez que a necessidade de sua anuência é imperiosa quando do pedido de transferência das obrigações assumidas pelos credores a terceiros, sendo que, no caso dos autos, não se revelou ilegal a oposição pela empresa pública apresentada, dada a necessidade de que a renda existente à época da contratação fosse mantida em igual patamar por aquele que vier a assumir a obrigação originariamente contraída. Desse modo, inexistindo ato ilícito praticado pela CEF, também não há se falar em dano moral passível de indenização. 5. Dada a incompetência para o conhecimento dos pedidos direcionados à corré, impõe-se a cisão do processo para o fim de submeter tais pedidos à análise do juízo competente, qual seja a 1ª Vara da Comarca de Estrela/RS, foro em que tramitou o processo relativo à dissolução da união de fato. (TRF4, AC 5005322-37.2015.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/02/2018)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. Não havendo elementos para reconhecer a legitimidade dos entes federais para responder pelos pedidos da inicial, é de rigor a manutenção da decisão que declinou da competência para a justiça estadual. (TRF4 5047582-34.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 16/02/2016)

Portanto, não merece provimento a preliminar do recurso quanto ao ponto.

MÉRITO

DA APLICAÇÃO DO CDC

A aplicação das disposições da Lei nº 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores discussões em face do disposto na Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Entretanto, a incidência da norma consumerista não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele, a critério do juiz, conforme o teor do art. 6º, VIII do CDC. Ademais, o simples fato do contrato ser "por adesão", por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de prática abusiva e excessiva onerosidade.

Nesse sentido:

SFH. REVISIONAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CDC. AMORTIZAÇÃO. SACRE. 1. Não ofende a Constituição o procedimento previsto no Decreto-lei 70/66. 2. A invocação genérica e abstrata de necessidade de proteção ao consumidor não tem nenhum efeito prático quando não verificada prática abusiva pelo agente financeiro. 3. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. 4. O sistema SACRE de amortização não contém capitalização de juros (anatocismo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029031-46.2015.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/06/2017)

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. INADIMPLEMENTO. CDC. ABUSO. NÃO COMPROVAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência, da boa-fé, entre outros, o que não foi demonstrado no caso concreto 2. A perda do emprego ou a redução da renda do mutuário são situações que, embora extremamente indesejáveis, não são de todo imprevisíveis ou extraordinárias, razão pela qual não autorizam a revisão das condições originariamente pactuadas. Inexiste, pois, obrigação legal de a CEF renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004142-86.2015.404.7113, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/03/2017)

Dessa forma, tem-se que os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC estão condicionados à comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, entre outros, o que não ocorreu no caso em apreço.

Concluindo o tópico, merece confirmação a sentença no ponto.

DA PROCURAÇÃO OUTORGADA A ALBERT BARKEMA

Em que pese a incompetência da Justiça Federal para apreciação da lide exposta nos autos, reporto-me ao teor da sentença a seguir colacionado, cujos termos adoto como razão de decidir:

"(...)

Os instrumentos de mandato encontram-se anexados nos eventos 43 e 45. Foram lavrados em 18/09/2001, com validade de dois anos. Portanto, as procurações foram firmadas um dia antes do contrato de assunção de dívidas e dação em pagamento. Os aditivos impugnados pelos autores, de outro lado, foram assinados em 27/06/2002 e alongaram a dívida para vencimento final em 31/08/2025.

Constam como outorgantes AGROPECUÁRIA TERRA ESPERANÇA LTDA (e43, PROC2 e PROC4) representada pelos seus sócios (os autores - pessoas física) e ELIANE REBISCHKE, CELSO REBISCHKE, ALBERTO OTTO REBISCHKE (e45, PROC2 e PROC3) e como outorgado Albert Reinder Barkema.

A Agropecuária, representada por seus sócios, outorgou o seguinte mandato (e43, PROC2 e PROC4):

As procurações dos demais autores foram elaborados com idêntica minuta (e43, PROC3 e e45, PROC2).

Havia, igualmente, como já dito, cláusula de mandato nas Escrituras de assunção de dívida e dação em pagamento, no item 5º, onde os contratantes, ora autores, concediam poderes para Albert Barkema e outros, para a concretização dos negócios:

De outro lado, no contrato de assunção constavam as seguintes obrigações impostas ao assuntor da dívida:

Portanto, nada há de irregular em o referido assuntor prorrogar a dívida, visto que se tratava de avença constante no próprio contrato de assunção, pois previa que obrigou-se a pagar a dívida nas condições das cédulas e aditivos e cabendo-lhe ''quaisquer direitos, faculdades e prerrogativas que eventualmente caibam ou venham a caber'', no que se inclui também o direito ao alongamento da dívida.

Assim, vistas as disposições dos contratos que os autores firmaram, evidenciada está a possibilidade do seu procurador, Albert Barkema (seja em atendimento ao mandato firmado pelas escrituras públicas do e43 e e45, seja pela cláusula mandato do contrato de assunção), alongar o prazo de pagamento do contrato, pois tal possibilidade era abarcada pelo mandato e pelo contrato de assunção.

(...)"

Isso posto, ressalte-se que a procuração firmada pelos autores é clara ao outorgar poderes especiais à Albert Barkema referentes à negociação da dívida junto ao Banco do Brasil, cuja a assunção deveria ser efetuada pelo réu Reinder Mattheus Barkema, não havendo qualquer obrigação legal ou contatual pertinente que tenha sido descumprida pelo banco.

