APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014252-71.2010.404.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | GENESIO PONTOGLIO |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
: | MELISSA FOLMANN | |
: | FERNANDO FOGANHOLE DA SILVA | |
: | GABRIEL FABIAN CORRÊA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. EXLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CESSAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRECEDENTES.
. A constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal;
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho;
. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91;
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada;
. Embora se verifique a contratação de arquiteto, responsável técnico pela obra, é certo que o empreendedor responde pelos danos dela decorrentes, incluindo acidente de trabalho. Não pode o empreendedor furtar-se da responsabilidade que decorre de lei com base em contrato particular. Há solidariedade passiva entre o construtor e o dono da obra no que respeita aos danos que a construção causar;
. A condenação ao pagamento das parcelas vincendas se estende até a cessação definitiva do benefício. O direito de regresso previsto na Lei de Benefícios é quanto às parcelas efetivamente pagas pela Previdência ao segurado ou seus dependentes;
. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês (conforme o art. 406 do Código Civil/2002) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário;
. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7292994v5 e, se solicitado, do código CRC 2F9B1571. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 26/02/2015 19:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014252-71.2010.404.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | GENESIO PONTOGLIO |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
: | MELISSA FOLMANN | |
: | FERNANDO FOGANHOLE DA SILVA | |
: | GABRIEL FABIAN CORRÊA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra GENÉSIO PONTOGLIO, buscando a condenação do empregador ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefício acidentário à dependente do segurado, vítima fatal de acidente de trabalho decorrente da negligência no cumprimento das normas de segurança do trabalho, em função dos ditames do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 7º, XXII, da CRFB.
Narra que o segurado Ismael Timoteo, empregado do réu (CNIS2 - Evento 10), sofreu acidente trabalho no dia 03 de março de 2010. O trabalhador foi soterrado enquanto executava o assentamento de manilhas para escoamento de águas pluviais, vindo a falecer em decorrência de traumatismo craniano.
Alega a culpa do empregador pelo acidente de trabalho, fundamentando sua tese no laudo técnico desenvolvido pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Paraná (RELT8 - Evento 1).
Sustenta ter havido negligência quanto à fiscalização e o cumprimento das normas de proteção da segurança e saúde do trabalhador, uma vez que, de acordo com o referido relatório, não havia escoramento nas escavações para a implantação de galeria de águas pluviais - tanto do material retirado das valas, quanto do talude -; o empregado não havia sido treinado para aquela atividade; não foi emitida Análise de Risco da Tarefa - ART específica para o serviço; e não havia um projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
Citado, o empregador suscitou, em suma, a inconstitucionalidade da ação regressiva acidentária e a nulidade do documento utilizado para demonstrar a culpa do réu. Afirmou ter providenciado todos os documentos necessários à obra - plantas, projetos, escoamento de águas pluviais, drenagens, autorizações e alvarás pertinentes -, inclusive contratando arquiteto licenciado para a elaboração e execução dos projetos. Frisou que referido arquiteto é o responsável técnico pela obra, inclusive de implantação de galeria de águas pluviais (onde ocorreu o acidente), destacando que constituía tão somente o dono da obra, sem que tivesse conhecimento técnico acerca das medidas necessárias à realização dos projetos (Evento 7).
Intimadas as partes para especificarem provas, o réu pediu: a) diligências para: a.1) a apresentação do laudo do IML do falecido Ismael Timóteo; e a.2) a obtenção de cópia integral do processo que autorizou a ligação de águas pluviais do lote na rede pública; b) a oitiva do arquiteto e do empreiteiro que trabalharam na obra, e c) a intimação do CREA para responder questões de ordem técnica acerca dos fatos. Pugnou, ainda, por autorização para a juntada por meio físico do Projeto de Drenagem, de digitalização inviável (Evento 13).
Foram indeferidos os pedidos de denunciação à lide, de 'intimação' do Município de Curitiba, de consulta ao CREA, e de produção da prova oral, sendo de outra parte deferida a expedição de ofício ao IML e a juntada em meio físico do projeto de Drenagem (Evento 15).
Noticiada a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (Evento 25).
