Apelação Cível Nº 5007016-20.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: DILCIMAR ROBERTO TEIXEIRA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDERSON LUIZ MARTINS (OAB RS100479)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS - FI (RÉU)
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
DILCIMAR ROBERTO TEIXEIRA DE SOUZA ajuizou ação pelo procedimento comum contra RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. O feito foi assim relatado na origem:
"Trata-se de ação ordinária que DILCIMAR ROBERTO TEIXEIRA DE SOUZA move contra RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de inexistência do contrato bancário - que afirma não ter firmado - que está sendo cobrado pela CEF, na execução extrajudicial nº 5005342-31.2019.404.7100, em trâmite neste Juízo, cujos embargos à execução nº 5088769-23.2019.404.7100 já estão conclusos para julgamento e serão sentenciados nesta mesma data por este Juízo.
Alegou a parte autora que, em outubro de 2017, tentou realizar compras no crediário e foi surpreendida com a informação de que seu nome constava em cadastros restritivos de crédito. Disse que a empresa ré (RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.) que negativou o seu nome teria adquirido o crédito da CEF, bem como que, em relação à CEF, estaria supostamente com um saldo devedor de R$5.374,77, relativamente ao contrato nº 0443 555 0000059/09, no qual o autor figuraria como avalista. Defendeu que nunca firmou qualquer contrato com a CEF. Ao questionar os débitos, administrativamente, disse que foi informado que a situação seria apurada e os registros levantados. Disse que segue negativado, passando por inúmeras situações constrangedoras, perdendo inclusive oportunidades de emprego no comércio em razão das restrições. Aduziu que, conforme consulta, o valor atualizado da suposta dívida, ultrapassa os R$231.169,93. Reiterou que jamais firmou qualquer contrato com a CEF, nem como titular, nem como avalista.
Pugnou pela aplicação do CDC. Requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrado pelo Juízo. Disse que nunca recebeu cobrança pelo referido débito, nem mesmo notificação de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de créditos. Disse que inexiste o débito porque não firmou qualquer contrato e que, mesmo que tivesse firmado, não foi notificado da cessão de crédito, referindo ser nula a inscrição de seu nome no cadastro restritivo, devendo ser imediatamente excluído, pugnando pelo deferimento de tutela antecipada nesse sentido, sob pena de multa diária por descumprimento. Teceu considerações sobre o dano moral in re ipsa, transcrevendo precedentes jurisprudenciais. Pugnou pela inversão do ônus da prova, com a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Requereu a concessão do benefício da AJG. Pugnou pela procedência da ação para ser declarada a inexistência de quaisquer dívidas entre o Autor e as Rés, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$20.000,00. Juntou documentos (ev. 1).
Pelo Juízo então condutor do feito foi determinada a intimação da parte autora a juntar documentos comprobatórios de rendimentos atualizados para análise do pedido de AJG (ev. 3). Intimada, a parte autora juntou documentos (ev. 6). Pelo Juízo então condutor do feito foi deferido o benefício da AJG à parte autora, bem como foi indeferido o pedido de tutela de urgência, em face da existência de 2 execuções extrajudiciais ajuizadas (5028705-86.2015.4.04.7100 e 500534231.2019.4.04.7100), cujo contrato discutido é objeto de cobrança, bem assim foi determinada a citação da parte ré (ev. 8).
Houve a redistribuição da presente ação ordinária por alteração de competência do órgão, conforme ev. 18.
A ré RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. apresentou sua contestação (ev. 19), pugnando pela necessidade de comparecimento pessoal da parte autora em Juízo, alegando que o autor firmou o contrato e recebeu notificação sobre a cessão de créditos. Disse que entendeu por bem providenciar a baixa dos apontamentos lançados, salientando não importar tal conduta em reconhecimento expresso ou tácito do pedido. No mérito, quanto à cessão de crédito realizada pela CEF à ora ré, houve notificação realizada pelo Serasa, sendo válida como comunicação da cessão de crédito, conforme a Súmula 359 do STJ. Transcreveu o teor do art. 286 do Código Civil, e requereu a juntada do termo de cessão específica do contrato objeto da demanda. Disse que também os cessionários dos créditos podem cobrar o débito no exercício regular do direito de crédito, tecendo considerações sobre tal possibilidade. Referiu que o contrato cedido pela CEF é o de nº 0449001000577260, pugnando pela intimação da CEF a juntar tal contrato, eis que tais documentos ficam de posse do Banco cedente, citando o art. 401 do CPC. Fundamentou que a parte autora ao alegar o desconhecimento em benefício próprio seria tentar se beneficiar da própria torpeza. Referiu que a ausência de manifestação ou insurgência do autor quanto à cessão do crédito implica sua anuência tácita, nos termo do art. 111 do Código Civil. Disse que, com a válida e legal cessão de créditos, o nome da parte autora pode ser regularmente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, não gerando o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil. Teceu considerações sobre ausência de provas e de nexo de causalidade para a condenação em danos morais. Disse que ainda que a inclusão do nome do autor em rol de inadimplentes fosse indevida, o autor possui extenso histórico de negativações de outras obrigações, citando a Súmula 385 do STJ, não merecendo prosperar o pedido de indenização. Referiu que o valor sugerido para indenização foge completamente ao razoável, sendo que o valor deve ser moderado e equitativo, referindo que não pode ser fonte de lucro e que a jurisprudência tem fixado em patamares muito inferiores ao pretendido. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (ev. 19).
