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CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8. 213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20. 910...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:11:48

EMENTA: CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. TERMO A QUO. PRECEDENTES. . Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal); . O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício; . A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social. (TRF4, AC 5006577-85.2014.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006577-85.2014.4.04.7204/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
FUNDICAO FERRO SUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO
:
EDUARDO PEREIRA ROCHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. TERMO A QUO. PRECEDENTES.
. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal);
. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício;
. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7803548v3 e, se solicitado, do código CRC 8D591EDF.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006577-85.2014.4.04.7204/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
FUNDICAO FERRO SUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO
:
EDUARDO PEREIRA ROCHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra FUNDIÇÃO FERRO SUL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME., buscando condenação do empregador ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento dos benefícios previdenciário de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez ao segurado, vítima de acidente de trabalho decorrente da negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança do trabalho, em função dos ditames do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 7º, XXII, da CRFB.

Narra que o segurado Dirlei Carlos Corrêa da Silva, empregado da empresa, sofreu acidente do trabalho em 15/05/2008, quando foi atingido na cabeça por um fragmento de uma pedra de esmeril, causando-lhe traumatismo craniano. Argumenta que a culpa da empresa foi comprovada pelo Relatório de Investigação de Acidente do Trabalho da Superintendência Regional de Trabalho e Emprego de Santa Catarina. Afirma que o acidente foi resultado do descumprimento de normas e padrão de segurança e higiene do trabalho.

Citado, o empregador suscitou a prescrição da pretensão do autor e negou o descumprimento de normas de segurança (Evento 7).

Encerrada a instrução, a ação foi julgada parcialmente procedente pelo Magistrado Paulo Vieira Aveline, enquanto Juiz Federal da 4ª VF de Criciúma, nos seguintes termos (Evento 24):

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto:

(a) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 28 de abril de 2009;

(b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo na forma do art. 269, I, do CPC, a fim de condenar a ré a ressarcir ao INSS todos os valores pagos ou que venham a ser pagos em razão da concessão dos benefícios NB 530.557.834-1 (auxílio-doença acidentário) e 534.780.711-0 (aposentadoria por invalidez acidente do trabalho), até a data da sua cessação, observada a prescrição antes reconhecida.

Considerando que o INSS decaiu minimamente de sua pretensão, deve ser aplicada a regra estampada no art. 21, § único, do CPC, razão pela qual condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, também do CPC, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, considerando a relativamente rápida tramitação da demanda, o elevado grau de diligência e zelo dos patronos do autor, a razoável complexidade da causa, a desnecessidade de dilação probatória e a ausência de recursos incidentais.

Na atualização dos valores da condenação deve-se observar a incidência de: a) correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela dos benefícios (STJ, Súmula nº 43) até o efetivo pagamento; b) juros de mora de 1% ao mês para as parcelas que vencerem até a liquidação (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º) desde a citação (Código Civil, artigo 405); c) com relação às prestações que vencerem após a liquidação, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de mora de 1% ao mês desde a data em que o INSS efetuar o pagamento até o efetivo reembolso pela ré.

Por ausência de previsão legal, rejeito a pretensão de cominação de multa diária de 1% (um por cento) no caso de atraso.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se".

Opostos Embargos de Declaração pelo autor (Evento 28), esses foram acolhidos para "julgar procedente o pedido do INSS para que eventuais valores devidos após a liquidação do julgado sejam pagos administrativamente por meio de Guia da Previdência Social - GPS, devidamente identificada com o número do processo judicial e o código específico de pagamento 9636, bem como, seja a demandada responsável pela emissão e preenchimento da GPS, conforme requerido na inicial" (Evento 30).

Em suas razões recursais, a empresa reitera a tese de prescrição da pretensão do autor e nega tenha havido descumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho (Evento 37).

Sem contrarrazões, subiram os autos para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

VOTO
A controvérsia trata sobre a prescrição da pretensão regressiva do INSS nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, atinentes à organização e segurança do trabalho.

Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004919-41.2014.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006567-41.2014.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2015; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013783-85.2011.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2014).

O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000525-66.2011.404.7111, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007429-79.2014.404.7117, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008587-93.2014.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2015).

Ademais, ao contrário do que proferiu a sentença, a prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004919-41.2014.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001629-41.2012.404.7214, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013783-85.2011.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2014; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001248-71.2009.404.7005, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/12/2013, PUBLICAÇÃO EM 16/12/2013).

No caso concreto, como consequência do acidente, o segurado recebeu o benefício de Auxílio Doença por Acidente do Trabalho NB 91/530.557.834-1, no período de 31/05/2008 a 16/03/2009, o qual foi transformado para aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho NB 92/534.807.711-0, desde 17/03/2009. Considerando que a ação foi proposta em 28/04/2014, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão regressiva do INSS.

Dessa forma, dou provimento à apelação da empresa FUNDIÇÃO FERRO SUL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, em face da prescrição da pretensão da parte autora, nos termos da fundamentação acima.

Em razão da sucumbência da parte autora, inverto os ônus sucumbenciais fixados em sentença, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da FUNDIÇÃO FERRO SUL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA - ME.

Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013633-19.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2015).

No caso dos autos, verifico que a aplicação do critério acima referido resultaria em honorários no valor de aproximadamente R$ 10.000,00, quantia que reputo exorbitante para remunerar os serviços prestados.

Por essa razão, tendo em vista os vetores estipulados no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, entendo ser cabível a diminuição do valor dos honorários advocatícios para o patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante que se mostra adequado para remunerar o trabalho do advogado, tendo em vista a baixa complexidade da causa e o entendimento desta Turma em casos semelhantes (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031490-98.2013.404.7000, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2015).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006577-85.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50065778520144047204
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
FUNDICAO FERRO SUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO
:
EDUARDO PEREIRA ROCHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 09/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7850639v1 e, se solicitado, do código CRC BBDF1B66.
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