APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001473-17.2011.4.04.7205/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | STAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP |
ADVOGADO | : | FELIPE BRAGANTINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA MÉDICA. PROVA ESSENCIAL. CULPA EXCLUSIVA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. COMPENSAÇÃO.
. O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso (ex-vi dos arts., 130 e 131, ambos do CPC). Contudo, mostra-se indispensável o exame pericial para comprovação da relação de nexo causal entre a incapacidade laboral do segurado o acidente do trabalho sofrido, sob pena de se estar promovendo um enriquecimento sem causa por parte do INSS. É bem verdade que o ato administrativo goza de presunção de veracidade. Entretanto, para que a empresa empregadora possa elidir tal presunção, faz-se imprescindível a produção da perícia médica, por tratar-se de prova essencial.
. Demonstrada a negligência da empresa empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
. A compensação dos valores já recolhidos a título de Seguro Acidente do Trabalho - SAT não encontra qualquer respaldo jurídico, uma vez que o recolhimento do SAT possui natureza de obrigação tributária, tendo como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte. A empresa, portanto, é obrigada a pagar o SAT, independentemente da efetiva ocorrência de um acidente de trabalho. As receitas decorrentes do pagamento de SAT ajudarão a custear benefícios pagos em razão de acidentes do trabalho, mas isso não afasta a responsabilidade da empresa ressarcir o INSS no caso de dolo ou culpa, tampouco gera o direito a compensação entre ambas as obrigações. Importante destacar que, adotando-se um entendimento contrário, estar-se-ia autorizando a empresa contribuinte a descumprir as regras de proteção ao trabalhador, eximindo-a da obrigação de recompor o patrimônio público lesado pelos pagamentos de benefícios em virtude de sua conduta ilícita, pelo simples fato de recolher o SAT.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS, conhecer do agravo retido da ré, dando-lhe provimento, e negar provimento à apelação da empresa STAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6884292v10 e, se solicitado, do código CRC AAD1B0B4. | |
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| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 25/08/2015 17:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001473-17.2011.404.7205/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | STAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP |
ADVOGADO | : | FELIPE BRAGANTINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, em face da empresa STAMP INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA EPP, buscando condenação da ré nos valores relativos às prestações vencidas e vincendas do benefício de auxílio-doença, concedido em decorrência de acidente de trabalho, que resultou na incapacidade laboral temporária do segurado.
Assim proferiu a sentença o Magistrado Clenio Jair Schulze, Juiz Federal Substituto da 2ª VF de Blumenau:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a STAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA:
a) a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício nº 532.720.615-3 até a data do trânsito em julgado da presente sentença, valores corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (enunciado nº 20 do CEJ/CJF);
b) ao pagamento do valor correspondente ao benefício nº 532.720.615-3 na data do trânsito em julgado até a cessação do benefício por uma das causas legais;
c) ao pagamento das despesas processuais - nelas incluída a restituição dos honorários periciais -, e dos honorários advocatícios, ora fixados, em R$ 3.000,00, nos termos do art. 20 do CPC".
Em suas razões recursais, a empresa demandada STAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP, preliminarmente, reitera o recurso de Agravo Retido interposto. No mérito, refuta a tese de que tenha ocorrido negligência por parte da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, imputando à vítima a culpa exclusiva pelo acidente; e, alternativamente, pugna pela compensação dos valores já recolhidos pela contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho - SAT, consoante previsão contida no artigo 368 do Código Civil.
Subiram os autos para julgamento.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
No presente caso, o segurado Juarez Ferreira recebe o benefício de auxílio-doença, em decorrência de acidente de trabalho - mão esquerda prensada por uma máquina de prensa mecânica, que lhe causou a amputação traumática de dois dedos -, que o afastou de suas atividades laborais.
Os pontos de divergência resumem-se, basicamente, na ocorrência de omissão negligente por parte da empregadora, que fundamenta o direito de regresso (ex-vi do disposto no artigo 120 da Lei nº 8.213/91), e o direito à compensação dos valores já recolhidos pela contribuição ao SAT.