A CEF apresentou sua contestação (ev. 20), pugnando, preliminarmente, pela incompetência do Juízo Federal de Novo Hamburgo/RS, requerendo a redistribuição do feito para essa Nona Vara Federal da Capital, pela prevenção, em face do trâmite da execução extrajudicial nº 5005342-31.2019.404.7100, onde o autor figura como avalista do contrato nº 180443555000005909, respondendo solidariamente pelo pagamento do referido título. No mérito, embora o autor diga que desconhece qualquer vínculo com a CEF, juntou um extrato com dois contratos com a CEF, sendo o primeiro aquele cedido à corré Renova. Teceu considerações sobre o ato jurídico perfeito e o pacta sunt servanda, bem como sobre a inexistência do dever de indenizar, porque ausentes os elementos necessários a tanto. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (ev. 20).
A parte autora apresentou sua réplica (ev. 25), reiterando suas alegações iniciais e rebatendo a argumentação das rés, inclusive quanto à preliminar de incompetência do Juízo, eis que desconhecia a existência das execuções até ajuizar a presente ação, bem como porque não firmou contrato algum e mesmo que firmado, se trataria de relação de consumo, aplicando-se o CDC e a regra de facilitação da defesa do consumidor. No mérito, disse que, analisando o contrato juntado pela CEF, percebe-se claramente a divergência de assinatura, parecendo que foi vítima de estelionato de alguém que usou seus dados e falsificou sua assinatura, requerendo a realização de perícia grafotécnica, transcrevendo precedentes jurisprudenciais. Destacou que desconhece a beneficiária do crédito que supostamente seria o respectivo avalista. Reiterou a necessidade da indenização por danos morais, dizendo que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como a fraude ocorrida. Postulou a oitiva do gerente que firmou o contrato juntado pela CEF, Sr. Adriano Pereira, bem como a produção de prova testemunal a ser oportunamente arrolada. Juntou termo de compromisso de estágio (ev. 25).
A corré Renova requereu a juntada do contrato de origem (porém, foi juntado contrato de terceiro alheio à presente relação processual) e dos extratos bancários relativos ao contrato objeto da ação (ev. 31).
A parte autora manifestou-se dizendo que os extratos juntados no ev. 31 não tem valor probatório porque produzido de forma unilateral, sem qualquer assinatura, bem como que o contrato juntado no mesmo evento não possui qualquer relação com o presente feito, tratando-se de pessoa estranha à demanda, reiterando sua réplica (ev. 35).
Pelo Juízo então condutor do feito foi determinada a redistribuição da ação para esta Vara por ser preventa, em face do trâmite da execução extrajudicial nº 5005342-31.2019.404.7100 (ev. 38). Intimadas as partes, o feito foi redistribuído a este Juízo (ev. 46).
Por este Juízo foi acolhida a competência, em face da conexão com a execução extrajudicial nº 5005342-31.2019.404.7100; sendo determinada a intimação da corré Renova a esclarecer a juntada de contrato firmado por terceiro, estranho ao feito no ev. 31, bem como foi deferida a realização de perícia grafotécnica, sendo nomeado perito, determinando a intimação das partes para quesitos (ev. 48).
A ré CEF apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (ev. 54). A parte autora apresentou seus quesitos (ev. 55). Intimada a corré Renova, foi certificado o decurso de prazo, sem manifestação (ev. 56).
O perito manifestou-se aceitando o encargo, requerendo a produção de provas caligráficas pela parte autora (evs. 59, 63 e 74).