Encerrada a instrução, a ação foi julgada parcialmente procedente pela Juíza Pepita Durski Tramontini, enquanto Juíza Federal Substituta da 11ª VF de Curitiba, nos seguintes termos (Evento 45):
"III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar o réu a ressarcir o INSS:
a) dos valores já despendidos com o pagamento do benefício previdenciário concedido em favor da dependente de Ismael Timoteo em virtude de sua morte por acidente de trabalho (NB nº NB 1528367321), corrigidos e acrescidos de juros de mora nos termos da fundamentação;
b) dos valores referentes às despesas futuras decorrentes do pagamento do benefício, até a sua cessação definitiva, à medida em que forem despendidos. Havendo mora no pagamento, esses valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (em analogia à Súmula nº 111 do STJ), nos termos dos art. 20, § 3º, e 21 do CPC".
O réu opôs Embargos de Declaração alegando omissão e obscuridade da sentença (Evento 51), os quais rejeitados, por manifesto desígnio de rediscutir as questões decididas e atacar seus motivos (Evento 53).
Em suas razões recursais, o empregador defende, preliminarmente, a inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91. No mérito, sustenta a ausência de culpa ou dolo e nulidade do relatório de acidente de trabalho utilizado como prova pelo autor. Assevera ser obrigação do INSS pagar o benefício discutido independente da razão ou culpa pela morte de seus segurados, consignando que obrigar o dono da obra ao ressarcimento exatamente na quantia gasta com os valores pagos ou a pagar pelo benefício gerado pelo falecimento do trabalhador gera ofensa aos princípios previdenciários. Pugna pela aplicação da teoria do dano direto e imediato, de forma que a questão da reparação seja resolvida na relação entre as duas partes envolvidas. Salienta que está fora das atribuições do INSS imputar sanções às empresas em decorrência de descumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. Delineia tese no sentido da existência de desvio de finalidade da contribuição específica para custear os benefícios previdenciários derivados de acidentes de trabalho, afirmando que o INSS recebe por duas vias. Sucessivamente, requer que, caso seja condenado a pagar as parcelas vincendas do benefício previdenciário, seja a condenação limitada à data em que o segurado instituidor completaria 65 anos (28/07/2032), em que poderia se aposentar por idade, eis que a partir deste momento o INSS de qualquer forma teria a despesa; ou à data de falecimento da beneficiária da pensão por morte, sob pena de ofensa ao artigo 927 do Código Civil e de enriquecimento sem causa do INSS. Finalmente, requer a reforma da sentença para o fim de que, em sendo mantida a condenação, os juros sejam aplicados em conformidade com a Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, em respeito à isonomia prevista no artigo 5º, I, da CRFB/88 (Evento 58).
Por seu turno, o INSS, em suas razões, requer a constituição de capital para garantir o fiel cumprimento da obrigação de indenizar (Evento 50).
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
No presente caso, o INSS busca o ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com a concessão do benefício de pensão por morte (NB nº 152.836.732-1) à dependente do segurado falecido.
(a) Apelação de GENÉSIO PONTOGLIO
a.1. Inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91
Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8). Desnecessário estabelecer maiores digressões a respeito (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014666-26.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/01/2014; e TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006315-43.2011.404.7204, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2013).
O referido artigo não deixa dúvida de que o INSS, na condição de autarquia responsável pela gestão previdenciária, tem a prerrogativa de buscar o ressarcimento do erário quanto às despesas oriundas de acidente de trabalho causado por conduta negligente (culposa) do empregador.
a.2. Seguro Acidente do Trabalho - SAT
Remanso também é o entendimento de que o fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT (risco acidente do trabalho - RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001917-69.2010.404.7113, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2014; e TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010946-30.2011.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2014).
a.3 - Culpa do empregador e nulidade do relatório de acidente de trabalho
No que se refere ao caso concreto, o relatório é claro. Não deixa margem a dúvidas quanto à negligência na prevenção do acidente narrado na inicial, seja pela ausência de escoramento nas escavações para a implantação de galeria de águas pluviais - tanto do material retirado das valas, quanto do talude -, seja pela falta de planejamento/treinamento para o serviço.