Preliminar de Mérito - Agravo Retido - Necessidade de perícia médica do segurado:
A empresa agravante requer seja determinada a instauração de perícia médica do segurado, a fim de averiguar se o benefício que recebe ainda possui ligação direta com o acidente relatado na petição inicial, ou se, possui outro fato gerador (AGRRETID3 - Evento 33).
Na decisão agravada, o juízo indeferiu a produção de prova pericial médica postulada, por entender que a concessão do benefício de auxílio-doença pelo INSS, como ato administrativo que é, goza de presunção de legalidade e veracidade; e também porque a pessoa a ser periciada sequer é parte no processo (DESPDEC1 - Evento 26).
Entendo que o juiz não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso (ex-vi dos artigos 130 e 131, ambos do CPC).
Contudo, tem razão a agravante quando diz que somente a perícia médica pode atestar se o motivo do afastamento do segurado ainda guarda relação com o acidente do trabalho, sob pena de se estar promovendo um enriquecimento sem causa por parte da autarquia.
É bem verdade que o ato administrativo goza de presunção de veracidade. Entretanto, para que a agravante possa elidir tal presunção, faz-se imprescindível a produção da perícia médica, por tratar-se de prova essencial.
Assim, conheço do agravo retido e dou-lhe provimento, para que seja determinada a realização de perícia médica do segurado, a fim de atestar se o motivo do seu afastamento ainda guarda relação direta ou indireta com o acidente de trabalho noticiado nos autos.
Outrossim, por se tratar de questão capaz de interferir meramente no quantum debeatur, e não especificamente no dever de restituição dos valores despendidos pela autarquia, não vislumbro razão para rescindir a sentença no que se refere à condenação da empresa a ressarcir o INSS. Caso a perícia constate que o afastamento do segurado se mantém por um fator absolutamente indepentente do acidente do trabalho sofrido, a questão deverá ser dirimida na fase de liquidação de sentença.
Mérito - Culpa exclusiva da vítima:
A apelante refuta a tese da culpa exclusiva da empresa, imputando-a exclusivamente ao empregado acidentado, por negligência e descumprimento das instruções que lhes foram passadas nos treinamentos.
Conduto, a respeito da questão, mantenho e adoto como razões de decidir a sentença do Magistrado Clenio Jair Schulze, Juiz Federal Substituto da 2ª VF de Blumenau, que bem solucionou a lide, in verbis:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
- Premissas da lide.
O núcleo da lide reside em perquirir se a sociedade empresária Stamp Indústria e Comércio Ltda. EPP foi negligente quanto 'às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva', de modo a lhe impor a responsabilização pelo acidente ocorrido em seu estabelecimento tal como preconiza o art. 120 da LBPS.
Tal direito se fundamenta no fato de que, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei de Benefícios, a 'empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador'. Assim, caso não adote as precauções recomendadas e o empregado venha a se acidentar no exercício de suas funções em razão disso, a sociedade empresária/empresário individual poderão ser compelidos a indenizar o INSS pelas despesas que esta tiver com o segurado acidentado ou com os seus dependentes.
Tais normas mencionadas estão em consonância com o inciso XXVIII do art. 7º da CF/88. Além da responsabilidade civil comum, os empregadores estão sujeitos à responsabilização acidentária, devendo ressarcir a Previdência Social na hipótese de culpa ou dolo, pois para as empresas a prevenção deve representar um custo menor do que a reparação do sinistro, a fim de que sejam tomadas todas as medidas para a redução dos acidentes.
Ainda, como já exposto durante o iter procedimental, inegavelmente a demanda apresenta como matéria de fundo, em última análise, índole ambiental, dado que: 'É um meio ambiente que se insere no artificial, mas digno de tratamento especial, tanto que a Constituição o menciona explicitamente no art. 200, VIII, ao estabelecer que uma das atribuições do Sistema Único de Saúde consiste em colaborar na proteção do ambiente, nele compreendido o do trabalho.' (SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 23).