Por ato foi determinada a intimação da parte exequente a apresentar cópia reprográfica colorida e de boa qualidade do contrato nº 1804435550000059-09 (ev. 64). Foi nomeado o perito pela AJG (ev. 68). Intimada, a CEF apresentou cópia do contrato (ev. 71).
As partes foram intimadas acerca da data da perícia (ev. 75).
A corré Renova manifestou-se informando sobre "o tombamento da carteira de ativos da Securitizadora requerida para a empresa abaixo sinalizada e documentação anexa, requerendo a referida alteração nos autos da presente ação. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II, sociedade por ações sem registro de companhia aberta a Comissão de Valores - CVM, com sede na Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4º andar, Vila Olímpia, São Paulo, SP, inscrito no CNPJ/MF sob nº 29.292.312/0001-06, que passou a receber os ativos da RENOVA requerida na inicial." (ev. 81), juntando termo de cessão de direitos creditórios (ev. 81).
Foi certificado o comparecimento da parte autora para produção do material gráfico (ev. 89).
Foi juntado o laudo pericial (ev. 94).
A parte autora referiu que o laudo pericial corrobora com seu pedido inicial, eis que jamais firmou qualquer contrato como avalista, requerendo o prosseguimento do feito (ev. 99).
A CEF manifestou ciência do laudo e reiterou sua contestação (ev. 102).
Foi expedido ofício requisitório de pagamento de honorários pela AJG (ev. 103).
O Perito requereu a devolução dos documentos (ev. 104).
Intimada a corré Renova (evs. 96 e 100), foi certificado o decurso de prazo, sem manifestação (ev. 105)."
A ação foi julgada procedente para reconhecer a inexistência de dívida da parte autora, relativamente ao contrato nº 1804435550000059-09, eis que a assinatura constante daquele instrumento não foi subscrita pelo autor, conforme comprovado no laudo pericial grafotécnico produzido nos autos, condenando-se as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), face à fraude ocorrida e à gravidade e risco que correu o autor quanto à responsabilidade de pagamento de vultosa dívida de outrem que sequer conhecia.
Deferida a tutela de urgência para que o nome da parte autora não seja incluído em rol de inadimplentes, relativamente à débitos de origem no contrato fraudado, onde foi constatada a falsificação da assinatura da parte autora como avalista.
As rés foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, no montante de 10% do valor da condenação.
As partes interpuseram apelação.
Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. afirma que, sendo válida a cessão de crédito realizada com a CEF, a cobrança do débito do autor constitui exercício regular de direito. Alega que não praticou ato ilícito, o que afasta a incidência do art. 927 do Código Civil. Sustenta que não restou configurado seu dever de indenizar e o autor não comprovou ter sofrido abalo moral. Requer a reforma da sentença, "seja por ausência de provas da ocorrência de dano, seja por ausência do nexo de causalidade entre a legítima conduta da empresa Apelante e o dano aventado pela parte recorrente". Caso mantida a condenação, postula a redução do valor da indenização e que os juros de mora incidam a partir da sentença.
O autor pretende a elevação do valor da indenização para R$ 40.000,00. Requer, ainda, que na base de cálculo dos honorários advocatícios seja incluído o valor do débito declarado inexigível e o percentual seja elevado para 15%.
A CEF postula a redução do valor da indenização por danos morais.
As partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inexistência do débito e direito à indenização por danos morais
No tocante à inexistência do débito e o direito à indenização por danos morais, a magistrada de origem, Juíza Federal Clarides Rahmeier, realizou o sopesamento das provas e aplicou com critério e acerto a jurisprudência pertinente e a legislação que rege à espécie, estando suas conclusões fundadas, ademais, em laudo pericial técnico elaborado por pessoa de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes. Dito isso, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos no tocante aos pontos examinados:
"No mérito, relembre-se que a parte autora alega que desconhece qualquer contrato firmado com os réus, disse que nunca firmou qualquer contrato, nem na condição de avalista com os ora réus. Para tanto, foi deferida e realizada prova pericial grafotécnica, eis que a parte autora manifestou-se, ao ver o contrato juntado aos autos, dizendo não ser sua a assinatura ali aposta, sendo vítima de fraude.