Importante observar que o trabalhador falecido foi inscrito no CNIS como empregado do réu (CNIS2 - Evento 10). Inegável, portanto, o vínculo existente entre o segurado falecido e o réu, proprietário e administrador da obra, o qual, malgrado afirme não deter conhecimento técnico e tenha contratado empreiteiro para fornecimento de mão-de-obra, responde solidariamente pelos danos dela decorrentes.
A fiscalização do trabalho, na análise do infortúnio, constatou diversas irregularidades no atendimento de preceitos básicos de segurança e saúde constantes da legislação vigente, em especial as Normas Regulamentadoras do MTE e a CLT (RELT8 - Evento1).
É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
Embora se verifique a contratação de arquiteto, responsável técnico pela obra, é certo que o empreendedor responde pelos danos dela decorrentes, incluindo acidente de trabalho. Não pode o empreendedor furtar-se da responsabilidade que decorre de lei com base em contrato particular. Há solidariedade passiva entre o construtor e o dono da obra no que respeita aos danos que a construção causar.
Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de pensão por morte aos dependentes do ex-segurado falecido, até a data de sua cessação (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038321-90.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2014).
No que tange às irregularidades formais do documento alegadas pelo réu, reputo que a falta de assinatura no relatório apresentado decorre do fato de ter sido o mesmo digitalizado. Irregularidade essa que restou suprida, com a cópia devidamente assinada juntada aos autos pela Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Paraná (PROCADM1 - Evento 46). Ademais, o equívoco referente à data do acidente (03/04/2010) não passa de mero erro material, insuficiente para invalidar o relatório. Por fim, a descrição da causa da morte encontra-se em perfeita consonância com o laudo do Instituto Médico Legal (Evento 26).
Não obstante isso, é importante destacar que, embora regularmente observados os pressupostos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o réu não produziu provas que pudessem desconstituir as conclusões do relatório. A tese do réu funda-se, essencialmente, na existência de projetos aprovados pertinentes à obra, o que, porém, não afasta a negligência verificada a partir de constatações feitas pelos auditores fiscais.
a.4 - Parcelas vincendas
Conforme determinado em sentença, a condenação ao pagamento das parcelas vincendas se estende até a cessação definitiva do benefício. O direito de regresso previsto na Lei de Benefícios é quanto às parcelas efetivamente pagas pela Previdência ao segurado ou seus dependentes. Não é diverso o entendimento deste Tribunal (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000205-91.2012.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2013; e TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.064226-6, 3ª TURMA, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, acórdão publicado no DJU DE 12/02/2003).
Não incide, no caso, a norma que trata do fator previdenciário, pois este serve apenas para calcular o valor do benefício. Bem como a utilização de estimativa de tempo, como pretendido pelo réu, condenaria a empresa ré no pagamento de valor maior ou menor do que aquele que vier a ser pago ao segurado. A condenação é certa, decorre de direito de regresso.
a.5 - Juros
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e, acrescido de juros de mora fixados em 1% ao mês (conforme o art. 406 do Código Civil/2002) a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). Nesse sentido: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038321-90.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2014; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003545-14.2010.404.7107, 4ª TURMA, Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/08/2014; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015468-62.2013.404.7000, 4ª TURMA, Juíza Federal MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/10/2014.
a.5 - Conclusão
Dito isso, a respeito das questões pertinentes, mantenho e adoto como razões de decidir a sentença da Juíza Pepita Durski Tramontini, enquanto Juíza Federal Substituta da 11ª VF de Curitiba, que bem solucionou a lide, in verbis:
"II - Fundamentação
Trata-se de ação regressiva movida pelo INSS em face de Genésio Pontoglio, através da qual busca, em suma, ver-se ressarcido das despesas decorrentes do pagamento de pensão por morte a Laurete Souza Macedo (NB 1528367321), em face da morte de Ismael Timoteo em acidente de trabalho.
A pretensão encontra fundamento legal no art. 120 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Inicialmente, cumpre ressaltar a constitucionalidade da norma em referência, já reconhecida em sede de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1998.04.01.023654-8 pela Corte Especial do e. TRF da 4ª Região, in verbis:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato.
Arguição rejeitada, por maioria.