Com efeito, à luz do que dispõe o art. 3º, I, da Lei nº 6.938/81, que versa sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, entende-se por 'meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas'. Tal a razão para a precisa advertência de Édis Milaré:
'Para o Direito brasileiro, portanto, são elementos do meio ambiente, além daqueles tradicionais, como o ar, a água e o solo, também a biosfera, esta com claro conteúdo relacional (e, por isso mesmo, flexível). Temos, em todos eles, a representação do meio ambiente natural. Além disso, vamos encontrar uma série de bens culturais e históricos, que também se inserem entre os recursos ambientais, como meio ambiente artificial ou humano, integrado ou associado ao patrimônio ambiental. O Direito Ambiental se preocupa com todos esses bens, sejam eles naturais ou não. Abarca ele não só o meio ambiente natural, a saber as condições físicas da terra, da água e do ar, mas também o meio ambiente humano, isto é, as condições produzidas pelo homem e que afetam sua existência no Planeta.' (MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2005. p. 105).
A consideração do meio ambiente do trabalho, aliás, não se restringe a uma singela conformação do legislador ordinário - pela recepção - ao disposto no art. 225 da CF. Esta assertiva encontra amparo na própria Constituição Federal em sua redação originária, dando conta, em seu art. 200, VIII, competir ao Sistema Único de Saúde (SUS) 'colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho'.
Denota-se, pois, que a causa debate matéria de inegável relevo constitucional. Essa circunstância, ademais, se evidencia pelo caráter transversal do Direito Ambiental, a ensejar uma análise interdisciplinar. Por outro lado, tem-se em jogo 'direito fundamental de terceira geração ou novíssima dimensão'. Nesse sentido, cite-se o seguinte aresto do STF:
MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS - ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º, III) - ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE - MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO ESPECIAL - RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES - OS DIREITOS BÁSICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) - A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) - DECISÃO NÃO REFERENDADA - CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina. A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a 'defesa do meio ambiente' (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. - O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. O ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67/2001: UM AVANÇO EXPRESSIVO NA TUTELA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. - A Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, na parte em que introduziu significativas alterações no art. 4o do Código Florestal, longe de comprometer os valores constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental, estabeleceu, ao contrário, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das atividades desenvolvidas no âmbito das áreas de preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e lesivas ao patrimônio ambiental, cuja situação de maior vulnerabilidade reclama proteção mais intensa, agora propiciada, de modo adequado e compatível com o texto constitucional, pelo diploma normativo em questão. - Somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva legal. - É lícito ao Poder Público - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) - autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III).(ADI 3540 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2005, DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528) - grifado.
Partindo das premissas invocadas, é importante a lição de Juarez Freitas: O princípio constitucional da sustentabilidade determina, com senso antecipatório, prevenção e precaução (com a 'inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento'), de sorte a produzir, dinamicamente, o desenvolvimento 'ecologicamente equilibrado. (Sustentabilidade - Direito ao Futuro. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011. p. 145).
Certo, o exercício da empresa se dá no esteio de uma ordem econômica que, como explicita o art. 170, caput, da CF, tem dentre os seus fundamentos 'a valorização do trabalho humano', buscando assegurar a todos 'existência digna', 'conforme os ditames da justiça social'. Esta mesma ordem econômica tem como um dos seus princípios gerais a 'defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação' (art. 170, VI, CF).
Não fosse isso o bastante, quando se reconhece na atual quadra constitucional a normatividade das normas programáticas, o que se tem, extreme de dúvidas, são compromissos estabelecidos pelo legislador constituinte direcionados para o Estado e, a fortiori, para a sociedade. Não se mostra mais atual, imaginar-se a summa divisio como tradicionalmente se entendia, vale dizer, ordem pública e ordem privada não são compartimentos estanques, mormente porque não se desconhece que o mercado, em que atores econômicos jogam papel principal, não é senão uma instituição jurídica, tal como ensina Eros Roberto Grau (A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2008).
Nesse sentir, quando se enuncia que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV, CF) são fundamentos da República Federativa do Brasil, não se pode concluir seja comando endereçado tão-só ao Estado brasileiro, pois o mercado (art. 219 da CF) inarredavelmente encontra-se igualmente sujeito ao 'plano de ação global normativo' que a Constituição Federal e o bloco de constitucionalidade que a compõe, consagram (STF, ADI 1950, Relator(a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2005, DJ 02-06-2006).