O perito foi categórico ao referir que "As construções morfológicas dos grafemas acima elencados, pertencentes nos apostos caligráficos cotejados, assim como, espontaneidades, continuidades das escritas, inclinações axiais, calibres, mínimos e idiotismos gráficos apresentam divergências." (grifos originais - fl. 20 do ev. 94); que "As construções morfológicas dos grafemas acima elencados, pertencentes nos apostos caligráficos cotejados, assim como, espontaneidades, continuidades das escritas, inclinações axiais, calibres, mínimos e idiotismos gráficos apresentam divergências." (grifos originais - fl. 21 do ev. 94); que "Construções morfológicas dos grafemas 'D', 'i', 'l' e 'c', pertencente aos apostos caligráficos cotejados, assim como, espontaneidades, continuidades das escritas, inclinações axiais, calibres, mínimos e idiotismos gráficos apresentam divergências." (grifos originais - fl. 22 do ev. 94); que "Construções morfológicas dos grafemas 'R', 'o', 'b' e 'e' pertencentes nos apostos caligráficos cotejados, assim como, espontaneidades, continuidades das escritas, inclinações axiais, calibres, mínimos e idiotismos gráficos apresentam divergências." (grifos originais - fl. 23 do ev. 94); e que "Construções morfológicas dos grafemas 'd' e 'e' pertencentes nos apostos caligráficos cotejados, assim como, espontaneidades, continuidades das escritas, inclinações axiais, calibres, mínimos e idiotismos gráficos apresentam divergências." (grifos originais - fl. 23 do ev. 94); bem como, e especialmente, ao concluir que:
"CONCLUSÃO
Realizado cotejo caligráfico, através do exame específico da Morfogênese, Grafocinética, Elementos Objetivos e Subjetivos da Grafia, restou comprovado que as impressões caligráficas questionadas, rubricas e assinaturas constantes nos documentos questionados, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO após terem sido cotejadas com as impressões caligráficas específicas de confronto e padrões, que ainda não foram numeradas, demonstram serem DIVERGENTES. (Grifamos)
OS APOSTOS CALIGRÁFICOS QUESTIONADOS, RUBRICAS E ASSINATURAS, SÃO INAUTÊNTICAS, NÃO TENDO SIDO GRAFADOS PELO PUNHO SUBSCRITOR DE DILCIMAR ROBERTO TEIXEIRA DE SOUZA. (Grifamos)" (grifos originais - fls. 23-24 do ev. 94).
Nesse passo, a alegação essencial da parte autora de que não firmou qualquer tipo de contrato fica plenamente demonstrada com a prova pericial realizada neste feito.
Veja-se que a perícia utilizou a seguinte metodologia:
"Para realização de exames periciais, em lançamentos manuscritos, foram tomados como referência:
> MANUAL DE PERÍCIAS Segundo o NOVO Código de Processo Civil, Rui Juliano;
> A Grafoscopia a Serviço da Perícia Judicial de André Luís Pinheiro Monteiro;
> Análise forense de documentos, Instrumentos de Escrita Manuais e suas Tintas de Magdalena Ezcurra Gondra e Goyo R. Grávalos;
> Documentoscopia, Aspectos Científicos, Técnicos e Jurídicos de Erick Simões da câmara e Silva e Samuel Feurharmel;
> Grafologia Estrutural Y Dinâmica de Augusto Vels;
> Grafologia Psicológica de Manuel J. Moreno;
> O Método Sinalético dos Professores Lamartine Mendes, Tito Lívio Ferreira Gomide e Lívio Gomide;
> Perito Judicial, Aspectos jurídicos de Antônio Macena de Figueiredo;
> Grafología científica, Interpretación del Alfabeto y la Escrita, Susana Tesouro de Grosso;
> Grafología Científica prática, Susana Tesouro de Grosso.
Os quais preconizam o confronto do material padrão, específico de confronto e questionado, onde são analisadas as características gerais e particulares da escrita, associado ao Método Grafotécnico. As peças são observas através de lupa simples e montadas, scanner, ampliador, este com luz indireta e rasante em ângulos variados." (ev. 94).
Veja-se, ainda, que a perícia registrou que:
"7. EXAME PERICIAL REALIZADO
Procedido ao cotejo entre os apostos caligráficos, QUESTIONADOS, PADRÕES e ESPECÍFICOS DE CONFRONTO, foram encontrados grafismos divergentes nas características da construção morfológica dos grafemas presentes nos mesmos, que nos autorizam, de pleno, a passar ao estudo das características particulares dos gestos gráficos, onde voltamos a detectar divergências, as quais iremos destacar a seguir." (fl. 15 do ev. 94).
A partir de tais constatações foi feita a análise individualizada de vários tipos e elementos da grafia da parte autora, chegando-se à conclusão de que as assinaturas, rubricas e apostos caligráficos questionados são inautênticos, "NÃO TENDO SIDO GRAFADOS PELO PUNHO SUBSCRITOR DE DILCIMAR ROBERTO TEIXEIRA DE SOUZA (Grifamos)" (grifos originais - fl. 24 do ev. 94).