(INAC Processo: 1998.04.01.023654-8 UF: RS - Data da Decisão: 23/10/2002 - Corte Especial - DJ 13/11/2002, p. 806 - Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère - Relator p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho)
Destaque-se que o fato de as empresas contribuírem com adicional à contribuição previdenciária em face do risco de acidentes do trabalho (SAT) em nada altera a obrigação de ressarcimento pretendida, regra esta de responsabilidade civil, nos exatos termos dos arts. 186 e 927 do CC.
Nesse sentido já decidiu o e. TRF da 4ª Região:
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS.
3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos.
(AC nº 2000.72.02.000687-7/SC, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, 3ª T., DJ 13-11-2002)
CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO RESSARCITÓRIA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
(...)
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO PROCESSO. PRAZO PARA APRESENTEÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
- Entendendo o Magistrado que o feito encontra-se devidamente instruído e portando conjunto probatório suficiente para a formação de sua convicção, não resta caracterizado o cerceamento de defesa.
- Entendendo o Magistrado que o feito possui elementos suficientes para a formação de sua convicção, inexiste nulidade pela ausência de despacho saneador. Precedente do STJ: REsp 666.627/PR.
- Estando o feito devidamente instruído, não há necessidade de oportunizar a apresentação de alegações finais se tal expediente mostrar-se meramente protelatório, o que violaria a garantia da duração razoável do processo. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 987.853/PE e AgRg no Ag 641.462/RS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DE FUNCIONÁRIO. CULPA DO EMPREGADOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO INSS.
- A contribuição previdenciária a cargo do empregador não constitui preço pago por um seguro, como se fosse um seguro de natureza privada. Trata-se de tributo, de recolhimento compulsório, destinado ao custeio da previdência social como um todo. Ao ingressar nos cofres públicos, passa a fazer parte do orçamento da seguridade social, previsto no art. 165, § 3º, III, da Constituição Federal.
- Se os cofres do INSS foram lesados em virtude de negligência do empregador do segurado, cabível a responsabilização civil deste, a fim de que seja condenado a indenizar os prejuízos sofridos em virtude da concessão do benefício.
(TRF 4, AC 2004.04.1.019501-9/RS, Rel. Jairo Gilberto Shcafer, Terceira Turma, D.E 18/11/2009, grifou-se).
Com efeito, o entendimento adotado pela jurisprudência considera o fato de o SAT destinar-se ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, dos 'riscos ambientais do trabalho'. Já o artigo 120 refere-se expressamente a hipóteses de 'negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho'.
Sendo assim, não se onera duplamente uma mesma empresa, mas sim obtém-se o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em relação a prestações decorrentes de acidente de trabalho e que não podem ser associadas à fonte de custeio do SAT. Em outras palavras, é sabido que a concessão de um benefício depende de uma prévia fonte de custeio, consoante o disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, de forma que, para os riscos ordinários do trabalho, há a expressa previsão do SAT. Como os riscos extraordinários decorrentes de negligência da empresa não são abrangidos pelo SAT, ou por outras fontes de custeio do sistema previdenciário, impõe-se o ressarcimento do INSS, inclusive com o objetivo de propiciar o equilíbrio atuarial do regime.
Nesse trajeto, importante observar que a ação regressiva tem por pressuposto a negligência quanto ao cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva dos empregados, afastando a responsabilização objetiva do empregador em face do INSS. Exige-se uma conduta voluntária contrária ao dever de cuidado, com a produção de um evento danoso que, embora involuntário, era previsível.
Assim, para que se configure a responsabilidade subjetiva, a ensejar o ressarcimento em face do empregador, o INSS deve comprovar que houve uma conduta omissiva em relação ao dever de diligência da empresa.
Oportuno ressaltar que através da ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91 busca-se um ressarcimento excepcional do INSS, a quem cabe, como regra, arcar com o pagamento de benefícios devidos pelo Regime Geral de Previdência Social. O escopo legal é justamente coibir a desídia, a imperícia ou a negligência da empresa em relação à segurança do labor, tornando mais dispendioso o sinistro do que a adoção de medidas de segurança idôneas para evitá-lo.
Passando ao caso concreto, impõe-se primeiramente averiguar a relação existente entre o réu e o segurado falecido, na medida em que o réu nega a responsabilidade, por não ser o responsável técnico pela obra, frisando haver contratado empreiteiro a quem coube a contratação de mão de obra.