É bem verdade que a autonomia de vontade mostra-se como espaço que deve ser preservado, pois conflagra a própria noção de liberdade jurídica, isto é, a possibilidade do sujeito de direito atuar com eficácia jurídica. Disso não se conclua, entretanto, tratar-se de espaço imune aos valores jurídicos vigentes, corolário, aqui, da dimensão objetiva dos direitos fundamentais (eficácia horizontal).
A concepção de que aos particulares tudo lhes é permitido desde que inexistente norma em sentido contrário, deve ser lida com o cuidado necessário. Essa interpretação evidencia um campo jurídico-social que não se mostra inteiramente adequado aos tempos atuais. Imaginar-se um sujeito de direito que no exercício da liberdade contratual, da liberdade associativa, ou mesmo na empresa, possa derruir uma ordem jurídica calcada em valores, própria do pós-positivismo, é permitir espaço ao arbítrio, desconsiderando a realidade vivida, prenhe de idiossincrasias decorrentes de uma sociedade de massa, uma sociedade de risco, tal como enuncia Ulrich Beck.
Daí porque se tem presente a advertência de Francisco Amaral, acerca da importância da funcionalização dos institutos jurídicos a fim de que seja efetivada a justiça social inserta no já mencionado art. 170, caput, da CF:
'A funcionalização dos institutos jurídicos significa que o direito em particular e a sociedade em geral começam a interessar-se pela eficácia das normas e dos institutos vigentes, não só no tocante ao controle ou disciplina social, mas também no que diz respeito à organização e direção da sociedade, abandonando-se a costumeira função repressiva tradicionalmente atribuída ao direito, em favor de novas funções, de natureza distributiva, promocional e inovadora, principalmente na relação do direito com a economia. Surge, assim, o conceito de função no direito, ou melhor, dos institutos jurídicos, inicialmente em matéria de propriedade e, depois, de contrato. Emprestar ao direito uma função social significa considerar que os interesses da sociedade se sobrepõem aos do indivíduo, sem que isso implique, necessariamente, a anulação da pessoa humana, justificando-se a ação do Estado pela necessidade de acabar com as injustiças sociais. O que se pretende, enfim, é a realização da justiça social, sem prejuízo da liberdade da pessoa humana. É precisamente com esse entendimento que a autonomia privada pode e deve direcionar-se. A ideia de justiça que se realiza na dimensão comutativa, entre particulares, iguais nos seus direitos, e distributiva, entre esses e o Estado, aparece agora com nova dimensão, a justiça social, que se insere em uma outra categoria, a justiça geral, que diz respeito aos deveres das pessoas em relação à sociedade, superando-se o individualismo jurídico em favor dos interesses comunitários e corrigindo-se os excessos da autonomia de vontade dos primórdios do liberalismo e do capitalismo. O direito é, assim, chamado a exercer uma função corretora e de equilíbrio dos interesses dos vários setores da sociedade, para o que limita, em maior ou menor grau de intensidade, o poder jurídico do sujeito, mas sem desconsiderá-lo, já que ele é, em última análise, o substrato político-jurídico do sistema em vigor nas sociedades democráticas e desenvolvidas do mundo contemporâneo que se caracterizam, precisamente, pela conjunção da liberdade individual com a justiça social e a racionalidade econômica.' (AMARAL, Francisco. Direito Civil - Introdução. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 364).
É evidente que não se está a desconsiderar que os agentes econômicos atuem embasados em ética própria. Tanto é, que o próprio ordenamento a eles projeta um regime jurídico diferenciado (Direito Empresarial). A perquirição do lucro, por óbvio, não traz ínsita em si qualquer conduta moralmente e juridicamente questionável, desde que se realize nos termos de uma ética mínima, a que o sistema jurídico pretende tutelar.
Em outras palavras, a leitura que se há de fazer a partir de todas as perspectivas já colacionadas, busca combater excessos, condutas desarrazoadas, desproporcionais, que atinjam ou sejam capazes de atingir os valores mais caros à carta de princípios haurida com o advento da Constituição de 1988. A dignidade da pessoa humana, aqui, mostra-se como seu valor-síntese, conferindo-lhe unidade material. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006).