Nessa toada, procedente o pedido da parte autora de ser reconhecida a inexistência da dívida, relativamente ao contrato objeto da ação, eis que a assinatura constante daquele instrumento não foi subscrita pelo autor, conforme comprovado por prova pericial.
(...)
Quanto ao pleito indenizatório de dano moral, a jurisprudência do TRF da 4ª Região já se manifestou quanto à cobranças indevidas, mormente que se originaram de atos fraudulentos, constituírem-se como fundamento suficiente para ensejar a indenização pretendida. Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado no caso concreto, cito o seguinte julgado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, cujo acesso se dá ao jurisdicionado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
(Sublinhou-se. TRF4, Quarta Turma, AC 5014498-92.2014.4.04.7108, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 26/jul.2019)
Mister reiterar o seguinte julgado:
"O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp nº 323.356/SC).
No presente caso, revela-se o ilícito praticado pelas rés, quanto à cobrança de dívida inexistente em relação ao ora autor, eis que não firmou o contrato objeto do presente feito e da execução extrajudicial respectiva, uma vez que foi demonstrado através de prova pericial que as assinaturas/rubricas foram falsificadas."
Registre-se que o autor foi negativado pela ré Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., razão pela qual não procede as alegações de que ela não praticou ato ilícito e não restou configurado seu dever de indenizar.
Valor da indenização e termo inicial dos juros de mora
O dano moral, à luz da Constituição de 1988, nada mais é do que uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração.
Deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, consoante doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada, Malheiros Editores, 2002, p. 88/89).
Mero dissabor, consoante o referido doutrinador, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, na medida em que, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito etc., tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Há que se ter em mente, ademais, quanto à circunstância de que odireito e o ilícito são antíteses absolutas (um exclui o outro): onde há ilícito não haverá direito; onde há o direito não pode existir ilícito. Surge evidente, a partir disso, o princípio no disposto no art. 188, I, do CC, o qual não considera ilícito o ato praticado no exercício regular de um direito reconhecido.
Para a configuração do dano moral - em seus aspectos preventivo e pedagógico -, faz-se necessária, previamente, a demonstração dos respectivos pressupostos.
Por outro lado, nos casos configurados como in re ipsa, a configuração do abalo psicológico sofrido pela vítima - o dano -, não se faz necessário, uma vez que a ocorrência do próprio fato já configura o dano moral presumido.
Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo.
Com base nos referidos parâmetros, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual não destoa dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
De acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórias fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Honorários advocatícios
O procurador do autor sustenta que os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico, o que engloba a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 231.169,93, e fundamenta o pedido de elevação dos honorários advocatícios nos seguintes parâmetros:
- "se manifestou em todas as fases processuais e processos relacionados à demanda (embargos, execução e declaratória)";
- agiu com zelo profissional diante da realização das diligências necessárias;
- possui escritório em Taquara/RS e a demanda tramitou em Porto Alegre/RS;
- o processo tramita desde abril de 2019, e
- o processo foi "relativamente complexo, com a necessidade de realização de perícia grafotécnica".
O pedido merece ser parcialmente provido.
Os honorários advocatícios, considerados os parâmetros acima apontados, devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação, quantia que remunera dignamente o trabalho do advogado e está em consonância com o § 2º do art. 85 do CPC.
A fixação do percentual de 20% não configura julgamento ultra petita, porquanto com o pedido de inclusão do valor do débito considerado indevido na base de cálculo dos honorários, o recorrente pretendia receber quantia bem superior ao montante ora arbitrado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento às apelações das rés.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003190706v20 e do código CRC 1c349055.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007016-20.2019.4.04.7108/RS
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ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
CIVIL. DÍVIDA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. A cobrança indevida, originada de atos fraudulentos, constitui fundamento suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
2. Mantido o valor da indenização por danos morais, o qual não destoa dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. De acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórias fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
4. Majorados os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento às apelações das rés, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003190708v3 e do código CRC 127b8248.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2022 A 21/06/2022
Apelação Cível Nº 5007016-20.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: DILCIMAR ROBERTO TEIXEIRA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDERSON LUIZ MARTINS (OAB RS100479)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
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ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2022, às 00:00, a 21/06/2022, às 14:00, na sequência 217, disponibilizada no DE de 01/06/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS RÉS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:06.