A esse respeito, observa-se dos documentos juntados aos autos que o segurado Ismael Timoteo faleceu enquanto trabalhava em obra de construção civil, de propriedade do réu. Mais especificamente, o réu promovia a construção de cinco sobrados em terreno de sua propriedade, havendo para tanto contratado o arquiteto Jaime Amaro de Lima para prestação de serviços que incluíram projetos arquitetônico, hidráulico, elétrico e de tubulações telefônicas, e execução (nesse sentido a ART nº 20093679299, no documento OUT5, evento 7). Referida obra demandou a ligação de águas pluviais do lote na rede pública, sendo pelo réu solicitada a licença para implantação, conforme documento OUT9 do evento 07. O projeto técnico pertinente à drenagem foi apresentado, sendo pelo mesmo responsável o arquiteto pelo réu contratado, acima referido (doc OUT12, evento 7), e concedido o Alvará nº 2010/001978 (OUT15, evento 07). Juntou o réu, ademais, o contrato de empreitada firmado entre ele e Vanderlei da Silva, pelo qual este ficou obrigado a fornecer ao réu mão de obra para a construção dos sobrados, responsabilizando-se, conforme cláusula terceira, E, pela promoção da segurança do seu pessoal contra riscos de acidentes de trabalho (OUT 16, evento 07).
Pois bem.
De início, cumpre frisar que a hipótese não se trata de construção de residência do réu, mas sim de empreendimento pelo mesmo conduzido com finalidade de lucro. E embora se verifique a contratação de arquiteto, responsável técnico pela obra, é certo que responde o empreendedor por danos da mesma decorrentes, no que se inclui a morte de trabalhador em face de acidente de trabalho acaso demonstrada a negligência quanto às normas de segurança.
O mesmo se pode afirmar quanto ao contrato de empreitada pelo réu firmado com Vanderlei da Silva. Ora, há muito já superou a jurisprudência a questão, não podendo o empreendedor isentar-se de responsabilidade que decorre de lei com base em contrato particular. Tratando-se de obra pelo réu construída com finalidade de lucro, ao mesmo impunha-se a necessária verificação acerca dos riscos a que submetidos os trabalhadores na execução do seu empreendimento. Destaque-se que no próprio contrato referido, cláusula sexta, constou que a execução e andamento da obra seriam fiscalizados pelo réu, além de sua esposa e do arquiteto da obra, sendo motivo suficiente para a sua rescisão a constatação de infração às cláusulas do contrato, que incluíam a observância das medidas de segurança dos trabalhadores.
Ainda que não tratando especificamente do ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991, aplica-se perfeitamente à espécie o que ensina Sergio Cavalieri Filho acerca da responsabilidade extracontratual por danos decorrentes de obras de construção civil, mostrando-se adequada sua citação:
Atente-se, todavia, que a responsabilidade do construtor não afasta a responsabilidade do dono da obra, que aufere os proveitos da construção. (...)
Resulta do exposto que há solidariedade passiva entre o construtor e o dono da obra no que respeita aos danos que o fato da construção causar a terceiros, vizinhos ou não. O prejudicado poderá mover a ação de ressarcimento contra qualquer deles ou contra ambos, sem ter que demonstrar quem foi o responsável pelo defeito de construção do prédio.
Há quem sustente que 'o responsável pelos danos que a construção causar a terceiros (não vizinhos) é o construtor'. 'o proprietário só se solidarizará na responsabilidade se houver confiado a obra a pessoa inabilitada para os trabalhos de Engenharia e Arquitetura'. Estando a 'execução do projeto cometida a profissional diplomado ou a sociedade legalmente autorizada a construir, fica afastada a presunção de culpa do proprietário, ainda que o dano decorra de ato culposo do construtor' (Hely Lopes Meirelles, Direito de Construir, p. 265).
Data venia, não aderimos a esse entendimento, não só pelo que já ficou exposto mas, também, por ser ato indiferente para o terceiro prejudicado o ajuste celebrado entre o proprietário e o construtor. O contrato de construção, qualquer que seja a sua modalidade, é res inter alios para a vítima. Repetimos que não lhe compete averiguar, nem demonstrar que o dano sofrido pelo fato da construção resultou de imperícia do construtor ou de falta de cautela do proprietário ao escolhê-lo. Ambos exercem atividade que põe em risco a coletividade em geral. O que solidariza e vincula o proprietário pela reparação do dano sofrido por terceiro é, objetivamente, a lesão decorrente do fato da construção, fato, este, proveitoso tanto para o dono da obra como para quem a executa com fim lucrativo. E, sendo princípio de Direito que quem aufere os cômodos suporta os ônus, ambos devem responder pelos danos que o fato da construção causar a terceiros. (...)