Assim, o utilitarismo (Jeremy Bentham), compreensivelmente próprio da seara empresarial, buscando na redução dos custos dos fatores de produção a máxima eficiência que venha a proporcionar competitividade e lucratividade, não se dá sem limites. Com efeito, não se trata de ideologia, mas responsabilidade do intérprete/aplicador do texto constitucional que nitidamente procurou consagrar um Estado Democrático de Direito apto a 'construir uma sociedade livre, justa e solidária' (art. 3º, I, CF).
Não por acaso, os direitos individuais classicamente são utilizados como fator de contenção de uma ótica utilitarista que seja empregada às cegas: 'A vulnerabilidade mais flagrante do utilitarismo, muitos argumentam, é que ele não consegue respeitar os direitos individuais. Ao considerar apenas a soma das satisfações, pode ser muito cruel com o indivíduo isolado. Para o utilitarista, os indivíduos têm importância, mas apenas enquanto as preferências de cada um forem consideradas em conjunto com as de todos os demais.' (SANDEL. Michael J. Justiça - O que é fazer a coisa certa. 3 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011. p. 51).
Trata-se, em última análise, de dar a maior eficácia possível ao já mencionado princípio constitucional da sustentabilidade. Sobre o tema, leciona Juarez Freitas:
'(...) é o princípio constitucional que determina, independentemente de regulamentação legal, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar físico, psíquico e espiritual, em consonância homeostática com o bem de todos. Sustentabilidade, assim, reúne facetas materiais e imateriais, que jamais podem ser negligenciadas. De fato, a sustentabilidade é, em sentido forte, um princípio multidimensional (...)'. (Sustentabilidade - Direito ao Futuro. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011. p. 51).
Portanto, em arremate, a atividade econômica não é espaço livre, neutro e indene à incidência do corpo normativo vigente, notadamente quando possui natureza constitucional, de sorte que, consequentemente, inserem-se os agentes de mercado também como partícipes na consecução dos valores albergados na ordem jurídica.
Presentes estas considerações, parte-se mais detidamente ao caso concreto.
- Da negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho
A pretensão regressiva encontra amparo no artigo 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
O aludido dispositivo visa a dar concretude ao comando constitucional insculpido no inciso XXVIII do art. 7º da CF/88.
Mesmo a jurisprudência, conforme se observa do enunciado nº 229 da Súmula da STF, já fixara o entendimento: 'A indenização acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador.'
O núcleo da lide, portanto, cinge-se em averiguar se houve negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho e, em caso positivo, se tal negligência concorreu de alguma forma para o evento danoso.
A Análise de Acidente de Trabalho, da lavra do Auditor Fiscal do Trabalho Eduardo Guilherme Reiner (CIF 351075), assim descreveu o fato (evento 01 - OUT7 - fl. 01):
'VI - Descrição técnica do acidente
O empregado posicionou uma peça, com a mão, para prensagem em uma prensa mecânica excêntrica de engate por chaveta e acionou com o pedal. Quando foi retirar a peça da máquina, por falhas técnicas desse tipo de máquina, o equipamento acionou de forma involuntária o martelo e prensou a mão esquerda do empregado, atingindo os dedos mínimo, anular e médio.'
Ainda segundo o laudo do Auditor Fiscal do Trabalho, infere-se:
'VIII - Fatores Causais que Contribuíram para a Ocorrência do Acidente
- Inexistência de ASO, PPRA, PCMSO, adequados.
- Ausência de Treinamento
- Utilização de prensa ultrapassada, no caso uma mecânica excêntrica de engate por chaveta.
- Falta de proteção na máquina na área de prensagem, maior treinamento para os empregados e supervisão da empresa.
- Falta de dispositivo para levar a peça até a área de prensagem, evitando o contato com a mão.
- Acionamento por pedal.'
A instrução do processo confirmou as conclusões do Auditor Fiscal do Trabalho.