Prova disso, o alongamento do prazo de pagamento da dívida constitui um direito do devedor rural por força de lei e não mera faculdade da entidade financeira.

Nesse sentido, precedente do STJ:

EXECUÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. DIREITO À SECURITIZAÇÃO QUANTO À DÍVIDA ORIUNDA DE CRÉDITO RURAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. TR.
Conforme o disposto na Lei nº 9.138, de 29.11.1995, a securitização da dívida constitui um direito do devedor rural e não mera faculdade do Banco.
Admissível a pactuação da taxa dos juros remuneratórios sem os limites previstos pela Lei de Usura. Juros remuneratórios permitidos à taxa de 12% ao ano em face da convenção celebrada entre as partes.
TR não avençada. Descabimento.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.
(REsp 232.817/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 395)

Por outro lado, o credor não tem a obrigação de aceitar a substituição do devedor, mediante a assunção da dívida aludida pela parte autora.

Essa é a inteligência "a contrario sensu" do art. 362 do Código Civil, cujo teor segue transcrito:

Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

Nesse sentido, precedente da Corte em caso análogo:

SFH. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TRANSFERÊNCIA DO MÚTUO ESTABELECIDA EM SENTENÇA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR (CEF). Não é oponível ao credor a transferência de dívida em decorrência de separação conjugal e partilha de bens que se processa sem sua participação. A transferência da titularidade do contrato está condicionada à aquiescência do agente financeiro, no caso, da CEF. Nada indica que da partilha dos bens entre o autor e sua ex-esposa, por ocasião da separação do casal tenha participado o credor do financiamento imobiliário. Logo, a convenção efetuada no processo de separação judicial, no que toca à responsabilidade pelo pagamento do financiamento, não pode ser oposta ao credor hipotecário. Precedentes. (TRF4, AC 5009885-15.2017.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/12/2018)

Portanto, não merece provimento o recurso quanto ao ponto.

Concluindo o tópico, resta confirmada a sentença no ponto.

DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL

Não constatada qualquer ação ou omissão ilegal da União e do Banco do Brasil, desprovida a pretendida indenização por dano moral e material.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizara advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da causa foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.

De qualquer maneira, levando em conta o não provimento do recurso, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento) incidentes sobre o valor da causa, mas mantenho suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária gratuita.

CONCLUSÃO

A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001015741v79 e do código CRC c3e913f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 13/5/2019, às 18:30:5


5013217-10.2014.4.04.7009
40001015741.V79


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013217-10.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ELIANE REBISCHKE (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO HORST

APELANTE: ALBERTO OTTO REBISCHKE (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO HORST

APELANTE: TERRA ESPERANCA LTDA - ME (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO HORST

APELANTE: REINDER MATTHEUS BARKEMA (RÉU)

ADVOGADO: Valéria Ramos Dinies

APELANTE: ELLEN IRMGARD REBISCHKE (Inventariante) (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO HORST

APELANTE: CELSO REBISCHKE (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO HORST

APELANTE: ADOLPHO OTTO REBISCHKE (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO HORST

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

EMENTA

civil. contratos bancários. Cédulas Rurais Hipotecárias. assunção da dívida. contrato privado. incompetência da justiça federal. alongamento do prazo de pagamento. Lei nº 9.138/95. ausência de ato ou omissão ilegal.

1. Ausente elementos para reconhecer a legitimidade dos entes federais para responder negociação referente a assunção de dívida entabulada entre particulares, resulta mantida a decisão que declinou da competência para a justiça estadual.

2. A procuração outorgada pelos autores é clara ao conceder poderes a terceiro referentes à negociação da dívida contida na cédula rural hipotecária junto ao Banco do Brasil, não havendo qualquer obrigação legal ou contatual pertinente que tenha sido descumprida pelo banco. Ademais, o alongamento do prazo de pagamento da dívida constitui um direito do devedor rural e não mera faculdade do credor, nos termos do disposto na Lei nº 9.138, de 29/11/1995.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001015742v21 e do código CRC ef99b73f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 13/5/2019, às 18:30:6


5013217-10.2014.4.04.7009
40001015742 .V21


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/05/2019

Apelação Cível Nº 5013217-10.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

SUSTENTAÇÃO ORAL: CARLOS GUSTAVO HORST por ADOLPHO OTTO REBISCHKE

APELANTE: REINDER MATTHEUS BARKEMA (RÉU)

ADVOGADO: Valéria Ramos Dinies (OAB PR021995)

APELANTE: ELLEN IRMGARD REBISCHKE (Inventariante) (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO HORST (OAB PR033220)

APELANTE: CELSO REBISCHKE (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO HORST (OAB PR033220)

APELANTE: ADOLPHO OTTO REBISCHKE (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO HORST (OAB PR033220)

APELANTE: ELIANE REBISCHKE (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO HORST (OAB PR033220)

APELANTE: ALBERTO OTTO REBISCHKE (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO HORST (OAB PR033220)

APELANTE: TERRA ESPERANCA LTDA - ME (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO HORST (OAB PR033220)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/05/2019, na sequência 80, disponibilizada no DE de 24/04/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:18.

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