O que o dono da obra poderá fazer - si, sim, baseado no contrato - é promover ação regressiva contra o construtor para se ressarcir daquilo que tiver indenizado ao terceiro.
A jurisprudência dos nossos Tribunais, inicialmente vacilante - porquanto o Supremo Tribunal Federal chegou a decidir que a responsabilidade do proprietário do imóvel pelos danos causados pela construção fica afastada desde que a construção tenha sido entregue a elementos idôneos que se tenham responsabilizado pelas obras (RF 115/106) - firmou-se, depois, no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário e dispensar a prova de culpa pelo evento danoso a terceiro (RT 270/208, 271/219, 272/166, 281/211 e 350, 284/251, 286/355 e 885, 287/201, 290/179, 294/247). (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, pp. 376/377, sem grifos no original)
Cumpre ainda observar que o falecido trabalhador foi inscrito no CNIS como empregado do réu (evento 7, CNIS17), o que gerou inclusive a concessão da pensão por morte à sua companheira por ser considerado segurado da Previdência Social. Nesse aspecto, verifica-se do processo administrativo de pensão por morte que tramitou no INSS que foi promovida diligência por servidor do INSS a fim de verificar o vínculo, constatando o que segue:
Estive no local e constatei que no endereço citado está uma construção ainda não habitada. Conversei com o Mestre de Obras Vanderlei da Silva e com o pedreiro Fernando Gonçalves da Costa, ambos conheceram Ismael Timóteo e afirmaram que o mesmo trabalhou mais ou menos um mês na construção antes do acidente e que a morte do colega ocorreu por um desmoronamento de terra no local. Disseram que Ismael trabalhava como servente e que estava sujeito às mesmas normas e horário que os demais. Por indicação do Sr. Vanderlei, me dirigi à casa do dono da Obra, Sr. Genesio Pontoglio, lá fui atendida por Maria Inês da Costa, esposa do empregador, a qual administra a obra. Ela me disse que Ismael ainda não tinha completado um mês de trabalho quando sofreu o acidente, apresentou-me o Boletim de Ocorrências do Corpo de Bombeiros confirmando que o acidente ocorreu em 03/03/10 às 16:09 horas no endereço Brig. Arthur Carlos Peralta, 730. Disse que o registro foi feito na época da admissão e que a contribuição só foi feita após o óbito por ter o segurado completado apenas um mês de trabalho. Vi o Livro de Registro de Empregados 01, contendo 50 páginas, onde consta como penúltimo registro, o registro de Ismael Timóteo CPF 818.841.099-34 com data de admissão em 02/02/2010, inclusive constando a assinatura do segurado. (PROCADM7, evento 01, fls. 22/23, sem grifos no original)
Inegável portanto o vínculo existente entre o falecido segurado e o réu, proprietário e administrador da obra, o qual, nada obstante não detenha conhecimento técnico, e tenha firmado contrato com empreiteiro para fornecimento de mão-de-obra, responde solidariamente pelos danos da mesma decorrentes.
Ultrapassada a questão, necessária, à condenação pretendida pelo INSS, a verificação da existência ou não de negligência pelo descumprimento das determinações normativas quanto à segurança do trabalho.
Conforme se extrai dos autos, o acidente ocorreu no dia 03/03/2010, à 16:00 hs, sendo pelo réu preenchido o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT5, evento 01). Verifica-se do atestado de óbito que o trabalhador faleceu em decorrência de 'lesões cranioencefálicas por ação contundente em acidente numa valeta' (CERTOBT6, evento 01).