Inicialmente, destaque-se que o perito judicial, Engenheiro de Segurança do Trabalho Marcos Carvalho (CREA/SC nº 24.049-3), assim manifesto-se quanto aos seguintes pontos:
'3.1. Qual a data de fabricação destas máquinas?
Resposta: A máquina de 130 toneladas foi fabricada em 1980; a de 80 toneladas foi fabricada em 1995; a de 65 toneladas é de 2008; a de 45 toneladas é de 2008 e a prensa hidráulica não possui esta informação.
3.2 Quais são os riscos de operação destas máquinas?
Resposta: Todo equipamento mecânico apresenta riscos em suas operações. Apesar de as prensas possuírem proteções às partes móveis, conforme determina a Norma Regulamentadora nº 12 sempre existe risco de acidente. A falta de treinamento e a impossibilidade de proteger algumas partes da máquina, devido à forma de operação, oferecem riscos.
3.3. Desde quando estas máquinas estão em operação?
Resposta: Conforme informado pela empresa, elas iniciaram o funcionamento em datas diferentes. Uma delas funciona desde o ano de 2001 e as demais entraram em operação entre os anos de 2008/2009. (...)
7. Há treinamento específico para a operação da prensa com carga horária, identificação dos instrutores, capacitação destes, cronograma de aulas, periodicidade e material didático?
Resposta: Os colaboradores e o trabalhador que estava operando a única máquina que estava em funcionamento informaram que há treinamento conforme citado no quesito anterior, porém não possuem registros de carga horária, identificação do instrutor, cronogramas periodicidade e material didático.'
Ou seja, a leitura conjugada do laudo pericial produzido em juízo e a análise de acidente do trabalho elaborada pelo Auditor Fiscal impõem a conclusão de que houve negligência da sociedade empresária empregadora quanto 'às normas padrão de segurança e higiene do trabalho'.
Com efeito, a prensa mecânica excêntrica de engate por chaveta operada pelo segurado/vitimado Juarez Ferreira, 27 anos, constitui maquinário cujo risco se mostra inerente. Essa assertiva é corroborada pela vedação contida na NR-12, em seu Anexo VIII:
'12.152. Para fins de aplicação desta Norma os anexos são obrigacões complementares, com disposições especiais ou exceções a um tipo especifico de maquina ou equipamento, alem das já estabelecidas nesta Norma, sem prejuízo ao disposto em Norma Regulamentadora especifica.
(...)
ANEXO VIII
PRENSAS E SIMILARES
15. Outras disposições.
15.1. Podem ser adotadas, em caráter excepcional, outras medidas de proteção e sistemas de segurança nas prensas e similares, desde que garantam a mesma eficácia das proteções e dispositivos mencionados neste anexo, e atendam ao disposto nas normas técnicas oficiais vigentes.
15.2. E proibida a importação, a fabricação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer titulo e exposição de prensas mecânicas excêntricas e similares com acoplamento para descida do martelo por meio de engate por chaveta ou similar e dobradeiras mecânicas com freio de cinta, novas ou usadas, em todo o território nacional.
15.2.1. Entende-se como mecanismo similar aquele que não possibilite a parada imediata do movimento do martelo em qualquer posição do ciclo de trabalho.'
Partindo dessa premissa, impõem-se abordar dois aspectos.
O primeiro, de índole fática, mostra que a prensa apresenta alto grau de lesividade (art. 334, III, do CPC). Assim, cumpriria ao empregador uma série de medidas - não comprovadas - destinadas a assegurar ao trabalhador proteção adequada ao exercício do seu labor. Nem se alegue que o fornecimento de 'luvas' imporia conclusão diversa. Por outro lado, assoma, da leitura da prova coligida, que o maquinário possui, ora idade avançada (1980, 1995), ora idade ainda recente (2008), o que demonstra que a política empresarial não insere a modernização do parque fabril, com novas técnicas operacionais (prensas hidráulicas em maior número, p. ex.), dentre os seus objetivos primeiros, ao menos não frente ao empregado e sua real condição de trabalho.