Foi produzido Relatório de Acidente de Trabalho pela Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Paraná, no qual consta que o acidente que provocou a morte do trabalhador 'ocorreu em via pública, quando executava assentamento de manilhas para escoamento de águas pluviais em escavação realizada nos dias anteriores (foto 1). O material retirado que havia sido depositado junto escavação teria caído sobre o trabalhador que estava dentro da vala, provocando lesões crânio encefálicas que o levaram a óbito (fotos 2 e 3). A vala foi escavada em taludes verticais e não havia nenhum tipo de escoramento para as mesmas (foto 4)' (RELT8, evento 1). Concluíram os fiscais do trabalho responsáveis pela verificação do acidente que houve descumprimento de vários itens da legislação de segurança e saúde trabalhista, sendo oportuna a citação de trechos das referidas conclusões, no que interessa à solução da lide:
NÃO FORNECIMENTO DE ORDENS DE SERVIÇO - NR - 01 - item 1.7 b alíneas I e VI - cabe ao empregador elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados com o objetivo de prevenir atos inseguros e adotar medidas para eliminar ou neutralizar as condições inseguras do trabalho. E ainda, NR - 01 - item 1.7 c alíneas I e II - cabe ao empregador informar aos trabalhadores os riscos profissionais que possam se originar nos locais de trabalho e os meios para prevenir e limitar riscos e as medidas adotadas pela empresa.
(...)
FALTA DE TREINAMENTO DOS TRABALHADORES - NR - 18 - ITEM 18.28.4 - o proprietário promoveu o treinamento admissional de 6 (seis) horas aos seus empregados após ser notificado.
FALTA DE ESCORAMENTO NAS ESCAVAÇÕES - NR - 18 item 18.6.8 - prescreve que os taludes com altura superior a 1,75m devem ter sua estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas para este fim;
Não havia nenhum tipo de escoramento que garantisse a estabilidade das escavações (fotos 5,6 e 7).
Estas estruturas (escoramentos) poderiam ser construídas com pranchas metálicas ou de madeira e projetadas para suportar os esforços de flexão e compressão a que estarão sujeitas, por ação da força de empuxo do solo acrescidas da carga da máquina e material retirado.
Deveriam, portanto ser construídas a partir de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
Não havia projeto, ou seja, o serviço foi totalmente improvisado.
(...)
18.6.8 - prescreve que os materiais retirados da escavação devem ser depositados a uma distância superior à metade da profundidade, medida a partir da borda do talude;
Observamos que os materiais retirados estavam junto à borda, e deveriam estar a cerca de 1,0m desta.
(...)
Levando-se em consideração que as escavações ocorreram após um período de chuvas e considerando-se tratar de solo composto, conclui-se que o talude deveria ter a inclinação máxima de 30 graus, conforme tabela abaixo.
(...)
FATORES CAUSAIS
Pode-se apontar como causas diretas associadas ao acidente:
- Ausência de escoramento
- Falta de treinamento
- Improvisação
- Falha na antecipação de risco
- Ausência de projeto
- Tarefa mal concebida
- Falta de análise de risco da tarefa
- Falta de planejamento/de preparação do trabalho
- Interferência de fatores climáticos
(grifos no original, sublinhou-se)
O relatório é claro, não deixando margem a dúvidas quanto à negligência na prevenção de acidentes da espécie, seja pela ausência de qualquer escoramento, seja pelo depósito dos materiais retirados à borda da escavação, sendo a esse respeito emblemáticas as fotos que instruem o relatório.
Ressalte-se que os projetos existentes na data do acidente, apresentados pelo réu, não demonstram a previsão do escoramento e do depósito dos materiais nos termos das normas técnicas referidas (NRs expedidas pelo Ministério do Trabalho), de qualquer forma não constatados por ocasião da vistoria realizada pelos auditores fiscais do trabalho após o acidente que vitimou Ismael Timoteo. Referidos projetos apontam medidas e localização da tubulação a ser implantada, mas não discriminam modo de execução, sendo certo que na hipótese o dano verificado (morte do trabalhador) decorreu da negligência na execução do projeto. O projeto de escoramento, apresentado em meio físico, é posterior ao acidente (data de 15/03/2010), e apenas reforça a negligência verificada na execução da escavação referida, porque efetivamente realizada sem que houvesse qualquer projeto detalhando como a mesma deveria ser feita (havia sim projeto de drenagem, que difere do projeto de escoramento posteriormente apresentado).