O segundo aspecto, de natureza jurídica, traz ao exegeta do corpo de normas protetivas ao trabalhador/segurado (favor debilis), o compromisso de aplicá-lo de modo a emprestar-lhe máxima eficácia e efetividade. Sem embargo, à luz de toda digressão já feita, a atividade econômica não é espaço indene à indiferente à essa realidade jurídica. Nessa toada, a vedação à 'importação, a fabricação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer titulo e exposição de prensas mecânicas excêntricas e similares com acoplamento para descida do martelo por meio de engate por chaveta ou similar e dobradeiras mecânicas com freio de cinta, novas ou usadas, em todo o território nacional (NR-12, Anexo VIII, item 15.2) bem demonstra o compromisso ético-jurídico que impele a empresa à adoção de medidas concretas e eficazes para a proteção do empregado, pena de impor a ele a assunção dos custos da externalidade desenvolvida pela sociedade no exercício da atividade econômica. Irrelevante, ainda, falar-se em irretroatividade da norma, dadas as premissas já estabelecidas, impondo ao intérprete/aplicador a responsabilidade pela máxima efetividade das normas constitucionais.
Tudo considerado, não há como afastar a conclusão de que a ré agiu negligentemente, em descumprimento e em prejuízo das normas de segurança e de saúde do trabalho, de sorte que, corolário disso, deve ser responsabilizada por sua omissão, devendo o pedido ser julgado procedente quanto ao ponto.
Ainda, cito os seguintes precedentes, que permitem responsabilizar o empregador em razão da sua omissão:
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPREGADOR. DOCUMENTOS. AUTENTICAÇÃO. OMISSÃO.
- Afastada a irregularidade no que diz respeito aos documentos juntados pela autarquia requerente por ausência de autenticação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte entendem que os documentos públicos gozam de presunção de veracidade, mesmo quando apresentados em cópias não autenticadas, sendo invalidáveis por incidente de falsidade.
- Correta a decisão, que presente a omissão da requerida no seu dever de prevenir acidentes do trabalho, descumpriu as normas legais que disciplinam a matéria.
- Quanto as alegações de violação ao direito de propriedade e ao princípio da universalidade de jurisdição, não examinadas em face da ausente fundamentação.
Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200072020006889 UF: SC Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 16/06/2005 Documento: TRF400111011 rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA DJU DATA:27/07/2005 PÁGINA: 686
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC.
1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas.
4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos.
5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa.
6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo.
7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade.
8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital.
Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 199804010236548 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 17/06/2003 Documento: TRF400088393 rel. MARGA INGE BARTH TESSLER DJU DATA:02/07/2003 PÁGINA: 599
- Da constituição de capital nos termos dos artigos 475-Q e 475-R do CPC
O pedido de constituição de capital para assegurar o cumprimento integral das obrigações pela ré vai julgado improcedente, pois o pedido não é de condenação ao pagamento de prestação alimentícia aos dependentes do de cujus, mas de ressarcimento de valores pagos pelo INSS àqueles, não cabendo a aplicação do artigo artigos 475-Q e 475-R do CPC.
Neste sentido é a posição da 3ª e 4ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas do benefício previdenciário pago ao segurado. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas, de forma que o deferimento da medida desvirtuaria a finalidade do instituto. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. Precedentes da 3ª e 4ª Turmas deste TRF. 2. Mantido o termo a quo para os juros de mora na data da citação. Não procede, assim, o pedido de que os juros incidam desde a data do pagamento de cada parcela, visto que não se está, neste momento, diante de ação de indenização por ato ilícito, mas sim de ação de ressarcimento/restituição. 3. Mantidos os honorários advocatícios fixado pelo Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que obedece ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando a relativa simplicidade da questão tratada, a ausência de produção de prova testemunhal ou pericial e o valor atribuído à causa. 4. Apelo do INSS desprovido. (TRF4, AC 5005720-02.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/12/2011)
ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. DANO, CONDUTA NEGLIGENTE DA RÉ E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei n.º 8.213/91. 2. Segundo o artigo 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 1999.72.00.010360-5, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 04/10/2011)
- Sucumbência.