Ainda acerca do relatório apontado, atente-se que a falta de assinatura no relatório apresentado com a inicial decorre do fato de ter sido o mesmo digitalizado. Sem embargo, a fim de que não pairem dúvidas quanto à sua legitimidade, solicitou este juízo à Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Paraná cópia assinada do mesmo, que segue anexa a esta sentença. De outra parte, a referência à data do acidente como ocorrido em 03/04/2010 trata-se de mero erro material, não invalidando o relatório, sendo certo que a descrição da causa da morte encontra-se em consonância com o laudo do Instituto Médico Legal.
Não fosse isso, importante observar que o réu não produziu provas que pudessem desconstituir as conclusões dos auditores fiscais do trabalho, sendo certo que os documentos pelo mesmo apresentados (única prova feita) não contraditam as conclusões referidas. Destaque-se que não requereu o réu seja a produção de prova testemunhal, com a oitiva de pessoas presentes no local e no momento do acidente que pudessem esclarecer eventual imprecisão do relatório produzido pelo Ministério do Trabalho, seja de prova pericial, para que expert nomeado pelo juízo pudesse firmar conclusões acerca dos elementos constantes dos autos, de forma a precisar o cumprimento ou não das normas pertinentes à segurança do trabalho. Em verdade, funda-se o réu essencialmente na existência de projetos aprovados pertinentes à obra, o que, porém, não afasta a negligência verificada a partir de constatações no campo de obras.
Destarte, efetivamente demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, o que permitiu o acidente de trabalho que gerou a morte de Ismael Timoteo. Por consequência, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a condenação do réu no ressarcimento das despesas do INSS com o pagamento do benefício de pensão por morte da dependente Laurete Souza Macedo (NB 1528367321).
Referida condenação abrange a quantia já paga pelo autor, correspondente ao valor do benefício previdenciário, além dos valores que irão ser despendidos a este título. O termo final constitui a data da cessação do benefício. Sobre a questão, convém lembrar o que acima se frisou acerca de o pagamento decorrer de riscos extraordinários a que deu causa o réu, não havendo pois que se aduzir a obrigação do INSS de pagamento do benefício após o atingimento de idade que possibilitasse a aposentadoria por idade do trabalhador, até porque se trata de evento imprevisível (a obtenção de aposentadoria por idade, que dependeria da manutenção da condição de segurado da Previdência Social).
Tratando-se de reparação civil, referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e a contar da data de cada pagamento realizado pelo INSS, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a teor do disposto no artigo 406 do Código c/c o artigo 161, § 1º, do CTN, a contar da citação.
Contudo, improcede o pedido do INSS para que seja constituído capital, na medida em que, segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar, sendo certo que a aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação do réu não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o beneficiário não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia, inexistindo pois o perigo que o artigo 475-Q do CPC quis minimizar - garantia da subsistência do beneficiário.
Nesse sentido:
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CULPA CONCORRENTE DO SEGURADO DEMONSTRADA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO - SAT. NÃO-EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA CASO DEMONSTRADA SUA CULPA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS.
(...)
6. Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
7. Apelos desprovidos.
(TRF4 5008867-08.2011.404.7001, Terceira Turma, unanimidade, D.E. 25/11/2011)" (Grifei).
Mantenho, pois, a sentença por seus próprios fundamentos.
(b) Apelação do INSS
O INSS sustenta a necessidade de constituição de capital para suprir a indenização posterior ao término do processo.
Entretanto, segundo o artigo 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
É da jurisprudência deste Tribunal: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000517-05.2010.404.7215, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013; e TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019604-55.2011.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2013.
(c) Prequestionamento:
No intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7292993v5 e, se solicitado, do código CRC DF9BF0CB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 26/02/2015 19:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014252-71.2010.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50142527120104047000
RELATOR | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparni da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Anderson Angelo Vianna da Costa p/Genesio Pontoglio - videoconferência de Curitiba/PR |
APELANTE | : | GENESIO PONTOGLIO |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
: | MELISSA FOLMANN | |
: | FERNANDO FOGANHOLE DA SILVA | |
: | GABRIEL FABIAN CORRÊA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 12/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7369165v1 e, se solicitado, do código CRC 2BE42A84. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 24/02/2015 12:30 |