Considerando que o INSS decaiu apenas do pedido de constituição de capital (pedido acessório e consequencial), deve ser aplicada a regra estampada no art. 21, parágrafo único, do CPC, ante a sucumbência mínima da autarquia, razão pela qual condeno a STAMP ao pagamento das despesas processuais - nelas incluída a restituição dos honorários periciais -, e dos honorários advocatícios, ora fixados, em R$ 3.000,00, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20 do CPC".
Do conjunto fático probatório é de se reconhecer a existência de culpa patronal, caracterizada a partir da omissão do empregador proporcionar aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos e o descumprimento dos requisitos mínimos exigidos pela legislação e normas técnicas de regência. Vale destacar que a fiscalização do trabalho, na análise do acidente, apurou a inexistência de programas de prevenção e treinamentos adequados, a utilização de maquinário ultrapassado e a carência na supervisão dos trabalhos por parte da empresa.
É bem verdade que existem nos autos indicações de que a empregadora procurou adequar-se aos padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, inclusive no que concerne aos equipamentos de proteção individual e aos treinamentos pertinentes. Além disso, é possível verificar que o empregado possuía experiência e conhecimentos compatíveis as funções por ele desempenhadas.
Entretanto, tais evidências não se mostram relevantes a ponto de eximir a requerida de culpa.
Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe porque, a partir das transcrições acima, conclui-se que o conjunto probatório mostra claramente a existência de culpa exclusiva da empresa, impondo-se, por consequência, o dever de ressarcir integralmente os valores despendidos pelo INSS com o benefício previdenciário pago em favor do segurado, bem como daqueles valores que vierem a ser despendidos durante a manutenção do benefício (ou pela concessão de outro benefício, em decorrência do mesmo acidente).
Mantenho, pois, a sentença, por seus próprios fundamentos.
Direito à compensação dos valores já recolhidos pela contribuição ao SAT:
Consonante com o entendimento esposado pelo magistrado na sentença que julgou os Embargos Declaratórios (SENT1 - Evento 114), entendo que fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Não obstante isso, a compensação pleiteada não encontra qualquer respaldo jurídico, uma vez que o recolhimento do SAT possui natureza de obrigação tributária, tendo como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte. A empresa, portanto, é obrigada a pagar o SAT, independentemente da efetiva ocorrência de um acidente de trabalho.
As receitas decorrentes do pagamento de SAT ajudarão a custear benefícios pagos em razão de acidentes do trabalho, mas isso não afasta a responsabilidade de a empresa ressarcir o INSS no caso de dolo ou culpa, tampouco gera o direito a compensação entre ambas as obrigações.
Importante destacar que, adotando-se um entendimento contrário, estar-se-ia autorizando a empresa contribuinte a descumprir as regras de proteção ao trabalhador, eximindo-a da obrigação de recompor o patrimônio público lesado pelos pagamentos de benefícios em virtude de sua conduta ilícita, pelo simples fato de recolher o SAT.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo retido, dando-lhe provimento, e negar provimento à apelação da empresa STAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP.
Juiz Federal Convocado MARCELO MALUCELLI
Relator
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Apelação Cível Nº 5001473-17.2011.4.04.7205/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | STAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP |
ADVOGADO | : | FELIPE BRAGANTINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Após a análise dos autos, acompanho o eminente Relator, acrescendo apenas que o agravo retido interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (evento 88 da ação originária) não deve ser conhecido, por inobservância ao disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido do INSS, conhecer do agravo retido da ré, dando-lhe provimento, e negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7738291v3 e, se solicitado, do código CRC 42D3D8F3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001473-17.2011.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50014731720114047205
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | STAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP |
ADVOGADO | : | FELIPE BRAGANTINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2014, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 23/07/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO RETIDO, DANDO-LHE PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMPRESA STAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EPP. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
Apelação Cível Nº 5001473-17.2011.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50014731720114047205
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | STAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP |
ADVOGADO | : | FELIPE BRAGANTINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO DO INSS, CONHECER DO AGRAVO RETIDO DA RÉ, DANDO-LHE PROVIMENTO, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DO JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR COM A RESSALVA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO DO INSS, CONHECER DO AGRAVO RETIDO DA RÉ, DANDO-LHE PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA E DO JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7768942v1 e, se solicitado, do código CRC 4EE2F2CF. | |
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